Aida Amelia Garcia Sampaio

Aida Amelia Garcia Sampaio

Número da OAB: OAB/CE 034641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aida Amelia Garcia Sampaio possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: AIDA AMELIA GARCIA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. Relatório JÚLIO CEZAR DA SILVA MELO, representado por sua genitora Jesua Lima da Silva Melo, ajuizou a presente ação de indenização em face de TFN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - DROGARIA FEITOSA. Na inicial, o autor alega, em suma, que, no dia 01 de novembro de 2017, possuía apenas 5 meses de vida, quando sua genitora compareceu ao estabelecimento da parte promovida para adquirir o medicamento Tobramicina Colírio, que foi prescrito por orientação médica, a fim de aplicar no olho do requerente que estava inflamado e irritado. Relata que, na mencionada data, sua genitora entregou a receita médica à atendente e, depois de alguns minutos, esta forneceu um medicamento, momento em que sua genitora foi para casa e aplicou o medicamento. Informa que, minutos depois da aplicação, começou a chorar de forma incontrolável, tendo ficado inconsciente e desmaiado. Narra que, em seguida, sua genitora conduziu-lhe ao Hospital Regional de Iguatu, ocasião em que foi submetido aos primeiros socorros de reanimação, com ingestão de oxigênio, tendo ficado internado por um dia, em virtude da aplicação do medicamento incorreto. Menciona que o médico que lhe atendeu, ao ver a receita e o medicamento entregue pela funcionária da parte requerida, disse que o medicamento ministrado é totalmente diverso do indicado na receita, sendo aquele indicado para uso de adultos com glaucoma, bem como informou que por muito pouco o autor não sofreu parada respiratória. Aponta que a atendente da parte demandada entregou o medicamento a base de Tartarato de Briominidina, conforme nota fiscal acostada aos autos, bem como indica que o nome do medicamento presente no receituário é compreensível, o que demonstra que houve descaso por parte da funcionária. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais consubstanciados nos valores das consultas e na indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 134683951, na qual, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a inépcia do pedido de dano moral. No mérito, impugna os argumentos e pedidos autorais, requerendo a improcedência dos pedidos. Após intimação para especificação de provas, a parte promovida requereu a produção de prova oral (ID 134683725). Na decisão de ID 134683726, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada a audiência de instrução de julgamento. A parte promovida interpôs agravo de instrumento em face da decisão que inverteu o ônus da prova, tendo o recurso sido improvido, conforme decisão de ID 134683778 (págs. 47/50). A parte autora juntou documentos novos nos IDs 134683798 e 134683803, razão pela qual a audiência de instrução foi redesignada a fim de que a parte promovida se manifestasse previamente. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da genitora do autor, da representante da empresa promovida e realizada a inquirição de testemunha/declarante (ID 134683909). Empós, as partes apresentaram alegações finais (Ids 134683910 e 134683911) e o Ministério Público parecer de mérito no ID, no qual opina pela procedência dos pedidos (ID 134386915). No despacho de ID 134683916, o feito foi convertido em diligência para determinar que a parte autora comparecesse à Secretaria desta Unidade Judiciária para apresentar a receita original. A Sra. Jesua Lima da Silva, representante legal do autor, compareceu à Secretaria e apresentou a receita original, conforme certidão de ID 134683922. Por último, a parte requerida se manifestou acerca da apresentação da receita original, ocasião em que reiterou a improcedência dos pedidos (ID ). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação   Das preliminares De início, afasto a impugnação à concessão de gratuidade da justiça concedida à requerente, eis que não foram apresentadas provas pelos requeridos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira. De igual modo, não há se falar em inépcia da petição inicial, porque a causa de pedir e o pedido estão bem delimitados, sendo o caso de rejeição de tal preliminar. Na mesma direção, cumpre rejeitar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato da gerente do estabelecimento da parte promovida ter sido ouvida como declarante. Por ocupar cargo de confiança, a Sra. Claudia Regina Oliveira Vieira possui interesse em beneficiar a parte promovida, o que atrai a disposição do art. 447, § 3º, II, do CPC/2015. Tal impugnação já havia sido rejeitada na audiência de instrução e julgamento, ocorrendo a preclusão. Apesar disso, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a foi oportunizada à oitiva da declarante, sem que houvesse prejuízo para parte promovida. No mais, rejeito a alegação de que os documentos acostados aos autos no curso da demanda pela parte autora estão abrangidos pela preclusão e não podem ser considerados. Isso porque o promovente justificou a justada posterior dos relatórios, prontuários médicos, na medida em que esclareceu que o hospital não havia entregue anteriormente. É de conhecimento deste juízo a demora e precariedade do Hospital Regional de Iguatu quanto ao fornecimento de documentos, de sorte que resta justificada a juntada posterior. Além disso, é válido destacar que, desde o protocolo da inicial, já existia comprovante da Guia do Atendimento do autor no referido hospital (ID 134683972), sendo os documentos posteriores apenas complementares a informação que já havia comprovação nos autos. Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora figurou como destinatária final dos serviços e produtos prestados de forma habitual e contínua pela ré, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidora e fornecedora (artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade da fornecedora, que é objetiva e independe de culpa (artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, ambos da Lei 8.078/90). Pois bem. Em que pese os argumentos da defesa, resta incontroverso que houve a entrega de medicamento para tratamento da criança Julio César da Silva Melo em desconformidade com a prescrição médica, vez que esta previa o medicamento "Tobramicina colírio", enquanto foi entregue "Tartarato de Brimonidina", fato esse que, por si só, demonstra a nítida falha na prestação de serviços por parte da drogaria ré. Consta, de forma legível, na receita médica (ID 134683969) que o medicamento prescrito foi o "Tobramicina colírio". A prescrição médica foi realizada no dia 01/11/2017, conforme se verifica a data constante no documento. Por seu turno, no cupom fiscal de ID 134683974, consta que foi adquirido o medicamento "Tart de Brimonidina", no dia 01/11/2017, às 18:59 h. A autenticidade da receita médica foi devidamente certificada nos autos, conforme se verifica no ID 134683922, afastando-se, assim, a alegação de invalidade ou de existência de assinatura no documento médico. A assinatura da profissional que prescreveu a medicação consta expressamente na receita médica, sendo a alegação da parte promovida destituída de respaldo ou comprovação diversa. Por ocasião do protocolo da inicial, a parte autora também acostou aos autos a Guia de Atendimento fornecida pelo Hospital Regional de Iguatu (ID 134683972). Tal documento demonstra que o autor, na época com apenas 5 meses de vida, foi atendido para tratamento de reações ao medicamento "Tartarato de Brimonidina". Durante a audiência de instrução e julgamento, Jesua Lima da Silva, mãe do autor Júlio Cézar da Silva Melo, disse que comprou uma medicação na farmácia, que foi prescrita pela médica, e na farmácia foi vendida outra medicação; que seu filho quase morreu por conta da medicação; que entregou a receita a pessoa que lhe atendeu na farmácia e o medicamento foi entregue; que foi uma senhora que lhe atendeu na farmácia; que a médica escreveu de caneta e os nomes dos medicamentos são parecidos e confiou que a balconista tinha entregue o medicamento correto; que era para colocar 2 gotas em cada olho; que deixou para colocar o medicamento perto dele dormir; que, depois que colocou o medicamento, seu filho começou a chorar, ficar roxo, não abriu o olho; que sua mãe percebeu que Júlio César não estava bem, que foi depois da medicação que havia colocado e que deveria levar para o hospital; que levou o filho para o hospital, e o médico disse que o medicamento foi errado, que nem criança poderia tomar, imagina um bebê; que o médico disse que não sabia o que fazer porque o hospital não tinha estrutura para atender; que seu filho ficou nos aparelhos e no outro dia, por volta das 8 h, ele começou a acordar; que ele ficou só dormindo, não chorava nem acordava; que hoje a criança usa óculos, porque tem astigmatismo; que a gerente da farmácia foi até sua casa e reconheceu que tinha vendido a medicação errada e que ela viu a receita e a medicação; que, na época, tinha um conhecido seu que trabalhava na farmácia e acredita que ele contou para a gerente; que uns três dias depois foi na farmácia para tentar comprar a medicação e, nesse momento, deram a medicação correta, mas não comprou, apenas testou se entregariam o remédio correto; que comprou a medicação às 19 h e aplicou por volta das 20 h; que a receita é que está na página 23 do processo; que acha que o nome da gerente que foi na sua casa é Naiara, não tem certeza; que seu filho teve que passar por neuropediatra e oftalmologista; que na farmácia tem câmeras e que recebeu o cupom fiscal. Por sua vez, Felipe Cordulino de Jesus, preposto da parte promovida, informou, em síntese, que apuraram que a medicação que a autora queria comprar precisava de receita; que a medicação que ela levou foi uma Piroridina; que foi atendido o que a requerente solicitou; que não poderiam atender o que ele pediu porque precisava de retenção de receita especial; que ficou no cargo de supervisão em 2021; que, em 2017, era gerente em Juazeiro; que não possuem mais a documentação da compra em seu poder porque possuem um prazo para guardar; que a Brimonidina não exige controle especial (que foi a medicação que a autora levou); que a medicação que está na receita de pág. 23 precisa de receita e retenção; que a medicação que a autora levou ela deve ter solicitado com certeza. A testemunha Francidalva Pereira Basílio esclareceu, em suma, que é vizinha da Jesua, mora há mais de 10 anos próximo dela; que conhece a farmácia; que ouviu a autora gritar por socorro pelos vizinhos por volta de 20:30 h; que a criança ficou no hospital à noite e só saiu no outro dia; que a criança ficou com sequelas até hoje; que ficaram acompanhando o estado de Júlio César e, hoje, ele usa óculos com grau elevado; que não presenciou a venda do medicamento, mas sabe que foi vendida trocada pelo cupom fiscal; que viu o estado de saúde da criança, que foi para o hospital. Ainda, a declarante Claudia Regina Oliveira Vieira afirmou que era balconista e hoje é gestora da farmácia; que a medicação da receita de página 23 é especial e precisa ter a retenção da receita; que está na empresa desde 2012 e a empresa é monitorada por câmeras e todo o balcão é monitorado por câmera; que foi uma balconista bem antiga que vendeu o medicamento e faz um tempo que ela saiu. As provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório são suficientes para demonstrar que a Sra. Jesua, mãe do requerente, levou a receita ao estabelecimento da promovida e recebeu medicamento diverso, o que ensejou as reações adversas suportadas por seu filho, criança de poucos meses de vida. A alegação da parte requerida no sentido de que a medicação prescrita na receita médica exigia receituário especial não afasta seu ônus de comprovar que não entregou medicamento diverso, sobretudo porque consta cupom fiscal em que consta medicação diversa da presente na receita, bem como demonstração das reações suportadas pelo autor em decorrência do uso ocular da medicação incorreta. A propósito, destaca-se a manifestação do Ministério Público em consonância com o entendimento deste julgador, conforme o seguinte trecho: "No presente caso, repise-se que a parte ré, não produziu prova alguma no sentido de demonstrar que a vítima concorrera para a efetivação do evento danoso ou se este decorrera de caso fortuito ou força maior. Além do mais, não é crível que a genitora do autor, recebendo a medicação errada, tenha administrado conscientemente a substância ao filho, em prejuízo à sua saúde, apenas para reivindicar indenização por danos morais em face da empresa demandada." (pág. 134683915) A legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90). Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90). No caso concreto, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou caracterizada no curso do devido processo legal. Com efeito, restando clara a responsabilidade da ré, impositivo que esta arque com os prejuízos suportados pela autora em decorrência da falha na prestação de seus serviços. Nesse passo, convém anotar que, em detrimento do que tentar fazer crer a ré, a parte autora demonstrou de forma suficiente, principalmente por meio dos documentos que comprovam seu atendimento hospitalar de urgência, que seu bem-estar fora afetado pela aplicação do fármaco que lhe fora fornecido, o que, por certo, ultrapassou os limites do mero aborrecimento Em razão do uso do medicamento diverso da prescrição médica, Júlio Cezar ficou desacordado e precisou ficar um dia no hospital. Além disso, precisou de consulta com médicos especialistas após o evento para fins de acompanhamento e identificação de possíveis danos cerebrais (ID 134683966, 134684004, 134683970 e 134683992). No caso dos autos, ainda que não tenham sido demonstrado que o autor ficou com sequelas em decorrência do uso do colírio incorreto, restou demonstrado que precisou ficar internado por um dia e, hoje, usa óculos. Ainda que uso dos óculos possa não ser decorrente do uso do fármaco, é evidente que a falha na prestação do serviço de entrega de medicamento incorreto ensejou o abalo do autor e de seus familiares por conta do evento danoso, notadamente porque o autor ficou internado e desacordado por uma noite, bem como precisou ser acompanhado por especialistas. Destaca-se que mostrar-se-ia até mesmo irrelevante o fato de o autor ter ou não usado o medicamento (colírio) diverso vendido pela promovida, já que o simples fornecimento de fármaco diferente daquele receitado pelo médico seria o suficiente para expor o consumidor ao grave risco de ter maculada sua saúde. Sendo assim, restam claramente configurados os danos morais suportados pelo autor como bem entende a jurisprudência, analisando casos semelhantes ao dos autos:   ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE MEDICAMENTO ERRADO. FARMÁCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO MUNICÍPIO DE TRAIRI (ART. 37, § 6°, DA CF/1988). NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA COMISSIVA DO ENTE PÚBLICO E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade civil do Município de Trairi pelos danos morais supostamente sofridos pela autora, em decorrência da entrega do fármaco HALOPERIDOL no lugar de FENOBARBITAL. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, a prova colhida nos autos demonstra que, ao se dirigir à Farmácia Municipal de Trairi, o representante legal da promovente recebeu o medicamento HALOPERIDOL ao invés de FENOBARBITAL, o que causou reações adversas à paciente, como salivação excessiva e dificuldade de reconhecer as pessoas, culminando com o seu posterior encaminhamento ao pronto socorro ante o agravamento do quadro. 4. O fato de o genitor da autora ou seus familiares não terem verificado de imediato que o medicamento fornecido era incorreto não é suficiente para afastar a responsabilidade do Município demandado pelo ocorrido, uma vez que incumbe ao farmacêutico responsável conferir adequadamente a receita, sobretudo quando se trata de menor representada pelos seus genitores analfabetos. 5. Constatando-se a ocorrência do dano, a conduta (entrega de medicação equivocada) e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Trairi pelos danos suportados pela promovente. 6. O dano moral é consequência natural do sofrimento suportado pela promovente, à época com 11 (onze) anos de idade e portadora de deficiência física, ao ingerir medicamento errado que lhe causou problemas de saúde. 7. Não comporta redução o quantum fixado pelo Judicante singular de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 8. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação. (TJCE; Apelação Cível 0050524-21.2020.8.06.0175; Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/07/2024) Apelação - Ação de indenização por danos morais - Entrega, pela farmácia, de medicamento diverso daquele constante na receita médica - Irrelevância da ingestão do remédio errado - Exposição do consumidor a fato que põe em risco a sua saúde e segurança - Fato do produto - Danos morais configurados - Procedência - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1015277-42.2024.8.26.0602; Relator (a): Monte Serrat;Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)   APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE LHE FOI VENDIDO MEDICAMENTO ERRADO E QUE COM O USO SOFREU REAÇÕES ADVERSAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA RÉ SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO PARA DAR AZO À PRETENSÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e, portanto, cabe a ele reparar o dano sofrido pelo consumidor. Mesmo que o autor não tivesse ingerido o medicamento, a caracterização do dano se origina da simples exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde, à sua segurança ou integridade física ou psíquica." (TJSP; Apelação Cível 100039591.2022.8.26.0005; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)     EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO EM RECEITA MÉDICA - RISCO A SAÚDE DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa. A venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica configura falha na prestação de serviços que, aliada à ingestão do remédio pelo autor, configura dano imaterial passível de indenização. - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, sua alteração de ofício não implica em reformatio in pejus. (TJMG; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.280441-7/001; órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Maria Luiza Santana Assunção; Data de julgamento 12/09/2024)   Em relação ao quantum indenizatório refente ao dano moral, considerando o dano à saúde e abalo causado à parte autora, a capacidade econômico-financeira das partes, as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 15.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Quanto ao dano material, a parte autora comprovou que realizou o pagamento de R$ 550,00 referente às consultas com médicos especialistas, conforme documentos de Ids 134683966 e 134684004. Assim, comporta parcial acolhimento o pedido de ressarcimento, haja vista que será restituído, com juros e correção monetária, apenas os valores efetivamente comprovados. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte promovida: a) ao ressarcimento do valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de forma simples, com correção monetária e juros pela SELIC a partir das datas de pagamento; b) ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% do valor da condenação. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa expressa no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento e pendências, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. Relatório JÚLIO CEZAR DA SILVA MELO, representado por sua genitora Jesua Lima da Silva Melo, ajuizou a presente ação de indenização em face de TFN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - DROGARIA FEITOSA. Na inicial, o autor alega, em suma, que, no dia 01 de novembro de 2017, possuía apenas 5 meses de vida, quando sua genitora compareceu ao estabelecimento da parte promovida para adquirir o medicamento Tobramicina Colírio, que foi prescrito por orientação médica, a fim de aplicar no olho do requerente que estava inflamado e irritado. Relata que, na mencionada data, sua genitora entregou a receita médica à atendente e, depois de alguns minutos, esta forneceu um medicamento, momento em que sua genitora foi para casa e aplicou o medicamento. Informa que, minutos depois da aplicação, começou a chorar de forma incontrolável, tendo ficado inconsciente e desmaiado. Narra que, em seguida, sua genitora conduziu-lhe ao Hospital Regional de Iguatu, ocasião em que foi submetido aos primeiros socorros de reanimação, com ingestão de oxigênio, tendo ficado internado por um dia, em virtude da aplicação do medicamento incorreto. Menciona que o médico que lhe atendeu, ao ver a receita e o medicamento entregue pela funcionária da parte requerida, disse que o medicamento ministrado é totalmente diverso do indicado na receita, sendo aquele indicado para uso de adultos com glaucoma, bem como informou que por muito pouco o autor não sofreu parada respiratória. Aponta que a atendente da parte demandada entregou o medicamento a base de Tartarato de Briominidina, conforme nota fiscal acostada aos autos, bem como indica que o nome do medicamento presente no receituário é compreensível, o que demonstra que houve descaso por parte da funcionária. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais consubstanciados nos valores das consultas e na indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 134683951, na qual, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a inépcia do pedido de dano moral. No mérito, impugna os argumentos e pedidos autorais, requerendo a improcedência dos pedidos. Após intimação para especificação de provas, a parte promovida requereu a produção de prova oral (ID 134683725). Na decisão de ID 134683726, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada a audiência de instrução de julgamento. A parte promovida interpôs agravo de instrumento em face da decisão que inverteu o ônus da prova, tendo o recurso sido improvido, conforme decisão de ID 134683778 (págs. 47/50). A parte autora juntou documentos novos nos IDs 134683798 e 134683803, razão pela qual a audiência de instrução foi redesignada a fim de que a parte promovida se manifestasse previamente. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da genitora do autor, da representante da empresa promovida e realizada a inquirição de testemunha/declarante (ID 134683909). Empós, as partes apresentaram alegações finais (Ids 134683910 e 134683911) e o Ministério Público parecer de mérito no ID, no qual opina pela procedência dos pedidos (ID 134386915). No despacho de ID 134683916, o feito foi convertido em diligência para determinar que a parte autora comparecesse à Secretaria desta Unidade Judiciária para apresentar a receita original. A Sra. Jesua Lima da Silva, representante legal do autor, compareceu à Secretaria e apresentou a receita original, conforme certidão de ID 134683922. Por último, a parte requerida se manifestou acerca da apresentação da receita original, ocasião em que reiterou a improcedência dos pedidos (ID ). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação   Das preliminares De início, afasto a impugnação à concessão de gratuidade da justiça concedida à requerente, eis que não foram apresentadas provas pelos requeridos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira. De igual modo, não há se falar em inépcia da petição inicial, porque a causa de pedir e o pedido estão bem delimitados, sendo o caso de rejeição de tal preliminar. Na mesma direção, cumpre rejeitar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato da gerente do estabelecimento da parte promovida ter sido ouvida como declarante. Por ocupar cargo de confiança, a Sra. Claudia Regina Oliveira Vieira possui interesse em beneficiar a parte promovida, o que atrai a disposição do art. 447, § 3º, II, do CPC/2015. Tal impugnação já havia sido rejeitada na audiência de instrução e julgamento, ocorrendo a preclusão. Apesar disso, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a foi oportunizada à oitiva da declarante, sem que houvesse prejuízo para parte promovida. No mais, rejeito a alegação de que os documentos acostados aos autos no curso da demanda pela parte autora estão abrangidos pela preclusão e não podem ser considerados. Isso porque o promovente justificou a justada posterior dos relatórios, prontuários médicos, na medida em que esclareceu que o hospital não havia entregue anteriormente. É de conhecimento deste juízo a demora e precariedade do Hospital Regional de Iguatu quanto ao fornecimento de documentos, de sorte que resta justificada a juntada posterior. Além disso, é válido destacar que, desde o protocolo da inicial, já existia comprovante da Guia do Atendimento do autor no referido hospital (ID 134683972), sendo os documentos posteriores apenas complementares a informação que já havia comprovação nos autos. Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora figurou como destinatária final dos serviços e produtos prestados de forma habitual e contínua pela ré, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidora e fornecedora (artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade da fornecedora, que é objetiva e independe de culpa (artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, ambos da Lei 8.078/90). Pois bem. Em que pese os argumentos da defesa, resta incontroverso que houve a entrega de medicamento para tratamento da criança Julio César da Silva Melo em desconformidade com a prescrição médica, vez que esta previa o medicamento "Tobramicina colírio", enquanto foi entregue "Tartarato de Brimonidina", fato esse que, por si só, demonstra a nítida falha na prestação de serviços por parte da drogaria ré. Consta, de forma legível, na receita médica (ID 134683969) que o medicamento prescrito foi o "Tobramicina colírio". A prescrição médica foi realizada no dia 01/11/2017, conforme se verifica a data constante no documento. Por seu turno, no cupom fiscal de ID 134683974, consta que foi adquirido o medicamento "Tart de Brimonidina", no dia 01/11/2017, às 18:59 h. A autenticidade da receita médica foi devidamente certificada nos autos, conforme se verifica no ID 134683922, afastando-se, assim, a alegação de invalidade ou de existência de assinatura no documento médico. A assinatura da profissional que prescreveu a medicação consta expressamente na receita médica, sendo a alegação da parte promovida destituída de respaldo ou comprovação diversa. Por ocasião do protocolo da inicial, a parte autora também acostou aos autos a Guia de Atendimento fornecida pelo Hospital Regional de Iguatu (ID 134683972). Tal documento demonstra que o autor, na época com apenas 5 meses de vida, foi atendido para tratamento de reações ao medicamento "Tartarato de Brimonidina". Durante a audiência de instrução e julgamento, Jesua Lima da Silva, mãe do autor Júlio Cézar da Silva Melo, disse que comprou uma medicação na farmácia, que foi prescrita pela médica, e na farmácia foi vendida outra medicação; que seu filho quase morreu por conta da medicação; que entregou a receita a pessoa que lhe atendeu na farmácia e o medicamento foi entregue; que foi uma senhora que lhe atendeu na farmácia; que a médica escreveu de caneta e os nomes dos medicamentos são parecidos e confiou que a balconista tinha entregue o medicamento correto; que era para colocar 2 gotas em cada olho; que deixou para colocar o medicamento perto dele dormir; que, depois que colocou o medicamento, seu filho começou a chorar, ficar roxo, não abriu o olho; que sua mãe percebeu que Júlio César não estava bem, que foi depois da medicação que havia colocado e que deveria levar para o hospital; que levou o filho para o hospital, e o médico disse que o medicamento foi errado, que nem criança poderia tomar, imagina um bebê; que o médico disse que não sabia o que fazer porque o hospital não tinha estrutura para atender; que seu filho ficou nos aparelhos e no outro dia, por volta das 8 h, ele começou a acordar; que ele ficou só dormindo, não chorava nem acordava; que hoje a criança usa óculos, porque tem astigmatismo; que a gerente da farmácia foi até sua casa e reconheceu que tinha vendido a medicação errada e que ela viu a receita e a medicação; que, na época, tinha um conhecido seu que trabalhava na farmácia e acredita que ele contou para a gerente; que uns três dias depois foi na farmácia para tentar comprar a medicação e, nesse momento, deram a medicação correta, mas não comprou, apenas testou se entregariam o remédio correto; que comprou a medicação às 19 h e aplicou por volta das 20 h; que a receita é que está na página 23 do processo; que acha que o nome da gerente que foi na sua casa é Naiara, não tem certeza; que seu filho teve que passar por neuropediatra e oftalmologista; que na farmácia tem câmeras e que recebeu o cupom fiscal. Por sua vez, Felipe Cordulino de Jesus, preposto da parte promovida, informou, em síntese, que apuraram que a medicação que a autora queria comprar precisava de receita; que a medicação que ela levou foi uma Piroridina; que foi atendido o que a requerente solicitou; que não poderiam atender o que ele pediu porque precisava de retenção de receita especial; que ficou no cargo de supervisão em 2021; que, em 2017, era gerente em Juazeiro; que não possuem mais a documentação da compra em seu poder porque possuem um prazo para guardar; que a Brimonidina não exige controle especial (que foi a medicação que a autora levou); que a medicação que está na receita de pág. 23 precisa de receita e retenção; que a medicação que a autora levou ela deve ter solicitado com certeza. A testemunha Francidalva Pereira Basílio esclareceu, em suma, que é vizinha da Jesua, mora há mais de 10 anos próximo dela; que conhece a farmácia; que ouviu a autora gritar por socorro pelos vizinhos por volta de 20:30 h; que a criança ficou no hospital à noite e só saiu no outro dia; que a criança ficou com sequelas até hoje; que ficaram acompanhando o estado de Júlio César e, hoje, ele usa óculos com grau elevado; que não presenciou a venda do medicamento, mas sabe que foi vendida trocada pelo cupom fiscal; que viu o estado de saúde da criança, que foi para o hospital. Ainda, a declarante Claudia Regina Oliveira Vieira afirmou que era balconista e hoje é gestora da farmácia; que a medicação da receita de página 23 é especial e precisa ter a retenção da receita; que está na empresa desde 2012 e a empresa é monitorada por câmeras e todo o balcão é monitorado por câmera; que foi uma balconista bem antiga que vendeu o medicamento e faz um tempo que ela saiu. As provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório são suficientes para demonstrar que a Sra. Jesua, mãe do requerente, levou a receita ao estabelecimento da promovida e recebeu medicamento diverso, o que ensejou as reações adversas suportadas por seu filho, criança de poucos meses de vida. A alegação da parte requerida no sentido de que a medicação prescrita na receita médica exigia receituário especial não afasta seu ônus de comprovar que não entregou medicamento diverso, sobretudo porque consta cupom fiscal em que consta medicação diversa da presente na receita, bem como demonstração das reações suportadas pelo autor em decorrência do uso ocular da medicação incorreta. A propósito, destaca-se a manifestação do Ministério Público em consonância com o entendimento deste julgador, conforme o seguinte trecho: "No presente caso, repise-se que a parte ré, não produziu prova alguma no sentido de demonstrar que a vítima concorrera para a efetivação do evento danoso ou se este decorrera de caso fortuito ou força maior. Além do mais, não é crível que a genitora do autor, recebendo a medicação errada, tenha administrado conscientemente a substância ao filho, em prejuízo à sua saúde, apenas para reivindicar indenização por danos morais em face da empresa demandada." (pág. 134683915) A legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90). Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90). No caso concreto, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou caracterizada no curso do devido processo legal. Com efeito, restando clara a responsabilidade da ré, impositivo que esta arque com os prejuízos suportados pela autora em decorrência da falha na prestação de seus serviços. Nesse passo, convém anotar que, em detrimento do que tentar fazer crer a ré, a parte autora demonstrou de forma suficiente, principalmente por meio dos documentos que comprovam seu atendimento hospitalar de urgência, que seu bem-estar fora afetado pela aplicação do fármaco que lhe fora fornecido, o que, por certo, ultrapassou os limites do mero aborrecimento Em razão do uso do medicamento diverso da prescrição médica, Júlio Cezar ficou desacordado e precisou ficar um dia no hospital. Além disso, precisou de consulta com médicos especialistas após o evento para fins de acompanhamento e identificação de possíveis danos cerebrais (ID 134683966, 134684004, 134683970 e 134683992). No caso dos autos, ainda que não tenham sido demonstrado que o autor ficou com sequelas em decorrência do uso do colírio incorreto, restou demonstrado que precisou ficar internado por um dia e, hoje, usa óculos. Ainda que uso dos óculos possa não ser decorrente do uso do fármaco, é evidente que a falha na prestação do serviço de entrega de medicamento incorreto ensejou o abalo do autor e de seus familiares por conta do evento danoso, notadamente porque o autor ficou internado e desacordado por uma noite, bem como precisou ser acompanhado por especialistas. Destaca-se que mostrar-se-ia até mesmo irrelevante o fato de o autor ter ou não usado o medicamento (colírio) diverso vendido pela promovida, já que o simples fornecimento de fármaco diferente daquele receitado pelo médico seria o suficiente para expor o consumidor ao grave risco de ter maculada sua saúde. Sendo assim, restam claramente configurados os danos morais suportados pelo autor como bem entende a jurisprudência, analisando casos semelhantes ao dos autos:   ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE MEDICAMENTO ERRADO. FARMÁCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO MUNICÍPIO DE TRAIRI (ART. 37, § 6°, DA CF/1988). NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA COMISSIVA DO ENTE PÚBLICO E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade civil do Município de Trairi pelos danos morais supostamente sofridos pela autora, em decorrência da entrega do fármaco HALOPERIDOL no lugar de FENOBARBITAL. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, a prova colhida nos autos demonstra que, ao se dirigir à Farmácia Municipal de Trairi, o representante legal da promovente recebeu o medicamento HALOPERIDOL ao invés de FENOBARBITAL, o que causou reações adversas à paciente, como salivação excessiva e dificuldade de reconhecer as pessoas, culminando com o seu posterior encaminhamento ao pronto socorro ante o agravamento do quadro. 4. O fato de o genitor da autora ou seus familiares não terem verificado de imediato que o medicamento fornecido era incorreto não é suficiente para afastar a responsabilidade do Município demandado pelo ocorrido, uma vez que incumbe ao farmacêutico responsável conferir adequadamente a receita, sobretudo quando se trata de menor representada pelos seus genitores analfabetos. 5. Constatando-se a ocorrência do dano, a conduta (entrega de medicação equivocada) e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Trairi pelos danos suportados pela promovente. 6. O dano moral é consequência natural do sofrimento suportado pela promovente, à época com 11 (onze) anos de idade e portadora de deficiência física, ao ingerir medicamento errado que lhe causou problemas de saúde. 7. Não comporta redução o quantum fixado pelo Judicante singular de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 8. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação. (TJCE; Apelação Cível 0050524-21.2020.8.06.0175; Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/07/2024) Apelação - Ação de indenização por danos morais - Entrega, pela farmácia, de medicamento diverso daquele constante na receita médica - Irrelevância da ingestão do remédio errado - Exposição do consumidor a fato que põe em risco a sua saúde e segurança - Fato do produto - Danos morais configurados - Procedência - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1015277-42.2024.8.26.0602; Relator (a): Monte Serrat;Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)   APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE LHE FOI VENDIDO MEDICAMENTO ERRADO E QUE COM O USO SOFREU REAÇÕES ADVERSAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA RÉ SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO PARA DAR AZO À PRETENSÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e, portanto, cabe a ele reparar o dano sofrido pelo consumidor. Mesmo que o autor não tivesse ingerido o medicamento, a caracterização do dano se origina da simples exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde, à sua segurança ou integridade física ou psíquica." (TJSP; Apelação Cível 100039591.2022.8.26.0005; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)     EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO EM RECEITA MÉDICA - RISCO A SAÚDE DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa. A venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica configura falha na prestação de serviços que, aliada à ingestão do remédio pelo autor, configura dano imaterial passível de indenização. - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, sua alteração de ofício não implica em reformatio in pejus. (TJMG; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.280441-7/001; órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Maria Luiza Santana Assunção; Data de julgamento 12/09/2024)   Em relação ao quantum indenizatório refente ao dano moral, considerando o dano à saúde e abalo causado à parte autora, a capacidade econômico-financeira das partes, as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 15.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Quanto ao dano material, a parte autora comprovou que realizou o pagamento de R$ 550,00 referente às consultas com médicos especialistas, conforme documentos de Ids 134683966 e 134684004. Assim, comporta parcial acolhimento o pedido de ressarcimento, haja vista que será restituído, com juros e correção monetária, apenas os valores efetivamente comprovados. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte promovida: a) ao ressarcimento do valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de forma simples, com correção monetária e juros pela SELIC a partir das datas de pagamento; b) ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% do valor da condenação. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa expressa no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento e pendências, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004975-56.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO SAMPAIO LANDIM Advogados do(a) AUTOR: AIDA AMELIA GARCIA SAMPAIO - CE34641, LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA - CE30477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. 79179012) para a CONCESSÃO/MANUTENÇÃO do benefício requerido, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA relativamente a PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado constituído com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos manifestados (Id. 79203502). Assim, não se identifica nenhum óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo ajustado ensejará a aplicação da pena de MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008494-39.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA PAZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AIDA AMELIA GARCIA SAMPAIO - CE34641, LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA - CE30477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil: 1. NOMEIE-SE o(a) Dr(a). GEORGE ROGERS VILANOVA SOARES BARBOSA, médico(a) ortopedista, inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC sob o n. 10.429, RQE 5370 para atuar no feito como PERITO(A) do juízo. 2. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA, especificando-se DATA e HORÁRIO no menu Perícias dos autos deste processo. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na RUA JOSÉ CARVALHO, 234, CENTRO, CRATO/CE (CETIC), no DIA e HORA designados, cabendo-lhe CONHECER e ACOMPANHAR o agendamento mediante acesso ao menu Perícias dos autos deste processo. 4. O(A) PERITO(A) deverá responder os QUESITOS DO JUÍZO constantes do ANEXO e, se houver, QUESITOS COMPLEMENTARES. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO PROCESSO: XXX CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): XXX RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 30ª VARA FEDERAL CE LAUDO MÉDICO PERICIAL APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AUXÍLIO-ACIDENTE * Esclarecimento: Assinalar apenas uma das respostas nos itens de múltipla escolha. Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE O(A) AUTOR(A) 1.1. O(A) AUTOR(A) é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Quais a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pelo(a) AUTOR(A) no momento da perícia? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pelo(a) AUTOR(A)? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pelo(a) AUTOR(A)? Quando? Resposta: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 2.1. De acordo com a documentação médica apresentada, o(a) AUTOR(A) tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Prejudicado. O(A) AUTOR(A) não apresentou documentos que permitam diagnóstico. B. ( ) Não. O(A) AUTOR(A) não tem nenhuma doença, deficiência ou sequela. C. ( ) Não. O(A) AUTOR(A) teve doença, deficiência ou sequela, porém está curado. Especifique: C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa: dd/mm/aaaa. D. ( ) Sim. O(A) AUTOR(A) tem doença, deficiência ou sequela. Especifique: D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa: dd/mm/aaaa. 2.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 2.3. O(a) AUTOR(A) tem de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Especifique: xxx. 3. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL INFORMADA 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) ao(à) AUTOR(A), quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: A. ( ) Prejudicado. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não há incapacidade. O prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB xxx.xxx.xxx-x). C. ( ) Capacidade. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. D. ( ) Incapacidade para todo e qualquer trabalho. E. ( ) Incapacidade para o exercício da atividade habitual informada. Justifique a resposta: xxx. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a conclusão técnica. Resposta: xxx. 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. ( ) Prejudicado, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Incapacidade temporária, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto/médio prazo. C. ( ) Incapacidade definitiva, assim entendida como aquela de improvável recuperação. 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO do(a) AUTOR(A) para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A. ( ) Prejudicado, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Prejudicado, pois foi atestado haver incapacidade definitiva, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Especifique: xxx. 3.5. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA para a ATIVIDADE HABITUAL informada seja, qual a respectiva ABRANGÊNCIA? A. ( ) Prejudicado, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Prejudicado, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Total, assim entendida como aquela que é impeditiva de todo e qualquer trabalho. D. ( ) Parcial, assim entendida como aquela que é impeditiva do exercício da atividade habitual informada. 3.6. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA e PARCIAL para a ATIVIDADE HABITUAL informada, o(a) AUTOR(A) é suscetível de reabilitação? A. ( ) Prejudicado, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Prejudicado, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Prejudicado, pois foi atestado haver incapacidade definitiva e total, conforme item 3.5. deste laudo. D. ( ) Não. Por quais razões, diante das condições pessoais do(a) AUTOR(A)? Especifique: xxx. E. ( ) Sim. Para quais atividades? Especifique: xxx. 3.7. A incapacidade constatada é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, assim entendido como o ocasionado em razão do exercício do trabalho habitual informado pelo(a) AUTOR(A) ou decorrente de doença ocupacional? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Especifique: xxx. 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que o(a) AUTOR(A) habitualmente exercia? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. B.1. Quais lesões foram consolidadas? Especifique: xxx. B.2. Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? Especifique: xxx. B.3. Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? Especifique: xxx. 4. INÍCIO DA INCAPACIDADE 4.1. Qual a data de início da incapacidade? A. ( ) Prejudicado, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Com o início da doença, deficiência. Especifique: xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 4.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4.3. O(a) periciando(a) é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência ou o auxílio permanente de TERCEIROS? A. ( ) Prejudicado, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim. É capaz de realizar atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. C. ( ) Não. Depende da assistência nem do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Para quais atividades? Especifique: xxx. 5. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO ADMINISTRATIVO 5.1. Em caso de divergência das conclusões médico-periciais ora estabelecidas com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Resposta. xxx. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SE HOUVER 6.1. Quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A). Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A) e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6.2. Quesitos apresentados pelo INSS. Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Juazeiro do Norte/CE, dia de mês de ano. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC n. xxxxx
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL S e n t e n ç a: (Tipo “C"[1] – Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Cuida-se de ação intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Autos conclusos para sentença em 15 de julho de 2025. É, no essencial, o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/2001) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/1995. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 15 de julho de 2025. Juiz Federal da 17.ª Vara/CE C e r t i d ã o – Trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data supra. Robério Tavares Nogueira Servidor – Mat. 1289 [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003802-94.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AIDA AMELIA GARCIA SAMPAIO - CE34641, LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA - CE30477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.” (destacou-se) No caso dos autos, foi certificada a ausência do(a) AUTOR(A) ao exame pericial designado, apesar de devidamente intimado(a) para comparecer ao ato. Assim, caracterizado motivo de extinção do processo sem resolução de mérito próprio do procedimento especial. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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