Jade Lopes Salles

Jade Lopes Salles

Número da OAB: OAB/CE 034600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: JADE LOPES SALLES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026725-23.2025.4.05.8100 AUTOR: L. G. D. S. REPRESENTANTE: TEREZA RAQUEL MARCELINO DINIZ DE SOUSA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Mariana Pinto Chaves, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026725-23.2025.4.05.8100 AUTOR: L. G. D. S. REPRESENTANTE: TEREZA RAQUEL MARCELINO DINIZ DE SOUSA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Mariana Pinto Chaves, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0026725-23.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. G. D. S. REPRESENTANTE: TEREZA RAQUEL MARCELINO DINIZ DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: JADE LOPES SALLES - CE34600, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JADE LOPES SALLES - CE34600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 2 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza   Nº DO PROCESSO: 3028198-77.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. J. E. M. REU: A. L. M.   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios envolvendo as partes em epígrafe, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial e documentos que a acompanham. Recebo o feito e determino seu processamento sob segredo de justiça. Defiro justiça gratuita à parte requerente e o faço sob amparo do art. 98 do CPC. Conforme redação do art. 1.694 do Código de Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Entretanto, faz-se necessário analisar o binômio necessidade-possibilidade que pressupõe a conjugação de dois elementos: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Isso significa que não basta apenas a demonstração da necessidade do requerente, sendo também imprescindível que o devedor tenha condições financeiras pra cumprir com a obrigação alimentar sem prejuízo de sua própria subsistência. No tocante à necessidade, a requerente alega possuir despesas na monta de R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatro reais), abrangendo gastos com energia, internet, alimentação, transporte/gasolina, vestuário, remédios e educação. Para tanto, juntou documentos de ids nº 155423960 e 155423964. Também, juntou documento de id nº 152144854, comprovando estar matriculada em curso voltado para a preparação da prova do ENEM e Vestibulares, e portanto, necessitar de apoio financeiro para continuar seus estudos. Quanto à possibilidade do alimentante, a parte autora limitou-se a informar que o requerido é taxista cooperado e que acredita que este aufere uma renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem trazer aos autos qualquer prova da referida alegação. Assim, considerando os elementos trazidos aos autos, ARBITRO alimentos provisórios em favor da autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês por meio de transferência via pix para a conta bancária da alimentada. Ademais, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC/2015) em seus arts. 694 e 695, encaminho o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania)  para realização de audiência de mediação/conciliação.   À SEJUD para:        a) Citação e intimação da parte promovida para pagamento dos alimentos provisórios fixados, bem como para participar da audiência a ser designada, acompanhada de advogado ou Defensor Público previamente constituído, devendo constar do mandado de citação que, se não for realizado acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados do ato conciliatório não exitoso. Deverá, ainda, junto com a defesa apresentar contracheque dos últimos 3 (três) meses. b) Intimação da parte autora, por seu patrono, com a advertência de que sua ausência à audiência poderá implicar em arquivamento do processo (art. 7º, Lei 5.478/68).          FORTALEZA, data registrada no sistema. JOSE RICARDO COSTA D ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO ASSINATURA ELETRÔNICA
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0026725-23.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. G. D. S. REPRESENTANTE: TEREZA RAQUEL MARCELINO DINIZ DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: JADE LOPES SALLES - CE34600, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JADE LOPES SALLES - CE34600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) anexar relatório escolar; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 24 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0253506-22.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) [Alimentos] REQUERENTE: L. M. A. REQUERIDO: TIAGO FRANÇA LINO ALVES   CERTIDÃO JUDICIAL             CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi feito o cancelamento da movimentação para a fila de concluso para despacho tendo em vista não haver outra opção (tarefa) disponível para remessa à SEJUD 1º Grau.                   O referido é verdade. Dou fé.     Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.   Alexandre César Diógenes Sampaio Diretor de Gabinete
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0122808-98.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Carlos Eduardo Costa de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.314 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Beatriz Portela Gomes Pires (OAB: 38049/CE) - Aixa Bárbara Marques Barbosa (OAB: 34463/CE) - Jade Lopes Salles (OAB: 34600/CE) - Jéssica Cristina Melo de Matos (OAB: 33763/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3029729-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] Requerente: AUTOR: GUILHERME DUTRA ALENCAR, MARIA SOCORRO DUTRA DA SILVA Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc.,   Pedido de prioridade processual, já deferido, conforme despacho judicial de ID 152759620. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).   MARIA SOCORRO DUTRA DA SILVA, representada neste ato por seu neto: GUILHERME DUTRA ALENCAR, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é idosa, com 87 anos de idade, portadora de Demência (CID F03), Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID 10- J44.9) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 - 110), em uso de terapia de nutrição enteral, alimentando-se por gastrostomia (GTT), encontrando-se acamada, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária. No entanto, apesar das expectativas de que a cobertura atendesse as condições prescritas pelo médico e nutricionista assistentes, a promovida negou o tratamento, alegando não haver cobertura contratual para o tratamento prescrito. Requereu a tutela de urgência, para que seja custeado pela promovida todo tratamento domiciliar necessário a paciente, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Em cumprimento ao Despacho Judicial de ID 152759620, a parte requerente emendou à inicial através das petições de ID 152903710 e de ID 155263812, juntado aos autos foto da autora, Atestado Médico e Relatório Nutricional atuais.   É o breve relato.   Decido.   O art. 300 do CPC 2015, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Compulsando-se os autos, verifica-se restar induvidosa a prova de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde demandado e, pela documentação acostada, infere-se que foi o médico assistente que atestou o uso de sonda de gastrostomia com a indicação de alimentação enteral, o que, pela urgência que o caso requer, não resta outra opção à promovida que não seja proporcionar esse tratamento, posto que a demora poderá resultar em agravamento da saúde da segurada.   Em pesquisa ao site da ANVISA, que normatiza a cobertura mínima no caso de saúde suplementar, encontramos na Resolução normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015, listada entre as coberturas assistências obrigatórias mínimas, a nutrição parenteral ou enteral.   O que reforça o nosso convencimento na obrigatoriedade do plano de saúde de conceder o tratamento prescrito pelo médico e nutricionista assistentes, quanto a dieta enteral.   Encontrando-se presentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento do pleito, a saber: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que trata-se de situação de emergência de saúde.   O pedido, por ter sido requisitado por médico especialista, como se verifica do atestado médico de ID 152716654, bem como pela nutricionista que lhe assiste, conforme Relatóio Nutricional de ID 155263816 nos quais relatam que trata-se de paciente que se utiliza de sonda de gastrostomia para se alimentar, fazendo uso de dieta enteral, necessitando de cuidados em tempo integral de terceiros, reforça o convencimento de que é inválida qualquer cláusula que limite o atendimento médico, como no caso em tela.   A esse respeito vejamos a seguinte jurisprudência:    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA, HIPERPROTÉICA E INSUMOS MÉDICOS PARA PACIENTE IDOSA OCTOGENÁRIA ACOMETIDA POR MÚLTIPLAS DOENÇAS NEUROLÓGICAS DEGENERATIVAS E COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE SONDA GASTROSTOMIA PARA SUA NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DA FINALIDADE ESSENCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS DIANTE DA NECESSIDADE VITAL DO TRATAMENTO. PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (representada por sua curadora), contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de alimentação enteral e insumos necessários pela Unimed Fortaleza. A agravante é idosa de 82 anos com diagnóstico de Alzheimer, Parkinson, disfagia e incontinência urinária, alimentando-se exclusivamente por sonda gastrostomia. II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a operadora de plano de saúde deve fornecer alimentação enteral e insumos prescritos pelo médico, mesmo quando alega não haver cobertura contratual para tal; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência no caso concreto. III. Razões de decidir O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, privilegiando o equilíbrio da relação contratual e interpretando as cláusulas em favor do consumidor. A negativa de cobertura para alimentação enteral e insumos necessários, quando há prescrição médica, configura abusividade e desvio da finalidade contratual do plano de saúde, que é a assistência à vida e à saúde do beneficiário. O rol da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória, não podendo ser utilizado para limitar tratamentos essenciais à manutenção da saúde e da vida do paciente, especialmente em situações graves como a da agravante. No caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (fundamentado na prescrição médica e no direito à saúde) e perigo de dano (risco de desnutrição e agravamento do quadro clínico). A prescrição feita por médico no exercício regular da profissão comprova a necessidade do tratamento, não cabendo ao Judiciário discuti-la, por ser área de competência exclusiva da medicina. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de alimentação enteral e insumos necessários para sua administração, quando prescritos por médico e essenciais à saúde do beneficiário. 2. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre eventuais restrições contratuais ou ausência de previsão no rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, caput; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 300; CC, arts. 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.645.762/BA; STJ, REsp nº 1.639.018/SC; TJCE, Apelação Cível - 0209065-24.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data referida no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. Agravo de Instrumento nº 0626835-94.2024.8.06.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Comarca de Fortaleza-Ce. Data do Julgamento: 29/04/2025. Data da Publicação: 30/04/2025.   Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento das moléstias que acometeram a segurada, não podendo negar-se ao tratamento prescrito a promovente, aí inserido a alimentação enteral domiciliar, posto que necessário à preservação da saúde da mesma, sendo certo que o não atendimento a autora acarretará danos irreversíveis à sua saúde, inclusive com o risco de morte, uma vez que se trata de alimentação por sonda.   Qualquer cláusula que queira limitar as opções de tratamento do segurado são abusivas e incompatíveis com a finalidade do contrato que é prestar atendimento médico mais adequado a condição de saúde da paciente, tratamento este, que somente o médico que acompanha o caso é capaz de escolher.   Pelo exposto, enquadra-se o pedido da parte autora nos casos cobertos pela tutela da Lei 9656/98, e pelo que foi fundamentado nos autos, a parte autora é detentora do direito de ter em seu favor e às expensas da requerida todo o tratamento e medicação necessários a sua recuperação, fora do ambiente hospitalar, reduzindo o risco de infecções, próxima aos seus familiares e com o acompanhamento indicados pelo médico da autora, pelo tempo que se fizer necessário o seu tratamento.   Além do mais, a promovente comprova ser beneficiária do plano de saúde demandado, conforme documento de ID 152716654. Requerendo em última análise que seja fornecida pela promovida a alimentação enteral domiciliar prescrita, conforme dieta nutricional, arcando com os custos necessários, o que nos parece bastante razoável. Assim também entendeu a Segunda Câmera de Direito Privado, em seu julgado:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Depreende-se dos autos que a decisão vergastada foi proferida forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo-se nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial necessária à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 3. Recurso conhecido e impróvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de abril de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTEPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE(Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/04/2017; Data de registro: 12/04/2017).   Qualquer limitação de cobertura, equivale a negar o tratamento prescrito por médico especializado. Negar isto, é por demais abusivo e insustentável.   ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, tendo por presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, determino que a demandada proceda, em 05 (cinco) dias, às suas expensas, o tratamento de dieta enteral domiciliar recomendado no Relatório Médico de ID 152716654 (pg. 05), conforme prescrito no Relatório Nutricional de ID 155263816, qual seja: dieta liquida industrializada, polimérica, normocalórica (1,2 kcal/ml) e normoproteica, isenta de lactose, glúten e sacarose denotando um aporte calórico diário de 1440 Kcal/dia para atender as necessidades nutricionais fracionadas em 6 (seis) refeições ao dia de 200 ml: Isosource Soya 1200 ml/dia - 36 litros/mês ou Nutri Enteral Soya 1200 ml/dia - 36 litros/mês ou Trophic Soya 1200 ml/dia - 36 litros/mês, bem como o material necessário para administração da referida dieta enteral: Frasco (enterofix) - 01 unidade/dia - 31 unidades/mês - Equipo - 01 unidade/dia - 31 unidades/mês e seringa 20 ml - 01 unidade para cada 03 dias - 10 unidades/mês, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de lhe ser aplicada multa, que de logo arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de exigir caução, por entender que a obrigação decorre do contrato de plano de saúde . Ressalto, porém, que a liminar ora concedida fica condicionada ao cumprimento da autora para com suas obrigações contratuais. INTIME-SE a demandada, na pessoa de seu Representante Legal, para tomar ciência da presente decisão e cumpri-la, sob pena de incorrer na multa acima estabelecida. Em atenção ao princípio da adequação processual, observo que a situação dos autos não enseja imediata audiência preliminar. Diante disto, determino a citação da promovida para contestar o feito, oferecendo todos os meios de defesa (art. 337 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários de urgência. Fortaleza, 27 de maio de 2025.    Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito