Emanuela Da Silva Severino

Emanuela Da Silva Severino

Número da OAB: OAB/CE 034430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuela Da Silva Severino possui 132 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE, TJSP, TJRN
Nome: EMANUELA DA SILVA SEVERINO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000902-57.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: ORGANIZACAO POUPA URNA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d6461 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, PAULO SERGIO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 11/09/2025 09:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. A audiência será de INSTRUÇÃO, nos termos da CLT, com colheita de todas as provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais, bem como para razões finais. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Notifiquem-se as partes para ciência. ADVERTÊNCIAS: -PARA AUDIÊNCIA UNA: O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). -PARA AUDIÊNCIA UNA: A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. -PARA AUDIÊNCIA UNA OU DE INSTRUÇÃO: Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal . As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão se apresentar independentemente de intimação ou notificação, sob pena de preclusão, e deverão apresentar documento de identidade com foto. MARACANAÚ/CE, 28 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO POUPA URNA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000902-57.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: ORGANIZACAO POUPA URNA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d6461 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, PAULO SERGIO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 11/09/2025 09:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. A audiência será de INSTRUÇÃO, nos termos da CLT, com colheita de todas as provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais, bem como para razões finais. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Notifiquem-se as partes para ciência. ADVERTÊNCIAS: -PARA AUDIÊNCIA UNA: O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). -PARA AUDIÊNCIA UNA: A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. -PARA AUDIÊNCIA UNA OU DE INSTRUÇÃO: Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal . As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão se apresentar independentemente de intimação ou notificação, sob pena de preclusão, e deverão apresentar documento de identidade com foto. MARACANAÚ/CE, 28 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUSA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0201452-22.2024.8.06.0117/50001 - Agravo Interno Cível - Maracanaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Hélio Norberto Viana - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 24 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Francisco Jorge Pereira (OAB: 46837/CE) - Elvira Maria de Lima (OAB: 33374/CE) - Emanuela da Silva Severino (OAB: 34430/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0201499-93.2024.8.06.0117/50001 - Agravo Interno Cível - Maracanaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Lúcia Maria da Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 24 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Francisco Jorge Pereira (OAB: 46837/CE) - Elvira Maria de Lima (OAB: 33374/CE) - Emanuela da Silva Severino (OAB: 34430/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3005725-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALLINE MARTINS ALVES GONCALVES   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...)  Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos. Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias. Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar. Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado. Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual. Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo. Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).   PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3005725-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALLINE MARTINS ALVES GONCALVES   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...)  Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos. Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias. Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar. Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado. Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual. Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo. Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).   PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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