Clarice Maria Pinto Barros

Clarice Maria Pinto Barros

Número da OAB: OAB/CE 034217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarice Maria Pinto Barros possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRN, TRT7, TJSP, TJCE, TRF5
Nome: CLARICE MARIA PINTO BARROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br     SENTENÇA PROCESSO: 3002262-11.2024.8.06.0090   EXEQUENTE: Irineu Batista de Araujo EXECUTADO: CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil     Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se detidamente os autos, verifico que as tentativas de bloqueios não lograram êxito (ID. 164203182 e 164727652). Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis:  Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito sumaríssimo do Juizado Especial, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS. INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA. RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95). EXECUÇÃO FRUSTRADA. ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo     DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, CE, data da assinatura eletrônica.   Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000032-74.2024.8.06.0161 RECORRENTE: GERARDO DIASSIS COELHO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA AOS DÉBITOS DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR. PLEITOS RECURSAIS DO PROMOVENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEBITADO INTEGRALMENTE NA FORMA DOBRADA E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42, §Ú, CDC. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO MORAL ORA ARBITRADO EM R$ 2.000,00. CASO CONCRETO: 24 DESCONTOS, EM VALORES VARIÁVEIS, OCORRIDOS DURANTE DOIS ANOS, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 669,60. PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. ATENÇÃO À SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 21 de julho de 2025.  ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO  Juiz Relator    RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Gerardo Diassis Coelho objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica associativa impugnada que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente sob a égide "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e determinar a restituição, na forma dobrada, dos débitos ocorridos entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024 e na forma simples os que se deram a partir de fevereiro de 2024, com correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e juros de mora com taxa Selic desde a citação. O pedido de condenação por danos morais, por outro lado, foi julgado improcedente. (ID. 21347019). Não conformado, o promovente interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que a repetição do indébito se dê integralmente na forma dobrada. (ID. 21347023). Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, a falha na prestação dos serviços da promovida é passível ou não de ensejar a condenação por danos morais a ser pago à parte autora e se esta faz jus à repetição, em dobro, do indébito. Nesse contexto, a parte autora narra, na petição inicial, que a confederação demandada efetuou descontos em seu benefício previdenciário sob a égide "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", colacionando aos fólios a comprovação precisa de 24 débitos (janeiro de 2022 a dezembro de 2023), em valores variáveis, que totalizaram um prejuízo no montante de R$ 669,60 (ID. 21346999) decorrentes de contrato que, segundo aduz, jamais celebrou. Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que reformo a sentença para determinar a restituição dobrada da integralidade dos valores indevidamente descontados pela demandada. No que se refere à pretensão autoral de indenização por danos morais, certo é que merece prosperar. A regra que paira sobre os casos como o que ora se analisa é de que aquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, pois submetido à situação que lhe causa intensa angústia decorrente de dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra o estado emocional pelo comprometimento inesperado de parcela da sua renda, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Acerca do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, tendo em vista que o prejuízo suportado pela parte autora, decorrente de 24 descontos indevidos, ocorridos durante o período de dois anos (janeiro de 2022 a dezembro de 2023), perfaz o valor de R$ 669,60 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), conforme histórico de créditos do INSS ao ID. 21346999, arbitro a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora nos termos do art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, pois, por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada em relação à integralidade dos descontos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, de ofício, reformar a sentença para alterar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais, confirmando-a no remanescente. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0168958-45.2016.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rodrigo Almendra OAB/PE 21.843 - Apelado: George Henrique Santos Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 22 de julho de 2025. - Advs: Rodrigo de Oliveira Almendra (OAB: 21483/PE) - Clarice Maria Pinto Barros (OAB: 34217/CE)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000   3000547-77.2024.8.06.0107 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL   D E S P A C H O  Considerando o equívoco no despacho proferido no ID nº 149751711, torno-o sem efeito. DETERMINO que a Secretaria desta Vara dê imediato cumprimento à decisão exarada no ID nº 135021063, observando-se, precisamente, os itens 2, 2.1 e 2.2 ali determinados. Intime-se e cumpra-se. Jaguaribe/CE, 16 de julho de 2025.   Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA    Cuida-se de "ação indenizatória" ajuizada por MARIA SIRENE BENTO DE SOUZA em desfavor do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A parte autora informou não possuir mais interesse no presente feito, motivo pelo qual requereu a desistência do feito (ID nº 101840557). Passo a decidir. Havendo manifesto desinteresse pela referida autora no prosseguimento do feito, o mesmo deve ser extinto. Assim sendo, homologo, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos  Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente. Renata Guimarães Guerra Juíza
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000848-76.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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