Victor Freitas Diogenes

Victor Freitas Diogenes

Número da OAB: OAB/CE 034862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Freitas Diogenes possui 67 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT7, TRF5, TJRN, TST, STJ, TJCE
Nome: VICTOR FREITAS DIOGENES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0039500-29.2009.5.07.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) RÉU: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adeb980 proferido nos autos. r.h;  Quanto aos pedidos formulados diretamente pelos credores (ID c5ce9ec e ID f954ad4), deles não conheço, uma vez que o peticionamento nos autos deve ser procedido pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos advogados habilitados anteriormente à decisão de d2bf11e, datada de 22/9/2024.  Assim, devem os postulantes dirigirem-se ao Ministério Público do Trabalho para encaminhamento dos seus pedidos ou, em assim desejando , à luz do art.97 do CDC, promover a execução individual, submetida à livre distribuição, nesse caso ficando excluídos da presente execução coletiva.  Quanto ao mais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo senhor perito, em mais trinta dias,  contando-se essa prorrogação do último dia 18 de julho, ficando estabelecida a data de entrega do Laudo no próximo dia  18 de agosto.  Intimem-se.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DA SILVA - MARIA ONELMA VIANA BEZERRA MAIA - JACQUELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RENATO CEZAR DE CASTRO ALVES - JOAO FERREIRA GUIMARAES - VITORIA MARIA MONTENEGRO CARVALHO DE MELO - TEREZINHA LIMA DE CASTRO VILAR - LUIZA HELENA CORREIA MAXIMO - RUFINO JOSE BARRETO DUTRA - ANTONIO HELIO DE OLIVEIRA - JOAO ANTONIO MARTINS PROCOPIO - FRANCISCO ERIVELDO MARCELINO DE PAULA - CLECIA BARBOSA FERREIRA - JOSE ARTUR VASCONCELOS LIMA - MARIA DE LOURDES PORTELA CAMARA - FRANKLIN DELANO SILVEIRA VIANA - JOAQUIM JOSE LIRA COELHO - MARIA GLEIBE DE ALMEIDA - GILSA ISACY PEREIRA DE ARAUJO - ISAR REGO PORTO CAMINHA - MARIA SUSETE VIANA COSTA - JOSE TACITO CORREIA DE ANDRADE - NIELSON VASCONCELOS DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0039500-29.2009.5.07.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) RÉU: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adeb980 proferido nos autos. r.h;  Quanto aos pedidos formulados diretamente pelos credores (ID c5ce9ec e ID f954ad4), deles não conheço, uma vez que o peticionamento nos autos deve ser procedido pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos advogados habilitados anteriormente à decisão de d2bf11e, datada de 22/9/2024.  Assim, devem os postulantes dirigirem-se ao Ministério Público do Trabalho para encaminhamento dos seus pedidos ou, em assim desejando , à luz do art.97 do CDC, promover a execução individual, submetida à livre distribuição, nesse caso ficando excluídos da presente execução coletiva.  Quanto ao mais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo senhor perito, em mais trinta dias,  contando-se essa prorrogação do último dia 18 de julho, ficando estabelecida a data de entrega do Laudo no próximo dia  18 de agosto.  Intimem-se.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 0243529-06.2024.8.06.0001 Apelante: MARIA DEUSA PEREIRA DE SALES   Apelado: BANCO DO BRASIL SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes. O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei. Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração. Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal. Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC. Redistribua-se. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3055511-13.2025.8.06.0001 Requerente: Priscila Sales Braga e outros (2)  Espólio: Maria Aurides Ferreira Sales DESPACHO Verifica-se que os requerentes pleitearam, na mesma petição inicial, pedidos de abertura de inventário e de cumprimento de testamento, o que não se admite, por se tratarem de ações autônomas, com finalidades, requisitos e procedimentos distintos, sem qualquer dependência ou conexão. Dessa forma, intimem-se as requerentes, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual das demandas pretende ver processado nestes autos, se a abertura de inventário ou o cumprimento de testamento. Expedientes devidos.   SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0180904-48.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: DIRCEU KALLIO FIGUEIREDO DE ALENCAR REQUERIDO: IVAN RENATO BONDAN   DESPACHO     R.H.   Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Dirceu Kallio Figueiredo de Alencar em face de Ivan Renato Bondan. Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0281847-92.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA LUCIA AZEVEDO FREITAS, JOAO ALMEIDA FREITAS FILHO REU: MARIA ELCA RODRIGUES DE CASTRO, ELIETE CASTRO BARBOSA, EDMAR RODRIGUES DE CASTRO, ELISAUDE CASTRO DE MOURA, ELIZABETH CASTRO MOURA, EVANDRO GONCALVES DE CASTRO, ELIANE RODRIGUES CASTRO DA COSTA                                            Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JOÃO ALMEIDA FREITAS FILHO e ANA LÚCIA AZEVEDO FREITAS, em face de MARIA ELÇA RODRIGUES DE CASTRO, e seus filhos/herdeiros EVANDRO GONÇALVES DE CASTRO, ELIZABETH CASTRO MOURA, ELIETE CASTRO BARBOSA, ELIANE RODRIGUES CASTRO DA COSTA, ELISAUDE CASTRO DE MOURA e EDMAR RODRIGUES DE CASTRO, SUCESSORES DE ELPÍDIO GONÇALVES DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O imóvel em discussão localiza-se à Rua Tomás Rodrigues, nº 644-A, Antônio Bezerra, Fortaleza, Ceará. Narram os autores que exercem a posse mansa e pacífica, sem oposição ou contestação há quase 40 (quarenta) anos. Afirmam que, em 13 de julho de 1984, foi vendido (cessão de direitos hereditários) por sua esposa, Sra. Maria Elça Rodrigues de Castro e filhos (herdeiros), ao genitor dos promoventes, o Sr. João Almeida Freitas. A aquisição foi motivada para servir de moradia aos dois filhos: João Almeida Freitas Filho e Ana Soraya Ramos de Freitas Braga, conforme declaração firmada. Na ocasião, o imóvel foi dividido em duas residências, cada uma com 5,5 metros de frente. Supostamente, a nova numeração "644-A" foi "criada" por uma das concessionárias (Coelce ou Cagece). Com efeito, a irmã Ana Soraya Ramos de Freitas Braga passou a residir no nº 642. Os promoventes no nº 644-A. Na busca pelo registro, a família encontrou a Certidão do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis no livro Transcrição das Transmissões, número 3-E, às fls. 113, sob o número de ordem 5.816 em 29/11/1963, que consta a Escritura particular de Compra e Venda da aquisição pelo Sr. Elpídio Gonçalves de Castro em destaque (documento anexado). Informam que, após o ingresso no imóvel, os promoventes transformaram a garagem em residência, com a construção de quartos e banheiros. Em seguida, forraram a casa e construíram um pavimento superior, com mais quartos e banheiros, conforme recibos de compra de materiais de construção. Os autores apresentam Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, recibos de pagamentos relativos à compra do imóvel em nome do genitor dos promoventes (datas: 20/05/1984 e 13/07/1984), a certidão de óbito do Sr. Elpídio e a certidão de casamento dos filhos. Além disso, fotos antigas do interior do imóvel, portão, calçada e cômodos, bem assim dos promoventes com a família reunida. O genitor do promovente firmou declaração com firma reconhecida, atestando os fatos acima narrados. A Enel (Coelce) certificou que, desde 12/11/1996, o promovente é o titular no cadastro. Na Cagece, o demandante consta como titular desde 04/1992. No cadastro municipal do IPTU, os requerentes não constam como possuidores ou proprietários. Na consulta ao cadastro do IPTU consta: "Proprietário não identificado". Dessa forma, buscam judicialmente a declaração de propriedade do imóvel. Juntou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID. 116691079); Documentos Pessoais (ID. 116690155); Declaração de imóvel único (ID. 116690159); Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 116690162); Recibos (ID. 116690164 e 116690165); Certidão do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis (ID. 116690148); Memorial Descritivo (ID. 116690142); Planta (ID. 116690166); Documento de IPTU (ID. 116690167, 116690168, 116690170, 116690171, 116690172, 116690173, 116690174 e 116691075); Documento CAGECE (ID. 116690143); Declaração (ID. 116690156); Declaração das testemunhas, Ana Graciana Aragão da Rocha (ID. 116691076), Maria do Socorro Fernandes Matos Ramos (ID. 116691077), Raimundo Sérgio Pinto de Meneses (ID. 116690154); Recibos (Ids. 116690160 e 116690151); Notas fiscais (ID. 116690152 e 116690153); Certidões dos demais cartórios (Ids. 116691080, 116691090, 116690145, 116690157, 116691089 e 116691081). Gratuidade da justiça deferida, no ID. 116686744. Petição da União, no ID. 116686752, que não manifestou interesse no imóvel. O Município de Fortaleza afirma que o imóvel não pertence ao patrimônio municipal, no ID. 116686754. O Estado do Ceará não manifestou interesse, de acordo com ID. 116686758. Citação dos confinantes Sra. Ana Soraya Ramos de Freitas Braga (ID. 116686756); Sr. Francisco Aguiar Teixeira Neto (ID. 116690125); Audiência de instrução, no ID. 132970748, na qual foram ouvidas o autor e demais testemunhas. Os causídicos requereram a citação dos réus por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Edital de citação dos réus no ID. 136425573, com prazo findo em 13 de maio de 2025. Parecer ministerial, no ID. 163669343, no qual o membro do Ministério Público requereu a procedência da ação, declarando-se o domínio do imóvel descrito na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC. A usucapião extraordinária é uma forma originária de aquisição do domínio de imóvel através da posse prolongada, contínua, mansa, pacífica, sem oposição e cumprindo os requisitos fixados em lei, como se lê do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ilustra o exposto o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL A TESE DA AUTORA. TESE DO RÉU INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Francisca Helenilda de Morais Gomes é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, posto que detinha a posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 3. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, nota-se que o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC. 4. Assim, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizem o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada, sobre o imóvel usucapiendo. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria. 2. Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 3. É possível a aquisição da posse do imóvel por acessão do tempo de posse do proprietário anterior com o atual, desde que o requerente tenha preenchido todos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, o que restou configurado no presente caso. 4. Portanto, não se desincumbindo a parte autora de provar o direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, a procedência do pedido resta evidente. 5. Recurso conhecido, e não provido. Sentença mantida, em conformidade com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Apelo conhecido e impróvido. No caso em tela, dos fatos e documentos juntados, bem como do relato extraído da audiência de instrução, observa-se que a autor tem estado na posse do imóvel objeto desta ação há mais de 15 (quinze) anos. Os autores afirmam que há mais de 40 (quarenta) anos encontram-se na posse do imóvel. Na audiência, as testemunhas afirmaram que toda a vizinhança conhece o autor como dono do imóvel. Dessa forma, é evidente que os autores preenchem todos os requisitos necessários à concessão declaratória de domínio do imóvel, morando no local e lá constituindo sua família, como se dono fosse, há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que declaro o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado na peça de id. 116690158, em favor dos autores, JOÃO ALMEIDA FREITAS FILHO e ANA LÚCIA AZEVEDO FREITAS. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Sem honorários, em razão da ausência de contraditório efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja transcrita a presente sentença no Registro Imobiliário, satisfeitas as obrigações fiscais, com o registro da aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, permitida, se for o caso, a abertura de matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73). Depois, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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