Aida Ferreira Crisostomo

Aida Ferreira Crisostomo

Número da OAB: OAB/CE 034087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aida Ferreira Crisostomo possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE
Nome: AIDA FERREIRA CRISOSTOMO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0226236-62.2020.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA FRANCIONE LIMA SILVA REU: HAPVIDA   Vistos em inspeção. Meta 02/CNJ    A parte autora, Francisca Francione Lima Silva, propôs a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos Morais e Materiais contra a parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.     Narra a parte autora que sofreu uma hemorragia ocular em 11 de janeiro de 2019, diagnosticada como Retinopatia de Valsava, que ocasionou uma baixa súbita da acuidade visual. A autora foi submetida a uma cirurgia de Vítreoretiniana no Hospital de Olhos Leiria de Andrade e necessitou de um período de recuperação de 60 (sessenta) dias. Durante o intervalo de tempo entre a ocorrência da hemorragia ocular e seu tratamento, a autora começou a apresentar alterações humorais significativas e psicoses hipocondríacas, acreditando estar cega e em iminente risco de morte. Esse quadro de saúde psíquica foi agravado pela perda temporária da visão, resultando na incapacidade da autora de permanecer em sua rotina laboral, o que motivou o ingresso com pedido de Auxílio-Doença deferido pelo INSS.     Em virtude do estado de depressão que evoluiu rapidamente para um quadro psicótico, a autora buscou auxílio na Operadora Hapvida para realização de consulta psiquiátrica, mas não obteve resposta satisfatória. Diante disso, a família buscou atendimento no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, onde foi diagnosticada com transtorno depressivo psicótico (CID F32.3). Mesmo com tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico e neurológico no Hospital Universitário Walter Cantídio, seu estado permaneceu grave, necessitando de Eletroconvulsoterapia (ECT). A solicitação para a terapia foi negada pela Hapvida Assistência Médica Ltda., sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, o que levou à propositura da presente ação.     Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a legislação aplicável inclui o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Menciona ainda a tutela provisória de urgência com base no artigo 300 do CPC, que permite a concessão da medida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A autora alega que a recusa da Hapvida em autorizar o tratamento indicado por seu médico assistente, necessário e urgente, fere o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal.     Ao final, pediu a parte autora que a requerida autorizasse o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) e arcasse com o custeio integral, além de reparar os danos materiais relativos às sessões já realizadas às custas da família e pagar indenização por danos morais.     Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a solicitação de ECT se baseava em procedimento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS e, portanto, não coberto pelo contrato. Argumentou que a operadora está sujeita às regulamentações da ANS, que estabelecem diretrizes específicas para cobertura de tratamentos e procedimentos. A ré também destacou que a ECT é considerada um tratamento experimental e, por isso, não haveria obrigação de sua cobertura. A contestação cita a Resolução Normativa nº 428 da ANS e a Lei nº 9.656/98.     Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a ECT é um tratamento consagrado e devidamente reconhecido pelas entidades médicas competentes, como o Conselho Federal de Medicina e a Associação Brasileira de Psiquiatria, que atestam sua eficácia em casos graves de depressão psicótica. A autora reitera que o tratamento é necessário para sua recuperação e a negativa de cobertura representa um desrespeito ao direito à saúde e à dignidade humana.     Além disso, a réplica trouxe jurisprudências como a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reitera o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS, permitindo que o médico assistente prescreva tratamentos fora desse rol quando necessário. Exemplos incluem o posicionamento do STJ em 22.06.2020, que afirmou a aplicação do princípio da função social do contrato em casos de plano de saúde. A autora também cita decisões favoráveis para reembolso da ECT, inclusive a jurisprudência do TJCE que reconhece a obrigação de cobertura deste tratamento e caracteriza a negativa como passível de indenização por danos morais.     A tutela de urgência foi deferida, mas depois foi revogada, para que fosse intimado o NATJUS, a fim de analisar o caso, o que, todavia, acabou não ocorrendo, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial, a fim de fornecer maior material probatório ao Juízo.     A perícia foi realizada. O laudo foi confeccionado e apresentado. Os quesitos foram respondidos.     Intimadas para se manifestar sobre o laudo, apenas a ré se manifestou, reiterando os termos da sua contestação e ressaltando que, no seu entender, não ficou comprovado que o tratamento foi eficaz.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.     Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.    Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo. Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser.    Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.    No caso, trata-se de contrato de plano de saúde entre as partes, o qual foi pactuado em 14/03/2016. Os contratos de plano de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98, Veja-se o que dispõe a referida Lei:    Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.    Todavia, é sabido que, conquanto haja a aplicação da referida Lei, aplica-se, também, o CDC, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas.    In casu, a parte autora alega, em suma, ter sofrido uma hemorragia intraocular, tendo realizado cirurgia e tratamento, mas perdeu grande parte da visão, o que acabou por se agravar em diversos transtornos psiquiátricos, para o qual já realizou diversos tratamentos, em diversos hospitais, resultando, por fim, na recomendação médica de tratamento por meio de Eletroconvulsoterapia (ECT), mediante doze sessões iniciais.    Em contrapartida, o plano de saúde réu apresentou negativa de cobertura expressa, complementada por sua contestação em Juízo, fundamentando o ato na ausência de previsão do tratamento no ROL da ANS e também no contrato.    A jornada da demandante está bem descrita nos seguintes relatórios hospitalares:        A autora juntou laudo médico comprovando que demonstra resistência a vários ensaios terapêuticos medicamentosos, o que configura refrateriedade ao tratamento, necessitando de ECT:      Ao longo do processo, a autora realizou várias sessões de ECT, as quais resultaram em notáveis melhoras, conforme relatório médico:    Para fornecer ainda mais material probatório ao feito, foi realizada perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, mediante contraditório e ampla defesa.    Vejam-se os esclarecedores comentários do perito acerca da situação vivenciada pela parte autora e dos detalhes do tratamento prescrito:        Por fim, o perito judicial elaborou a seguinte conclusão:      Nesse contexto, em que pese a negativa da ré, é de se constatar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do E. TJCE, é o de que o deferimento do tratamento requisitado pela parte autora é plenamente possível, sendo devida a cobertura por parte do plano de saúde, pois ele se enquadra nos requisitos para cobertura mesmo sem previsão no rol da ANS, incidindo nas exceções da Lei nº 14.454/2022, tendo em vista que a autora não obteve mais resposta satisfatória aos tratamentos medicamentosos convencionais, estando o procedimento regulamentado por resolução do Conselho Federal de Medicina, contando com nota técnica do NATJUS, do CNJ, sustentando o tratamento em casos semelhantes, tendo a perícia judicial constatado a melhora que o tratamento ocasionou na parte autora, sendo a ECT "a melhor opção terapêutica naquele momento", além do fato de a operadora de saúde ré não ter indicado outro tratamento alternativo, além do convencional medicamentoso, que seja capaz de suprir a necessidade da demandante, situação na qual ela ficaria desprovido de cuidados médicos eficazes:    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE COM IDEAÇÃO SUICIDA PERSISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO TRATAMENTO FARMACOLÓGICO. PRESCRIÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. FIXAÇÃO, PELA LEI Nº 14.454/2022, DE PARÂMETROS OBJETIVOS. DEVER DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do fornecimento, pelo plano de saúde, de 10 (dez) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) à autora, conforme prescrição médica. 2. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos no rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo, em situações excepcionais, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes. 3. A Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), fixou parâmetros objetivos para admissão da superação das limitações contidas no Rol da ANS. 4. O tratamento com eletroconvulsoterapia é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2057/2013, de 12 de novembro de 2013. 5. A Nota Técnica 11/2019, com orientação aos gestores do SUS sobre a política de saúde mental, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 04/02/2019, aborda o uso da eletroconvulsoterapia (ECT). 6. A Nota Técnica nº 1908, do ENatJus do Conselho Nacional de Justiça, datada de 07/02/2020, sustenta que o tratamento de pacientes bipolares com ECT é consistente e respaldado por diretrizes terapêuticas, indicado para episódios de transtorno bipolar que são resistentes a várias cursos de farmacoterapia e tem eficácia em melhora dos sintomas depressivos. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - AGT: 00509610720208060064 Caucaia, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023)    PLANO DE SAÚDE. Paciente diagnosticado com transtorno depressivo grave com surtos psicóticos, refratário a medicamentos. Negativa de cobertura para eletroconvulsoterapia. Tratamento expressamente prescrito pela médica que acompanha o autor. Argumento de que o tratamento não está previsto no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Tratamento não experimental e fornecido no mercado nacional, respaldado em medicina de evidência. Tratamento indicado por médica especialista. Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Reconhecimento da obrigação da ré de cobertura da eletroconvulsoterapia e reembolso dos valores já comprovadamente pagos para o tratamento do autor. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020356820218260554 SP 1002035-68.2021.8.26.0554, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134587-87.2021.8 .17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADA: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . ELETROCONVULSIOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA . LEI 14.454/2022. NOVA REDAÇÃO AO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9 .656/98, FIXANDO DOIS CRITÉRIOS ALTERNATIVOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS QUE NÃO CONSTEM NO ROL DA ANS. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE . SENTENÇA IRRETOCADA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de duas Apelações Cíveis, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado . Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0134587-87.2021 .8.17.2001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC))    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - DIREITO A SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - ELETROCONVULSOTERAPIA - ECT - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - EFICÁCIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de eletroconvulsoterapia-ECT, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o tratamento da doença. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Nos termos da Lei 14 .454/22, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS constitui referência mínima para os planos de saúde e os procedimentos não previstos nele deverão ser autorizados quando exista comprovação da eficácia, de acordo ciências da saúde, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. O tratamento com eletroconvulsoterapia é regulamento pelo Conselho Federal de Medicina - Resolução 2057/2013, com demonstração de eficácia. A negativa indevida de tratamento gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. (TJ-MG - AC: 10000212173595002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023)    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CDC . NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Ação de fornecimento de tratamento com pedido de indenização por danos morais, em que a operadora do plano de saúde foi condenada a custear o tratamento denominado Eletroconvulsoterapia (ECT) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS é indevida, uma vez que o rol é exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo dever do plano de saúde garantir a cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico habilitado . 3. A recusa abusiva em custear tratamento necessário para a saúde da paciente enseja a reparação por danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 justo e proporcional ao caso, considerando o transtorno e sofrimento causado à autora. 4 . Honorários advocatícios mantidos no percentual de 20%, conforme fixado na sentença, por se mostrarem adequados ao trabalho desempenhado. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50103640620228080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)    Logo, no que tange ao dever de fornecer o tratamento prescrito, verifica-se que, aplicando a melhor exegese acerca do ordenamento jurídico brasileiro, são nulas as cláusulas contratuais que ponham o consumidor em grande desvantagem, com a exclusão de cobertura de tratamentos essenciais para a continuidade ou para a dignidade da sua vida, haja vista que o direito à vida se sobrepõe a todos os demais e que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos que sustentam a República Federativa do Brasil, sendo certo que viver não é apenas estar vivo, e sim ter uma existência digna (arts. 1º, III, e 5º caput, da Constituição Federal de 1988).    O direito à vida sempre há de prevalecer.    Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços:    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  III - o abatimento proporcional do preço.  § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.  § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.    Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece:    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  […]  VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;    Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim:    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.    Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.    Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil.    Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.    Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.    No caso em tela, é de se reconhecer que a ação da operadora de plano de saúde ré, no sentido de, indevidamente, negar cobertura ao tratamento, possuindo a autora diversos problemas psiquiátricos sérios, uma doença que, não tratada corretamente e, principalmente, tempestivamente, possui risco de progressão e, inclusive, evolução a óbito, mediante suicídio - ressaltando-se que a perícia constatou que a autora apresentou risco iminente de suicidar-se -, causou evidentes danos à parte autora, a qual é cliente do plano de saúde réu há vários anos, mas teve seu pleito negado, embora possua laudos médicos favoráveis, sendo caso de urgência e o plano de saúde estando em dia. A jurisprudência já citada reconhece o dano moral no presente caso. Assim, presentes a conduta da ré, o dano à autora e o nexo causal entre ambos.    Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos à demandante transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano, visto que não faz parte do cotidiano possuir transtornos psiquiátricos graves, com risco iminente de suicídio, e ter o pedido de tratamento negado pelo seu plano de saúde. O ressarcimento do dano é medida que se impõe. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem:     Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).    Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação. O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa. Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pela autora, através do arbitramento de uma indenização. Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos cidadãos, desestimulando a prática de atos abusivos.    Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré na obrigação de fazer de fornecer ou custear o tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT), conforme laudo médico, por 12 (doze) sessões, duas vezes por semana, o qual, em virtude de já ter sido realizado e concluído com sucesso, converte-se em obrigação de reembolsar o valor das sessões efetivamente realizadas e comprovadas, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do desembolso (súmula nº 43/STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (arts. 404 e 405 do CC/02); e condeno a parte promovida a pagar, à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data do efetivo pagamento.    Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.  Fortaleza/CE, 2025-06-16   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3003650-88.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: MARIA GRACIELE ALVES BRAGA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face da decisão do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Graciele Alves Braga, ora agravada, deferiu a tutela antecipada para determinar que a requerida forneça a Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sem interrupções e pelo tempo que se fizer necessário, o material bolsa de colostomia moldável exigindo-se marca específica: Convatec, tendo em vista haver comprovação de sua necessidade, e demais insumos prescritos pelo médico assistente, nas especificações e quantidades descritas na Guia de ID 136379914, bem como, no Relatório Médico de ID 136379901, sob pena de multa dia ria de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.   2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida precária, sobretudo por considerar que materiais de marca específica configura prática vedada pelo artigo 3º da Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina. Defende que já houve liberação de material disponível para a mesma finalidade e que a prescrição médica, no presente caso, não tem caráter absoluto, inclusive sendo indicada a realização de perícia médica. Argumenta que não restou comprovada nenhuma situação de emergência disposta no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que é dever do Estado a prestação da saúde suplementar.   3. É o breve relatório. Passo a decidir.   4. Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC.   5. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.   6. No presente caso, neste momento recursal, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque o relatório médico de ID 136379901 aponta que o material solicitado é o mais indicado para a situação da paciente.   7. O médico da agravante informa, ainda, que o material é o mais indicado pois esse modelo específico proporcionou maior conforto, melhor vedação e redução de complicações dermatológicas, garantindo maior segurança e qualidade de vida à paciente devido a tecnologia, a qual dispensa a necessidade de recorte, tendo maior conformabilidade ao estoma, impedindo assim, riscos a infiltrações. Informa ainda o relatório médico que desde a realização do procedimento cirúrgico, foram testados diversos modelos de bolsas disponíveis no mercado, no entanto, a paciente apresentou dificuldades de adaptação devido a desconforto, vazamentos frequentes e irritações cutâneas na região periestomal .   8. Nesse contexto, restou demostrada a necessidade de utilização do material postulado em detrimento do material oferecido, motivo pelo qual o pleito precário não merece acolhimento.   9. Sobre o assunto, vejamos:   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM A INCLUSÃO DE MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula cobertura de cirurgia de artrodese da coluna com instrumento por segmento, osteotomia de coluna vertebral e enxerto ósseo, com a utilização de parafusos pediculares poliaxiais em titânio, bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. A divergência entre as partes centra-se na necessidade ou não da utilização dos parafusos pediculares poliaxiais em titânio, indicados pelo médico assistente da parte autora, diante do oferecimento pela requerida dos parafusos monoaxiais. Em que pese tenha restado demostrada a necessidade de utilização do material postulado em detrimento do material oferecido pela requerida, não houve negativa injustificada a ensejar indenização pelos danos morais. As astreintes possuem finalidade unicamente coercitiva, e não ressarcitória, assim não tendo por escopo ressarcir a parte impugnada, mas de coagir a parte impugnante ao cumprimento da obrigação acordada, descabido falar em exigibilidade da multa inibitória antes do trânsito em julgado da sentença, notadamente porque o resultado da demanda pode influenciar no valor e na própria exigibilidade das astreintes arbitrada na decisão. Assim, considerando a manutenção da sentença que confirmou a tutela antecipada, subsiste a multa aplicada por força da decisão proferida no evento 3.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004400420198210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2022)   10. De fato, é vedada a utilização de material e insumos pela simples eleição do médico, quando existem materiais similares que são fornecidos pelo plano de saúde, todavia, a situação em análise enquadra-se na exceção de imprescindibilidade do fornecimento do material cirúrgico indicado.   11. Diate do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.   12. Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão.   13. Intime-se a parte agravada para a apresentar contrarrazões, no prazo legal.   14. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.   15. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0220416-57.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Autor AUTOR: FRANCISCA LIMA DE FREITAS Réu REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos.   Anote-se a suspensão determinada em pronunciamento de ID 120461031. Empós, considerando o status do aviso de recebimento de ID 140516091 (Não procurado), intime-se o ESPÓLIO DE FRANCISCA LIMA DE FREITAS (por carta precatória - RUA OTHO DE MELO LIMA, 179 - CEASA - DOM PEDRO/MA, CEP 65765-000) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a habilitação processual de forma adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 0209120-72.2022.8.06.0001 AUTOR: FELIPE CASTRO PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO       Trata-se de postulação cujo processo encontra-se estagnado, apesar de a parte requerente ter sido pessoalmente intimada por meio de carta com aviso de recebimento e não ter formulado qualquer pleito, permitindo o decurso do prazo legal. Observa-se que o requerente se absteve de promover o regular andamento processual, o que configura hipótese de extinção, conforme o art. 485, III do CPC. Entretanto, no presente caso, a promovida apresentou contestação (ID 118455824). Assim, o art. 485, §6º do CPC dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Da mesma forma, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Em vista disso, colaciono o entendimento do TJCE acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Cinge-se a pretensão recursal em aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o juízo de origem, através do despacho de fl. 58, determinou que o autor fosse intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito. Ato contínuo, foi expedida carta de intimação à fl. 63, todavia, o cumprimento do aludido expediente restou prejudicado, posto que a correspondência enviada para o autor foi devolvida com a observação ¿não existe o número¿, conforme Aviso de Recebimento de fl. 64. 3. Consoante previsto no artigo 485, inciso III, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do autor revela-se como requisito imprescindível para que o julgador proceda com a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo abandono. 5. Ressalta-se, ainda, que, considerando que os executados foram devidamente citados, a presente demanda não poderia ser extinta sem o prévio requerimento dos promovidos, o que não ocorreu na hipótese em comento. Nesse sentido, dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 485, §6º. 6. In casu, denota-se que o entendimento adotado pelo juízo originário merece ser reformado, porquanto o demandante não foi pessoalmente intimado para realizar algum ato processual, de modo que restou configurado, portanto, erro in procedendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Alencarina. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível n. 0004092-73.2000.8.06.01000. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 19/02/2025. Data de Publicação: 19/02/2025) - [destaque nosso]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, fundamentada no abandono da causa pelo exequente. Questão em Discussão Análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, à luz da Súmula 240 do STJ e do art. 485, §6º, do CPC. Razões de Decidir A extinção do processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal do autor, requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, §6º, do CPC, e reiterado pela Súmula 240 do STJ. No caso, não houve requerimento do réu, configurando error in procedendo. Dispositivo e Tese Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 485, §6º, e 924. Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. (Apela Cível n. 0193013-60.2016.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 21/01/2025. Data de Publicação: 21/01/2025) - [destaque nosso].   Isto posto, intime-se a parte requerida para que se manifeste nos autos, em conformidade com o art. 485, §6º do CPC c/c Súmula 240/STJ. Publique-se via DJe.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou