Francisco Expedito Galdino Junior
Francisco Expedito Galdino Junior
Número da OAB:
OAB/CE 034096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Expedito Galdino Junior possui 62 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0015582-28.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0018166-68.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013697-76.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0024106-48.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. M. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOÃO MIGUEL MENEZES, representado(a) por MARIA FERNANDA AMARANTE, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. II.1. Pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos Não há necessidade de maiores digressões com relação ao requisito concernente à idade. Algumas considerações, no entanto, são pertinentes no que tange ao conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, registre-se que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Os referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cotejando o dispositivo legal acima colacionado com a anterior legislação do benefício assistencial, verifica-se que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL. A autarquia previdenciária apontou divergência entre Turmas e contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando não ser possível o deferimento de benefício assistencial, na hipótese de se tratar de incapacidade parcial. No entanto, já se pacificou, nesta Turma Nacional, constituindo a sua jurisprudência dominante, o entendimento de que, na análise da incapacidade, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e/ou sociais do caso concreto, ou seja, a conjugação da incapacidade parcial com fatores como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela está inserida podem transformá-la em total, inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho. (grifo nosso) O aresto atacado, que deferiu o benefício à autora que, embora apenas parcialmente incapaz, tem 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, não apresenta qualificação profissional e somente exerceu atividades incompatíveis com a sua deficiência física, se ajustou ao posicionamento que vem prevalecendo neste Colegiado. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (Processo: 2007.50.50.00.6748-1 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator: ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, publicação: 13/05/2009). 8. A Lei n. 8.742/1993 trouxe também previsão no sentido de que o benefício deve ser usado em prol do desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais, salientando que a realização de habilitação e reabilitação, não constitui motivo de suspensão ou cessação do benefício recebido pelo deficiente, conforme disposto em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Depreende-se, então, que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Por conta disso, cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Nesse tocante, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício assistencial, explicita como devem ser feitas as avaliações médica e social, nestes termos: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (...) § 5º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6º O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por sua vez, editou a Súmula 80, adotando o entendimento de que para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A realização de avaliação social ou outras providências similares, como a elaboração de auto de constatação e a realização de audiência, no entanto, se tornam desnecessárias nas situações em que, após a realização de perícia médica, verifica-se claramente que as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais decorrentes da enfermidade ou sequela constatadas não tem o condão de obstruir, por período superior a dois anos, a participação do interessado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São esses, portanto, os parâmetros que devem ser considerados para o fim de se aferir o requisito concernente ao impedimento de longo prazo. II.2. Impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família Para aferição da situação de miserabilidade (impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família) do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Por esse motivo, estabeleceu o § 8º do art. 20 da LOAS que a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. O art. 20, § 3º, da LOAS, por sua vez, foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº 4.374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tenha de definir aquele pagamento diante da constatação, por outros meios, da necessidade da pessoa com deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. No julgamento acima referido (RE 580.963), também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, de idoso com o assistencial de pessoa com deficiência. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência. Vale mencionar, ainda, que a TNU firmou o posicionamento, consubstanciado na Súmula 79, no sentido de que, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Recentemente, a Lei nº 13.981, de 23/3/2020, que entrou em vigor em 24/3/2020, alterou o critério legal, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662, concedeu, em 3/4/2020, liminar para suspender a eficácia do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Como se percebe, quando da mencionada decisão, já havia sido editada a Lei nº 13.982, de 2/4/2020, que entrou em vigor na mesma data, alterando novamente o mesmo dispositivo, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020. Também positivou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima esposado, acrescentando os §§ 14 e 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20(...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (grifo acrescido)(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). A Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 1º/1/2021, por sua vez, restabeleceu o critério legal inicialmente existente, qual seja, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, alterando, novamente, o art. 20, §3º, da LOAS. No entanto, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei nº 14.176/21, de 22/06/2021, estabeleceu-se, novamente, o critério da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), com vigência, quanto a esse dispositivo, a partir da data da publicação, ou seja, a partir de 23/6/2021. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame, de forma individualizada, do preenchimento dos requisitos no caso concreto. II.3. Caso concreto II.3.1. Pessoa com deficiência Consoante se infere do laudo médico-pericial, a parte autora, com 04 (quatro) anos de idade ao tempo da perícia, é pessoa com transtorno do espectro autista (CID 10 – F84.0) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 – F90.0), indicando o(a) médico(a) perito a existência de impedimentos de longo prazo, presentes desde 10/3/2023. Nessa linha de intelecção, é possível concluir que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com as diversas barreiras, pode(m) obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, resta comprovado, pela prova pericial produzida, que a parte autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, encontrando-se satisfeito o requisito estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. II.3.2. Hipossuficiência financeira Compulsando os autos, verifica-se que o benefício pleiteado foi requerido em momento posterior a 6/11/2016 (data de entrada em vigor do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016) e indeferido em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. Nesse contexto, tendo em vista que o referido Decreto estabelece que a avaliação da deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar não atende aos requisitos de concessão do benefício, há de se presumir que, nos casos em que o indeferimento foi motivado pela ausência de deficiência (caso dos autos), o requisito da hipossuficiência financeira foi considerado atendido no âmbito administrativo. Por outro lado, oportuno consignar que, quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 187), em 21/2/2019, firmou as seguintes teses: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Seguindo tal raciocínio, este Juízo inverteu o ônus probatório, determinando ao INSS que se manifestasse sobre o requisito da renda familiar, inclusive em relação à análise realizada na esfera administrativa, e que, entendendo não comprovado o referido requisito, comprovasse sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. O INSS, entretanto, quedou-se inerte, deixando de produzir as provas de que dispunha para rechaçar a presunção estabelecida pelo Decreto nº 8.805/2016 ou, em qualquer hipótese, para comprovar a ausência de hipossuficiência no caso concreto. Assim, da análise do procedimento administrativo coligido ao feito (id. 63882557), notadamente do Histórico de Reconhecimento de Direito (id. 63882557, fls. 56/58), possível concluir que o requisito da miserabilidade restou atendido, tendo o INSS encaminhado o(a) requerente para realização de perícia médica, sendo imperioso observar que o grupo familiar apresentado quando do requerimento administrativo (id. 63882557, fl. 15) coincide com o apresentado quando do ajuizamento do feito (id. 61275696). Registre-se, oportunamente, que, nos extratos do CNIS juntados pelo INSS (ids. 63882542, 63882543 e 63882545), não há quaisquer registros de vínculos trabalhistas, recolhimentos ou de recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários em período contemporâneo ou posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER). Firme nessas razões, reputa-se satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido, é o caso de acolhimento da pretensão autoral. II.3.3. Início do benefício O início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 7/8/2024), vez que restou constatado que os requisitos necessários ao deferimento do benefício encontravam-se presentes naquele marco. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e em razão do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001 e por estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 7/8/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir de 1º/6/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a tutela de urgência ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso desde a data do início do benefício (DIB), ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, devendo, em caso de antecipação realizada pelo Juízo, ser observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo dos atrasados, devendo ser observada a renúncia formulada pela parte autora aos valores que excederam o teto dos Juizados Especiais na época do ajuizamento desta demanda, para fins de fixação da competência do Juízo. Após, expeça-se a requisição de pequeno valore (RPV) em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução CJF nº 822/2023, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o MPF. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0022411-59.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALNEIDE ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial e/ou do laudo social/auto de constatação, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: santanacarau@tjce.jus.br Processo: 3000469-18.2024.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO PEREIRA GALDINO Promovido: ENEL DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA GALDINO em face da ENEL. Havendo requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para cancelamento dos descontos sob rubrica de "Lar Seguro Plus", a inicial foi recebida [ID 136703623] após emenda que restringiu a causa de pedir à negativa de contratação [ID 136142214]. Realizada audiência preliminar de conciliação no ID 155336596, não foi possível às partes transacionarem sobre o litígio. Contestação do réu no ID 159527680, em que suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva da ENEL e no mérito defende ausência de responsabilidade do dever de indenizar por ser mera agente arrecadadora, e consequente indeferimento da restituição do indébito e danos morais, além da condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Réplica do autor no ID 163525579, em que defende a irregularidade na contratação pois que "o litigado trouxe documentos notadamente irregulares, tendo em vista que, apesar de o autor ser analfabeto, inexiste contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas" e acerca da gravação de contratação do serviço aduz que "além de não apresentar boa qualidade e clareza na reprodução, revela uma conduta indutiva por parte da atendente". É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL A causa de pedir diz respeito à ilegalidade da cobrança do seguro realizado pela concessionária ré diretamente nas faturas de energia elétrica emitidas em nome da parte autora. É evidente a existência de vínculo entre a ENEL e TOKIO MARINA SEGURADORA S.A. a ensejar a cobrança de seguro de vida administrado pela ENEL nas faturas de energia elétrica emitidas pela empresa seguradora. A responsabilidade da demandada, no presente caso, é indiscutível, porque foi a responsável direta pela arrecadação do mencionado seguro. Nesse passo, verifica-se que a requerida se envolveu diretamente com a ocorrência do evento danoso e, portanto, é parte legítima para atuar no polo passivo da ação. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Aplica-se ao caso o microssistema consumerista, com respectiva inversão do ônus da prova, tendo o réu juntado aos autos contrato em que consta aposição do polegar do contratante analfabeto, ausente a assinatura a rogo ou presença de duas testemunhas. Em que pese a flagrante nulidade do contrato escrito, a parte ré junta aos autos áudio de gravação da aceitação da proposta de contrato pelo autor, em que confirma seus dados pessoais e demonstra anuência aos termos do contrato. Conforme limitação anterior da lide, a causa de pedir indicava negativa de contratação e não vício de consentimento - como agora defende o autor ao declarar que fora "induzido" a erro. Portanto, não há o que se falar em reconhecimento da última tese. Destarte, nada manifestou o autor acerca da autenticidade da gravação, pelo que resta preclusa a oportunidade. Sendo dispensada a produção de novas provas pela parte autora e sendo a lide exclusivamente relativa à prova documental, anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, inc. I, CPC). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Exp. Santana do Acaraú/CE, 04 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000503-90.2024.8.06.0161 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO OBJURGADO MANTIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, objurgando acórdão de ID 19765703, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, em sede de julgamento de apelação cível interposta por Maria de Lourdes dos Santos em desfavor do ora insurgente, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. In casu, o recorrente suscita a existência de contradição no decisum objurgado quanto à ocorrência de prescrição decenal no caso em tela, na medida em que não valorou a matéria conforme a norma e jurisprudência do STJ, restando a questão de direito explicitamente violada. 5. Na verdade, a pretensão do insurgente revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. 7. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 8. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg. Corte. 9. Ademais, acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida é desnecessária. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei, fazendo-a incidir no caso concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal violado, para que possa ser desafiada por meio de recurso aos Tribunais Superiores. 10. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, objurgando acórdão de ID 19765703, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, em sede de julgamento de apelação cível interposta por Maria de Lourdes dos Santos em desfavor do ora insurgente, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o prazo deveria ser contado a partir da data do último saque realizado pelo autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP; e (ii) qual o termo inicial para a contagem desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. Segundo o mesmo precedente, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta, e não o último saque realizado. 5. No caso concreto, o autor obteve acesso aos extratos detalhados da conta somente em 2024, o que torna incabível o reconhecimento da prescrição com base na data do saque realizado em 2013. 6. Diante disso, deve ser anulada a sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de Origem para o devido processamento e julgamento do mérito da demanda. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta, e não na data do último saque efetuado." Irresignada, a instituição bancária recorrente opôs os presentes aclaratórios de ID 20185287, arguindo, em apertada síntese, existência de contradição no decisum objurgado quanto à ocorrência de prescrição decenal no caso em tela, na medida em que não valorou a matéria conforme a norma e jurisprudência do STJ, restando a questão de direito explicitamente violada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, visando à reforma do acórdão objurgado e prequestionamento do tema. Contrarrazões de ID 20692512. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 902). Destacou-se. Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, o embargante suscita a existência de contradição no julgado, quanto à ocorrência de prescrição decenal no caso em tela, alegando que o decisum não valorou a matéria conforme a norma e jurisprudência do STJ, restando a questão de direito explicitamente violada. Diferentemente do afirmado, não se verifica o vício aventado. Explico-me. Conforme narrado na petição inicial, a autora era servidora pública desde o ano de 1974, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.002.305.740-5, e se aposentou no ano de 2013. Após análise contábil detalhada, realizada através de parecer técnico financeiro elaborado pelo Sr. João Paulo Furtado Pearce, com base em contracheques, microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo banco réu em agosto de 2024, a autora identificou divergências e perdas nos valores que lhe seriam devidos. Constatou que o saldo disponibilizado à época de sua aposentadoria não foi corretamente corrigido nem atualizado, sendo muito inferior ao esperado diante do tempo de serviço e das contribuições realizadas. Afirma que o montante que deveria constar na conta PASEP, já deduzidos os valores pagos anualmente como rendimento, seria o valor de R$ 195.160,69 (cento e noventa e cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos juntada ao parecer. Assim, requereu a condenação do banco demandado ao pagamento das diferenças devidas, com a respectiva atualização monetária, bem como indenização por danos morais. O juiz primevo entendeu que a demandante tomou conhecimento do suposto prejuízo em 06/06/2013, data que, em decorrência da sua aposentadoria, realizou o saque dos valores, e que ao ajuizar a ação somente no ano de 2024, a pretensão estaria prescrita, julgando, desta feita, o pedido liminarmente improcedente. A requerente apelou, sustentando, em suas razões para a reforma da sentença, que somente tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculado ao PASEP em agosto de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizados pelo banco recorrido. Esta Relatora, quanto ao tema prescrição, deixou consignado no voto adversado que: "[...] Assim, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do último saque realizado como marco inicial para o prazo prescricional, entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024. [...] De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.). Nesse sentido, o citado tema dispôs sobre o prazo prescricional para o caso em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, conforme demonstrado, a autora somente teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em agosto de 2024 (ID 19239317), com o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2024. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR(PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 3. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 4. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5. No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em julho de 2024, mesmo ano e mês do ajuizamento da presente ação, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0253218-74.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (Destaquei) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese ¿i¿ do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. 5. O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, e não de cinco, como defende o banco apelante. Ademais, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu-se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 30 de março de 2022, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 18.877,47. Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, é de se manter a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor. 7. A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos. A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8. O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados. Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (Destaquei) Isto posto, não obstante a argumentação do embargante, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2024, não havendo, portanto, que se falar em vício de contradição e ausência de valoração da matéria conforme a norma e jurisprudência do STJ. Frisa-se, ademais, que a contradição que autoriza a integração do julgado é a interna e "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)". Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III - (…) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - grifei. Observa-se, portanto, que na verdade o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos, tendo em vista que as questões deduzidas nestes aclaratórios foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios. Dito isso, há que se ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE AJUSTAR O DECISUM AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Em análise acurada dos autos, constata-se que não há nenhum vício a ensejar aclaramento, mudança ou integralização do julgado, haja vista terem sido apreciados minuciosamente os documentos e elementos que ensejaram o improvimento do agravo de instrumento, como se vê dos vários tópicos contidos na ementa. 3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante. Portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 4. Incidência da súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Embargos rejeitados. Acórdão mantido tal como lançado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Fortaleza, . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623862-45.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decidida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) De mais a mais, acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida é desnecessária. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de Fredie Didier: "[...]Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito. Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso semelhante ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA A TESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Por fim, convêm ressaltar que a suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico, além de eventual lapso de interpretação das peças processuais ou da jurisprudência, caracterizariam error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio de medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos, bem como porquanto preenchido o prequestionamento pelo reconhecido e amplo debate das questões já suscitadas anteriormente pela embargante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3
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