Lizia Mello Lima

Lizia Mello Lima

Número da OAB: OAB/CE 034337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizia Mello Lima possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TRT7, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT12, TRT7, TJCE, TJRN, TJMA
Nome: LIZIA MELLO LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000616-09.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: VANILSON BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FONTENELE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b01267 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram petição de acordo. Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Tendo em vista a manifestação de ambas as partes em buscar uma conciliação, designa-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, para o dia 29/07/2025 09:40. LINK ZOOM: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/83838388204 ID da reunião: 838 3838 8204, Senha de acesso: 337535 2. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 3. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT. 4. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. SOBRAL/CE, 26 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANILSON BATISTA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025470-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LIGIA CARNEIRO BULCAO DESPACHO    Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.  Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.   Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal.  Intime-se. Publique-se   Expedientes necessários.  (Local e data da assinatura digital).     PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0179452-66.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SENTENÇA  Vistos etc. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, propôs a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou contrato de seguro com Diego da Silva Oliveira, modalidade RCFV Auto (Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre) representado pela apólice nº 48.15.05.31.009649.000. Em 28 de junho de 2016, o veículo segurado, um Volkswagen modelo NOVO GOLF HIGHLINE 1.4 TSI, de placa QGT-1982, estando conduzido pelo segurado, trafegava regularmente pela Rodovia CE 040 quando o veículo do réu, uma Toyota Hilux de placas HVH-4623, colidiu na traseira do veículo assegurado, que foi projetado para frente, atingindo outro veículo, o que agravou os danos. Argumenta que o acidente ocorreu pela conduta lesiva do réu, que não manteve distância de segurança nem atenção ao trânsito, conforme evidenciado no Boletim de Ocorrência. Afirma que, após o sinistro, realizou o pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$ 74.702,00, e, posteriormente, alienou o salvado pelo valor de R$ 38.300,00, resultando na quantia de R$ 36.402,00, valor pleiteado nesta ação. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade civil subjetiva do réu decorre de comportamento negligente e imprudente, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Alega que o réu violou regras de trânsito estabelecidas nos artigos 26, 28, 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro por não manter distância segura e trafegar em velocidade incompatível. Além disso, invoca o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que sustenta a sub-rogação nos direitos e ações do segurado pela autora. Ao final, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 36.402,00, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da condenação.  Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 123332092). Devidamente citada (ID 123335016), a parte ré apresentou contestação, alegando que o acidente não foi causado por sua conduta, mas por múltiplos fatores que não podem ser imputados exclusivamente a ele. Sustenta que a parte autora se baseia apenas em uma certidão policial sem perícias ou testemunhas que comprovem a dinâmica dos fatos. Argumenta que, conforme artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova, o qual não foi cumprido neste caso. Invoca doutrinas e jurisprudências que estabelecem que a responsabilidade civil exige um nexo causal comprovado entre a conduta e o dano, o que não se verifica aqui. Destaca o entendimento de que a mera certidão policial não é suficiente para comprovar a culpa e cita julgados que corroboram essa posição (ID 123335020).  Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica reiterando que a dinâmica do acidente, conforme descrita no Boletim de Ocorrência e no aviso de sinistro, confirma a negligência do réu por não manter distância segura e trafegar em alta velocidade. A autora afirma que tais documentos gozam de presunção de veracidade, conforme artigo 405 do Código de Processo Civil, e que não houve prova contrária apresentada pelo réu. Reitera os fundamentos legais sustentados na inicial e insiste que o réu infringiu os artigos 26, 28, 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que a responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e decorre do risco inerente ao uso do automóvel, conforme doutrina e jurisprudência citadas (ID 123335676). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 123335679), a parte autora se manifestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 123335682). Em decisão de saneamento deferiu a prova oral (ID 123335687). Em audiência de instrução, a parte autora solicitou a intimação judicial da testemunha, devido sua ausência mesmo sendo devidamente intimada, com fundamento no art. 455,§ 4º, I e II do CPC. Pedido deferido (ID 123336252).  A parte autora manifestou pela desistência da prova oral (ID 133505614). Pedido acolhido, oportunidade em que se deu o encerramento da instrução probatória com o anúncio de julgamento (ID 159465961), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pontuo que pelo princípio da congruência e por disposições do art. 141 e art. 492, ambos do CPC, o(a) julgador(a) deve ater-se apenas aos requerimentos formulados nos "dos pedidos" da peça inaugural, por serem estes a pretensão da ação. Portanto, limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matéria não arguidas pelas partes. No caso em tela, a parte autora defende que sub-rogou-se em todos os direitos e ações do seu segurado DIEGO DA SILVA OLIVEIRA, por ter sido acionada a Apólice de n.º 48.15.05.31.009649.000, por essa razão, ajuizou a presente ação regressiva a fim de buscar a tutela jurisdicional para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 36.402,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e dois reais). Ao analisar os fólios processuais, verifica-se que, de fato, a parte autora é seguradora do veículo Volkswagen modelo NOVO GOLF HIGHLINE 1.4 TSI, de placa QGT-1982, consubstanciado na Apólice de n.º 48.15.05.31.009649.000, contratado por DIEGO DA SILVA OLIVEIRA, consoante demonstra o documento (ID 123336946).  Denota-se que em 06 de junho de 2016, ocorrera acidente de trânsito envolvendo quatro veículo, dentre eles o automóvel Volkswagen modelo NOVO GOLF HIGHLINE 1.4 TSI, de placa QGT-1982, conduzido pelo proprietário DIEGO DA SILVA OLIVEIRA e o veículo TOYOTA HILUX, de placas HVH-4623 CE, conduzido por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, de acordo com Certidão de n.º 522/2016 produzida pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, juntado (ID 123336942).  Embora não conste nos autos laudo pericial que ateste, com precisão técnica, a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade das partes envolvidas, é imperioso destacar que a Certidão de n.º 522/2016 (ID 123336942) registra a versão apresentada pelo condutor do veículo TOYOTA HILUX, de placas HVH-4623/CE, ora promovido, nos seguintes termos: 'estava vindo no trajeto Eusébio x Fortaleza quando, na altura da Fort Segurança, próximo à faixa de pedestre, vim a colidir com um veículo vermelho que freou'. Tal declaração, constante de documento público e não impugnada pela parte adversa, configura confissão, a qual, pode ser valorada como meio de prova válido, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. Dessa forma, a ausência de impugnação específica à narrativa constante da certidão em questão autoriza sua consideração como elemento probatório apto a embasar a convicção judicial quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade do promovido. Neste contexto, a maioria da jurisprudência dos tribunais entende que, em regra, é presumida a culpa do motorista que com seu veículo colide na traseira de outro, o que ocorreu no caso em liça. Assim, havendo colisão na traseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás. Não obstante, o ônus da prova da culpa do motorista do veículo da frente incumbe àquele que colidiu a dianteira de seu veículo com a traseira daquele. Importa elucidar que, segundo o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve manter distancia de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de presumir culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor deslocar o seu automóvel com a cautela necessária para preservar a integridade dos veículos que trafegam à sua frente, nos termos do artigo 29, do Código de Trânsito brasileiro. Inexistindo prova nos autos capaz de mitigar a presunção de culpa do autor, condutor do veículo que colidiu na traseira de automóvel do réu, não se mostra possível a responsabilização do réu pelo acidente ou pelos prejuízos decorrentes. (TJ-DF 20160510022850 DF 0002250-63.2016.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: 493/500). (grifo nosso). CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE VEÍCULOS. BATIDA TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. Age culposamente o condutor do veículo que não observa a distância de segurança e causa batida traseira. Danos materiais que se ligam causalmente ao ato ilícito, merecendo integral indenização. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10046492920218260010 SP 1004649-29.2021.8.26.0010, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE BATE ATRÁS DO AUTOMÓVEL DA FRENTE. PRECEDENTE. PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO CONVENCIMENTO JUDICIAL DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUTOR QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL PERTINENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019196-44.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.06.2021) (TJ-PR - RI: 00191964420188160182 Curitiba 0019196-44.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2021). (grifo nosso).   Desta feita, considerando a ausência de prova nos autos capaz de afastar a presunção de culpa do condutor do veículo TOYOTA HILUX, de placas HVH-4623/CE, conduzido pelo promovido, que colidiu em outros veículos a resultar no acidente na traseira de automóvel do segurado, mostra possível a responsabilização do demandado pelo acidente e pelos prejuízos decorrentes. Na hipótese dos autos, vejo que o seguro foi devidamente acionado pelo segurado junto a seguradora autora, mediante aviso de acidente colacionado (ID 123336938), referente ao acidente de trânsito noticiado. A parte autoral comprovou nos autos o efetivo desembolso de R$ 74.702,00, alienou o salvado pelo valor de R$ 38.300,00, resultando na quantia de R$ 36.402,00 (ID 123336949, ID 123336939 e ID 123336929 ao ID 123336930), nos termos do art. 373, incisos I do CPC. Em sendo assim, a pretensão autoral deve ser acolhida para condenar o promovido ao ressarcimento do montante desembolsado pela seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão delineada para condenar o requerido FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ao pagamento de R$ 36.402,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e dois reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE desde o desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) em favor da seguradora autora. Ao fim, condeno a parte promovida ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito.  Fortaleza, data de inserção no sistema.     Juiz(a) de Direito  Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3024758-44.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA UNIAS REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA                                                                               DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos. Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. A parte exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 145195966) e os apresentados pelo ente executado (ID. 153298535), tenho que os desse devem ser homologados, pois atualizados corretamente e não incidem em excesso de execução. Os cálculos da parte exequente não merecem homologação por incidirem em excesso de execução, vez que há a incidência de juros de mora de 1% sobre o valor já atualizado pela SELIC, o que não é cabível, vez que a SELIC já contempla, a só tempo, juros e correção monetária. Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 153298535, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 62.547,69 (sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) atinente ao crédito principal e multa, devendo ser expedido o competente requisitório (PRECATÓRIO). À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0803333-39.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PAULO MORAIS FILHO Parte ré: Antônio Lima Câmara e outros (3) D E S P A C H O Inicialmente, em atenção à manifestação de id. 147594356, habilite-se o administrador judicial indicado, diante da informação da falência da empresa executada. Após, renove-se a intimação do id. 145739482. Em relação ao pedido de id. 151776243, indefiro-o, visto que desnecessário, diante do teor do § 3º, do art. 513, do Código de Processo Civil, considerando-se válida a intimação da parte executada, do id. 150257616. Transcorrido o prazo, havendo impugnação à penhora, retornem-me conclusos os autos. Inexistindo manifestação, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens disponíveis à penhora, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001727-62.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO RECLAMADO: FONTENELE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee9a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FONTENELE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001727-62.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO RECLAMADO: FONTENELE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee9a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO
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