Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 034345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira possui 97 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TRF5, TJCE, TRF1, TRT7, TRF3, STJ
Nome:
ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0202613-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA DO SOCORRO SOMBRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção interna etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Maria do Socorro Sombra, , em face do decisum proferido por este juízo (ID.140890309), na presente ação. Invoca o embargante a ocorrência de contradição na decisão pautada, visto que a embargante faz jus a gratuidade judiciária, devendo a r. sentença ser reparada e conceder do Código de Processo Civil, como se o caso fosse de gratuidade de justiça, o que não corresponde à realidade dos autos, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter infringente, para fins de suprimento dos questionamentos apontados (ID. 145040698). Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão e a contradição erigida no cerne do dispositivo do processado. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Neste talante, de forma objetiva deve a autora embargada ser condenado nas custas e verba honorária, aliado ao fato da mesma não ser beneficiária da assistência judicial da gratuidade. Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a CONTRADIÇÃO arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Dessarte, defiro em prol da parte autora os benefícios da justiça gratuita requestada, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC. Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. ).", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 9 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3031876-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: IZAC DE FREITAS Requerido: LEILA SELMA ARRUDA FREITAS Visto. Consiste o feito em Acordo Consensual de Alimentos ajuizada por IZAC DE FREITAS e por LEILA SELMA ARRUDA FREITAS. Em sua exordial, os promoventes aduzem que, no processo de n.º 0207992-46.2024.8.06.0001, convencionaram que o autor prestaria alimentos à requerente no montante de 40% de seus rendimentos. Dizem, contudo, que a promovente vem tendo dificuldades na gestão financeira, motivo pelo qual convencionaram a majoração dos alimentos para 50% dos vencimentos do autor. Requerem, então, a homologação judicial da avença. O despacho de id. 157163344 determinou a intimação das partes para juntada do extrato de pagamento do alimentante, determinação cumprida na petição de id. 158407935. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que as partes são maiores e capazes. É o que importa relatar. DECIDO. Neste feito, as partes buscam, por novo acordo, alterar a prestação alimentícia convencionada (e homologada) no processo de n.º 0207992-46.2024.8.06.0001, majorando-a de 40% para 50% dos vencimentos do alimentante. Como pode ser inferido das alegações dos autores, ainda são casados, ambos justificando a prestação alimentícia por "má gestão do cônjuge varão" e pelo fato de que o "cônjuge varão não possui condições de gerir a sua vida financeira". De início, como pontuado, as partes convencionaram a prestação alimentícia originária no processo de n.º 0207992-46.2024.8.06.0001. Compulsando-se os referidos autos, observou-se que elas formularam o mesmo pedido que apresentam neste feito, isto é, a homologação de seu acordo para fixação de alimentos para o cônjuge virago no montante de 50% dos vencimentos do cônjuge varão. Ocorre que, no processo originário e mesmo neste feito, verificou-se que, além do elevado percentual acordado a título de alimentos, o alimentante possui diversos empréstimos consignados, conforme contracheque acostado (id. 158407936). Esses empréstimos, diretamente descontados, comprometem sua remuneração e, quando somados ao percentual proposto nesta ação (50% de seus rendimentos), demonstram um claro comprometimento dos vencimentos do autor, o que pode trazer prejuízos à sua própria subsistência. Vale pontuar que, em regra, não cabe à atividade jurisdicional imiscuir-se no mérito das avenças celebradas entre as partes, limitando-se sua atribuição ao exame da regularidade e da legalidade do acordo sujeito a homologação. Com efeito, "havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculado" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Outros (Coord.). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 791). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior: transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. I. p. 1.051). No entanto, frise-se que a lei processual demonstra alguns comandos de garantia ao alimentante, como a impossibilidade dos descontos em folha ultrapassarem o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos, isso somando-se o valor dos alimentos usuais com a parcela de eventual desconto suplementar (§3º do art. 529 do CPC). A lei, pois, estabelece um limite para o desconto dos alimentos diretamente na folha do alimentante, buscando, com isso, preservar sua subsistência e evitar que a obrigação torne-se-lhe um ônus desproporcional. É o que também ocorre, a título de exemplo, com a previsão de limites para empréstimos consignados. No caso dos autos, as partes buscam aumentar os alimentos para 50% dos rendimentos do alimentante, obrigação que, por si só, já comprometeria metade de seus vencimentos. Porém, a questão agrava-se pelo fato de que a renda do alimentante também está comprometida em razão de empréstimos consignados. Assim, se a prestação alimentícia fosse majorada, haveria comprometimento de mais da metade dos rendimentos do autor, o que traria claros prejuízos à sua própria subsistência, além de superar os limites legais que, analogicamente, servem de orientação para a fixação da prestação alimentícia. Além disso, deve-se pontuar que o mesmo pedido (de alimentos em 50% dos rendimentos do autor) já foi formulado no processo anterior (era, inclusive, o pleito originário). Todavia, dada a desproporcionalidade em relação aos rendimentos do autor, houve o controle da legalidade da avença, culminando em sua homologação parcial, com os alimentos em 40% dos vencimentos. Em suma, este feito constitui repetição do pedido anterior que já havia sido objeto do controle jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, no exercício do controle da legalidade inerente à atividade jurisdicional e considerando que o acordo apresentado a este juízo traz disposições que ultrapassam os limites legais e que podem trazer prejuízos ao próprio alimentante, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO da avença celebrada pelas partes. Sendo uma demanda consensual, entendo pela necessidade do rateamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade resta suspensa em favor das partes devido ao benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º, do mesmo código. Sem honorários, diante do caráter consensual da demanda. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000804-76.2022.5.07.0001 EMBARGANTE: GLEIDES VERONICA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) DE ORDEM DO MM JUIZ pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GLAUCIA VIRGINIA MACHADO DA SILVA, por meio de seu advogado, notificado(a)(s) para tomar ciência dos documentos de id e25f0e3 e id f56a695, que demonstram que tanto no protocolo 201801.1811.00432126-IA-210, como no protocolo 202112.0909.01941837-IA-070, a ordem de indisponibilidade do imóvel de matrícula 12425 encontra-se com ordem de cancelamento na CNIB. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA VIRGINIA MACHADO DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245013-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015737-88.2017.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3027977-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GORETE RODRIGUES DE AQUINO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MARIA GORETE RODRIGUES DE AQUINO, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA aforada pela requerente, MARIA GORETE RODRIGUES DE AQUINO, em face do requerido, DETRAN-CE, a autora afirma ser proprietária do veículo Renault/Sandero, de placas NQO 1859, renavam: 167538055, o veículo citado estava com mandado de busca e apreensão, sendo que no dia 20 de maio de 2022, o veículo foi apreendido em blitz realizada pela Detran - Ceará, ocorre que no começo de junho de 2022, o veículo foi removido do pátio em virtude da busca e apreensão deferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0268154-12.2021.8.06.0001. Em virtude do veículo ainda ter pendencia junto ao requerido em virtude da apreensão ocorrida no dia 20 de maio de 22, contudo no dia 24 de abril de 2023, o veículo foi apreendido novamente pelo Dentran-Ceará, a autora foi pagar as taxas referente ao veículo e foi surpreendida com a cobrança de pátio a contar de maio de 2022, ficando inviável da mesma arcar com a despesa. Solicitou, que seja determinado a imediata liberação do veículo Renault/Sandero, de placas NQO 1859, Renavam 167538055, podendo a autora arcar com as despesas de pátio e multas do dia 24 de abril até 8 de maio de 2023. Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 945.271 - Tema nº 880, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)) Identificando-se que o caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, resta evidente que a solução da controvérsia enseja análise de matéria fática e da legislação infraconstitucional, situação em que o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema nº 880 - ARE nº 945.271, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0294392-34.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA TELMA MOREIRA SOUZA PARTE RÉ: REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA VARA: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, Sr.(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA MOREIRA SOUZA, Endereço: SAO PEDRO, 286, CASA 01, DIAS MACEDO, FORTALEZA - CE - CEP: 60860-140, para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 03/09/2025 Hora: 16:00 , a ser realizada na sala presencial do Gabinete da 11ª Vara Cível de Fortaleza, situada na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) de que, caso não compareça, ou comparecendo, recuse-se a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). ADVERTÊNCIAS: 1) Fica a pessoa objeto deste mandado ciente da necessidade de comparecimento portando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL ORIGINAL COM FOTO (RG, CTPS, CNH, PASSAPORTE, CARTEIRA DE RESERVISTA ETC.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum ou na Sala Virtural da Plataforma Microsoft Teams; 2) Devido aos novos procedimentos de identificação biométrica para acesso às dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, recomenda-se às partes e testemunhas que cheguem com, pelo menos, meia hora de antecedência da hora marcada. OBSERVAÇÃO: Art. 212, § 2º, CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Este processo tramita no Sistema Processo Judicial Eletrônico do Primeiro Grau (PJEPG). Os autos processuais poderão ser consultados e ter sua autenticidade verificada acessando a página eletrônica: "https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", com as chaves de acesso que seguem abaixo ou clicando no link da CHAVE DE ACESSO AOS AUTOS que adiante segue: CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição | Pág. Inicial SAJ 1 Petição (Outras) 22121515073800000000114276487 Despacho Despacho 25071017315203800000160817478 Intimação Intimação 25071017315203800000160817478 Intimação Intimação 25071017315203800000160817478 Certidão Certidão 25071612100463700000161466376 Subscrevo o presente mandado por ordem do juiz, na forma do art. 250, VI do CPC. CUMPRA-SE. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025. Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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