Juliana Bandeira De Figueiredo

Juliana Bandeira De Figueiredo

Número da OAB: OAB/CE 034802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Bandeira De Figueiredo possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2022, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CRIMINAL (2) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014159-48.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tecnoframe Projetos e Serviços Ltda. - Figueiredo e Cia Ltda - ME (atual Embraportas Portas de Aços Automaticas Ltda) - - Embrasportas Portas de Aco Automaticas Ltda Epp - - Embraportas Portas de Aco Automaticas Ltda e outros - Caixa Econômica Federal - Fls. 426/427: sem razão os executados, data venia. Com efeito, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". Na espécie, porém, não lograram os executados demonstrar que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, uma vez que o requerimento veio desacompanhado de qualquer documento hábil a comprovar a alegação. Nesse caso, o bloqueio se afigura viável. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Bloqueio efetuado em conta bancária do executado - Arguição de impenhorabilidade - Rejeição - Ausência de qualquer comprovação quanto à natureza da verba constrita - Arguição de excesso de execução deduzida de forma absolutamente genérica - Citação válida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 20071891-23.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Sérgio Gomes, j. em 08 de maio de 2018. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 426/427. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da exequente (R$ 794,41 e R$ 18,03 - fls. 419/422). Int. - ADV: JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34802/CE), JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34802/CE), FERNANDO SIUFF DE PAULO (OAB 283524/SP), JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34802/CE), JOSÉ AISLAN ALVES SOBRAL (OAB 30486/CE), JOSÉ AISLAN ALVES SOBRAL (OAB 30486/CE), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014159-48.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tecnoframe Projetos e Serviços Ltda. - Figueiredo e Cia Ltda - ME (atual Embraportas Portas de Aços Automaticas Ltda) - - Embrasportas Portas de Aco Automaticas Ltda Epp - - Embraportas Portas de Aco Automaticas Ltda e outros - Caixa Econômica Federal - Fica intimada a parte executada EMBRASPORTAS PORTAS DE ACO AUTOMÁTICAS LTDA e EMBRAPORTAS PORTAS DE ACO AUTOMÁTICAS LTDA, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio no valor de R$ 18,03 e R$ 794,41, respectivamente, em sua(s) conta(s) bancária(s) para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. - ADV: FERNANDO SIUFF DE PAULO (OAB 283524/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34802/CE), JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34802/CE), JOSÉ AISLAN ALVES SOBRAL (OAB 30486/CE), JOSÉ AISLAN ALVES SOBRAL (OAB 30486/CE), JULIANA BANDEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 34802/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200173-24.2022.8.06.0132 - Apelação Criminal - Nova Olinda - Apelante: Cicero Roberto Freire Rosas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). O RECORRENTE REQUEREU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CP, BEM COMO A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR SE A PROVA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL;VERIFICAR SE É POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO; DETERMINAR SE É APLICÁVEL A ATENUANTE DO ART. 65, III, “C”, DO CP;ESTABELECER SE DEVE SER REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NO CASO, A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA FOI CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, O QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.4. A LESÃO CORPORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL AFASTA A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA.5. A ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO, PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. AO CONTRÁRIO, A PROVA APONTA QUE A VÍTIMA BUSCAVA APENAS DEIXAR O IMÓVEL E FOI IMPEDIDA E AGREDIDA PELO RECORRENTE.6. A REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA, ARBITRADA PELO JUÍZO EM R$ 5.000,00, DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 3.000,00 DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, DA REPERCUSSÃO DAS LESÕES E DIANTE POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA CÍVEL.IV. DISPOSITIVO7 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . - Advs: Juliana Bandeira de Figueiredo (OAB: 34802/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200173-24.2022.8.06.0132 - Apelação Criminal - Nova Olinda - Apelante: Cicero Roberto Freire Rosas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Juliana Bandeira de Figueiredo (OAB: 34802/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Bandeira de Figueiredo (OAB 34802/CE) Processo 0800006-79.2022.8.06.0124 - Pedido de Medida de Proteção - Requerente: M. P. do E. do C. - Requerida: M. E. dos S. S. - Recebidos hoje. O Ministério Público ajuizou a presente ação com pedido de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional, em favor de M.E.S.S, menor impúbere, a qual, de acordo com os relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS, possui deficiência intelectual e estava sendo submetida a agressões físicas por parte de sua genitora, consistentes em mordidas, golpes com panela e cabo de roçadeira. Deferida a medida de acolhimento institucional (fls. 31/34). Posteriormente, diante da aparente superação da situação de risco, foi determinado o desacolhimento da adolescente, a qual foi entregue à sua genitora, bem como foi determinado o acompanhamento do grupo familiar (fls. 256/258). Sucede que, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Tutelar no período mais recente, a situação de risco persiste e parece ter se agravado, já que a genitora da adolescente a agrediu com um pedaço de madeira (fls. 399/416). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento de nova medida de acolhimento (fls. 427/429). Pois bem, conforme se observa dos autos, a adolescente está sendo colocada em situação de risco em razão de conduta de sua genitora, inclusive com agressão física na região vital da cabeça, demonstrando ser recomendável o deferimento da medida postulada pelo Ministério Público. Assim sendo, considerando que está mais do que evidenciada a situação de risco, o caso reclama a colocação da adolescente M.E.S.S. sob a medida de proteção de acolhimento Institucional, pelo prazo inicial de 3 (três) meses, que poderá ser renovado caso se verifique a necessidade. Para tanto, determino: A) Expedição de mandado de busca e apreensão da adolescente para seu encaminhamento à instituição de acolhimento; B) Guia de Acolhimento, conforme disposto no art.101, § 3.º, do ECA, procedendo-se as anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ - SNA, ficando o dirigente da referida unidade equiparado a guardião para todos os fins ; B) Expedição de oficio à Central de Vagas (e-mail: central.vagas@seas.ce.gov.br), solicitando que seja disponibilizada vaga para acolhimento institucional da menor na unidade de acolhimento que seja mais próxima de sua residência; C) Expedição de ofício à entidade responsável pelo programa de acolhimento para elaboração e envio do Plano Individual de Atendimento, tudo nos termos do art. 101, § 4.º ao 6.º da Lei n.º 8.069/1990; A medida deverá ser reavaliada pela equipe em no máximo 3 (três meses), podendo realizar-se em audiências concentradas (Provimento 32 do CNJ). Cumpra-se com a devida urgência. Intime-se a requerida, por seu advogado, via diário da Justiça. Oficie-se ao CREAS e ao Conselho Tutelar de Milagres e solicite-se que seja mantido o acompanhamento do grupo familiar da adolescente, conforme determinado na decisão de fls. 256/258. Ciência ao Ministério Público, via sistema.
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