Antonio De Padua Aguiar

Antonio De Padua Aguiar

Número da OAB: OAB/CE 034763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio De Padua Aguiar possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJRO, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE, TJRO, TRF5
Nome: ANTONIO DE PADUA AGUIAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200165-34.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JACINTO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. DO RELATÓRIO Vistos etc.  Trata-se de Ação Anulatória de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial.  A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário empréstimos consignado junto ao requerido, o qual alega não ter contratado. Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, inverteu-se o ônus da prova em favor do autor - Id 97428665, ante a plausibilidade de seus argumentos e a complexidade da matéria fática. Designada audiência de conciliação o ato restou prejudicado, consoante- Id. 97431677. Citado, o requerido apresentou defesa com algumas preliminares. Anexa contratos - Ids. 97431689 e ss.  Réplica reiterativa da inicial.- Id103758626. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Id.99211689. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram, de forma expressa, o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. No que tange à comprovação da contratação, impende destacar que incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico impugnado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente diante da negativa expressa da parte autora quanto à formalização de qualquer negócio jurídico que legitimasse os descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários. Aduz a promovente, de forma categórica, que jamais celebrou contrato bancário ou outorgou autorização à instituição financeira demandada para proceder aos descontos efetivados em seu benefício, razão pela qual, ante a negativa de relação jurídica, competia ao banco requerido comprovar, de forma inequívoca, a existência da contratação. Em sede de contestação, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente ao negócio jurídico, tendo inclusive se beneficiado da quantia mutuada. Para tanto, acostou aos autos documentos contratuais (ID's 97431689,97431686, 97431686, 97431685,), os quais, segundo sua tese defensiva, corroborariam a formalização da avença. A autora, por sua vez, impugnou os referidos documentos, sustentando vício na manifestação de vontade. Contudo, analisando detidamente os fólios processuais, constata-se que os documentos acostados pelo banco réu são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a anuência expressa da parte autora quanto à pactuação dos débitos ora impugnados. Assim, a despeito da impugnação genérica apresentada pela autora, inexiste nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou qualquer outro defeito que pudesse macular a higidez do vínculo obrigacional firmado entre as partes. Destarte, restando comprovada a contratação válida dos empréstimos consignados e inexistindo ilegalidade nos descontos perpetrados - os quais se encontram amparados por autorização expressa da parte autora - impõe-se reconhecer a exigibilidade dos débitos discutidos, afastando-se, por conseguinte, quaisquer pretensões de natureza indenizatória, seja por dano moral ou material, bem como eventual pleito de nulidade do contrato ou suspensão dos descontos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - ANALFABETISMO FUNCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor - Se o autor afirma ser analfabeto funcional, não esta apontando incapacidade de leitura propriamente dita, estando todos os seus documentos assinados, compete-lhe a prova da vulnerabilidade e incapacidade de compreensão alegada - A lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio - alegar e não provar é quase não alegar. Assim, o ônus natural da prova compete a quem alega - A juntada de faturas e telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas dos autos, serve de prova para comprovar a relação contratual - Reconhecida a legitimidade da contratação, não prosperam os pedidos de restituição dos valores descontados e, tampouco, a indenização por dano moral fixada na sentença - Sentença mantida.(TJ-MG - Apelação Cível: 5019108-83.2022.8.13.0433, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).  Sendo assim, concluo pela regularidade dos negócio jurídicos celebrados entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.  Desta feita, declarada a validade dos contratos impugnados e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.  DISPOSITIVO  Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe   ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0200765-55.2024.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos de Consumo] AUTOR: RUBENS COSTA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.             VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,  intime-se a parte autora acerca da prtição de ID 164717707, no prazo de 05(cinco) dias. Data da assinatura no sistema. Adriana da Silva Barbosa Diretor(a) de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 3000580-47.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: GEOVANI REINALDO DOS SANTOS  REU: MUNICIPIO DE BEBERIBE   Vistos em Inspeção Anual - Portaria nº 05/2025 Proceda-se o desarquivamento do feito, evoluindo-o para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo assim, cite-se a Fazenda Pública indicada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha impugnação à execução, nos termos do arts. 515, § 1º, e 535, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos para sentença.  Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.   Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de ter sido realizada venda de serviço denominado Cesta de Serviço – DEB CEST, o qual alega não ter contratado. Citada, a Caixa Econômica Federal alegou que os débitos impugnados pela autora se tratam, em verdade, de taxa de cesta de serviços para a manutenção da conta poupança do requerente e que tal cobrança é devida e é autorizada pelo Banco Central do Brasil, tendo o autor anuído à cobrança da tarifa de acordo com o termo de adesão anexado aos autos, vez que expressamente prevista na proposta por ela assinada. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. É importante ressaltar que o estabelecimento bancário aqui em questão enquadra-se na categoria de fornecedor de serviços nas relações de consumo, conforme determina o art. 3º, § 2º da Lei Federal nº. 8.078 de 1990. Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito. No caso dos autos, o autor afirma que não autorizou o referido desconto e não utiliza o pacote de serviços que o banco está cobrando indevidamente, prática considerada abusiva segundo o Código do Consumidor. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que houve autorização formal de contratação do serviço questionado pelo autor, conforme se observa do contrato apresentado no corpo da demanda (anexo 35469120). Colhe-se do referido anexo que o demandante assinou o termo de opção de adesão da Cesta de Serviços, devidamente firmado pela parte autora. Com efeito, não merece prosperar a alegação de cobrança indevida no que se refere à cobrança pelo serviço denominado “cesta de serviços”, uma vez que este serviço foi contratado junto à ré, o contrário do que alega e, portanto, sua cobrança é devida. Vale frisar que a cobrança de encargos bancários decorre de prestação de serviço, pois a conta do autor permanece ativa e com movimentação, não havendo falar em violação da boa-fé objetiva, tampouco em enriquecimento sem causa. A cesta de serviços corresponde às características da conta poupança contratada pelo autor. Os serviços abrangidos por cada modalidade de cesta estão listados na tabela de Tarifas Bancárias disponível nas agências ou na página da Caixa na internet. Não há falar, portanto, em conduta da Ré a ensejar a nulidade do débito oriundo da cobrança da taxa denominada “cesta de serviços” (DEB CESTA) pois é oriunda de serviço colocado à disposição da parte autora, conforme contrato celebrado entre as partes, sendo certo, ainda, que não há falar em qualquer ilegalidade em sua cláusula, tampouco em fraude na abertura da conta, até porque sequer alegado pela parte autora. Vale registrar que o autor requereu à instituição financeira o cancelamento da referida tarifa apenas em 9/2/2024 (anexo 35470089), ou seja, após mais de três anos do início dos descontos. Repiso que a conta poupança do autor é bastante movimentada todos os meses, da análise dos extratos juntados no anexo 35469123, denotando que o autor não poderia alegar que não estava sabendo dos descontos. A respeito da controvérsia posta nos autos, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que, quando o cliente contratar a abertura da conta bancária, é devida a tarifa “débito cesta”, referente à manutenção da conta. Confira-se: CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, deduzida por particular contra a Caixa Econômica Federal. 2. A presente demanda foi ajuizada pela ora Recorrente contra a Caixa Econômica Federal, com posterior inclusão, no polo passivo, da Caixa Seguradora S/A, alegando-se que: a) em 13/11/2014, adquiriu um imóvel, tendo como Credora Fiduciária a Caixa Econômica Federal; b) na época da contratação foi imposta pela Requerida em contrato a aquisição de serviços e produtos, para ter o benefício da taxa reduzida, tais como: conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, conta salário na CAIXA e débito em conta corrente, seguro obrigatório, bem como seguro Extra, no valor de R$ 61,65, os quais devem ser mantidos durante toda vigência do contrato; c) no contrato é imposta uma punição para a Requerente, caso uma dessas condições sejam descumpridas, qual seja, o aumento da a taxa de juros, seguindo os parâmetros da taxa de balcão; d) a requerida cobra pela manutenção da conta o chamado "Deb. Cesta", penalizando-a, pois foi forçada a abrir e manter conta corrente para obtenção do financiamento, no valor de R$ 20,00 mensais; e) com o intento de produzir provas dos descontos e cobranças indevidas, solicitou à Requerida extratos de anos anteriores e teve que pagar uma taxa de R$ 66,00; f) foi vítima de pratica abusiva de venda casada, e a requerida já foi condenada em ação civil pública (processo nº 0000255-64.2013.04.01.3806/MG) por adotar tal tipo de procedimento, no sentido de vincular a venda de produtos e serviços; g) foi surpreendida, no mês de setembro do corrente ano, ao ter sua parcela majorada em quase 7% (sete por cento), ficando abalada psicologicamente, tendo obtido a informação de que isso se deu pela não utilização do cartão na função crédito; h) os valores cobrados pela requerida, desde o início do contrato, diferem da porcentagem estipulada em contrato. 3. Ao final, requereu a restituição de danos materiais no importe de R$ 40.697,52, derivados de: a) restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro residencial extra, pois foi obrigada a contratar o Caixa Residencial Seguros, no valor de R$ 61,65 mensais, no total de R$ 4.438,80; b) reembolso de R$ 720,00, cobrado como "Débito Cesta"; c) reembolso da tarifa de solicitação de extratos (R$ 66,00); d) restituição, em dobro, diferença da taxa reduzida paga a maior, por quatro meses, totalizando R$ 1.128,00; e) restituição, em dobro, da diferença da taxa de juros majorada, no valor de R$ 34.344,72. Pugnou, ainda, pela condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 4. Após a apresentação das contestações, bem como das réplicas, foi realizado acordo extrajudicial entre a demandante e a Caixa Seguradora S/A, para extingui a lide em relação a elas, o que foi homologado pelo juízo de origem, considerando encerrada a lide em relação a todos os pedidos relacionados a contrato firmado com a CAIXA SEGURADORA, ou seja, o pedido relativo ao contrato de seguro firmado com a Caixa Seguradora, tanto quanto à restituição de valores pagos (dano material), quanto à indenização por dano moral relacionada à imposição dessa contratação. 5. Já a pretensão deduzida contra a CEF foi julgada improcedente, por se entender que inexistiu conduta ilícita por parte da demandada. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que: a) já foram ajuizadas Ações Civis Públicas pelo MPF contra a Requerida, objetivando coibir as mesmas práticas descritas na Exordial; b) de fácil constatação a dissimulação usada pela Caixa Econômica Federal, durante a aquisição do financiamento; c) inexiste liberdade contratual, tendo em vista que ao consumidor, hipossuficiente, premido pela necessidade de adquirir uma casa própria resta uma das seguintes alternativas: ou obtém o financiamento abrindo conta-corrente , comprando um seguro ou um título de capitalização (hipóteses em que terá juros mais baixos e toda a boa vontade do agente financeiro em agilizar seu procedimento), ou insiste na opção de tentar o financiamento sem a aquisição do "pacote" que lhe é "sugerido"; d) a taxa mais baixa encontra-se estritamente vinculada à manutenção dos produtos adquiridos pelo cliente; e) os fatos e motivos expostos na Exordial, na Impugnação à Contestação evidenciados, nos termos dos documentos acostados aos autos, encontram respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas equilibradas entre as duas partes, o que não aconteceu e nem acontece nas transações entre a Promovida e seus consumidores. 6. Feitas tais anotações, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a obtenção do financiamento habitacional não foi condicionada à contratação de serviços bancários. O que se se deu, na verdade, foi contratação de financiamento imobiliário, no qual houve o condicionamento da incidência da taxa de juros reduzida à aquisição de determinados produtos e serviços, bem como à pontualidade no pagamento das prestações, não tendo sido demonstrada a existência de elementos que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do financiamento habitacional, de modo a demonstrar a ocorrência da venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. No contrato entabulado entre as partes havia a previsão de taxa de juros de balcão e taxa de juros reduzida, sendo que para a aplicação desta última deveria a parte autora atender as condições ali previstas e livremente aceitas. 8. Tendo a recorrente optado por contratar a abertura de conta bancária, para obter a taxa de juros reduzida, é devida a tarifa "débito cesta" corresponde à tarifa de manutenção da referida conta. 9. Também não foi demonstrada nenhuma ilegalidade na cobrança de tarifa pela emissão de extratos, sendo certo, como bem ressaltado pelo juízo sentenciante, que existe regulação do BACEN sobre o número de extratos que deve ser oferecido sem custo ao consumidor, havendo também previsão do serviço incluído em cada pacote de serviços oferecido pelo banco. 10. Quanto à alegação de que teria ocorrido venda casada do seguro habitacional, a jurisprudência pátria possui entendimento firme no sentido de que é obrigatória a contratação de tal seguro no âmbito do SFH, não sendo lícito, apenas, que o agente financeiro imponha ao mutuário uma determinada companhia, o que não ocorreu no caso em análise. De igual modo, assiste razão ao juízo de origem ao afirmar que não foi "demonstrada cobrança de valor exacerbado pela contratação de nenhum dos seguros contra os quais se insurge a promovente, de modo que inexiste fundamento que invalide a contratação em referência, tampouco foi observada qualquer abusividade no valor dos serviços e produtos ofertados.". 11. A esse respeito, colacionam-se os seguintes julgados deste Regional: PROCESSO: 08035720220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020; PROCESSO: 08002695620184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2022. 12. Por fim, também não se vislumbra qualquer erro no cálculo do encargo mensal, considerando que no contrato consta a forma de composição, cálculo e forma de pagamento. Como demonstrado na sentença que julgou os embargos de declaração, não merece prosperar a alegação da autora de que a primeira prestação deveria ser de apenas R$ 1.566,25. Isso porque, no caso, a amortização corresponde ao valor de R$ 511,90 (saldo devedor de R$215.000,00 dividido pelo nº de parcelas, 420), enquanto que os juros são no valor de R$ 1.425,02 (R$ 215.000,00 multiplicado pela taxa mensal de juros, de 0,6628%). Desse modo, o valor da parcela é de R$ 1.936,92, que, somado ao valor do seguro (R$ 81,34) e da taxa de administração (R$ 25,00), totaliza o montante de R$ 2.043,26, de acordo com o estabelecido no contrato. 13. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre metade do valor atualizado da causa (R$ 30.348,76), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08007275520184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022). Grifos nosso. Portanto, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “cesta de serviços” (DEB CESTA), como requer, não tem base jurídica. Se é verdade que era devida a taxa cobrada pela CEF, não há falar também em repetição em dobro conforme prevê o art. 42 do CDC e requer a parte autora. Em conseqüência do exposto, não há falar, igualmente, em indenização por danos morais. Aliás, nesse sentido, o eg. TRF da 5ª Região: Processual Civil. Civil. Apelação em ação ordinária, contra sentença que julgou improcedente a presente ação de pedido de indenização por danos materiais e morais, em desfavor da Caixa Econômica Federal. 1. O apelante trouxe, com a inicial, os contratos de financiamento do imóvel e de abertura de conta realizados com a Caixa Econômica Federal, f. 59-86, demonstrando a livre vontade com a qual firmou os presentes instrumentos, os quais, dizem como se processará o pagamento das referidas prestações, cláusula sexta e seus parágrafos, f. 62, e, sobre a Cesta de Serviços Caixa, f. 83. 2. Não traz prova de que houve a venda casada e das demais alegações; ao contrário, acosta os contratos firmados entre as partes, onde constam as regras do negócio. A alegação do desconhecimento sobre as taxas de serviços da conta, correspondentes à Cesta de Serviços Caixa, prevista no termo assinado, não aproveita em seu favor, pois está expressa no contrato. 3. Não há que se falar em conduta ilícita da apelada, sendo incabível, por conseguinte, a sua condenação em danos materiais e morais. Manutenção da sentença. 4. Improvimento da apelação. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO - Classe: AC - Apelação Civel – 555756 - Número do Processo: 00051784220124058500 - Data do Julgamento: 03/09/2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho) Não há, portanto, configuração de ato ilícito que possa ser imputado à ré, tendo em vista que não foi comprovada a existência de prática abusiva na relação de consumo aqui tratada. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro o benefício da Justiça gratuita. Intimações e providências necessárias. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br   Processo: 0200166-19.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JACINTO DE LIMA  REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSÉ JACINTO DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Ao ID 157607776, consta minuta de acordo anexa pela parte promovida, bem como comprovante do pagamento referente ao acordo anexo ao ID 159494863. Ademais, consta no ID 162393993 pedido de homologação do acordo protocolado pela parte autora. Assim, considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre e acompanhada de seus patronos, não vejo óbice à homologação do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ID 157607776, nos seus precisos termos. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3°, CPC). Sem honorários sucumbenciais. Diante do exposto, DETERMINO, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. INTIMEM-SE. Após os expedientes necessários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Beberibe/CE, 30 de junho de 2025.   Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br   Processo: 0200166-19.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JACINTO DE LIMA  REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSÉ JACINTO DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Ao ID 157607776, consta minuta de acordo anexa pela parte promovida, bem como comprovante do pagamento referente ao acordo anexo ao ID 159494863. Ademais, consta no ID 162393993 pedido de homologação do acordo protocolado pela parte autora. Assim, considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre e acompanhada de seus patronos, não vejo óbice à homologação do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ID 157607776, nos seus precisos termos. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3°, CPC). Sem honorários sucumbenciais. Diante do exposto, DETERMINO, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. INTIMEM-SE. Após os expedientes necessários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Beberibe/CE, 30 de junho de 2025.   Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br   Processo: 0200166-19.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JACINTO DE LIMA  REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSÉ JACINTO DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Ao ID 157607776, consta minuta de acordo anexa pela parte promovida, bem como comprovante do pagamento referente ao acordo anexo ao ID 159494863. Ademais, consta no ID 162393993 pedido de homologação do acordo protocolado pela parte autora. Assim, considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre e acompanhada de seus patronos, não vejo óbice à homologação do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ID 157607776, nos seus precisos termos. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3°, CPC). Sem honorários sucumbenciais. Diante do exposto, DETERMINO, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. INTIMEM-SE. Após os expedientes necessários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Beberibe/CE, 30 de junho de 2025.   Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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