Daniely Lima Da Costa Oliveira
Daniely Lima Da Costa Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 034110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniely Lima Da Costa Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, STJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT7, TJCE, STJ
Nome:
DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000526-04.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: DANIEL AGUIAR GONCALVES RECLAMADO: VORAZ NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c43ca proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2025, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a jurisprudência dominante entende que os bens particulares dos sócios/gestores podem ser executados por dívidas da sociedade em caso de descumprimento de suas obrigações legais; Considerando que os bens dos sócios/gestores, nos termos da lei, sujeitam-se à execução (art. 790, II do NCPC) c/c a Recomendação CGJT nº 001/2011; considerando que não foram encontrados bens da executada suficientes para pagar o débito, torna-se, portanto, imperativa a desconsideração da pessoa jurídica, instituto consagrado no ordenamento jurídico pátrio (art. 28 do CDC c/c art. 50 CCB), o que ora faço para chamar à lide o(s) sócio(s) da reclamada, JULIANA DE FÁTIMA DA SILVA - CPF 026.909.573-02, qualificado(s) no documento de ID 303a464, para responder(em) à presente ação executiva, o(s) qual(is) passa(m) a integrar o polo passivo da demanda. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para inclusão do sócio JULIANA DE FÁTIMA DA SILVA - CPF 026.909.573-02. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VORAZ NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000526-04.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: DANIEL AGUIAR GONCALVES RECLAMADO: VORAZ NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c43ca proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2025, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a jurisprudência dominante entende que os bens particulares dos sócios/gestores podem ser executados por dívidas da sociedade em caso de descumprimento de suas obrigações legais; Considerando que os bens dos sócios/gestores, nos termos da lei, sujeitam-se à execução (art. 790, II do NCPC) c/c a Recomendação CGJT nº 001/2011; considerando que não foram encontrados bens da executada suficientes para pagar o débito, torna-se, portanto, imperativa a desconsideração da pessoa jurídica, instituto consagrado no ordenamento jurídico pátrio (art. 28 do CDC c/c art. 50 CCB), o que ora faço para chamar à lide o(s) sócio(s) da reclamada, JULIANA DE FÁTIMA DA SILVA - CPF 026.909.573-02, qualificado(s) no documento de ID 303a464, para responder(em) à presente ação executiva, o(s) qual(is) passa(m) a integrar o polo passivo da demanda. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para inclusão do sócio JULIANA DE FÁTIMA DA SILVA - CPF 026.909.573-02. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AGUIAR GONCALVES
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0248824-29.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: DIEGO DE JESUS MORAISAPELADO: BARBARA THAMIRYS SANTOS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o agravo de instrumento nº 0632815-27.2021.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao e. des. FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, integrante da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000264-27.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: ANDRE JEFFERSON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: VORAZ NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac4894 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Quanto ao petitório autoral, decido: 1- A pesquisa SNIPER já foi realizada e todos os dados gerados foram juntados nos autos. Ressalte-se que, por regra, as respostas negativas não geram relatórios. Sendo assim, nada a deferir em relação ao requerimento. 2- Indefiro a renovação do SISBAJUD, pois já restou infrutífero/insatisfatório nos autos, não existindo indícios de alteração da condição patrimonial da(s) executada(s). Ressalte-se que a pesquisa já foi efetuada na modalidade “teimosinha”. 3- Defiro a consulta junto ao CCS, com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constem do contrato social dos executados. A resposta deve ser juntada aos autos em SIGILO, com vista restrita às partes ou terceiros que justifiquem o interesse. Após, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas ao resultado da pesquisa e consequente suspensão do curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no “suspenso ou sobrestado" (código valor 12.259), momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos). Em caso de requerimento de inclusão de pessoa física e/ou jurídica no polo passivo é necessário a correta identificação da mesma, sob pena de indeferimento liminar. Da mesma forma, é responsabilidade do exequente limitar-se ao conteúdo das informações constantes na pesquisa. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JEFFERSON SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 59f4714. Intimado(s) / Citado(s) - E.N.D.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 1ccd66f. Intimado(s) / Citado(s) - V.N.L.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017315-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: REBECA MARIA LIMA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE NO ISSEC. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que determinou a inclusão da genitora da autora como usuária dependente do plano de assistência médico-hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a genitora da autora preenche os requisitos legais para ser incluída como dependente no plano de saúde do ISSEC, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, especialmente no tocante à comprovação da dependência econômica por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.530/2018 exige a comprovação judicial da dependência econômica dos genitores do servidor público titular para fins de sua inclusão como dependentes no plano de saúde administrado pelo ISSEC. 4. A documentação apresentada pela recorrida comprova a existência de vínculo econômico com sua genitora, por meio de documentos como comprovantes de rendimento, despesas compartilhadas e registros de identidade que demonstram o vínculo de parentesco, atendendo aos critérios exigidos pela legislação estadual. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, para fins de inclusão como dependente no ISSEC, é suficiente a comprovação da vulnerabilidade econômica e da necessidade contínua de subsistência, ainda que os genitores possuam alguma renda própria, desde que esta se revele insuficiente para cobrir despesas com saúde. 6. A dependência econômica, nesse contexto, não exige total exclusividade, bastando a demonstração de contribuição essencial e habitual do servidor à subsistência dos genitores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de genitores como dependentes em plano de saúde de servidor público estadual exige a comprovação de dependência econômica, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa. 2. A existência de renda própria dos genitores não afasta, por si só, a condição de dependência econômica, quando demonstrada a insuficiência dessa renda para custear despesas essenciais, notadamente com saúde. 3. A dependência econômica pode ser caracterizada pela demonstração de vínculo de subsistência contínua e relevante entre o servidor e seus genitores, ainda que não exclusivo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 11, IV, e 18; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30214145520238060001, Rel. Des. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 22.05.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0176081-26.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da n° 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rebeca Maria Lima de Medeiros, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio da qual pleiteia a inclusão de sua genitora como dependente do plano de saúde, em razão de alegada dependência econômica desta para com a autora. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 19748275). Em sentença (Id. 19748276), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra. Maria Elisabeth Lima de Medeiros, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes." Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 19748282) requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que não há comprovação nos autos da alegada dependência econômica, conforme exige a Lei Estadual nº 16.530/2018. Segundo o recorrente, a documentação apresentada pela autora, como a declaração de imposto de renda, é insuficiente e meramente volitiva, não havendo provas concretas de que a genitora dependa financeiramente dela. Contrarrazões apresentadas (Id. 19748291). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 20979260) VOTO Conheço do recurso interposto, conforme o juízo de admissão realizado (Id. 19790142). O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pela recorrida, da dependência econômica de sua genitora para fins de ser admitida como usuária dependente da titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu). A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora da recorrida é de fato sua dependente econômica, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pelo comprovante de rendimento e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC. GENITORA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30214145520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/05/2024) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COMSAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, conforme o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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