Natalia Martins Feitosa

Natalia Martins Feitosa

Número da OAB: OAB/CE 034605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Martins Feitosa possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPE, TJCE, TJSE, STJ, TRT7, TJPA
Nome: NATALIA MARTINS FEITOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SERGIO DE LIMA SA (OAB 30301/CE), ADV: NATÁLIA MARTINS FEITOSA (OAB 34605/CE) - Processo 0270137-41.2024.8.06.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - REQUERENTE: B1R.C.S.B0 - REQUERIDO: B1M.E.C.S.B0 - Diante do exposto, e no uso do juízo de retratação, mantenho a decisão objeto do recurso. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 3012163-45.2025.8.06.0000 (fls. 241). Intimem-se. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3036928-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros (2) REU: PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS e outros   DECISÃO     Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Medida Protetiva de Afastamento do Lar com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), na qualidade de substituto processual, em favor do idoso José Iran dos Santos, em face de seus sobrinhos, Paulo Humberto Carvalho dos Santos e Marcus Emmanuel Carvalho dos Santos, doravante denominados "Requeridos". O feito teve seu curso regular, com a concessão de medida liminar em favor do idoso, seguida da apresentação de contestação pelos Requeridos e da correspondente réplica pela parte autora. Em despacho saneador preliminar (ID 136152019), este Juízo, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), instou as partes a especificarem, de forma justificada, os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em resposta à determinação judicial, as partes apresentaram as seguintes manifestações, que ora se submetem à análise: Ministério Público (ID 144411781): O órgão ministerial pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Argumenta que as questões fáticas já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Requer, assim, o prosseguimento do feito com a estabilização da tutela de urgência concedida, em observância aos princípios da celeridade processual e do superior interesse da pessoa idosa. Requeridos (ID 142322167): Em petição detalhada, os Requeridos especificaram as provas que pretendem produzir, sustentando que a controvérsia não diz respeito a uma situação de risco ao idoso, mas sim a um profundo litígio de natureza patrimonial e sucessória. Para comprovar suas alegações, requereram: a) a elaboração de Laudo Técnico pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo; b) a produção de prova testemunhal; c) a realização de perícia técnica sobre o material audiovisual que embasou o pedido inicial; e d) a juntada de novos documentos para demonstrar supostas irregularidades financeiras praticadas por sua irmã, a Sra. Rejane Carvalho dos Santos, que figuraria como a verdadeira instigadora do conflito. Requeridos (Petição Suplementar ID 164355256): Posteriormente, os Requeridos protocolaram petição incidental, intitulada "Chame o Feito à Ordem", na qual aduzem questões processuais e fáticas supervenientes de alta relevância. Nesta peça, suscitam: a) a ilegitimidade processual da Sra. Rejane Carvalho dos Santos para atuar no feito, requerendo o desentranhamento de suas petições; b) a necessidade de retificação da decisão interlocutória de ID 163998494, para que conste expressamente a autorização para a retirada de todos os seus pertences pessoais e para o ingresso de um mecânico no imóvel da tia falecida; e c) anexam, como prova nova, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0270137-41.2024.8.06.0001, do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que revogou medida protetiva anteriormente concedida em favor da Sra. Rejane contra o Requerido Marcus Emmanuel, acolhendo a tese de que o conflito entre eles possui natureza exclusivamente patrimonial. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual destina-se à organização e ao saneamento do feito, etapa crucial para a correta delimitação da matéria litigiosa e para a admissão das provas que serão indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. A análise das petições pendentes revela a existência de questões processuais preliminares que devem ser resolvidas antes de se adentrar na definição dos pontos controvertidos e na deliberação sobre o acervo probatório. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de organizar a fase instrutória, impõe-se a análise dos pedidos formulados pelos Requeridos na petição de ID 164355256, que versam sobre a regularidade da representação processual e sobre a eficácia de decisão anterior. 2.1.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa e da Participação da Sra. Rejane Carvalho dos Santos nos Autos Os Requeridos arguem a ilegitimidade da Sra. Rejane Carvalho dos Santos para intervir no processo, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do idoso, Sr. José Iran. Pleiteiam, por conseguinte, o desentranhamento de suas manifestações dos autos. A questão, embora pertinente, não merece acolhida nos termos em que foi posta. É fato incontroverso que a titularidade do polo ativo da demanda é exercida pelo Ministério Público, em regime de substituição processual, conforme autoriza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Contudo, a Sra. Rejane, na condição de filha do idoso protegido e residente no mesmo lar, possui um inegável e direto interesse jurídico no desfecho da lide. Sua relação com os fatos narrados não é meramente incidental; ela é uma figura central na complexa dinâmica familiar que deu origem ao litígio. O Código de Processo Civil, em seus artigos 119 a 124, disciplina a intervenção de terceiros, permitindo que aquele que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes possa intervir no processo para assisti-la. No caso em tela, a Sra. Rejane se enquadra perfeitamente na figura do terceiro interessado. Excluí-la do processo, como pretendem os Requeridos, não apenas privaria o Juízo de uma fonte valiosa de informações, mas também poderia, em tese, configurar cerceamento ao seu direito de influir no convencimento do julgador, dado que a decisão final afetará diretamente sua esfera jurídica e familiar. A solução processualmente mais adequada e que melhor atende aos princípios da cooperação e da efetividade não é a exclusão, mas a regularização da sua participação. Ao formalizar sua posição como terceira interessada (ou assistente simples), o Juízo legitima sua presença nos autos, permitindo que apresente manifestações e contribua para a produção de provas, ao mesmo tempo em que preserva a estrutura formal da demanda, com o Ministério Público como o autor legitimado. Essa medida não representa um mero formalismo, mas um ato de gestão processual destinado a organizar o debate e a mitigar o alto grau de animosidade, garantindo que todas as perspectivas relevantes sejam consideradas sem tumultuar a marcha processual. Portanto, indefere-se o pedido de desentranhamento das petições, esclarecendo-se que a Sra. Rejane Carvalho dos Santos atuará no feito na condição de terceira interessada. 2.1.2. Do Pedido de Retificação da Decisão de ID 163998494 Os Requeridos pleiteiam a retificação da decisão de ID 163998494, que autorizou o ingresso em imóvel de uma tia falecida para a retirada de bens. O pedido visa a incluir, de forma expressa, a autorização para a remoção de seus "pertences pessoais" e a permissão para que sejam acompanhados por um mecânico, dado o longo período de inatividade dos veículos a serem retirados. O pleito é razoável e se alinha ao espírito da decisão original, que visava solucionar de forma pragmática as pendências materiais decorrentes do falecimento. A autorização para a retirada de pertences pessoais é um desdobramento lógico do direito de reaver o que lhes pertence, e a presença de um profissional técnico (mecânico) é uma medida de prudência para garantir a remoção segura dos veículos, evitando danos ou a necessidade de futuras diligências. Acolher este pedido é uma medida de economia processual e de efetividade da jurisdição. Em um processo marcado por tamanha beligerância, a demonstração de que o Juízo está atento às necessidades práticas e disposto a encontrar soluções que funcionem no mundo real é fundamental. Tal postura não apenas resolve o problema imediato, mas também sinaliza às partes que a cooperação e os pedidos bem fundamentados são o caminho mais eficiente para a resolução de suas pendências, o que pode contribuir para um ambiente menos conflagrado na fase instrutória que se avizinha. Dessa forma, o pedido de retificação é deferido para complementar a decisão anterior, nos exatos termos solicitados. 2.2. Do Saneamento e da Organização do Processo (Art. 357, CPC) Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se em condições de ser saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, a deliberação sobre as provas requeridas e a distribuição do respectivo ônus. 2.2.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Com base nas alegações das partes, fixam-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do conflito familiar: Averiguar se a situação fática que originou a presente medida decorre de um real e concreto quadro de violência, ameaça ou risco à integridade física e psicológica do idoso José Iran dos Santos, ou se, ao contrário, a medida protetiva foi instrumentalizada como estratégia em um litígio de cunho eminentemente patrimonial e sucessório, supostamente instigado pela Sra. Rejane Carvalho dos Santos. b) A condição volitiva e psicológica do idoso: Apurar se as declarações e o posicionamento do Sr. José Iran nos autos refletem sua livre manifestação de vontade ou se ele se encontra em estado de vulnerabilidade que o torna suscetível à influência indevida ou coação moral por parte de sua filha, Sra. Rejane, conforme alegado pelos Requeridos. c) A idoneidade da prova audiovisual: Verificar a autenticidade, a integridade e o contexto da gravação de vídeo que serviu de lastro para o deferimento da medida liminar, investigando a alegação dos Requeridos de que o material pode ter sido editado, manipulado ou obtido de forma a induzir uma narrativa artificial dos fatos. d) A existência de motivação patrimonial: Investigar a verossimilhança das alegações de que a Sra. Rejane teria sido beneficiada por transações patrimoniais familiares (empréstimos e aquisição de imóveis) em detrimento dos Requeridos, e se tais fatos constituem um possível móvel para o seu alegado interesse em afastar os irmãos do convívio com o pai. 2.2.2. Análise dos Requerimentos de Produção de Prova A definição sobre as provas a serem produzidas deve ser pautada pela sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados. O Juízo deve buscar um equilíbrio entre o direito à celeridade processual, defendido pelo Ministério Público, e a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF), invocada pelos Requeridos. Neste particular, a juntada da decisão proferida pelo 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher assume um peso considerável. Naquele feito, um juízo especializado, após análise de relatório psicossocial, concluiu que a animosidade entre os irmãos Rejane e Marcus Emmanuel possui natureza patrimonial, revogando a medida protetiva. Embora tal decisão não vincule este Juízo, ela constitui um elemento de prova robusto que enfraquece a tese do julgamento antecipado e reforça a necessidade de uma instrução probatória aprofundada. Indeferir aos Requeridos a oportunidade de produzir provas de natureza similar àquelas que lhes garantiram êxito em outra seara judicial configuraria um grave e inaceitável cerceamento de defesa. Diante disso, passa-se à análise individualizada de cada requerimento probatório, consolidada no quadro abaixo para maior clareza. Tabela 1: Análise dos Requerimentos Probatórios Parte Prova Requerida Finalidade (Ponto Controvertido) Decisão do Juízo Fundamentação da Decisão Ministério Público Julgamento Antecipado da Lide Alegação de que a matéria é de direito e a prova documental é suficiente. INDEFERIDO O processo versa sobre questões de fato complexas e altamente controvertidas. Os Requeridos levantaram teses defensivas plausíveis, corroboradas por prova nova relevante (decisão do Juizado da Violência Doméstica), que tornam indispensável a dilação probatória. O julgamento precipitado violaria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Requeridos Laudo Técnico Multidisciplinar Análise da dinâmica familiar, da condição psicológica dos envolvidos e da real natureza do conflito (Pontos 'a' e 'b'). DEFERIDO Prova de crucial importância para o deslinde da controvérsia central. Um estudo técnico imparcial é o meio mais adequado para avaliar as alegações de risco versus manipulação e influência indevida. A utilidade de tal prova é evidenciada por seu papel decisivo no processo que tramitou no Juizado especializado. Requeridos Prova Testemunhal Corroboração da tese defensiva sobre a dinâmica familiar, a ausência de agressões e o contexto patrimonial do litígio (Pontos 'a', 'b' e 'd'). DEFERIDO A prova oral é essencial para captar as nuances de um conflito familiar que os documentos, por si sós, não revelam. As testemunhas poderão trazer luz sobre o cotidiano e as interações entre as partes, elementos vitais para a formação da convicção judicial. Requeridos Perícia Técnica Audiovisual Verificação da autenticidade, integridade e eventual manipulação do vídeo apresentado como prova da acusação (Ponto 'c'). DEFERIDO Sendo o vídeo um dos pilares da acusação inicial, é direito da defesa submetê-lo ao crivo técnico para aferir sua idoneidade como meio de prova. A perícia é pertinente para garantir a lisura do material probatório. Os custos serão adiantados pela parte requerente (Requeridos), nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da decisão final sobre os ônus sucumbenciais. Requeridos Prova Documental Suplementar Comprovação das alegadas irregularidades patrimoniais (empréstimos, aquisição de imóvel) para demonstrar a motivação da Sra. Rejane (Ponto 'd'). DEFERIDO PARCIALMENTE Defere-se a juntada de documentos, porém, com escopo estritamente delimitado. A finalidade não é realizar uma auditoria financeira ou antecipar a partilha de bens, mas unicamente produzir indícios que corroborem a tese de que a presente ação possui um móvel patrimonial. A prova deve ser pertinente e diretamente relacionada à demonstração da alegada instrumentalização da medida protetiva. 2.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: Ao Autor (Ministério Público): Compete provar os fatos constitutivos do direito do substituído, ou seja, a efetiva existência de uma situação de ameaça, violência ou risco à pessoa idosa que justifique a imposição e a manutenção da medida protetiva (art. 373, I, CPC). Aos Réus (Requeridos): Compete provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em concreto, cabe-lhes o ônus de demonstrar a veracidade de sua tese principal: que o conflito é de natureza exclusivamente patrimonial, que o idoso está sendo influenciado indevidamente, e que não há situação de risco que legitime a medida (art. 373, II, CPC). 2.2.4. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Tendo sido deferida a produção de prova oral, torna-se indispensável a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. A data será agendada em momento oportuno, após a conclusão e juntada aos autos dos laudos periciais (multidisciplinar e audiovisual), a fim de que as partes e o Juízo possam interrogar os envolvidos já de posse das conclusões técnicas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade processual e MANTER nos autos as manifestações apresentadas pela Sra. Rejane Carvalho dos Santos, esclarecendo que sua atuação se dará na condição de terceira interessada, nos termos da fundamentação. ACOLHER o pedido de retificação da decisão de ID 163998494, para fazer constar que a autorização para retirada de bens do imóvel da falecida Sra. Maria Neide Caminha de Carvalho abrange também os pertences pessoais dos Requeridos, e para AUTORIZAR que a diligência seja acompanhada por 01 (um) mecânico de sua confiança, com a finalidade exclusiva de viabilizar a remoção dos veículos. Permanecem inalteradas as demais condições da referida decisão. SANEAR o processo e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Ministério Público. FIXAR como questões de fato controvertidas aquelas elencadas no item II.2.1 da presente decisão. DEFERIR a produção das seguintes provas: a) Laudo Técnico Multidisciplinar; b) Prova Testemunhal; c) Perícia Técnica Audiovisual; e d) Prova Documental Suplementar, nos limites e termos definidos no item II.2.2 desta decisão. Para a realização das perícias (multidisciplinar e audiovisual), NOMEIO os peritos vinculados ao setor técnico deste Tribunal de Justiça, em sorteio que deverá ser realizado pelo Gabinete no SIPER. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. A data para a Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a entrega dos laudos periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Por fim, expeça-se cópia desta decisão nos autos de nº 3043251-98.2025.8.06.0001. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3036928-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros (2) REU: PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS e outros   DECISÃO     Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Medida Protetiva de Afastamento do Lar com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), na qualidade de substituto processual, em favor do idoso José Iran dos Santos, em face de seus sobrinhos, Paulo Humberto Carvalho dos Santos e Marcus Emmanuel Carvalho dos Santos, doravante denominados "Requeridos". O feito teve seu curso regular, com a concessão de medida liminar em favor do idoso, seguida da apresentação de contestação pelos Requeridos e da correspondente réplica pela parte autora. Em despacho saneador preliminar (ID 136152019), este Juízo, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), instou as partes a especificarem, de forma justificada, os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em resposta à determinação judicial, as partes apresentaram as seguintes manifestações, que ora se submetem à análise: Ministério Público (ID 144411781): O órgão ministerial pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Argumenta que as questões fáticas já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Requer, assim, o prosseguimento do feito com a estabilização da tutela de urgência concedida, em observância aos princípios da celeridade processual e do superior interesse da pessoa idosa. Requeridos (ID 142322167): Em petição detalhada, os Requeridos especificaram as provas que pretendem produzir, sustentando que a controvérsia não diz respeito a uma situação de risco ao idoso, mas sim a um profundo litígio de natureza patrimonial e sucessória. Para comprovar suas alegações, requereram: a) a elaboração de Laudo Técnico pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo; b) a produção de prova testemunhal; c) a realização de perícia técnica sobre o material audiovisual que embasou o pedido inicial; e d) a juntada de novos documentos para demonstrar supostas irregularidades financeiras praticadas por sua irmã, a Sra. Rejane Carvalho dos Santos, que figuraria como a verdadeira instigadora do conflito. Requeridos (Petição Suplementar ID 164355256): Posteriormente, os Requeridos protocolaram petição incidental, intitulada "Chame o Feito à Ordem", na qual aduzem questões processuais e fáticas supervenientes de alta relevância. Nesta peça, suscitam: a) a ilegitimidade processual da Sra. Rejane Carvalho dos Santos para atuar no feito, requerendo o desentranhamento de suas petições; b) a necessidade de retificação da decisão interlocutória de ID 163998494, para que conste expressamente a autorização para a retirada de todos os seus pertences pessoais e para o ingresso de um mecânico no imóvel da tia falecida; e c) anexam, como prova nova, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0270137-41.2024.8.06.0001, do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que revogou medida protetiva anteriormente concedida em favor da Sra. Rejane contra o Requerido Marcus Emmanuel, acolhendo a tese de que o conflito entre eles possui natureza exclusivamente patrimonial. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual destina-se à organização e ao saneamento do feito, etapa crucial para a correta delimitação da matéria litigiosa e para a admissão das provas que serão indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. A análise das petições pendentes revela a existência de questões processuais preliminares que devem ser resolvidas antes de se adentrar na definição dos pontos controvertidos e na deliberação sobre o acervo probatório. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de organizar a fase instrutória, impõe-se a análise dos pedidos formulados pelos Requeridos na petição de ID 164355256, que versam sobre a regularidade da representação processual e sobre a eficácia de decisão anterior. 2.1.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa e da Participação da Sra. Rejane Carvalho dos Santos nos Autos Os Requeridos arguem a ilegitimidade da Sra. Rejane Carvalho dos Santos para intervir no processo, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do idoso, Sr. José Iran. Pleiteiam, por conseguinte, o desentranhamento de suas manifestações dos autos. A questão, embora pertinente, não merece acolhida nos termos em que foi posta. É fato incontroverso que a titularidade do polo ativo da demanda é exercida pelo Ministério Público, em regime de substituição processual, conforme autoriza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Contudo, a Sra. Rejane, na condição de filha do idoso protegido e residente no mesmo lar, possui um inegável e direto interesse jurídico no desfecho da lide. Sua relação com os fatos narrados não é meramente incidental; ela é uma figura central na complexa dinâmica familiar que deu origem ao litígio. O Código de Processo Civil, em seus artigos 119 a 124, disciplina a intervenção de terceiros, permitindo que aquele que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes possa intervir no processo para assisti-la. No caso em tela, a Sra. Rejane se enquadra perfeitamente na figura do terceiro interessado. Excluí-la do processo, como pretendem os Requeridos, não apenas privaria o Juízo de uma fonte valiosa de informações, mas também poderia, em tese, configurar cerceamento ao seu direito de influir no convencimento do julgador, dado que a decisão final afetará diretamente sua esfera jurídica e familiar. A solução processualmente mais adequada e que melhor atende aos princípios da cooperação e da efetividade não é a exclusão, mas a regularização da sua participação. Ao formalizar sua posição como terceira interessada (ou assistente simples), o Juízo legitima sua presença nos autos, permitindo que apresente manifestações e contribua para a produção de provas, ao mesmo tempo em que preserva a estrutura formal da demanda, com o Ministério Público como o autor legitimado. Essa medida não representa um mero formalismo, mas um ato de gestão processual destinado a organizar o debate e a mitigar o alto grau de animosidade, garantindo que todas as perspectivas relevantes sejam consideradas sem tumultuar a marcha processual. Portanto, indefere-se o pedido de desentranhamento das petições, esclarecendo-se que a Sra. Rejane Carvalho dos Santos atuará no feito na condição de terceira interessada. 2.1.2. Do Pedido de Retificação da Decisão de ID 163998494 Os Requeridos pleiteiam a retificação da decisão de ID 163998494, que autorizou o ingresso em imóvel de uma tia falecida para a retirada de bens. O pedido visa a incluir, de forma expressa, a autorização para a remoção de seus "pertences pessoais" e a permissão para que sejam acompanhados por um mecânico, dado o longo período de inatividade dos veículos a serem retirados. O pleito é razoável e se alinha ao espírito da decisão original, que visava solucionar de forma pragmática as pendências materiais decorrentes do falecimento. A autorização para a retirada de pertences pessoais é um desdobramento lógico do direito de reaver o que lhes pertence, e a presença de um profissional técnico (mecânico) é uma medida de prudência para garantir a remoção segura dos veículos, evitando danos ou a necessidade de futuras diligências. Acolher este pedido é uma medida de economia processual e de efetividade da jurisdição. Em um processo marcado por tamanha beligerância, a demonstração de que o Juízo está atento às necessidades práticas e disposto a encontrar soluções que funcionem no mundo real é fundamental. Tal postura não apenas resolve o problema imediato, mas também sinaliza às partes que a cooperação e os pedidos bem fundamentados são o caminho mais eficiente para a resolução de suas pendências, o que pode contribuir para um ambiente menos conflagrado na fase instrutória que se avizinha. Dessa forma, o pedido de retificação é deferido para complementar a decisão anterior, nos exatos termos solicitados. 2.2. Do Saneamento e da Organização do Processo (Art. 357, CPC) Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se em condições de ser saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, a deliberação sobre as provas requeridas e a distribuição do respectivo ônus. 2.2.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Com base nas alegações das partes, fixam-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do conflito familiar: Averiguar se a situação fática que originou a presente medida decorre de um real e concreto quadro de violência, ameaça ou risco à integridade física e psicológica do idoso José Iran dos Santos, ou se, ao contrário, a medida protetiva foi instrumentalizada como estratégia em um litígio de cunho eminentemente patrimonial e sucessório, supostamente instigado pela Sra. Rejane Carvalho dos Santos. b) A condição volitiva e psicológica do idoso: Apurar se as declarações e o posicionamento do Sr. José Iran nos autos refletem sua livre manifestação de vontade ou se ele se encontra em estado de vulnerabilidade que o torna suscetível à influência indevida ou coação moral por parte de sua filha, Sra. Rejane, conforme alegado pelos Requeridos. c) A idoneidade da prova audiovisual: Verificar a autenticidade, a integridade e o contexto da gravação de vídeo que serviu de lastro para o deferimento da medida liminar, investigando a alegação dos Requeridos de que o material pode ter sido editado, manipulado ou obtido de forma a induzir uma narrativa artificial dos fatos. d) A existência de motivação patrimonial: Investigar a verossimilhança das alegações de que a Sra. Rejane teria sido beneficiada por transações patrimoniais familiares (empréstimos e aquisição de imóveis) em detrimento dos Requeridos, e se tais fatos constituem um possível móvel para o seu alegado interesse em afastar os irmãos do convívio com o pai. 2.2.2. Análise dos Requerimentos de Produção de Prova A definição sobre as provas a serem produzidas deve ser pautada pela sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados. O Juízo deve buscar um equilíbrio entre o direito à celeridade processual, defendido pelo Ministério Público, e a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF), invocada pelos Requeridos. Neste particular, a juntada da decisão proferida pelo 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher assume um peso considerável. Naquele feito, um juízo especializado, após análise de relatório psicossocial, concluiu que a animosidade entre os irmãos Rejane e Marcus Emmanuel possui natureza patrimonial, revogando a medida protetiva. Embora tal decisão não vincule este Juízo, ela constitui um elemento de prova robusto que enfraquece a tese do julgamento antecipado e reforça a necessidade de uma instrução probatória aprofundada. Indeferir aos Requeridos a oportunidade de produzir provas de natureza similar àquelas que lhes garantiram êxito em outra seara judicial configuraria um grave e inaceitável cerceamento de defesa. Diante disso, passa-se à análise individualizada de cada requerimento probatório, consolidada no quadro abaixo para maior clareza. Tabela 1: Análise dos Requerimentos Probatórios Parte Prova Requerida Finalidade (Ponto Controvertido) Decisão do Juízo Fundamentação da Decisão Ministério Público Julgamento Antecipado da Lide Alegação de que a matéria é de direito e a prova documental é suficiente. INDEFERIDO O processo versa sobre questões de fato complexas e altamente controvertidas. Os Requeridos levantaram teses defensivas plausíveis, corroboradas por prova nova relevante (decisão do Juizado da Violência Doméstica), que tornam indispensável a dilação probatória. O julgamento precipitado violaria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Requeridos Laudo Técnico Multidisciplinar Análise da dinâmica familiar, da condição psicológica dos envolvidos e da real natureza do conflito (Pontos 'a' e 'b'). DEFERIDO Prova de crucial importância para o deslinde da controvérsia central. Um estudo técnico imparcial é o meio mais adequado para avaliar as alegações de risco versus manipulação e influência indevida. A utilidade de tal prova é evidenciada por seu papel decisivo no processo que tramitou no Juizado especializado. Requeridos Prova Testemunhal Corroboração da tese defensiva sobre a dinâmica familiar, a ausência de agressões e o contexto patrimonial do litígio (Pontos 'a', 'b' e 'd'). DEFERIDO A prova oral é essencial para captar as nuances de um conflito familiar que os documentos, por si sós, não revelam. As testemunhas poderão trazer luz sobre o cotidiano e as interações entre as partes, elementos vitais para a formação da convicção judicial. Requeridos Perícia Técnica Audiovisual Verificação da autenticidade, integridade e eventual manipulação do vídeo apresentado como prova da acusação (Ponto 'c'). DEFERIDO Sendo o vídeo um dos pilares da acusação inicial, é direito da defesa submetê-lo ao crivo técnico para aferir sua idoneidade como meio de prova. A perícia é pertinente para garantir a lisura do material probatório. Os custos serão adiantados pela parte requerente (Requeridos), nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da decisão final sobre os ônus sucumbenciais. Requeridos Prova Documental Suplementar Comprovação das alegadas irregularidades patrimoniais (empréstimos, aquisição de imóvel) para demonstrar a motivação da Sra. Rejane (Ponto 'd'). DEFERIDO PARCIALMENTE Defere-se a juntada de documentos, porém, com escopo estritamente delimitado. A finalidade não é realizar uma auditoria financeira ou antecipar a partilha de bens, mas unicamente produzir indícios que corroborem a tese de que a presente ação possui um móvel patrimonial. A prova deve ser pertinente e diretamente relacionada à demonstração da alegada instrumentalização da medida protetiva. 2.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: Ao Autor (Ministério Público): Compete provar os fatos constitutivos do direito do substituído, ou seja, a efetiva existência de uma situação de ameaça, violência ou risco à pessoa idosa que justifique a imposição e a manutenção da medida protetiva (art. 373, I, CPC). Aos Réus (Requeridos): Compete provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em concreto, cabe-lhes o ônus de demonstrar a veracidade de sua tese principal: que o conflito é de natureza exclusivamente patrimonial, que o idoso está sendo influenciado indevidamente, e que não há situação de risco que legitime a medida (art. 373, II, CPC). 2.2.4. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Tendo sido deferida a produção de prova oral, torna-se indispensável a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. A data será agendada em momento oportuno, após a conclusão e juntada aos autos dos laudos periciais (multidisciplinar e audiovisual), a fim de que as partes e o Juízo possam interrogar os envolvidos já de posse das conclusões técnicas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade processual e MANTER nos autos as manifestações apresentadas pela Sra. Rejane Carvalho dos Santos, esclarecendo que sua atuação se dará na condição de terceira interessada, nos termos da fundamentação. ACOLHER o pedido de retificação da decisão de ID 163998494, para fazer constar que a autorização para retirada de bens do imóvel da falecida Sra. Maria Neide Caminha de Carvalho abrange também os pertences pessoais dos Requeridos, e para AUTORIZAR que a diligência seja acompanhada por 01 (um) mecânico de sua confiança, com a finalidade exclusiva de viabilizar a remoção dos veículos. Permanecem inalteradas as demais condições da referida decisão. SANEAR o processo e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Ministério Público. FIXAR como questões de fato controvertidas aquelas elencadas no item II.2.1 da presente decisão. DEFERIR a produção das seguintes provas: a) Laudo Técnico Multidisciplinar; b) Prova Testemunhal; c) Perícia Técnica Audiovisual; e d) Prova Documental Suplementar, nos limites e termos definidos no item II.2.2 desta decisão. Para a realização das perícias (multidisciplinar e audiovisual), NOMEIO os peritos vinculados ao setor técnico deste Tribunal de Justiça, em sorteio que deverá ser realizado pelo Gabinete no SIPER. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. A data para a Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a entrega dos laudos periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Por fim, expeça-se cópia desta decisão nos autos de nº 3043251-98.2025.8.06.0001. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202540201408 NÚMERO ÚNICO: 0006421-04.2025.8.25.0084 EXEQUENTE : HAYANE GRAZIELE VIEIRA SANTOS ADV. : PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA - OAB: 34605-BA EXECUTADO : HAP VIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ME ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE DECISÃO/DESPACHO....: CERTIFIQUE-SE SE HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRI A OBRIGAÇÃO DE FAZER E CASO POSITIVO, SE HOUVE O DECURSO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MESMA, ASSIM COMO SE A MULTA DIÁRIA JÁ ALCANÇOU O TETO DETERMINADO. APÓS, VOLVAM-SE CONCLUSOS.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001101-79.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: NATHALIA BARBOSA TORRES COSTA RECLAMADO: CABUMBA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7507dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CABUMBA BAR E RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho de ID: 9a33dad, alegando a existência de erro material. A teor do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são o meio idôneo para sanar alguns vícios constantes na sentença ou acórdão, ou seja, omissão, obscuridade e contradição. A parte embargante apresentou embargos de declaração em face do despacho de ID9a33dad, portanto, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento previsto na CLT (artigo 897-A da CLT), a qual reserva os aclaratórios para vícios constantes na sentença ou acórdão. Entretanto, de uma simples leitura dos autos, constata-se a existência de erro material no despacho de ID9a33dad, razão pela qual decido receber a peça de ID f52d7f7 como mera manifestação da parte. A reclamada apontou os seguintes erros materiais no despacho de ID: 9a33dad: Data de saída: A data de 18/06/2023 estava incorreta. Recurso Ordinário: A reclamada não interpôs Recurso Ordinário, mas sim apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante. Resultado do Acórdão: O acórdão de ID: 7172c56 reformou a sentença, e não a manteve inalterada. De fato, conforme se verifica nos autos, assiste razão à reclamada.  Houve equívoco nas informações contidas no despacho embargado. A data de admissão e demissão, bem como a ocorrência e o resultado do recurso ordinário, não correspondem ao que de fato ocorreu no processo. Diante do exposto e reconhecendo a existência de erro material no despacho de ID: 9a33dad, determino a sua retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "Tendo em vista que o E.TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo assim inalterada a sentença de ID2492bc3, determino a notificação da reclamada para, em O5(cinco) dias, retificar o registro da data de saída na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 18/06/2023, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), bem como para apresentar às guias de seguro desemprego, sob pena de conversão indenização substitutiva (súmula 389,” Leia-se: "Tendo em vista que o E.TRT reformou a sentença de ID: 1718030 por meio do v. Acórdão de ID: 7172c56, determino a notificação da reclamada para, em 05 (cinco) dias, retificar o registro da CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão no dia 16/01/2024 e a dispensa em 28/06/2024, bem como para apresentar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST).” Mantenho as demais determinações do despacho original que não foram objeto de embargos. Intime-se a reclamada para cumprimento das retificações e apresentações. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CABUMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001101-79.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: NATHALIA BARBOSA TORRES COSTA RECLAMADO: CABUMBA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7507dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CABUMBA BAR E RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho de ID: 9a33dad, alegando a existência de erro material. A teor do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são o meio idôneo para sanar alguns vícios constantes na sentença ou acórdão, ou seja, omissão, obscuridade e contradição. A parte embargante apresentou embargos de declaração em face do despacho de ID9a33dad, portanto, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento previsto na CLT (artigo 897-A da CLT), a qual reserva os aclaratórios para vícios constantes na sentença ou acórdão. Entretanto, de uma simples leitura dos autos, constata-se a existência de erro material no despacho de ID9a33dad, razão pela qual decido receber a peça de ID f52d7f7 como mera manifestação da parte. A reclamada apontou os seguintes erros materiais no despacho de ID: 9a33dad: Data de saída: A data de 18/06/2023 estava incorreta. Recurso Ordinário: A reclamada não interpôs Recurso Ordinário, mas sim apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante. Resultado do Acórdão: O acórdão de ID: 7172c56 reformou a sentença, e não a manteve inalterada. De fato, conforme se verifica nos autos, assiste razão à reclamada.  Houve equívoco nas informações contidas no despacho embargado. A data de admissão e demissão, bem como a ocorrência e o resultado do recurso ordinário, não correspondem ao que de fato ocorreu no processo. Diante do exposto e reconhecendo a existência de erro material no despacho de ID: 9a33dad, determino a sua retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "Tendo em vista que o E.TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo assim inalterada a sentença de ID2492bc3, determino a notificação da reclamada para, em O5(cinco) dias, retificar o registro da data de saída na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 18/06/2023, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), bem como para apresentar às guias de seguro desemprego, sob pena de conversão indenização substitutiva (súmula 389,” Leia-se: "Tendo em vista que o E.TRT reformou a sentença de ID: 1718030 por meio do v. Acórdão de ID: 7172c56, determino a notificação da reclamada para, em 05 (cinco) dias, retificar o registro da CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão no dia 16/01/2024 e a dispensa em 28/06/2024, bem como para apresentar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST).” Mantenho as demais determinações do despacho original que não foram objeto de embargos. Intime-se a reclamada para cumprimento das retificações e apresentações. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA BARBOSA TORRES COSTA
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº. 3048254-34.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS e outros Réu REU: REJANE CARVALHO DOS SANTOS e outros Vistos.   Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requerentes, intime-se aqueles para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC. Intime-se.  Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 27 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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