Suzana Barreto Cabral
Suzana Barreto Cabral
Número da OAB:
OAB/CE 034083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzana Barreto Cabral possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJCE, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJCE, TJPA
Nome:
SUZANA BARRETO CABRAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0232963-95.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Dissolução] A. M. B. M. V. L. A. G. V. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (via Coercitiva) manejada por Emanuel Montenegro Viana, Maria Montenegro Viana, Clara Montenegro Viana, e Antônio Montenegro Viana, representados pela genitora Amanda Maria Bruno Montenegro, em face de Luiz Antônio Gomes Viana. Conforme petição do executado no ID 164215650, houve o pagamento integral do valor executado no presente cumprimento, o que foi confirmado pelos exequentes por meio de petição no ID 166056037. Requerem, ao final, a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Eis o sucinto relatório. Decido. Verifico que em manifestação no ID 164215650, o executado informou que realizou o pagamento integral do valor de R$ 6.625,98 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme apurado pelos exequentes e requer a extinção da execução, bem como os exequentes manifestaram no ID 166056037 informando que os alimentos foram quitados até o mês de junho de 2025 e requerem a extinção da presente execução. Assim, considerando informação das partes referente ao pagamento da dívida, julgo extinta a presente execução pelo pagamento, considerando quitada a dívida até o mês de junho de 2025, com resolução de mérito, porquanto satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil. Custas pro rata, porém suspensas por conta da gratuidade processual, na forma do art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus Advogados, via DJEN. Oportunamente, procedidos os eventuais levantamentos e as baixas de estilo, certifique-se e arquivem-se. FORTALEZA, 24 de julho de 2025 Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0038061-65.2015.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Multas e demais Sanções] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: LUCIA DE FATIMA PESSOA FARIAS DESPACHO Observa-se nos autos que foram determinadas ordens de intimação de ambas as partes na decisão (ID 134569030) para especificação de provas. Todavia, nos autos consta de forma clara somente a intimação do Município de Caucaia, que nada apresentou. Pelo exposto, certifique-se a intimação da parte promovida acerca da decisão (ID 134569030). Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: :Ante a citação realizada por edital (vide ID 135935550), intime-se a Defensoria Pública para que atue no feito como curadora especial, apresentando a defesa que entender pertinente no prazo legal. Intime-se a parte promovente para que apresente em 10 dias planta baixa e memorial descritivo, ambos georreferenciados (vide pedido de ID 135935361). No mesmo prazo, deverá requerer o que de direito quanto à citação dos confinantes anda não citados.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010763-31.2018.8.06.0117 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 e THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A POLO PASSIVO:MARCOS NAZARENO RODRIGUES PEIXOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242, GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES - CE30827, PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES - CE24425, SUZANA BARRETO CABRAL - CE34083 e WESLEY LIMA DE ALBUQUERQUE - CE35124 Destinatários: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242, GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES - CE30827, PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES - CE24425, SUZANA BARRETO CABRAL - CE34083 e WESLEY LIMA DE ALBUQUERQUE - CE35124 FINALIDADE: Intimar HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242, GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES - CE30827, PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES - CE24425, SUZANA BARRETO CABRAL - CE34083 e WESLEY LIMA DE ALBUQUERQUE - CE35124 acerca da decisão de ID 157834203 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0251475-29.2024.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: P. M. N. C. REQUERIDO(A): F. P. D. S. DECISÃO Atenta à petição de ID 159694255 em que o promovido pugna pela redesignação da audiência designada para hoje, apresentando para tanto atestado médico de ID 159694259, defiro o pedido, considerando que o ato se destina ao depoimento pessoal das partes. Redesigno a audiência de instrução, destinada à oitiva das partes, para o dia 09 de setembro de 2025, às 14 hs, a se realizar por videoconferência através do link: https://link.tjce.jus.br/1fa26e. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJeN. Ciência ao Ministério Público, pelo portal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0279920-57.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: C. D. H. S. M. REQUERIDO: M. J. D. S. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso em que figuram como litigantes C. D. H. S. M. e M. J. D. S. F., conforme inicial de ID 149497365. Alega a promovente que se casou com o requerido em 19 de novembro de 1991, em regime de comunhão parcial de bens (conforme certidão de casamento em ID 149497367), já se encontrando separados de fato. Aduz que dessa união adveio uma filha, Letícia de Holanda Matos Sousa, nascida em 19 de novembro de 1992 (ID 149497367), atualmente maior e capaz, bem como inexistem bens a serem partilhado. Requereu, assim, a procedência do pedido com a decretação do divórcio e que volte a usar o nome de solteira. Contestação apresentada no ID 149497357, ocasião em que a parte promovida, apesar de arguir preliminares e discordar de parte dos fatos narrados quanto aos motivos do litígio e à responsabilidade por custas e honorários, manifestou concordância com o pedido de divórcio. A parte autora apresentou réplica (ID 154397190), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, destacando a concordância do promovido quanto à dissolução do vínculo matrimonial. É o relatório. Decido. Dispensada a participação do Ministério Público por se tratar de feito que envolve somente partes maiores e capazes. Inicialmente, quanto preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar. Explico. A petição inicial preenche os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir (a impossibilidade da vida em comum e a vontade de dissolver o vínculo matrimonial) e o pedido (a decretação do divórcio). Os fatos narrados, ainda que contestados em parte pelo promovido no que tange às suas causas e consequências, são suficientes para delimitar a pretensão da autora, e o próprio promovido anuiu com o pedido principal de divórcio. Assim, não há que se falar em inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. No que concerne ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelo promovido, entendo que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé pressupõe um dolo específico, a intenção de prejudicar a parte contrária ou o trâmite processual, o que não se vislumbra de forma inequívoca nos autos. As alegações da autora, ainda que vistas como excessivas ou parcialmente imprecisas pelo promovido, inserem-se no contexto da narrativa dos fatos que levaram ao fim da vida conjugal e ao pedido de divórcio, não se traduzindo, por si só, em alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter objetivo ilegal. Ademais, o direito de ação é constitucionalmente garantido, e seu exercício, dentro dos limites da razoabilidade, não configura má-fé. Superadas tais questões, verifica-se que o casal encontra-se separado de fato, não mais subsistindo entre ambos qualquer relação de afeto capaz de justificar o vínculo conjugal em comum. A parte requerida, em sua contestação (ID 149497357), manifestou concordância com o pleito autoral de divórcio. Ademais, diante das modificações insertas no art. 226, § 6º da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiram a exigência de decurso de prazo, bem assim qualquer outra exigência para a decretação do divórcio, senão a vontade manifesta de um ou ambos os cônjuges, forçoso é reconhecer que a decretação do divórcio pleiteada na inicial é medida que se impõe, nos termos da norma constitucional antes referida. Quanto ao nome, a autora requereu a volta ao uso do nome de solteira, o que é direito que lhe assiste. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, "a", do CPC/15, julgo, por sentença, PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora para decretar a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído com o requerido, divorciando-os, nos termos do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal/88, modificado pela EC 66/2010. Sem custas, considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora no despacho de ID 149497346 e o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida em sua contestação (ID 149497357), o qual também defiro neste ato, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §3º, CPC) e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração. Transitado em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação necessário, ao 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, para que se proceda à averbação pertinente, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, e cumprido o expediente retro, arquive-se com baixa devida e as demais cautelas legais. P.R.I. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0279920-57.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: C. D. H. S. M. REQUERIDO: M. J. D. S. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso em que figuram como litigantes C. D. H. S. M. e M. J. D. S. F., conforme inicial de ID 149497365. Alega a promovente que se casou com o requerido em 19 de novembro de 1991, em regime de comunhão parcial de bens (conforme certidão de casamento em ID 149497367), já se encontrando separados de fato. Aduz que dessa união adveio uma filha, Letícia de Holanda Matos Sousa, nascida em 19 de novembro de 1992 (ID 149497367), atualmente maior e capaz, bem como inexistem bens a serem partilhado. Requereu, assim, a procedência do pedido com a decretação do divórcio e que volte a usar o nome de solteira. Contestação apresentada no ID 149497357, ocasião em que a parte promovida, apesar de arguir preliminares e discordar de parte dos fatos narrados quanto aos motivos do litígio e à responsabilidade por custas e honorários, manifestou concordância com o pedido de divórcio. A parte autora apresentou réplica (ID 154397190), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, destacando a concordância do promovido quanto à dissolução do vínculo matrimonial. É o relatório. Decido. Dispensada a participação do Ministério Público por se tratar de feito que envolve somente partes maiores e capazes. Inicialmente, quanto preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar. Explico. A petição inicial preenche os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir (a impossibilidade da vida em comum e a vontade de dissolver o vínculo matrimonial) e o pedido (a decretação do divórcio). Os fatos narrados, ainda que contestados em parte pelo promovido no que tange às suas causas e consequências, são suficientes para delimitar a pretensão da autora, e o próprio promovido anuiu com o pedido principal de divórcio. Assim, não há que se falar em inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. No que concerne ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelo promovido, entendo que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé pressupõe um dolo específico, a intenção de prejudicar a parte contrária ou o trâmite processual, o que não se vislumbra de forma inequívoca nos autos. As alegações da autora, ainda que vistas como excessivas ou parcialmente imprecisas pelo promovido, inserem-se no contexto da narrativa dos fatos que levaram ao fim da vida conjugal e ao pedido de divórcio, não se traduzindo, por si só, em alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter objetivo ilegal. Ademais, o direito de ação é constitucionalmente garantido, e seu exercício, dentro dos limites da razoabilidade, não configura má-fé. Superadas tais questões, verifica-se que o casal encontra-se separado de fato, não mais subsistindo entre ambos qualquer relação de afeto capaz de justificar o vínculo conjugal em comum. A parte requerida, em sua contestação (ID 149497357), manifestou concordância com o pleito autoral de divórcio. Ademais, diante das modificações insertas no art. 226, § 6º da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiram a exigência de decurso de prazo, bem assim qualquer outra exigência para a decretação do divórcio, senão a vontade manifesta de um ou ambos os cônjuges, forçoso é reconhecer que a decretação do divórcio pleiteada na inicial é medida que se impõe, nos termos da norma constitucional antes referida. Quanto ao nome, a autora requereu a volta ao uso do nome de solteira, o que é direito que lhe assiste. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, "a", do CPC/15, julgo, por sentença, PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora para decretar a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído com o requerido, divorciando-os, nos termos do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal/88, modificado pela EC 66/2010. Sem custas, considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora no despacho de ID 149497346 e o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida em sua contestação (ID 149497357), o qual também defiro neste ato, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §3º, CPC) e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração. Transitado em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação necessário, ao 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, para que se proceda à averbação pertinente, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, e cumprido o expediente retro, arquive-se com baixa devida e as demais cautelas legais. P.R.I. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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