Jader De Carvalho Nogueira Neto

Jader De Carvalho Nogueira Neto

Número da OAB: OAB/CE 034274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jader De Carvalho Nogueira Neto possui 96 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJCE, TJSP, TRT7, STJ
Nome: JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000771-70.2024.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000771-70.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM REALIZAÇÃO DE PREPARO. DECISÃO QUE RECONHECE A DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamado/agravante contra decisão monocrática que reputou deserto o recurso ordinário interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a pessoa jurídica comprovou sua hipossuficiência para ter direito à gratuidade da justiça; (ii) se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para pessoas jurídicas, a concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação inequívoca de dificuldade financeira. Ocorre que, na hipótese, a recorrente não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, como balanços financeiros, limitando-se a afirmações genéricas, de modo que restou indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita e foi concedido prazo para realização do preparo. No entanto, decorreu o prazo concedido sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, de modo que, o recurso ordinário interposto foi reputado deserto. Nesse contexto, a decisão agravada, ao não conhecer do recurso ordinário por deserto, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrios, devendo, pois, ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno improvido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CRFB/1988.  FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0002492-64.2023.5.07.0025 RECORRENTE: TDOIS CONSTRUTORA E ARQUITETURA EIRELI - EPP RECORRIDO: RAIMUNDO FILHO DE PINHO SOUSA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002492-64.2023.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por TDOIS Construtora e Arquitetura EIRELI - EPP contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e Raimundo Filho de Pinho Sousa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras. A recorrente alegou, em embargos de declaração, omissão no prequestionamento, obscuridade na valoração da prova e contradição na aplicação da Súmula 462 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao prequestionamento; (ii) estabelecer se houve obscuridade na valoração da prova testemunhal; (iii) determinar se houve contradição na aplicação da Súmula 462 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TST admite o prequestionamento genérico amparado nas Súmulas 297 e OJ 118 da SDI-1, não havendo omissão. O acórdão, embora conciso, apresenta elementos suficientes para a compreensão da valoração da prova testemunhal, não havendo obscuridade. A alegação de obscuridade visa à rediscussão do mérito. Não há contradição na aplicação da Súmula 462 do TST, pois o acórdão, ao manter a condenação à multa, implicitamente considerou a ausência de controvérsia legítima ou a presença de má-fé por parte da reclamada. A alegação de contradição configura tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais do julgado, como omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos autos não configura vício passível de ser sanado por embargos de declaração, pois as razões apresentadas pela embargante visam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST; Súmula 462 do TST; art. 477, § 8º, da CLT; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: RR: 1000307-35.2020.5.02.0072 (TST).   FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FILHO DE PINHO SOUSA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0002492-64.2023.5.07.0025 RECORRENTE: TDOIS CONSTRUTORA E ARQUITETURA EIRELI - EPP RECORRIDO: RAIMUNDO FILHO DE PINHO SOUSA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002492-64.2023.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por TDOIS Construtora e Arquitetura EIRELI - EPP contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e Raimundo Filho de Pinho Sousa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras. A recorrente alegou, em embargos de declaração, omissão no prequestionamento, obscuridade na valoração da prova e contradição na aplicação da Súmula 462 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao prequestionamento; (ii) estabelecer se houve obscuridade na valoração da prova testemunhal; (iii) determinar se houve contradição na aplicação da Súmula 462 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TST admite o prequestionamento genérico amparado nas Súmulas 297 e OJ 118 da SDI-1, não havendo omissão. O acórdão, embora conciso, apresenta elementos suficientes para a compreensão da valoração da prova testemunhal, não havendo obscuridade. A alegação de obscuridade visa à rediscussão do mérito. Não há contradição na aplicação da Súmula 462 do TST, pois o acórdão, ao manter a condenação à multa, implicitamente considerou a ausência de controvérsia legítima ou a presença de má-fé por parte da reclamada. A alegação de contradição configura tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais do julgado, como omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos autos não configura vício passível de ser sanado por embargos de declaração, pois as razões apresentadas pela embargante visam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST; Súmula 462 do TST; art. 477, § 8º, da CLT; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: RR: 1000307-35.2020.5.02.0072 (TST).   FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TDOIS CONSTRUTORA E ARQUITETURA EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000792-27.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE HOLANDA LIMA RECLAMADO: UNIVERSO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6ad5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação que integra este decisum, DECIDO: DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao reclamante;JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JOÃO PEDRO DE HOLANDA LIMA em face de UNIVERSO PETRÓLEO LTDA, absolvendo a reclamada de todas as pretensões. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.353,37, no importe de R$ 1.207,07, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO PETROLEO LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000792-27.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE HOLANDA LIMA RECLAMADO: UNIVERSO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6ad5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação que integra este decisum, DECIDO: DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao reclamante;JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JOÃO PEDRO DE HOLANDA LIMA em face de UNIVERSO PETRÓLEO LTDA, absolvendo a reclamada de todas as pretensões. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.353,37, no importe de R$ 1.207,07, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE HOLANDA LIMA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000971-25.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCA YARA DE LIMA MESQUITA RECLAMADO: RESTAURANTE FAMILIA PEIXOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d655ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, 17/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   Cumprido o acordo e recolhidos os encargos, nada mais é devido no presente processo. Pagamentos registrados. Sem restrição nestes autos. Diante do exposto, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.   JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA YARA DE LIMA MESQUITA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000971-25.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCA YARA DE LIMA MESQUITA RECLAMADO: RESTAURANTE FAMILIA PEIXOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d655ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, 17/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   Cumprido o acordo e recolhidos os encargos, nada mais é devido no presente processo. Pagamentos registrados. Sem restrição nestes autos. Diante do exposto, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.   JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE FAMILIA PEIXOTO LTDA
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