Marcos Bonieck Oliveira Lima

Marcos Bonieck Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/CE 034411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJCE
Nome: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000044-34.2019.8.06.0188 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALEORDE DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO, FRANCISCO GEOGENS DO NASCIMENTO, RITA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, inicialmente proposta por Pedro Francisco do Nascimento em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de contratos bancários. O processo seguiu seu curso regular, com a apresentação de contestação pela parte ré, na qual se alegou prescrição e se requereu a produção de perícia grafotécnica e quebra de sigilo bancário. Foi proferida decisão deferindo a produção da perícia e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informações sobre a conta do autor (ID 100254026). Em 15 de junho de 2022, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo e pugnando por sua homologação. Na mesma data, foi proferida sentença homologando o referido acordo e extinguindo o feito com resolução do mérito, com determinação de expedição de alvará em favor da parte autora (ID 100254059). Posteriormente, em 04 de julho de 2022, o advogado da parte autora comunicou o falecimento de Pedro Francisco do Nascimento, ocorrido em data anterior a 20 de agosto de 2020, e requereu a habilitação de seus herdeiros (ID 100254066). Diante da comunicação do óbito, este Juízo proferiu decisão em 12 de junho de 2024, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do autor original, Pedro Francisco do Nascimento, ocorrido após 20 de agosto de 2020 (ID 100254351, ID 100254352, ID 100254353, ID 100254354, ID 100254356). A referida decisão determinou a habilitação dos herdeiros, que foram devidamente cadastrados nos autos (ID 100254343). Após a declaração de nulidade e a regularização do polo ativo, as partes manifestaram-se reiteradamente nos autos, ratificando os termos do acordo anteriormente firmado. A parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., peticionou em 22 de janeiro de 2024 (ID 100254349) e novamente em 19 de julho de 2024 (ID 100254357), concordando com a substituição processual e ratificando o acordo. O advogado do espólio do autor, por sua vez, em 10 de abril de 2024, reiterou a concordância com o acordo e solicitou a expedição do alvará (ID 100254350). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos presentes autos reside na eficácia de atos processuais praticados após o falecimento de uma das partes, sem a devida comunicação ao juízo e a consequente habilitação dos sucessores. Conforme preceitua o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao estabelecer que os atos processuais praticados durante o período de suspensão são nulos de pleno direito, com efeitos ex tunc, ou seja, retroagem à data do falecimento. Nesse sentido, a decisão de 12 de junho de 2024 (ID 100254351) declarou, acertadamente, a nulidade do processo a partir do óbito do Sr. Pedro Francisco do Nascimento, ocorrido após 20 de agosto de 2020. Por conseguinte, a sentença de homologação do acordo proferida em 15 de junho de 2022 (ID 100254059), bem como o pedido de alvará formulado anteriormente, são considerados nulos e desprovidos de efeitos jurídicos. Contudo, a declaração de nulidade formal não desconstitui a manifestação de vontade das partes em transacionar. Observa-se que, após a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros e a ciência da nulidade dos atos pretéritos, tanto o espólio do autor quanto o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ratificaram expressamente os termos do acordo. Essa ratificação, por meio das petições de ID 100254349, ID 100254350 e ID 100254357, demonstra a persistência do consenso e a vontade inequívoca de encerrar a lide por meio da transação. A autonomia da vontade das partes, aliada aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, impõe que o acordo seja novamente homologado. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", autoriza a resolução do mérito pela homologação de transação, desde que observados os requisitos legais. No presente caso, as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, havendo, portanto, todos os elementos para a nova homologação. Por fim, cumpre registrar a existência nos autos do ofício de ID 100254342, datado de 23 de agosto de 2023, que trata de solicitação de penhora de valores de Bolsa Família de terceiros. Tal documento não guarda relação com o objeto da presente lide ou com as partes envolvidas, indicando um provável equívoco em sua juntada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REAFIRMO A NULIDADE da sentença de homologação de acordo proferida em 15 de junho de 2022 (ID 100254059). Em virtude da manifestação de vontade válida e reiterada das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o Espólio de Pedro Francisco do Nascimento e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme o acordado entre as partes. Deixo de determinar a expedição de alvará tendo em vista que a parte terá que ajuizar ação sucessória competente. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento das determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE) Processo 0008152-95.2016.8.06.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Antonio Eridan Soares Rodrigues - Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do acusado Antonio Eridan Soares Rodrigue quanto ao delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos art. 107, VI c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. À Secretaria para que cancele a audiência designada. Oficie-se à PEFOCE, determinando a remessa da arma e munições apreendidas nos autos (fl. 10) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que os artefatos não mais interessam ao processo. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Desnecessária a intimação pessoal do acusado, pois conforme o Enunciado do FONAJE nº 105: é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Pompeu Pequeno Junior (OAB 14752/CE), Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 45542A/CE), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954A/CE) Processo 0004734-91.2012.8.06.0143 - Procedimento Sumário - Requerente: Cicero Ivan Vieira Oliveira - Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora de indenização no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora desde a citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE), Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE) Processo 0200415-47.2022.8.06.0143 - Cumprimento de sentença - Requerente: Antonia Ednaria Soares Costa - Requerido: Banco Bradesco S.A - HOMOLOGO o referido acordo para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do CPC art. 487, III, b. Sem custas (AJG- fls. 29), bem como dispensadas as remanescentes. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil. PRI.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000046-75.2023.8.06.0005 RECORRENTE (S): EDIMAR GOMES ALVES DOS SANTOS e FRANCISCA JUMARA BORGES ALVES RECORRIDO (S): MARIA LÚCIA TORRES e 99 TECNOLOGIA LTDA.  RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DE UM DOS RÉUS. ANTERIOR EXCLUSÃO DO MESMO DO POLO PASSIVO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. PROCESSO NÃO APTO A JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Edimar Gomes Alves dos Santos e Francisca Jumara Borges Alves contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 319, II do CPC, sob o fundamento de ausência de endereço do demandado José Franklin Matos de Sousa, o que teria ocasionado o indeferimento da inicial. 2. Os recorrentes apontaram contradição na sentença, destacando que o próprio juízo de origem já havia determinado, por decisão interlocutória, a exclusão do referido demandado do polo passivo da demanda, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, diante de sua condição de preso e da incompetência do Juizado Especial para processar a causa nesse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em ausência de endereço de réu que já havia sido excluído do polo passivo por decisão anterior do próprio juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extinguiu o processo com base nos arts. 485, I, e 319, II do CPC, argumentando que a ausência de endereço do demandado José Franklin Matos de Sousa inviabilizou a citação válida, razão pela qual não se poderia dar seguimento ao feito. 5. Contudo, conforme decisão interlocutória anterior (id. 15061477), o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar a causa em relação ao réu José Franklin, em razão de sua condição de recluso, e determinou sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. 6. A decisão de extinção do feito, portanto, incorre em evidente contradição interna, ao fundamentar-se na ausência de endereço de parte já excluída por decisão judicial anterior, que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento contra o mesmo. 7. Não estando o processo maduro para julgamento do mérito nesta instância, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, visto que os demais réus permanecem no processo e a demanda deveria ter prosseguido regularmente em relação a eles. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por ausência de endereço de réu já excluído do polo passivo por decisão judicial anterior no mesmo processo, devendo os autos retornar à origem para regular processamento".      RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   VOTO   Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e 319, II, ambos do CPC, por entender que não há, na exordial, qualquer informação acerca do endereço do Sr. JOSÉ FRANKLIN MATOS DE SOUSA que, consequentemente, não fora citado. Os demandantes Edimar Gomes Alves dos Santos e Francisca Jumara Borges Alves interpuseram recurso inominado, requerendo a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao processo. Argumentaram que houve, nos autos, decisão judicial determinando a exclusão do Sr. José Franklin do polo passivo, logo a sentença recorrida estaria em conflito com a decisão interlocutória proferida pelo mesmo Juízo. Com todas as vênias, ao analisar os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. Na decisão sob o nº id. 15061477, o próprio juízo de origem reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a demanda em relação ao Sr. JOSÉ FRANKLIN MATOS DE SOUSA, por se tratar de réu preso, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.  A sentença ora recorrida, portanto, revela manifesta contradição, ao extinguir o feito com fundamento no indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de indicação de endereço de parte ré já excluída dos autos por decisão judicial anterior. À vista disso, entendo pela nulidade e desconstituição desse julgado, entretanto, visando garantir o adequado contraditório, certifico que o processo não está apto para julgamento. Não cabe a esta instância discutir sobre fatos e provas, em respeito ao devido processo legal, sobretudo ao contraditório e ampla defesa. Desta feita, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, e, ato contínuo, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.  É como voto.  Local e data da assinatura digital.   SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE), Oswaldo Crem Neto (OAB 211428/SP) Processo 0200396-70.2024.8.06.0143 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerente: L. A. de B. - Requerido: C. A. B. - Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 82/84, opostos por CÉLIO AVELINO BRITO, em face da decisão de fls; 59/59, que renovou as medidas protetivas em favor da vítima Luziene Avelino de Brito, por mais seis meses. Para tanto sustenta ter havido omissão, requerendo o seguinte: 01- Que seja observado todo o disposto na manifestação do Ministério Público; 02- Que seja acolhido o pedido de revogação da medida protetiva em comento. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente conheço do recurso, porquanto tempestivo. Com relação ao pedido do ítem 01, é preciso constatar que há omissão na decisão proferida às fls. 56/59, quando não mencionou que o representante do Ministério Público às fls. 51/55, pugnou pela revogação das medidas protetivas deferidas e nem fez menção ao parecer ministerial no momento de decidir. Assim sendo, por se tratar de omissão, deste Juízo, é preciso supri-la, vejamos: Ante o exposto, conheço em parte, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dar provimento e declarar a omissão existente, para fazer constar na decisão de fls 56/59, mas precisamente, à fl. 56, em substituição ao último parágrafo do relatório, da seguinte forma: "Com vistas, o representante do Ministério Público se manifestou desfavorável a renovação das medidas protetivas de urgência, fls. 51/55." Da mesma forma na página 57, no terceiro parágrafo deverá constar da seguinte forma: "Assim, diante do requerimento da vítima à fl. 47 e levando em consideração o teor do ofício de fls. 37/38, que relata de picos de ansiedade da vítima, ainda em decorrência do temor que sente em relação as ameaças realizadas pelo irmão, verifica-se que o pedido do requerido de fls. 39/44 e o parecer ministerial de fls. 51/55, não devem prosperar, no que com fundamento no artigo 22, incisos II e III, a e b, da Lei n. 11.340/2006, defiro o pedido formulado pela vítima para impor ao autuado as seguintes medidas protetivas: a) A proibição de CÉLIO AVELINO BRITO se aproximar e manter contato com a requerente (não abrangendo, neste momento, eventuais parentes, por se tratar do mesmo núcleo familiar e não haver narrativa que justifique a ampliação, conforme parecer ministerial de fls. 14); b) O acusado não se aproxime da ofendida, mantendo distância não inferior a 200 (duzentos) metros; c) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação com a Ofendida. Quanto ao pedido do ítem 02, referente ao acolhimento do pedido de revogação da medida protetiva em comento, não merece prosperar. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência deste procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Mantida a decisão nos demais pontos. Intimem-se as partes da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 30142A/CE) Processo 0050107-67.2020.8.06.0143 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria do Socorro Rodrigues Germano - Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução (págs. 289/297) e homologo os cálculos apresentados às págs. 298/302, reconhecendo, por conseguinte, o excesso na presente execução (págs. 281/285), correspondente ao valor de R$5.682,47 (cinco mil e seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$8.865,76, conforme guia de depósito judicial às págs. 304/306, da garantia do Juízo efetuada, sem necessidade de novo despacho, conforme informações bancárias à pág. 307. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência (expedição de alvará) do saldo remanescente declarado em excesso. Diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que foi objeto de redução ou exclusão na execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa, podendo ser cobrada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a modificação na situação econômica da parte, permitindo o cumprimento da obrigação sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Após arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE) Processo 0200986-64.2024.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: J. P. , M. P. do E. do C. , D. M. de P. B. - Réu: A. R. C. S. - À Disposição Gabinete 1ª Vara
  9. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br SENTENÇA                   Processo nº: 0200374-80.2022.8.06.0143 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto:  [Defeito, nulidade ou anulação]  Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GERMANO Requerido  REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A       A parte requerida apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id. 137895427. A embargante apontou a omissão na sentença quanto a ausência de compensação do valor liberado na conta da embargada e a contradição quanto aos termos da fixação da sucumbência. É o sucinto relatório, decido. O recurso dos embargos de declaração é recurso detentor de requisitos específicos de admissibilidade, os quais, para serem analisados o seu mérito, precisam estar presentes para serem conhecidos. Esses requisitos estão expostos no art. 1.022 do CPC: correção de erro material, omissão, contradição e obscuridade. A petição dos embargos aponta como presentes na sentença omissão e a contradição, contudo, tais requisitos não restam configurados no caso concreto. Primeiramente, quanto à omissão de ausência de compensação. A sentença esclareceu o motivo de ausência de sua menção no dispositivo da sentença do direito de compensação pelo seguinte motivo: "Assim, inexistem provas demonstrativas de dano material à requerente, pois, não há provas de constantes descontos em seus proventos. Em sendo reconhecido a inexistência da relação jurídica, as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Nesse ponto, urge mencionar que a autora anexou extrato mensal relativo ao ano de 2020, referente aos meses de maio a dezembro, e não se verifica a transferência do valor apontado pelo banco no montante de R$ 599,93 (ID 107293321), assim a autora não recebeu o montante decorrente do empréstimo, como afirmara o banco em sua contestação, não havendo que se falar em devolução de valores em favor do promovido." Em termos resumidos, houve manifestação sobre a restituição, compensação, entre as partes, porém, ela não ocorreu de forma concreta pela ausência de provas nos autos demonstrativas da transferência de valores entre as partes capaz de determinar uma compensação. Em seguinte, quanto à contradição quanto à análise da distribuição da sucumbência. O entendimento sobre a contradição pode ser extraído do seguinte entendimento do STF:  "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte." (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022). Os argumento apresentados no recurso não demonstram contradição entre fundamentação e dispositivo, ao contrário, o recurso destaca a contrariedade da parte com o julgamento, avaliação, feito pelo magistrado quanto à sucumbência. Assim: "3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1 .022 do CPC/2015)". (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) Portanto, o manejo dos embargos de declaração não contemplam os requisitos legais para seu conhecimento. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração pela ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Após preclusão, proceda-se conforme os termos finais da sentença de Id. 137895427. Expedientes Necessários. Pedra Branca (CE), 2 de junho de 2025     Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo
  10. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rayne da Silva (OAB 36050/CE) Processo 0000391-42.2018.8.06.0143 - Procedimento Comum Cível - Requerente: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA - Requerido: BANCO BMG - Intime-se as partes do retorno dos autos, bem como para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Determino que o Gabinete promova o cálculos das custas, emita a respectiva certidão com o valor do débito, após intime-se o requerido para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas. Em caso de não pagamento remeta, via ofício, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição em dívida ativa.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou