Lanuela Barbosa Da Silva

Lanuela Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 034134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lanuela Barbosa Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA
Nome: LANUELA BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EXECUçãO FISCAL (2) DESAPROPRIAçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001932-58.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) EXECUTADO: ISMAEL JANIVALDO GOMES CORREIA Advogado(s):   MANDADO De ordem do Exmo(a) Doutor(a) DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA, Juiz(a) da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ da comarca de CHORROCHÓ, na forma da lei. MANDA a qualquer Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ABARÉ NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão de ID 483909016. Despacho, em anexo.   CHORROCHÓ/BA, 22 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo nº: 8000103-54.2017.8.05.0002 Demandante: GENIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Demandado(a): MUNICIPIO DE ABARE  CERTIDÃO             Certifico, para os fins necessários que os autos encontram-se aguardando o trânsito em julgado dos embargos, conforme decisão de ID - 393999602.      Chorrocó-BA, 26/09/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000397-36.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) REU: FABIO SAMY SOARES BERNARDES e outros (4) Advogado(s): YURI GUIMARAES DE SOUZA (OAB:PE22003)   DECISÃO Vistos etc.   O MUNICÍPIO DE ABARÉ opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinto o processo de desapropriação sem resolução do mérito, alegando omissão na análise dos depósitos realizados para fins de imissão provisória na posse.   Sustenta o embargante que efetivou o depósito no valor de R$ 87.016,20, correspondente a oitenta por cento do valor da avaliação judicial fixada em R$ 108.770,25, através dos comprovantes juntados aos autos sob os IDs 67975340 (R$ 30.000,00), 451994974 (R$ 56.016,20) e 463402887 (R$ 1.000,00), cumprindo assim a determinação constante da decisão de ID 348882389.   Alega omissão na sentença embargada, que teria deixado de considerar adequadamente a realização dos depósitos complementares, equivocadamente concluindo pela insuficiência dos valores depositados e pela extinção do processo por ausência de pressuposto processual específico.   Intimados para contrarrazões, os requeridos não se manifestaram, conforme certidão de ID 499407267.   É o relatório. Decido.   Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante da decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   Analisando detidamente os autos e os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se efetivamente a ocorrência de omissão na sentença embargada quanto à correta apreciação dos depósitos realizados pelo ente municipal.   Examinando os comprovantes de depósito acostados aos autos, constata-se que o Município de Abaré efetivamente depositou o valor total de R$ 87.016,20, sendo R$ 30.000,00 conforme ID 67975340, R$ 56.016,20 conforme ID 451994974, e R$ 1.000,00 conforme ID 463402887, perfazendo exatamente oitenta por cento do valor da avaliação judicial de R$ 108.770,25, tal como determinado na decisão de ID 348882389.   A análise pormenorizada dos documentos comprova que o expropriante cumpriu integralmente a determinação judicial para complementação do depósito prévio, atendendo ao percentual mínimo exigido para fins de imissão provisória na posse, conforme estabelece o artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41.   Dessa forma, resta evidenciada a omissão na sentença embargada, que deixou de considerar adequadamente o cumprimento da obrigação de depósito pelo município autor, equivocadamente concluindo pela insuficiência dos valores depositados.   O depósito do valor correspondente a oitenta por cento da avaliação judicial constitui pressuposto suficiente para o deferimento da imissão provisória na posse, não justificando a extinção do processo por ausência de pressuposto processual específico.   Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, torno sem efeito a sentença embargada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.   Tendo o Município de Abaré cumprido integralmente a determinação constante da decisão de ID 348882389, mediante o depósito de oitenta por cento do valor da avaliação judicial, defiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente ação de desapropriação.   Determino a expedição de Mandado de Desapropriação para imissão do expropriante na posse do bem, devendo o oficial de justiça proceder à entrega da posse ao Município de Abaré, lavrando o competente auto de imissão.   O prosseguimento do feito dar-se-á para apuração do valor definitivo da indenização, observando-se o contraditório e a ampla defesa.   Determino à secretaria que certifique a apresentação de contestações e tréplicas nos autos. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de dez dias.   Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000397-36.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) REU: FABIO SAMY SOARES BERNARDES e outros (4) Advogado(s): YURI GUIMARAES DE SOUZA (OAB:PE22003)   DECISÃO Vistos etc.   O MUNICÍPIO DE ABARÉ opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinto o processo de desapropriação sem resolução do mérito, alegando omissão na análise dos depósitos realizados para fins de imissão provisória na posse.   Sustenta o embargante que efetivou o depósito no valor de R$ 87.016,20, correspondente a oitenta por cento do valor da avaliação judicial fixada em R$ 108.770,25, através dos comprovantes juntados aos autos sob os IDs 67975340 (R$ 30.000,00), 451994974 (R$ 56.016,20) e 463402887 (R$ 1.000,00), cumprindo assim a determinação constante da decisão de ID 348882389.   Alega omissão na sentença embargada, que teria deixado de considerar adequadamente a realização dos depósitos complementares, equivocadamente concluindo pela insuficiência dos valores depositados e pela extinção do processo por ausência de pressuposto processual específico.   Intimados para contrarrazões, os requeridos não se manifestaram, conforme certidão de ID 499407267.   É o relatório. Decido.   Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante da decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   Analisando detidamente os autos e os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se efetivamente a ocorrência de omissão na sentença embargada quanto à correta apreciação dos depósitos realizados pelo ente municipal.   Examinando os comprovantes de depósito acostados aos autos, constata-se que o Município de Abaré efetivamente depositou o valor total de R$ 87.016,20, sendo R$ 30.000,00 conforme ID 67975340, R$ 56.016,20 conforme ID 451994974, e R$ 1.000,00 conforme ID 463402887, perfazendo exatamente oitenta por cento do valor da avaliação judicial de R$ 108.770,25, tal como determinado na decisão de ID 348882389.   A análise pormenorizada dos documentos comprova que o expropriante cumpriu integralmente a determinação judicial para complementação do depósito prévio, atendendo ao percentual mínimo exigido para fins de imissão provisória na posse, conforme estabelece o artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41.   Dessa forma, resta evidenciada a omissão na sentença embargada, que deixou de considerar adequadamente o cumprimento da obrigação de depósito pelo município autor, equivocadamente concluindo pela insuficiência dos valores depositados.   O depósito do valor correspondente a oitenta por cento da avaliação judicial constitui pressuposto suficiente para o deferimento da imissão provisória na posse, não justificando a extinção do processo por ausência de pressuposto processual específico.   Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, torno sem efeito a sentença embargada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.   Tendo o Município de Abaré cumprido integralmente a determinação constante da decisão de ID 348882389, mediante o depósito de oitenta por cento do valor da avaliação judicial, defiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente ação de desapropriação.   Determino a expedição de Mandado de Desapropriação para imissão do expropriante na posse do bem, devendo o oficial de justiça proceder à entrega da posse ao Município de Abaré, lavrando o competente auto de imissão.   O prosseguimento do feito dar-se-á para apuração do valor definitivo da indenização, observando-se o contraditório e a ampla defesa.   Determino à secretaria que certifique a apresentação de contestações e tréplicas nos autos. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de dez dias.   Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001846-24.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ IMPETRANTE: IVANILDA BENTA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577), MARINA DA SILVA CANARIO (OAB:BA55582), LANUELA BARBOSA DA SILVA (OAB:CE34134)   DESPACHO Vistos etc.   Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, desnecessário o juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau.   Com efeito, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.     Cumpra-se.  Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000101-84.2017.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: EUGENIO RAMOS DE SOUZA Advogado(s): JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689), LANUELA BARBOSA DA SILVA (OAB:CE34134) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721)   DECISÃO Vistos.   Junte aos autos cópia da decisão transitada em julgado proferida no processo nº 8000222-15.2017.8.05.0002 (Embargos à Execução). .   Ato contínuo, INTIME-SE o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.    Com ou sem manifestação, façam conclusos para despacho.    Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000002-57.1997.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: HILDO RODRIGUES DE MARIZ Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABARE e outros Advogado(s): Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) DESPACHO Vistos.  Considerando que o ofício requisitório já foi devidamente expedido, conforme se verifica do documento de ID nº 191544758, não há, portanto, qualquer ato pendente a ser praticado por este Juízo. Registre-se que eventual cessão de créditos, como a noticiada no ID nº 482134664, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, e da legislação correlata. Cabe ao credor cessionário, portanto, realizar o procedimento de habilitação do precatório junto ao Tribunal de origem, sendo esse o órgão responsável por analisar e processar a cessão de crédito no âmbito do regime de precatórios. Intime-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
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