Jessica Leite Brito
Jessica Leite Brito
Número da OAB:
OAB/CE 034194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Leite Brito possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
JESSICA LEITE BRITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AçãO DE PARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0200548-73.2023.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTÔNIA TATIANA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO(A): R. L. D. S. DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA ajuizada por ANTÔNIA TATIANA DE SOUSA PEREIRA em desfavor de R. L. D. S.. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 11 / JANEIRO / 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, convivendo como família durante nove anos até o divórcio judicial em 22 / MAIO / 2023. Sustenta que na ação de divórcio consensual sob nº 0200162-43.2023.8.06.0040 não foram discutidos bens a partilhar, contudo, após a decretação do divórcio, a requerente teria descoberto alguns bens móveis comuns do casal dos quais não tinha conhecimento anteriormente, localizados no Estado de Minas Gerais. Afirma que os bens móveis são seis veículos automotores adquiridos na constância do matrimônio, conforme consulta na base nacional do Detran, com avaliação total no importe de R$ 172.722,00 (cento e setenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais). Os veículos seriam: VW/Saveiro 1.6 Supersurf 2007, FIAT/Linea essence 1.8 2014, FORD/Focus TI AT 2.0 2016, HONDA/NXR BROS ESD 2014, HONDA/NXR 160 BROS ESDD 2016 e HONDA/XRE 190 2019. Argumenta juridicamente que, considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado no casamento, todos os bens adquiridos durante a união pertenceriam em igual proporção a ambos os cônjuges, com fundamento nos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Por essas razões, a autora requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) deferimento da partilha dos bens móveis anexados por força do artigo 1.660 do Código Civil e da comunhão adotada no casamento das partes; c) que a parte ré deposite o valor de 50% dos bens referidos em conta judiciária para disposição por alvará à parte autora de sua cota parte; c.1) subsidiariamente, caso a parte ré não deseje ficar com os veículos, que seja nomeado perito judicial para avaliação; d) demonstra interesse em audiência de conciliação; e) condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa. Acompanham a inicial os documentos: certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, comprovante de endereço, procuração, substabelecimento e consulta veicular. Em contestação, o promovido R. L. D. S. argumenta, em defesa, preliminarmente, ausência de documento essencial e inépcia da inicial por não comprovação de que os veículos arrolados foram adquiridos na constância do casamento. Sustenta que a autora não teria trazido ao processo qualquer documento hábil a comprovar que os veículos foram adquiridos durante o matrimônio, o que legitimaria a ação de partilha. Afirma que em audiência de conciliação a própria autora reconheceu que não recordava se todos os bens eram do casal, confirmando posteriormente apenas os veículos FORD FOCUS e HONDA XRE 2019, ambos financiados através de alienação fiduciária. No mérito, nega ter ocultado bens, alegando que o divórcio foi feito de maneira amigável e transparente. Esclarece a situação de cada veículo: o VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSURF 2007 teria sido adquirido em 2009, antes do casamento; o LINEA ESSENCE 1.8 2014 estaria financiado em nome do requerido para terceiro (Erivaldo Matias); a HONDA/NXR BROS ESD 2014 teria sido vendida ao mesmo terceiro; a HONDA/NXR 160 BROS ESDD 2016 teria sido furtada em 09 / ABRIL / 2022; quanto ao FORD FOCUS TI AT 2.0 2016, reconhece que foram pagas seis parcelas durante a união no valor total de R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais), fazendo jus a autora à metade, correspondente a R$ 2.901,00 (dois mil novecentos e um reais); e sobre a HONDA XRE 190 2019, admite que foram pagas sete parcelas durante a união no valor total de R$ 3.785,88 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), fazendo jus a autora à metade, correspondente a R$ 1.892,94 (mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Alega ainda que a autora contraiu dívidas durante o casamento no montante de R$ 5.084,00 (cinco mil e oitenta e quatro reais) por compras em cartões de crédito, roupas e mão de obra do salão montado para a autora, que foram pagas unilateralmente pelo requerido, devendo ser divididas entre ambos. Conclui que, após o abatimento do ativo e passivo, a autora teria direito a receber R$ 2.251,94 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de partilha. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, ou ainda o acolhimento da proposta de partilha apresentada. Em especificação de provas, a autora acrescenta que as partes esclareceram de forma amigável cada veículo mencionado na inicial e que o requerido confirmou em audiência e na contestação que o FORD FOCUS e a HONDA XRE 190 foram adquiridos na constância do casamento. Argumenta que não houve comum acordo para divisão justa e amigável, alegando que o requerido omitiu e agiu de má-fé, pois na ação de divórcio foi afirmado que o casal não tinha bens a partilhar, aproveitando-se do desconhecimento da autora. Contesta a proposta de partilha oferecida, considerando-a injusta e desleal. Quanto às dívidas alegadas pelo requerido, afirma que os documentos juntados são apenas prints avulsos sem descrição adequada, não comprovando efetivamente os valores pleiteados. É o RELATÓRIO. DECIDO. O requerido arguiu preliminarmente ausência de documento essencial e inépcia da petição inicial. Quanto à alegada ausência de documento essencial, o demandado sustenta que a inicial não foi instruída com documentos que comprovem a propriedade dos veículos e que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento. Contudo, verifico que a autora juntou aos autos consulta veicular obtida junto ao DETRAN, além da certidão de casamento que comprova o período da união. Embora os documentos de propriedade dos veículos não tenham sido juntados inicialmente, tal circunstância não configura ausência de documento essencial a ponto de ensejar a extinção do processo, uma vez que a prova da titularidade e época de aquisição pode ser demonstrada no curso da instrução probatória. A preliminar fica REJEITADA. No tocante à alegada inépcia da inicial, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara, formulando pedidos determinados e logicamente decorrentes da causa de pedir. O fato de haver controvérsia sobre a época de aquisição dos veículos não torna a inicial inepta, mas sim constitui questão de mérito a ser dirimida com a produção de provas. A preliminar fica REJEITADA. Superadas as questões processuais, passo à delimitação das questões de fato e de direito. Não há controvérsia quanto aos seguintes fatos: as partes contraíram matrimônio em 11 / JANEIRO / 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens; o divórcio foi decretado em 22 / MAIO / 2023; durante a audiência de conciliação e na contestação, o requerido confirmou que os veículos FORD FOCUS TI AT 2.0 2016 e HONDA XRE 190 2019 foram adquiridos na constância do casamento; ambos os veículos mencionados encontram-se financiados; foram pagas parcelas dos referidos financiamentos durante a constância da união. Os pontos controvertidos que demandam produção de prova são: a época de aquisição dos demais veículos VW/Saveiro 1.6 Supersurf 2007, FIAT/Linea essence 1.8 2014, HONDA/NXR BROS ESD 2014 e HONDA/NXR 160 BROS ESDD 2016; a situação atual dos veículos, se foram vendidos, furtados ou emprestados a terceiros; o valor de mercado atual dos bens para fins de partilha; a existência e comprovação das dívidas alegadas pelo requerido no montante de R$ 5.084,00 (cinco mil e oitenta e quatro reais); o nexo causal entre as dívidas e o benefício da família, se as dívidas foram contraídas em proveito do casal. As questões de direito relevantes para a solução do mérito são: aplicação do regime de comunhão parcial de bens, conforme arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil; comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, art. 1.660, I, do CC; exclusão da comunhão dos bens particulares anteriores ao casamento, art. 1.659, I, do CC; comunicabilidade das dívidas contraídas em benefício da família, art. 1.664 do CC; critérios para partilha dos bens comuns na proporção de 50% para cada cônjuge. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a época de aquisição dos veículos durante a constância do casamento e a titularidade dos bens em nome de qualquer dos cônjuges. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente a aquisição do VW/Saveiro antes do casamento, a venda, furto ou empréstimo dos demais veículos, a existência e valor das dívidas alegadas e o benefício familiar decorrente das dívidas contraídas. DETERMINO que as partes juntem, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de preclusão: à autora, documentos de propriedade (CRLV) de todos os veículos mencionados na inicial, com histórico de transferências que comprove a época de aquisição; ao requerido, comprovantes das alegadas venda, furto ou empréstimo dos veículos, documentos originais das dívidas alegadas (contratos, faturas, notas fiscais), comprovantes de pagamento das dívidas e, especialmente, comprovantes de pagamento das parcelas dos financiamentos dos veículos FORD FOCUS TI AT 2.0 2016 e HONDA XRE 190 2019 durante a constância da união conjugal. Considerando a natureza preponderantemente documental da causa, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por desnecessária, e DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tendo em vista que a resolução do mérito depende da análise de documentação específica ainda não juntada aos autos, especialmente os comprovantes de propriedade dos veículos e os comprovantes de pagamento das parcelas durante a união conjugal, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que as partes possam suprir a deficiência probatória identificada, possibilitando decisão fundamentada com base em elementos concretos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, CONCEDO às partes o prazo de 05 (CINCO) DIAS para se manifestarem sobre a presente decisão saneadora. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para manifestação sobre esta decisão, abra-se vista às partes para cumprimento das diligências determinadas. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos documentos juntados e posterior julgamento. Expedientes necessários. Assaré/CE, 21 de julho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 3000200-85.2023.8.06.0040 REQUERENTE: CELÉSIO PEREIRA EVANGELISTA DE ALENCAR REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ASSARÉ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CELÉSIO PEREIRA EVANGELISTA DE ALENCAR em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSARÉ. Alega a parte autora, em síntese, que teria exercido o cargo comissionado de Diretor de Departamento no período de 02 / JANEIRO / 2017 a 31 / DEZEMBRO / 2020, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Assaré, percebendo remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sustenta que durante o referido período, o requerido teria deixado de pagar os seguintes direitos: 13º salário e terço de férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Argumenta que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 39, §3º e artigo 7º, inciso XVII, assegurariam tais direitos aos servidores públicos. Defende que as férias dos períodos de 2017 a 2020 deveriam ser pagas em dobro, acrescidas do terço constitucional, por não terem sido usufruídas na época devida. Por essas razões, o autor requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário do período de 2017 a 2020 no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). O MUNICÍPIO DE ASSARÉ apresentou contestação alegando nulidade absoluta da contratação da parte autora. Sustenta que a admissão teria se dado para o desempenho de serviço em caráter precário, renovada por prazo superior ao legalmente previsto, constituindo burla ao princípio do concurso público. Invoca o precedente do STF no RE nº 765.320/MG (Tema 916), segundo o qual contratações irregulares não gerariam efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referente ao período trabalhado e depósitos do FGTS. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sustentando que mesmo reconhecida eventual nulidade da contratação temporária, os servidores temporários fariam jus aos direitos sociais insculpidos no art. 7º da CF/88. Invoca interpretação do STF no RE 1.066.677/MG (Tema 551), segundo a qual servidores temporários teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, com advertência de que a inércia acarretaria julgamento antecipado, nada apresentaram ou requereram (ID 140753664). É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora não tenha sido juntado ato de nomeação formal da parte autora para ocupar cargo público junto ao Município demandado, restou incontroverso nos autos que o requerente exerceu função comissionada de Diretor de Departamento no período alegado. Essa conclusão decorre tanto das fichas financeiras anexadas à inicial quanto da ausência de impugnação específica por parte do ente público quanto à prestação dos serviços. Dessa forma, resta provado que o demandante não recebia direitos inerentes ao regime jurídico dos detentores de cargos em comissão, aos quais são assegurados os direitos previstos em legislação específica do ente público ou, não havendo esta, o que é o caso, os direitos previstos nos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. Tais direitos incluem: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário-família; gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante; licença-paternidade; proteção ao mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Especificamente quanto ao direito a férias remuneradas e décimo terceiro salário, assegurados pela Constituição Federal, assim como ao percebimento dos salários retidos pelo servidor sob regime de cargo comissionado, cumpre destacar os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE: TJ/CE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS RETIDOS, DURANTE O PERÍODO DE 2011 A 2012. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR SOB REGIME DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PERCEBIMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FGTS POR SERVIDORES SUJEITOS A REGIME JURÍDICO ÚNICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E ALTERAR, EX OFFICIO, OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível do Município de Umari para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE 00001395020148060217 CE 0000139-50.2014.8.06.0217, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2018). Nesse mesmo sentido: TJ/CE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VENCIMENTOS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, IV, CF/88). FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA (ART. 39, § 3, C/C O ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF/88). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIAS DO STF E TJCE. 1.É de conhecimento que o salário mínimo, previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é um direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, aplicando-se, inclusive, aos servidores ocupantes de cargo público (de provimento efetivo ou comissionado), por expressa previsão de seu art. 39, § 3º. 2.Por outro lado, sabe-se, outrossim, que aos servidores ocupantes de cargo público, seja ele de provimento efetivo ou comissionado, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88. 3.Considerando que o Município de Monsenhor Tabosa não questiona a inadimplência, apenas argumenta que o autor não faz jus as verbas em questão, por ter laborado em cargo comissionado, resta incontroverso que não houve o pagamento dos valores devidos à parte autora, devendo a Administração cumprir com a contraprestação pecuniária correspondente, consistente no pagamento da integralização do salário mínimo no período vigente à época de 1º de novembro de 2005 a 1º de dezembro de 2006, bem como o terço de férias e décimo terceiro salário, ambos integral e proporcional, devidos em relação ao período em referência, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, sob pena de gerar enriquecimento ilícito, o que é rechaçado pela ordem jurídico-constitucional. 4.Desse modo, tendo em vista que o ora agravante não conseguiu trazer à baila argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta relatoria, devidamente fundamentada em dispositivos constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal de Justiça, concluo que o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5.Recurso Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE, AR nº 0000032-24.2010.8.06.0127, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides de Moraes, 3ª Câmara Cível, Julgado em: 13/07/2015). Dito isto, mesmo à míngua da legislação Municipal, vez que não juntada nos autos por nenhuma das partes o autor faz jus aos direitos ora vindicados, os referentes a férias e 13º salário, pois são previstos na Constituição Federal. Por outro lado, por completa ausência de parâmetros legais, não deve ser reconhecida a efetivação da autora, já que patente a necessidade de ingresso por concurso público, nos temos da Constituição Federal. Portanto, deve a demanda ser julgada parcialmente procedente. DIANTE DO EXPOSTO, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial, e o faço, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o município demandado ao pagamento da diferença salarial (salário-mínimo), 13° salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947. Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de sentença ilíquida, deixo de arbitrá-los no momento, em razão do disposto no Artigo 85, §4º, II do CPC, o que será feito após a liquidação desta decisão. Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 3000200-85.2023.8.06.0040 REQUERENTE: CELÉSIO PEREIRA EVANGELISTA DE ALENCAR REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ASSARÉ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CELÉSIO PEREIRA EVANGELISTA DE ALENCAR em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSARÉ. Alega a parte autora, em síntese, que teria exercido o cargo comissionado de Diretor de Departamento no período de 02 / JANEIRO / 2017 a 31 / DEZEMBRO / 2020, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Assaré, percebendo remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sustenta que durante o referido período, o requerido teria deixado de pagar os seguintes direitos: 13º salário e terço de férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Argumenta que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 39, §3º e artigo 7º, inciso XVII, assegurariam tais direitos aos servidores públicos. Defende que as férias dos períodos de 2017 a 2020 deveriam ser pagas em dobro, acrescidas do terço constitucional, por não terem sido usufruídas na época devida. Por essas razões, o autor requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário do período de 2017 a 2020 no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). O MUNICÍPIO DE ASSARÉ apresentou contestação alegando nulidade absoluta da contratação da parte autora. Sustenta que a admissão teria se dado para o desempenho de serviço em caráter precário, renovada por prazo superior ao legalmente previsto, constituindo burla ao princípio do concurso público. Invoca o precedente do STF no RE nº 765.320/MG (Tema 916), segundo o qual contratações irregulares não gerariam efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referente ao período trabalhado e depósitos do FGTS. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sustentando que mesmo reconhecida eventual nulidade da contratação temporária, os servidores temporários fariam jus aos direitos sociais insculpidos no art. 7º da CF/88. Invoca interpretação do STF no RE 1.066.677/MG (Tema 551), segundo a qual servidores temporários teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, com advertência de que a inércia acarretaria julgamento antecipado, nada apresentaram ou requereram (ID 140753664). É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora não tenha sido juntado ato de nomeação formal da parte autora para ocupar cargo público junto ao Município demandado, restou incontroverso nos autos que o requerente exerceu função comissionada de Diretor de Departamento no período alegado. Essa conclusão decorre tanto das fichas financeiras anexadas à inicial quanto da ausência de impugnação específica por parte do ente público quanto à prestação dos serviços. Dessa forma, resta provado que o demandante não recebia direitos inerentes ao regime jurídico dos detentores de cargos em comissão, aos quais são assegurados os direitos previstos em legislação específica do ente público ou, não havendo esta, o que é o caso, os direitos previstos nos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. Tais direitos incluem: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário-família; gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante; licença-paternidade; proteção ao mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Especificamente quanto ao direito a férias remuneradas e décimo terceiro salário, assegurados pela Constituição Federal, assim como ao percebimento dos salários retidos pelo servidor sob regime de cargo comissionado, cumpre destacar os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE: TJ/CE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS RETIDOS, DURANTE O PERÍODO DE 2011 A 2012. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR SOB REGIME DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PERCEBIMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FGTS POR SERVIDORES SUJEITOS A REGIME JURÍDICO ÚNICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E ALTERAR, EX OFFICIO, OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível do Município de Umari para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE 00001395020148060217 CE 0000139-50.2014.8.06.0217, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2018). Nesse mesmo sentido: TJ/CE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VENCIMENTOS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, IV, CF/88). FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA (ART. 39, § 3, C/C O ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF/88). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIAS DO STF E TJCE. 1.É de conhecimento que o salário mínimo, previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é um direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, aplicando-se, inclusive, aos servidores ocupantes de cargo público (de provimento efetivo ou comissionado), por expressa previsão de seu art. 39, § 3º. 2.Por outro lado, sabe-se, outrossim, que aos servidores ocupantes de cargo público, seja ele de provimento efetivo ou comissionado, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88. 3.Considerando que o Município de Monsenhor Tabosa não questiona a inadimplência, apenas argumenta que o autor não faz jus as verbas em questão, por ter laborado em cargo comissionado, resta incontroverso que não houve o pagamento dos valores devidos à parte autora, devendo a Administração cumprir com a contraprestação pecuniária correspondente, consistente no pagamento da integralização do salário mínimo no período vigente à época de 1º de novembro de 2005 a 1º de dezembro de 2006, bem como o terço de férias e décimo terceiro salário, ambos integral e proporcional, devidos em relação ao período em referência, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, sob pena de gerar enriquecimento ilícito, o que é rechaçado pela ordem jurídico-constitucional. 4.Desse modo, tendo em vista que o ora agravante não conseguiu trazer à baila argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta relatoria, devidamente fundamentada em dispositivos constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal de Justiça, concluo que o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5.Recurso Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE, AR nº 0000032-24.2010.8.06.0127, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides de Moraes, 3ª Câmara Cível, Julgado em: 13/07/2015). Dito isto, mesmo à míngua da legislação Municipal, vez que não juntada nos autos por nenhuma das partes o autor faz jus aos direitos ora vindicados, os referentes a férias e 13º salário, pois são previstos na Constituição Federal. Por outro lado, por completa ausência de parâmetros legais, não deve ser reconhecida a efetivação da autora, já que patente a necessidade de ingresso por concurso público, nos temos da Constituição Federal. Portanto, deve a demanda ser julgada parcialmente procedente. DIANTE DO EXPOSTO, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial, e o faço, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o município demandado ao pagamento da diferença salarial (salário-mínimo), 13° salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947. Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de sentença ilíquida, deixo de arbitrá-los no momento, em razão do disposto no Artigo 85, §4º, II do CPC, o que será feito após a liquidação desta decisão. Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JESSICA LEITE BRITO (OAB 34194/CE), ADV: JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO (OAB 45883/CE) - Processo 0005253-11.2017.8.06.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1S.S.L.B0 - DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o acusado SEBASTIÃO DA SILVA LIMA, como incurso no tipo penal do ART. 217-A, DO CPB, N/F DO ART. 1º, V, DA LEI 8.072/90, fixando, por conseguinte, pena-base privativa de liberdade em seu mínimo legal de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, tonando-a definitiva em razão da ausência de outros elementos que justifiquem pela exasperação dessa pena e que inicialmente deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO. Na fixação da pena-base privativa de liberdade aplicada, observei a regras dispostas no ART. 59, DO CPB, considerando, em especial, a primariedade e ausência de antecedentes criminais do sentenciado, bem com as consequências do crime e que, pelo que restou demonstrado nos autos, não resultou em graves danos à vítima e que hoje aparentemente já superou os fatos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PENAL na forma do ART. 106, DA LEI 7.210/1984, distribuindo-a junto ao SEEU e OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do(a) sentenciado(a) enquanto pendente integral cumprimento da pena que lhe foi imposta, na forma do ART. 15, III, DA CFB. Depois e independente de nova determinação, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200588-89.2022.8.06.0040 AUTOR: MARCELINO SEBASTIAO PEREIRA REU: Damiana de Enoque Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO (na modalidade híbrida), para o dia 13 / AGOSTO / 2025, as 8:30 HORAS, oportunidade em que serão colhidas os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas por elas arroladas em tempo processual hábil, presentes ao ato independe de intimação. Intime-se, nesse expediente devendo constar informações sobre plataforma e orientações de acesso ao ato processual agendado, para participação remota e que fica autorizada apenas por aqueles que eventualmente não se encontrem na comarca na data aprazada. Expedientes de intimação pelo DJ. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0b16ab QR Code: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: "Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; "Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; "As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Assaré/CE, 9 de Julho de 2025. FRANCISCA RICHEUMA ALCANTARA DE PAULA Servidor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0003569-27.2012.8.06.0040 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MARIA CELIA ESMERALDO PAIVA DOS SANTOS e outros Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Assaré e em face de Maria Célia Esmeraldo Paiva, secretária municipal de educação na gestão de 2011. Conforme a inicial, o Ministério Público ajuizou inquérito civil com a finalidade de apurar a situação das escolas municipais de Assaré, de modo que foram constatadas irregularidades na estrutura física de algumas delas: ausência de acessibilidade para pessoas com deficiência, e ausência de extintores de incêndio. Foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, em 2011, no qual a gestora municipal se comprometeu a suprir as irregularidades apontadas, no entanto, de acordo com o alegado pelo órgão ministerial, o prazo previsto no TAC, qual seja a data de 29/12/2011, decorreu sem que houvesse o cumprimento integral da obrigação. A parte autora pleiteou, então, que fosse determinado o cumprimento da obrigação em prazo estipulado pelo juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O despacho de id. 90508966, de 23/10/2012, determinou a citação dos requeridos para que cumprissem o TAC. A citação ocorreu em 12/11/2012 (id. 90508969). Em manifestação de id. 90508970, de 06/12/2012, o Município afirmou que foram cumpridas todas as obrigações pactuadas com o Ministério Público, juntando documentos comprobatórios. Este juízo determinou que o oficial de justiça se dirigisse a algumas escolas, para verificar o cumprimento do acordado. Conforme certidão de id. 90509100, as escolas verificadas possuíam rampas de acesso, no entanto, não havia corrimão. Determinada nova vistoria pelo oficial de justiça, id. 90509154, ele certificou, em id. 90509160, que as escolas possuíam rampas de acesso e extintores de incêndio. Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, o Ministério Público informou que não possui interesse na produção de outras provas, mas a ré requereu a oitiva de testemunhas. A decisão de id. 90508939 indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme se depreende da análise dos documentos dos autos, o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado foi devidamente cumprido, de modo que o Município realizou obras nas escolas municipais, implementando rampas de acessibilidade e extintores de incêndio. A aplicação de multa pelo suposto descumprimento de prazo é inviável, visto que, em que pese só tenha sido certificado o cumprimento integral, pelo oficial de justiça, em 2019, a demora jurisdicional não deve prejudicar os requeridos, os quais afirmaram que as irregularidades foram sanadas dentro do prazo. Ante o exposto, diante da inexistência de mora e do cumprimento integral da obrigação acordada entre as partes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assaré, data da assinatura eletrônica. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JESSICA LEITE BRITO (OAB 34194/CE), ADV: ALZIR FREIRE NETO (OAB 47278/CE) - Processo 0200669-38.2022.8.06.0040 - Adoção - Adoção de Criança - ADOTANTE: B1F.C.S.B0 e outro - ADOTADO: B1L.G.G.B0 - REQUERIDA: B1F.T.G.D.B0 - Recebidos hoje. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO (na modalidade híbrida), para o dia 1º / SETEMBRO / 2025, às 9:30 HORAS, oportunidade em que será colhido o depoimento da parte autora e inquirida as testemunhas por elas arrolada em tempo processual hábil e presentes ao ato processual agendado independente de intimação deste Juízo. Intime-se, nesse expediente devendo constar informações sobre plataforma e orientações de acesso ao ato processual agendado, para participação remota e que fica autorizada apenas por aqueles que eventualmente não se encontrarem na comarca na data aprazada. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para que se manifeste sobre petição de fls. 102/103. Expedientes necessários.
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