Debora Belem De Mendonca

Debora Belem De Mendonca

Número da OAB: OAB/CE 034734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 232
Tribunais: TJPB, TRF5, TJDFT, TJCE
Nome: DEBORA BELEM DE MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000459-51.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BERMIRIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA                  Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato. Cite-se e intime-se a parte demandada, pessoalmente, por meio do portal eletrônico PJE (ou por carta com AR, caso não exista cadastro ativo junto ao PJE), para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, tenha ocorrido vício de vontade quando da celebração do contrato, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada comprovar a regularidade da contratação, bem como que foi respeitado o dever de prestar informações claras e precisas sobre o negócio firmado. Atribuo à presente decisão força de mandado para possibilitar célere cumprimento, ficando o destinatário citado e intimado apenas pelo seu recebimento. Expedientes necessários.                  Milagres-CE, 02/06/2025                 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 3000950-98.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NALVA DA SILVA SOARES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO               Vistos.                A parte promovida pugnou, em audiência, pelo julgamento antecipado da lide. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, a prova que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Caso deseje a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.  No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas. Expedientes necessários.                Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000635-30.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA DINIZ SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.           Considerando que a parte autora ajuizou outra ação conexa ( 3000623-16.2025.8.06.0124), a qual foi extinta por ausência de interesse de agir, intime-se a promovente para que possa emendar a inicial em 15 dias, incluindo outros atos ilícitos que pretenda discutir em Juízo.              Milagres-CE, 30/06/2025             Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000623-16.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA DINIZ SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A   Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada em por Maria de Fatima Diniz Santos, em desfavor de Bradesco Seguros S/A, na qual questiona desconto em sua conta bancária. Saliente-se que a parte autora também ajuizou outra demandada em face do Banco Bradesco, questionando descontos em sua conta bancária: 3000635-30.2025.8.06.0124, Em todas as ações a parte autora postula danos materiais e morais, havendo conexão entre os fatos, sobretudo com relação aos danos morais que decorrem de sofrer descontos indevidos. Não obstante, a parte promovente optou por fracionar as ações, circunstância que tem gerado um número excessivo de processos, configurando litigância abusiva, impactando no próprio funcionamento do Poder Judiciário, tendo em vista que cada processo judicial separado demanda uma série de atos, que, ao todo, acarreta um elevado custo ao poder público. Não por outro motivo, o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação de nº 159 de 2024, objetivando desencorajar essa prática. Não se nega à parte o direito de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que poderá defender todos os direitos acima indicados em uma única ação, colaborando para uma maior eficiência da função judicante, especialmente porque não existe direito absoluto e o direito de ação também deve ser exercido com responsabilidade. Nesse sentido, o ajuizamento desnecessário de ações autônomas suprime do autor o interesse de agir nos processos individualizados, tendo em vista que não é necessário e adequado o ajuizamento de diversas ações para resguardar seus interesses. Não por outro motivo, o E. TJCE não tem mais tolerado o desnecessário fracionamento de ações:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/12/2024, data da publicação:  18/12/2024)   DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. INTERESSE DE AGIR. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6. Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7. O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8. Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9. A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11. Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX. Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI. Código Civil, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/12/2024, data da publicação:  18/12/2024)       Em suma, a extinção processual sem resolução do mérito, oportunizando à parte autora emendar a primeira ação ajuizada é medida que garantirá a inafastabilidade de jurisdição e a racionalidade do direito de agir. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se.   Transitada em julgado, arquive-se.                 Milagres-CE, 30/06/2025                 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000505-46.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFABIO MANOEL DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO  Trata-se de ação ajuizada por DEFABIO MANOEL DOS SANTOS em desfavor da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais, realizados desde setembro de 2023 até março de 2025, sob a rubrica "Contrib. APDAP PREV 0800 251 2844 272", sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes ou autorização do requerente para tal cobrança. Afirmou que jamais se filiou à entidade demandada ou solicitou qualquer serviço dela, razão pela qual reputa os descontos indevidos, abusivos e praticados à revelia de sua vontade, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Alegou que a situação lhe causou prejuízos de ordem material, no valor de R$ 615,81, e moral, em razão da angústia, do constrangimento e da aflição decorrentes da subtração injusta de parte significativa de seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de sustento. Dessa forma, requereu  a declaração de inexistência de vínculo contratual com a parte promovida; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.231,62 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão inicial (ID 152910469), foi atribuído à parte requerida do "ônus de apresentar, no prazo da contestação, o termo de filiação ou autorização expressa, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos".  A ré foi regularmente citada por via postal em 31/05/2025 (ID 158034113), conforme comprovante de recebimento dos Correios, e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, atraindo os efeitos materiais da revelia. É o relatório. Decido. É o Relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Conisderando a parte requerida foi citada e deixou de apresentar contestação,  decreto a revelia da demandada, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Assim, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC - Código de Processo Civil. No mérito, registro que o presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora. Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores.  No caso, o(a) demandante impugnou a autorização dos descontos denominados "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", que foram descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, conforme ID 151809534. A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos, mas deixou de apresentar defesa e de trazer aos autos qualquer documento assinado pela autora que justifique os descontos, mesmo diante do ônus probatório expressamente imposto. Desta forma, considerando ainda a revelia da demanda, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora.  Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.  Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores.  Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis:  TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).  TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).  TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.  Sobre os danos morais, entendo que estão configurados pelos valores descontados mensalmente de mais de R$ 30,00 por um período superior a um ano (com débito total de R$ 615,81), o que é suficiente para interferir no sustento de uma pessoa que tem renda líquida inferior a um salário mínimo, como é o caso da autora. Assim,  a conduta da requerida configurou ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que deixou de reconhecer o dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS, entre os meses de julho de 2023 e setembro de 2024.   2. Os descontos, no total de R$ 454,58, não foram objeto de contratação válida e atingiram consumidor idoso e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é um salário mínimo. A promovida não apresentou prova da relação jurídica.   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança por serviços não contratados, com descontos em conta de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o montante adequado à reparação por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto.   III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida qualquer cobrança sem comprovação de contratação válida.  5. Os descontos reiterados impactaram significativamente a subsistência da parte autora, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais.  6. A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção.  7. Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE.  IV - DISPOSITIVO   8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017032420248060090, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) TJ/CE. Ementa: direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contribuição conafer. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de "CONTRIB. CONAFER" sobre benefícios previdenciários da autora.  2. Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indeferimento do pedido de danos morais. 3. Interposição de Recurso de Apelação pelo autor, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há uma questão em discussão: (i) saber se a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Reforma da sentença para condenar integralmente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese  9. Apelação conhecida e provida para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para inverter a sucumbência e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: Configura dano moral o desconto indevido, não autorizado, em benefício previdenciário, praticado por entidade que não comprovou relação jurídica válida, sendo devida a indenização mesmo em hipóteses de pequeno valor, dada a ofensa à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009151120248060122, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/06/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geraldo Cezario de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, na qual foram reconhecidos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor interpôs recurso visando à majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em decorrência de adesão contratual não autorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, originados de contrato fraudulento celebrado em nome do demandante, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia da condenação como desestímulo à prática ilícita. O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso, à reprovabilidade da conduta da parte ré e ao padrão indenizatório adotado por este Tribunal em casos semelhantes. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 se revela adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido, e guarda consonância com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010553320248060029, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025). No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. No caso, a autora teve descontos indevidos mensais superior a R$ 50,00 do seu benefício previdenciário (R$ 615,00 no total),  sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes. Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico, em todo o cenário de inflação e pandemia vivenciado no Brasil. Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas kdo autor (aposentada) e do réu (associação sem fins lucrativos), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda   fixo a indenização para o presente caso no valor de R$  3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhtantes. 3 - DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO  PROCEDENTE os pedidos, para o fim de:  a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante;  b)  Condenar a parte requerida a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021, com juros e correção monetária a partir de cada desconto. c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária   a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora  a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento  das custas e despesas processuais, bem como  ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação.  Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância.  P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000241-29.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO  Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOARES DOS SANTOS em desfavor da CENAP - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais, realizadoentre agosto e outubro de 2024, sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533", sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes ou autorização do requerente para tal cobrança. Afirmou que jamais se filiou à entidade demandada ou solicitou qualquer serviço dela, razão pela qual reputa os descontos indevidos, abusivos e praticados à revelia de sua vontade, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Alegou que a situação lhe causou prejuízos de ordem material, no valor de R$ 84,72, e moral, em razão da angústia, do constrangimento e da aflição decorrentes da subtração injusta de parte significativa de seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de sustento. Dessa forma, requereu  a declaração de inexistência de vínculo contratual com a parte promovida; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.231,62 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  A ré foi regularmente citada por via postal (ID 151068961), conforme comprovante de recebimento dos Correios, e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não compareceu à audiência de conciliação, atraindo os efeitos materiais da revelia. É o Relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Conisderando a parte requerida foi citada e deixou de apresentar contestação,  decreto a revelia da demandada, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Assim, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC - Código de Processo Civil. No mérito, registro que o presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora. Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores.  No caso, o(a) demandante impugnou a autorização dos descontos denominados "CONTRIB. CENAP/ASA  0800 780 5533", que foram descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, conforme ID 137135392. A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos, mas deixou de apresentar defesa e de trazer aos autos qualquer documento assinado pela autora que justifique os descontos, mesmo diante do ônus probatório expressamente imposto. Desta forma, considerando ainda a revelia da demanda, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora.  Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.  Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores.  Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis:  TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).  TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).  TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.  Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando as quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor . Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).  TJ/CE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4. Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024).  Portanto, considerando que no caso em análise ocorreram apenas três descontos mensais de R$ 28,24, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro.   3 - DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de:  a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante;  b)  Condenar a parte requerida a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021, com juros e correção monetária a partir de cada desconto. Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação.  Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).  Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância.  P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br   Processo n.º 3000670-93.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.     DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação cível, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos  de tafias bancárias (cesta de serviços), supostamente realizados  sem prévia contratação e informação ao(à) consumidor(a). A parte autora, desde a petição inicial, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa à análise da conveniência da sua designação. A experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a  solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação dos serviços bancários, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente  os representantes do banco que comparecem às audiências não detêm poderes  efetivos para negociar.  Além disso, quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática. Diante disso,  com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão. Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos. Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir. Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/). Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000297-27.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA ALVES MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.   Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada depositou o valor devido no Id 157800509, havendo anuência da parte exequente no Id 158223368. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao depósito de Id 157800509 na forma postulada no Id 158223368. Sem custas. Intime-se. Após, arquive-se.              Milagres-CE, 30/06/2025            Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 3000071-57.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA APARECIDA DE ALMEIDA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos. Considerando a renúncia do advogado constituído pela parte requerida, determino a intimação pessoal da parte requerida, via Correios, para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, juntando procuração nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e espeficiar eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: 3000192-84.2022.8.06.0124 RECORRENTE(S): JOSÉ TEREZA DE SALES E BRADESCO AG. JOSÉ WALTER RECORRIDO(A)(S): JOSÉ TEREZA DE SALES E BRADESCO AG. JOSÉ WALTER ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem dos Recursos Inominados e lhe darem provimento ao da parte autora e lhe negarem provimento ao do réu, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital).   MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora     RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por JOSÉ TEREZA DE SALES e BRADESCO AG. JOSÉ WALTER objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ TEREZA DE SALES em desfavor de BRADESCO AG. JOSE WALTER. Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021,com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas." Nas razões do recurso inominado, Id 8114652, a parte recorrente/autora requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que, em virtude de ter sido reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, seja a ré condenada em indenização por danos morais. Nas razões do recurso inominado, Id 8114635, por sua vez, a parte recorrente/ré requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, conforme contrato juntado aos autos devidamente assinado, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   VOTO Defiro ao autor recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço dos recursos interpostos. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.   I) Prejudicial de mérito - prescrição. Rejeitada. Alega o Banco recorrente, que o Código Civil determinaria o primeiro desconto como termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação, incidindo, portanto, a prescrição. Todavia, no caso dos autos, notória é a existência de relação jurídica consumerista entre as partes, encontrando-se o pleito sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com termo inicial na data do último desconto implementado na conta bancária ou sobre o benefício previdenciário do autor, uma vez que é o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, e não o Código Civil Brasileiro. Portanto, rejeito a prejudicial. MÉRITO No mérito, conforme já mencionado, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297). Nesse esteio, a instituição bancária responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços. O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes aos produtos chamados de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4". No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios. Em que pese a parte ré acostar, aos autos, suposto contrato da relação contratual entre as partes, entendo que o mesmo não corresponde ao objeto da lide, pois, conforme extratos bancários acostados pela parte autora revelam descontos a partir do ano de 2018, em valores diferentes do supostamente pactuado, o que faz incidir em inexistência da contratação. Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta bancária da parte demandante. Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa. Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente, para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada. Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;  VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, é devida a indenização por dano moral pleiteada. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col. STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie.    DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU, ARBITRANDO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para JOSÉ TEREZA DE SALES, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida BRADESCO AG. JOSÉ WALTER em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital).   MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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