Raul Carvalho De Santana Pinho

Raul Carvalho De Santana Pinho

Número da OAB: OAB/CE 034188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Carvalho De Santana Pinho possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, TJPE, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT7, TJPE, TJCE, TRF5
Nome: RAUL CARVALHO DE SANTANA PINHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) USUCAPIãO (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3003642-85.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:  JOSE COSTA FILHO APELADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame José Costa Filho recorreu da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Volkswagen S.A. O banco emprestou dinheiro para José comprar um carro Volkswagen Polo 2024 e firmaram um contrato onde o veículo ficou como garantia do empréstimo. José parou de pagar as parcelas desde agosto de 2024. O banco enviou uma carta de cobrança e, como José não pagou, pediu ao juiz para tomar o carro de volta. O juiz concordou com o banco e disse que José perdeu o direito ao veículo. José não concordou com essa decisão e apresentou recurso. II. Questão em discussão Há três questões principais em discussão: (i) saber se a notificação enviada pelo banco ao endereço do contrato foi suficiente para comprovar que José estava em atraso, mesmo que ele não tenha recebido pessoalmente a carta; (ii) saber se os juros cobrados pelo banco são abusivos e se isso invalidaria o contrato; e (iii) saber se a falta de informação sobre juros diários no contrato torna a cobrança ilegal. III. Razões de decidir Notificação válida para constituir mora: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta o banco enviar a carta de cobrança para o endereço que consta no contrato. Não importa se a pessoa recebeu ou não a carta. O banco cumpriu sua obrigação ao enviar a notificação para o endereço correto que José havia informado no momento da assinatura do contrato. Juros dentro dos limites legais: Os juros cobrados pelo banco (15,25% ao ano) estão abaixo da média do mercado na época (25,44% ao ano). O tribunal usa como regra que os juros só são abusivos se forem pelo menos uma vez e meia acima da média do mercado. Como os juros do contrato ficaram bem abaixo desse limite, eles são considerados válidos. Capitalização de juros expressamente prevista: O contrato deixa claro que os juros serão calculados de forma composta (juros sobre juros). A lei permite isso desde o ano 2000, desde que esteja escrito no contrato. O documento mostra claramente as taxas mensais e anuais, o que é suficiente para calcular os juros diários. Ausência de abusividade descaracterizaria a mora: Se os juros ou outras cobranças do período normal do contrato fossem abusivos, José não estaria realmente em atraso. Mas como não há abusividade, o atraso no pagamento está confirmado e o banco tem direito de retomar o veículo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. A decisão de primeira instância foi mantida. O banco pode ficar definitivamente com o veículo. Tese de julgamento: "1. Para constituir o devedor em mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário. 2. Não há abusividade em taxa de juros remuneratórios que não exceda uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada no contrato celebrado após março de 2000. 4. A ausência de previsão expressa de taxa diária não invalida o contrato quando há estipulação clara das taxas mensais e anuais." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 85, §11º; CDC, art. 51; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1.132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 25; STJ, Súmulas 72, 382, 539 e 541. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO   Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   Relator     RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ COSTA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (ID. 20819022) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, julgou procedentes os pedidos formulados por BANCO VOLKSWAGEN S.A, e improcedente a reconvenção apresentada pelo apelante, nos seguintes termos: "I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOSE COSTA FILHO, partes qualificadas nos presentes autos. Alegou a parte autora ser credora do promovido, através de Cédula de Crédito Bancário e que o réu não cumpriu o avençado, pois está em débito com o Banco Autor desde a parcela vencida em 09/08/2024, e, nesta condição, foi constituído em mora. Requereu ao final, já em sede de liminar, a Busca e Apreensão do veículo, cedido em garantia fiduciária: automóvel MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: POLO TRACK MA CHASSI: 9BWAG5R17RT053868, COR: PRETA ANO: 2024, PLACA: SAW1H31 RENAVAM: 01387989704. Diante da comprovação da mora, por decisão liminar deste Juízo (ID. nº. 111568119), foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem, devidamente cumprida, consoante auto de busca e apreensão ID. nº. 132245426/132245468. A parte promovida apresentou contestação (ID. nº. 135116791) em que é alegada irregularidade na constituição da mora, abusividade de cláusulas contratuais, tais como ausência de indicação da taxa diária, capitalização indevida de juros. Em reconvenção, a parte demandada pugnou pela concessão de justiça gratuita, revisão contratual declaração de nulidade decorrente da ausência de informações referentes à taxa diária de juros e a forma de capitalização do financiamento, além da improcedência da ação de busca e apreensão. Em Réplica (ID. nº, 138080381), a parte Promovente sustentou que os argumentos defensivos não deveriam prosperar sob qualquer aspecto. Pugnou ainda pela improcedência da reconvenção. (…) Ocorre que o requerido não nega o inadimplemento, apenas aduz a abusividade da taxa de juros diária previsão expressa da capitalização inferior à anual. Entretanto, verifica-se no contrato ID. nº.106346076 - Pag. 1, existência de informação a respeito da taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados em 1,19%. e taxa ao ano prefixada em 15,25%. Por outro lado, não há qualquer demonstração nos autos da aplicação de taxa de juros diária ora questionada. Assim sendo, resta claro e evidente que o contrato acostado aos autos atendeu às exigências legais, já que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade no caso em apreço. Por fim, é sabido que, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Na espécie, não houve o pagamento no prazo estipulado, razão pela qual a perda do bem com a consolidação da propriedade e posse para a parte promovente decorre unicamente da inércia da promovida em cumprir o contrato celebrado, bem como pela não purgação da mora no prazo legal. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar e ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em poder do proprietário fiduciário (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao DETRAN para liberação do veículo, expedindo novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária tudo nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85 - CPC); suspendendo a exigibilidade de pagamento pelo prazo legal, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. Em relação à RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, ante a ausência de demonstração dos fatos constitutivos. Sucumbente, o reconvinte deverá suportar o pagamento das custas e das despesas processuais da reconvenção, a serem acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da reconvenção, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspendendo a exigibilidade de pagamento pelo prazo legal, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. (...)" Em razões recursais (ID. 20819025), aduz o apelante, em síntese, que: I) sempre manteve seu endereço residencial atualizado, configurando boa-fé de sua parte, e que não pode este ser considerado em mora, porque o carteiro não conseguiu entregar a correspondência devido a desencontros; II) o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço constante em contrato, não confere verdadeira justiça aos casos envolvendo a busca e apreensão de veículos, ao ignorar a presunção de boa-fé da conduta do consumidor em manter o endereço residencial atualizado. Além de ir contra o texto expresso da lei, que não permite margem para dúvidas, sobre a caracterização da mora. Defende, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à aplicação de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e à falta de expressa pactuação da capitalização diárias dos juros, o que enseja na desconstituição da mora. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para fins julgar improcedente a ação, cabendo à instituição financeira restituir o bem apreendido ou, na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo, em razão da sua venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciante no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso; subsidiariamente, que seja julgada procedente a reconvenção mediante a ausência de estipulação expressa sobre a periodicidade e capitalização dos juros na Cédula de Credito Bancário, o que impossibilitaria a existência da mora para fins de ação de busca e apreensão cabendo à instituição financeira restituir o bem apreendido ou, na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo, em razão da sua venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciante no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso Contrarrazões (ID. 20819031), pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo sendo dispensado pelo benefício da justiça gratuita em sentença e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado, descrito na petição inicial, em favor do credor fiduciário e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela parte apelante. A constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, nos termos do disposto pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que, assim, dispõe:   Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 72, entende que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A mora decorre do simples vencimento da obrigação e, por formalidade legal, deve ser comprovada pelo credor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, através do envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ou através de protesto de título. No entanto, é imprescindível que a notificação seja encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que não seja entregue diretamente ao devedor. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1951888/RS, julgado em 09 de agosto de 2023, estabeleceu a seguinte tese no âmbito do Tema Repetitivo 1.132:   "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."   Neste contexto, na ausência de notícia sobre modulação dos efeitos do acórdão paradigma e conforme determina o Art. 1.040 do CPC/15, a aplicação imediata da tese firmada pelo Tribunal Superior é medida que se impõe. No caso em comento, a instituição financeira, ora apelada, comprovou que enviou a notificação para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (ID. 20818778), conforme se extrai do documento de ID. 20818780, o que constitui meio idôneo e suficiente para caracterizar a mora do devedor. Assim, diante do novo entendimento adotado pelo STJ, embora a notificação extrajudicial remetida ao devedor tenha retornado com aviso de recebimento de "ausente", considera-se suficiente para configurar a mora do devedor a notificação enviada para o endereço constante no contrato. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara em caso semelhante:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em Tema Repetitivo nº 1.132, no sentido de que: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. Portanto, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ¿endereço insuficiente¿, ¿ausente¿, ¿mudou-se¿, ou outro, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 2. Nesse sentido, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora. Precedentes TJCE. 3. In casu, analisando detidamente os autos originários, vislumbra-se que, de fato, a notificação extrajudicial de fls. 65-66 foi enviada para Rua Joaquim Dias Da Ponte, 526, Pedrinhas, Sobral-CE, Cep 62041-300, endereço este alheio ao informado no contrato às fls. 60-62, qual seja Rua Doutor Afonso Magalhães, 529, Jocely Dantas de Andrade Torres, Sobral-CE, Cep 62042-210. 4. Todavia, o Juízo de origem concedeu nova oportunidade à parte Agravada/Autora (Despacho fl. 81), ocasião em que o banco demonstrou o envio de notificação extrajududicial (fls. 85-86) para o mesmo endereço indicado no contrato (fl. 60-62), razão pela qual se verifica a comprovação prévia da constituição em mora da parte Agravante. 5. Balizados esses parâmetros, vislumbro que estão presentes, no caso, os requisitos legais autorizadores para a manutenção da liminar concedida pelo Juízo a quo, devendo-se manter o mandado de busca e apreensão do veículo expedido nos autos de origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento- 0625764-57.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIDA LIMINAR PARA A APREENSÃO DO BEM INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 352 DO CC/02 E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO ANALISADA AINDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.132). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO RECORRIDA INCÓLUME. DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. I. Trata-se de recurso Agravo de Instrumento interposto por O MUNDO LINGERIE COMERCIO LTDA ¿ ME contra a r. Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 00201043-74.2023.8.06.0119, que deferiu a medida de busca e apreensão intentada pelo ora Agravado, BANCO BRADESCO S/A, determinando a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO MITSUBISHI/TRITON SPORT HPE S, Ano 2021/2022, cor cinza, Placa RIC7H15, Chassi n.º 93XTYKL1TNCM39813, Renavam 01262220910. II. Inicialmente, ressalte-se que o agravante trouxe como fundamento do seu recurso o suposto adimplemento substancial do contrato, e a inobservância do art. 352 do CC/02, diante da existência de onerosidade excessiva da execução. III. Verifica-se, pois, que não obstante, se entenda pela possibilidade de discussão de tais matérias como defesa no bojo da ação de busca e apreensão, carece, em primeiro lugar, de apreciação pelo juízo a quo. O agravo de instrumento não serve para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas do juízo primevo, devendo se cingir a rebater a fundamentação da decisão impugnada, que, in casu, não tratou sobre tal assunto. IV. No rito especial que rege a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, há um momento oportuno para o promovido apresentar a sua defesa, dessarte na ausência de apreciação das teses defensivas pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Devido Processo Legal. Portanto, as eventuais inobservâncias ao regramento do art. 352 do CC/02 e o adimplemento substancial do contrato alegadas pelo agravante serão objeto de cognição plena a ser exercida pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não conheço o recurso vertente neste particular. V. Da parcela cognoscível do recurso vertente, sustenta o agravante que não tendo procedido o credor fiduciário a notificação pessoal do devedor, condição que obstava o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Requereu, portanto, a revogação da decisão liminar, diante da necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. VI. Em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ VII. No caso específico dos autos, o Banco juntou o Aviso de Recebimento (fl. 50) com a comprovação do envio da notificação extrajudicial do devedor (fl. 49) ao endereço informado pela Agravante por ocasião da celebração da avença (fl. 40/48), qual seja, ¿PC Desembargador Pontes Vieira, nº 227, Shop Maktub, Bairro Centro, Maranguape/CE, CEP.: 61.940-165¿, e lá fora efetivamente recebido por quem quer que seja que assinou o AR de fl. 50. Em que pese o fato de o AR ter sido recebido por pessoa não identificada, mesmo assim o caso acaba por se adequar ao entendimento consolidado pelo STJ, em tema repetitivo 1.132, onde o envio da notificação ao endereço indicado em contrato, pela devedora, torna a mora válida. VIII. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido na parcela conhecida. Decisão Interlocutória inalterada. Perda de objeto do Agravo Interno de nº 0637758-19.2023.8.06.0000/50000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Perda de objeto do Agravo Interno de nº 0637758-19.2023.8.06.0000/50000. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0637758-19.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a discussão da abusividade das cláusulas e encargos contratuais como matéria de defesa na contestação da ação de busca e apreensão. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 3º DO DECRETO 911/69. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITODA DEFESA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM AMORA. I. Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil. II. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 267758 MG 2000/0072444-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/04/2005, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 22/06/2005 p. 222)   Dessa forma, a revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão é plenamente autorizada, devendo-se restringir à verificação da existência da mora, que é condição para a procedência do pedido. Em relação à taxa de juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, podendo ser considerada válida, salvo se comprovado que a taxa é excessiva em comparação com a média de mercado. Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Os juros remuneratórios também foram abordados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, resultando na fixação do Tema nº 25, que estabelece: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em apreço, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (ID. 20818778), celebrada em 09 de abril de 2024, com taxa de juros anual de 15,25% e mensal de 1,19%, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749 e 25471), no mês de celebração do contrato, foram de 25,44% ao ano e 1,91% ao mês. Assim, ao considerar o critério que reputa abusiva a taxa de juros que exceda, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (15,25% x 1,5 = 22,87% ao ano), conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto. Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada coma correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024)   No caso dos autos, a parte apelante sustenta a abusividade na cláusula referente à capitalização diária de juros remuneratórios. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, e desde que expressamente pactuada. É o que dispõe o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, de acordo com a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em exame, ao analisar o instrumento contratual (ID. 20818779) firmado entre as partes, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme o item II - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, que indica que a taxa anual de juros pactuada (15,25%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,19%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Deve-se ressaltar que a ausência da previsão expressa da taxa diária de juros no contrato não é suficiente para inviabilizá-lo, pois as taxas mensais e anuais estão devidamente estipuladas e, com base nesses parâmetros, é possível calcular a taxa diária de juros, garantindo, assim, a plena execução das obrigações contratuais conforme o pactuado entre as partes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Pablo Petrick Texeira Oliveira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, em desfavor do apelante, e improcedente o pedido reconvencional II. O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". III. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). IV. Ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, a Corte Superior entendeu o seguinte: ¿ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿ e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". V. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário em periodicidade inferior à mensal está autorizada pela Lei n. 10.931 , de 2004, e súmula n. 539 do e. STJ, inexistindo vedação legal da capitalização diária, desde que venha clara e expressa a pactuação acerca dessa forma de capitalização. VI. Ao compulsar os autos constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança da capitalização de juros diária. VII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0206339-09.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, sedimentou o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."  Sobre o tema, seguem entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132. VALIDADE. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência do pedido autoral na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do credor fiduciário e, em sequência, julgando improcedente a contestação/reconvenção apresentada. 2. Aduz o apelante em suma, a nulidade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, bem como seja reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial eis que não fora emitida via cartório. Pleiteia a gratuidade judiciária. 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. Com efeito, a comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 5. No mesmo sentido, a Súmula nº 72 STJ, a qual tem a seguinte redação: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.¿ 6. Na data de 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 7. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade na estipulação de juros remuneratórios e capitalização, no período da normalidade contratual. 8. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 9. Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 10. Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em março de 2020, com taxa de juros mensais de 1,61% ao mês e anual de 21,12% (vide fl. 43/44). Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato. Obedecida taxa média de mercado, compreendida no valor de 19,76% a.a, no período do aperfeiçoamento (março/2020), utilizada como paradigma a série temporal do Banco Central do Brasil código 20749: da ¿Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos¿, deve ser mantido os percentuais contratados. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0286810-17.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Assim sendo, considerando a inexistência de abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, restando esta devidamente configurada. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §11º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em favor da parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003502-41.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RAUL CARVALHO DE SANTANA PINHO - CE34188, RODRIGO CARVALHO DE SANTANA PINHO - CE35250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Fortaleza, 25 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0252937-21.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BRITO SANTOSPOLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.   SENTENÇA Vistos,      Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por MARIA DO CARMO BRITO SANTOS à execução contra ela manejada por BANCO DO BRASIL S.A     Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sustentando que não pode arcar com as custas dos presentes autos sem prejudicar o próprio sustento.     Alega, preliminarmente, a existência de litispendência com os autos de nº 0472056-72.2010.8.06.0001, arguindo que o referido processo e os autos principais possuem as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.     Adentrando ao mérito, alega o princípio da utilidade, arguindo que a execução tramita por anos sem satisfazer a dívida, não podendo a referida ação continuar tramitando tão somente para prejudicar o executado.     Às fls. de ID 125811194 a parte promovida fora chamada para impugnar o feito, sem nada apresentar.     Ato seguido, às fls. de ID 134074445 os litigantes foram chamados para esclarecer se desejavam produzir provas ou prosseguir com acordo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, momento o qual ambas as partes foram inertes.     Assim, às fls. de ID 1374183188 fora anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.      Devidamente relatado. Decido.     Nota-se que até o presente momento não fora apreciado o pedido de justiça gratuita da parte autora, assim, discorro:     Preliminarmente, incontestável é o direito à justiça gratuita formulado pelo Embargante tendo em vista a natureza da ação seguida da sua presunção de hipossuficiência guarida pelo documento acostado a inicial estando em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC.     Tratando da preliminar de litispendência, necessário trazer o disposto no art. 317 do CPC, vejamos:     Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  (...)   VI - litispendência;  (...)  § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.  § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.        Assim, o que se percebe analisando os autos de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 que originaram os presentes embargos é que ali repousa uma execução de título extrajudicial protocolada em 20/09/2011 por BANCO DO BRASIL S.A em face de KAZITOS E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTTICIOS LTDA, EZILTON GOMES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO BRITO SANTOS com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/00227-6, totalizando na época o valor de R$ 145.668,00 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais).     Já os autos de nº 0472056-72.2010.8.06.0001, o qual o embargante alega ser idêntica a presente demanda, corresponde a uma execução de título extrajudicial protocolada anteriormente, na data de 06/10/2010, com as mesmas partes no polo ativo e passivo, referente também ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/00227-6.     Inclusive, verificando as iniciais de ambos os autos, nota-se que, de fato, os pedidos são os mesmos, divergindo tão somente nos valores do saldo negativo, o que não desconstitui a existência de litispendência arguida pelo embargante pois, de fato, em sua essência, são as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido motivo pelo qual a execução de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 não pode prosperar.     É o que proclama nossos Tribunais:     Exceção de pré-executividade - Pedido de reconhecimento de litispendência - Crédito cobrado em execução anteriormente ajuizada - Rejeição - Título executivo que, embora não conste o número do contrato originário, aponta a repactuação de dívida no período da Covid-19 e faz menção à aditamento de cédula de crédito - Exequente que não esclareceu a respeito da origem da dívida - Ajuizamento de ação visando a cobrança do contrato originário que impede a realização da cobrança do instrumento de repactuação, sob pena de duplicidade - Reconhecimento da litispendência é medida que se impõe - Exceção que merece ser acolhida para decretar a extinção da execução em tela nos termos do art. 485, inc. V, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2243512-15 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)   (...)  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2 . Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10431180028489001 Monte Carmelo, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)     Inclusive a parte embargada não só deixou de apresentar defesa formal nesses autos como também fora chamada ainda em 2012 nos autos de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 para justificar a inocorrência de eventual litispendência, conforme despacho de ID 125447825 dos autos supracitados, não trazendo em ambas as oportunidades qualquer argumento para sustentar a manutenção da execução protocolada posteriormente.     Assim, considerando o acolhimento da liminar de litispendência, deixo de apreciar os demais pedidos da exordial.     Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo PROCEDENTE os Embargos de que cuido, extinguindo a execução principal de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 por litispendência com fulcro no art. 485, V do CPC.     Condeno a parte embargada ao pagamento das custas de ingresso bem como dos honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte embargante, no montante de 10% do valor da causa devidamente atualizada pela taxa SELIC.     Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução.    Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.  P.R.I    Fortaleza, na data da assinatura digital.    Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0252937-21.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BRITO SANTOSPOLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.   SENTENÇA Vistos,      Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por MARIA DO CARMO BRITO SANTOS à execução contra ela manejada por BANCO DO BRASIL S.A     Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sustentando que não pode arcar com as custas dos presentes autos sem prejudicar o próprio sustento.     Alega, preliminarmente, a existência de litispendência com os autos de nº 0472056-72.2010.8.06.0001, arguindo que o referido processo e os autos principais possuem as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.     Adentrando ao mérito, alega o princípio da utilidade, arguindo que a execução tramita por anos sem satisfazer a dívida, não podendo a referida ação continuar tramitando tão somente para prejudicar o executado.     Às fls. de ID 125811194 a parte promovida fora chamada para impugnar o feito, sem nada apresentar.     Ato seguido, às fls. de ID 134074445 os litigantes foram chamados para esclarecer se desejavam produzir provas ou prosseguir com acordo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, momento o qual ambas as partes foram inertes.     Assim, às fls. de ID 1374183188 fora anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.      Devidamente relatado. Decido.     Nota-se que até o presente momento não fora apreciado o pedido de justiça gratuita da parte autora, assim, discorro:     Preliminarmente, incontestável é o direito à justiça gratuita formulado pelo Embargante tendo em vista a natureza da ação seguida da sua presunção de hipossuficiência guarida pelo documento acostado a inicial estando em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC.     Tratando da preliminar de litispendência, necessário trazer o disposto no art. 317 do CPC, vejamos:     Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  (...)   VI - litispendência;  (...)  § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.  § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.        Assim, o que se percebe analisando os autos de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 que originaram os presentes embargos é que ali repousa uma execução de título extrajudicial protocolada em 20/09/2011 por BANCO DO BRASIL S.A em face de KAZITOS E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTTICIOS LTDA, EZILTON GOMES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO BRITO SANTOS com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/00227-6, totalizando na época o valor de R$ 145.668,00 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais).     Já os autos de nº 0472056-72.2010.8.06.0001, o qual o embargante alega ser idêntica a presente demanda, corresponde a uma execução de título extrajudicial protocolada anteriormente, na data de 06/10/2010, com as mesmas partes no polo ativo e passivo, referente também ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/00227-6.     Inclusive, verificando as iniciais de ambos os autos, nota-se que, de fato, os pedidos são os mesmos, divergindo tão somente nos valores do saldo negativo, o que não desconstitui a existência de litispendência arguida pelo embargante pois, de fato, em sua essência, são as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido motivo pelo qual a execução de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 não pode prosperar.     É o que proclama nossos Tribunais:     Exceção de pré-executividade - Pedido de reconhecimento de litispendência - Crédito cobrado em execução anteriormente ajuizada - Rejeição - Título executivo que, embora não conste o número do contrato originário, aponta a repactuação de dívida no período da Covid-19 e faz menção à aditamento de cédula de crédito - Exequente que não esclareceu a respeito da origem da dívida - Ajuizamento de ação visando a cobrança do contrato originário que impede a realização da cobrança do instrumento de repactuação, sob pena de duplicidade - Reconhecimento da litispendência é medida que se impõe - Exceção que merece ser acolhida para decretar a extinção da execução em tela nos termos do art. 485, inc. V, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2243512-15 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)   (...)  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2 . Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10431180028489001 Monte Carmelo, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)     Inclusive a parte embargada não só deixou de apresentar defesa formal nesses autos como também fora chamada ainda em 2012 nos autos de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 para justificar a inocorrência de eventual litispendência, conforme despacho de ID 125447825 dos autos supracitados, não trazendo em ambas as oportunidades qualquer argumento para sustentar a manutenção da execução protocolada posteriormente.     Assim, considerando o acolhimento da liminar de litispendência, deixo de apreciar os demais pedidos da exordial.     Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo PROCEDENTE os Embargos de que cuido, extinguindo a execução principal de nº 0503020-14.2011.8.06.0001 por litispendência com fulcro no art. 485, V do CPC.     Condeno a parte embargada ao pagamento das custas de ingresso bem como dos honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte embargante, no montante de 10% do valor da causa devidamente atualizada pela taxa SELIC.     Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução.    Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.  P.R.I    Fortaleza, na data da assinatura digital.    Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0271145-92.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   DECISÃO Vistos, etc.   Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 141010659, posto que a sentença de ID 141010651 transitou em julgado em 30/01/2025 (ID 141010657).  Aplica-se à executada o rito previsto pelo art. 535, do CPC e art. 100 da CF/88. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução. Intimem-se. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.                                                                                               Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva                                                                                                             Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA     PJE n. 3001212-72.2024.8.06.0017. AUTORA: RUTIELY TORRES BRIOZO. REU: CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.     Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, ajuizada por RUTIELY TORRES BRIOZO, em face de CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 138160344), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a autora que, em 05/10/2022, contratou consórcio com o objetivo de participar do grupo de nº 284, cota nº 227, mediante o pagamento de parcelas, que totalizariam um crédito de R$ 20.198,00 (Id. 106124168). Acontece que ela percebeu que não estava sendo convocada para as assembleias gerais ordinárias, que deveriam ser realizadas mensalmente. Ela, então, recebeu informação de ex-funcionária da empresa promovida, que teria afirmado que "o grupo em especifico da autora não estava sendo convocado porque o nível de inadimplência dos integrantes estava muito alto". A autora informou o desejo de cancelamento do consórcio, ao que foi respondida que somente receberia a restituição dos valores por ela pagos ao final do consórcio, com o que não concorda. Diante desses fatos, a promovente requer a rescisão do contrato por culpa da promovida, a devolução do pagamento realizado de R$ 4.334,63 e indenização pelos honorários contratuais no valor de R$ 1.084,00. Compulsando os autos, resta inconteste a relação contratual de consórcio veicular firmado entre as partes. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova em relações consumeristas, a promovente ainda deve realizar a mínima comprovação dos fatos narrado em inicial, obrigação que não realizou, conforme determina o art. 373, I, do CPC. De forma contrária, a promovida comprovou que o grupo de consórcio se encontra ativo e está regularmente realizando as assembleias. Assim, não há falha da empresa promovida que implique rescisão do contrato por sua culpa, devendo-se manter o prosseguimento natural do contrato. Quanto ao pedido de rescisão e restituição dos valores pagos, entendo que a devolução dos valores pagos deve dar ao final do consórcio, conforme entendimento da turma recursal cearense, não tendo a autora direito a receber antecipadamente as quantias:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ATUAÇÃO INSUFICIENTE DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTENTE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE 5ª Turma Recursal Provisória Nº Processo: 3002205-70.2018.8.06.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Kleber Bezerra Neto Recorrido: Disal Administradora De Consorcios Ltda)   Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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