Auriberto Cunto Gurgel

Auriberto Cunto Gurgel

Número da OAB: OAB/CE 034863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Auriberto Cunto Gurgel possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: AURIBERTO CUNTO GURGEL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000369-85.2016.5.07.0010 distribuído para Seção Especializada I - Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300399000000019014091?instancia=2
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0624561-26.2025.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Auto Quality Pinturas Ltda. - Agravada: Maria Candelária Di Ciero - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 2 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Joathan Rios da Silva (OAB: 42241/CE) - Auriberto Cunto Gurgel (OAB: 34863/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO  nº  3001841-97.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO CALIXTO TAVARES NETO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO       Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 3 de julho de 2025       Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores  Assinado por Certificação Digital                                 ________________________________   Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º.   Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0246804-65.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUDITTI RIPARDO CUNTO GURGEL REU: HOSPITAL MONTE KLINIKUM S/S LTDA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUDITTI RIPARDO CUNTO GURGEL, sob o fundamento de negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde ASSEFAZ, do tratamento domiciliar na modalidade "home care", o qual fora expressamente prescrito por profissional médico. No polo passivo, figura também a empresa hospitalar ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S.A., responsável pela manutenção da internação da autora enquanto pendente a efetivação do referido tratamento domiciliar. A parte autora pleiteou, dentre outras medidas, tutela provisória de urgência para obrigar a primeira ré ao fornecimento do serviço de "home care", nos exatos moldes definidos no relatório médico, e para compelir a segunda ré a manter a autora internada até a efetivação do atendimento domiciliar, sob pena de multa diária. Também formulou pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Em momento posterior à propositura da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da autora, vindo seu filho a postular a respectiva habilitação como sucessor processual, nos termos do art. 110 do CPC, para prosseguir com o feito quanto aos pedidos de natureza indenizatória, especialmente os danos morais. A requerida ESHO, por sua vez, apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sustentando que os pedidos formulados têm natureza personalíssima e que, com a morte da titular do direito, restaria prejudicada a pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Eis o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir o que se segue. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º O dispositivo autoriza a continuidade da relação processual pelos sucessores, nas hipóteses em que o direito perseguido persiste mesmo após o falecimento do titular originário. No caso dos autos, constata-se que o objeto da demanda, em sua parte atinente à obrigação de fazer - consistente no fornecimento de internação domiciliar ("home care") - restou efetivamente esvaziado com o falecimento da autora. Trata-se de prestação de trato sucessivo, de natureza personalíssima, que pressupõe a subsistência da vida da paciente, o que autoriza, de fato, o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, a mesma conclusão não pode ser estendida aos pedidos de natureza indenizatória, mormente àqueles relacionados à reparação por danos morais e materiais. Isso porque, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, o direito à indenização por dano moral, quando decorrente de fato ocorrido em vida e já caracterizado, transmite-se aos herdeiros, possuindo natureza patrimonial passível de sucessão. Abaixo colacionam-se julgados semelhantes ao do caso em apreço, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FORTALEZA . PEDIDO DE CUSTEIO DAS DESPESAS DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS. DRENAGEM HIDROCEFALIA. FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES LEGAIS . CABIMENTO. NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM ÓBITO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE . NO CASO CONCRETO, A MORTE DA SUPLICANTE APENAS ENSEJOU A DISPENSABILIDADE QUANTO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em breve síntese, o autor afirma ser usuário do plano de saúde demandado com cobertura total e todas as carências cumpridas . Informa que foi diagnosticado com recidiva de tumor cerebral e hidrocefalia aguda, tendo sido imediatamente indicada a realização de cirurgia para drenagem da hidrocefalia com utilização de conjunto para drenagem externa (2), placa de cantoplastia em titânio (2), parafusos em titânio (12), henostatico equicel (2g); 2. Manifestação da UNIMED, ocasião em que pugna pela perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a indenização moral possui natureza personalíssima, inexistindo transmissibilidade, em razão do óbito do autor; 3. Os tribunais pátrios, possuem entendimento consolidado, assegurando que a pretensão dos herdeiros subsiste em caso de eventual condenação em danos morais e execução de astreintes, tendo em vista a natureza patrimonial do pedido de dano moral; 4. Restou confirmado o nexo causal entre o fato da negativa administrativa e a realização da cirurgia apenas mediante determinação judicial, prolongando assim o sofrimento físico e emocional do promovente, sobretudo por ser tratar de doença grave; 5 . Desse modo, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço; 6. Ocorre que, em julgamento de recurso repetitivo, a corte especial do STJ definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente . Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; 7. Recurso conhecido. Parcialmente provido . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade para CONHECER do recurso de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, data informada no sistema . DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011210-57.2010.8.06 .0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA . NEGATIVA DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA DE PLANO. COMPROVADA A MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO, A LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO É DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS . DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER TRANSFERIDO AOS HERDEIROS OU SUCESSORES, QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS AUTOS. NO MÉRITO, INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E, NOTADAMENTE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A INDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO, CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS . NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE QUE RESTOU INCONTROVERSA. SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS E, PORTANTO, NULAS DE PLENO DIREITO, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU EQUIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209, 338, 339 E 340 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00181367520198190066 202300165555, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/10/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 07/11/2023) No caso em exame, os fatos que ensejam o pedido indenizatório (negativa de cobertura, sofrimento físico e emocional decorrente, risco de contaminação hospitalar etc.) ocorreram em vida da autora e foram devidamente narrados e comprovados nos autos, razão pela qual a legitimidade sucessória encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo indevida a extinção do feito quanto à pretensão reparatória. Ante todo o exposto: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, por subsistirem em favor dos herdeiros, diante da natureza patrimonial da pretensão e da configuração do fato gerador em vida da autora; b) DEFIRO a habilitação do herdeiro da autora falecida para fins de prosseguimento do feito quanto aos pedidos indenizatórios (art. 110 do CPC), devendo constar nos autos como sucessor processual; Dê-se prosseguimento regular ao feito, com a reabertura do prazo para manifestação da parte ré, caso necessário, e, em seguida, à análise das provas eventualmente requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.                  Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes  JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3019143-39.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Contratuais] REQUERENTE: AURIBERTO CUNTO GURGEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   R.h. Intime-se a parte autora para sanar as irregularidades citadas no Id 162890917, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº 3000931-31.2024.8.06.0013     Ementa: Embargos de declaração. Acordo homologado que não alcança todas as rés do processo. Responsabilidade solidária configurada. Embargos não acolhidos.     SENTENÇA      Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALINE BEZERRA TAVARES e JOÃO BOSCO TAVARES FERREIRA, em face da sentença proferida sob o ID 138220967, a qual homologou acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: "Isto posto, considerando o acordo celebrado entre as partes, devidamente perfectibilizado pelo comprovante de pagamento sob o id.138016790, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, no montante de R$4.000,00, nos exatos limites constantes nos respectivos documentos sob os IDs.137120979 e 138016790."   Todavia, em suas razões (ID 138269885), alegam os embargantes que "fecharam acordo, única e exclusivamente, neste processo, com a embargada ALLCARE (antiga UNIFOCUS). As corrés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A & UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, não estão contempladas no acordo. A solidariedade mencionada na peça de acordo fora indicada em relação a uma empresa ré de outro processo, haja vista que a petição fora conjunta com outra demanda, a qual tem ligações com esta e o autor era o patrono."    Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que seja ordenado por este juízo a conclusão dos autos para a sentença em face das embargadas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, preservando os efeitos do acordo apenas com quem fora legitimado.   Devidamente intimada, a ré UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou contrarrazões (ID 140829464), pugnando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, posto que não atende aos requisitos previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.   Já a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contrarrazões.   Por fim, em petição de id 144905709, os embargantes requerem que a ré UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA sofra as sanções legais cabíveis, por tentar se utilizar de acordo realizado com corréu que não a contempla.   Sucintamente relatado, DECIDO.   De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.   Nesse ínterim, insta frisar que os fatos narrados na peça vestibular e seus argumentos jurídicos indicam que a demanda foi proposta com base na responsabilidade solidária entre as promovidas quanto ao direito deduzido, fato, inclusive, que consta como pedido autoral, ensejando a condenação das requeridas nesses moldes: "3 - Que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais na importância de R$10.000 (dez mil reais) a cada um dos litisconsortes." (ID 86467626 - fl.5).   Acontece que a parte autora entrou em acordo com uma das promovidas quanto o ressarcimento pelo dano reclamado na peça vestibular, cuja responsabilidade é solidária em relação às empresas promovidas.   Com efeito, a parte promovente celebrou acordo com uma das demandadas, dando a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, "de modo que nada mais têm as partes e seus patronos a receber e/ou reclamar, a título de obrigação de fazer, obrigação de pagar, astreintes, ou qualquer outro tipo de natureza, a qualquer tempo, sob qualquer circunstância ou motivo" (ID. 137120979), o qual já fora homologado por sentença e cumprido, conforme comprovante em anexo (ID. 138016790).   Ora, o dano reclamado nesta demanda foi um só, e, nesta espécie, conforme a natureza dos fatos deduzidos na inicial, não pode ser cindido. Já fora esse dano reparado pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., a qual, inclusive, tem o direito de regresso contra as demais pela obrigação assumida, na medida da responsabilidade subjetiva de cada uma delas.   Em regra, as obrigações são fracionadas entre os diversos devedores (art. 257, CC) e cada um é responsável apenas pela sua quota-parte. A solidariedade entre os protagonistas é exceção e obriga cada um ao pagamento de toda a dívida (art. 264. lei cit).   E, por fim, especificamente sobre o assunto, estabelece o art. 844, §3º, do diploma substantivo civil que a transação "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".   As regras sobre solidariedade previstas no Código Civil são também aplicadas no direito do consumidor, ressalvadas algumas situações. No direito do consumidor a solidariedade passiva é imperfeita, pois o art. 13, parágrafo único, assegura ao fornecedor solidário que pagou os danos ao consumidor, o direito de regresso contra os demais apenas naquilo que corresponde à participação de cada um no resultado danoso.   Como explica Nelson Rosenvald, o pagamento da reparação integral ao consumidor, por qualquer dos réus, não implica na divisão proporcional do valor indenizado e cada fornecedor arcará perante aquele que pagou, por sua correspondente participação na causação do evento. "Vale dizer, nas relações internas entre fornecedores, o direito de regresso será exercido de acordo com a medida do nexo causal de cada um dos envolvidos com o acidente de consumo" (Direito das obrigações, 4ª ed. Lumen Juris, 2009, p. 261).   Dessa forma, não merecem prosperar tanto o pedido de continuidade da demanda contra as rés que não figuraram como participantes do acordo, contido na petição de id. 138269885, quanto o pedido de condenação em litigância de má-fé manifestado na petição de id. 144905709.   Do contrário, admitir-se-ia julgamento de mérito referente a demanda contra as rés que não figuraram no acordo, cuja responsabilidade solidária se aponta, em relação ao mesmo fato, objeto da causa de pedir, com possíveis decisões contraditórias.    Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de homologação tal como proferida.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     EZEQUIAS DA SILVA LEITE      Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000955-26.2024.5.07.0016 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: PATRICIA CIPRIANO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6bdd17 proferida nos autos. RORSum 0000955-26.2024.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA CIPRIANO FERREIRA AURIBERTO CUNTO GURGEL (CE34863)   RECURSO DE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 7508d08; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 92414ef). Representação processual regular (Id 4f65dc1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 117e513: R$ 24.244,15; Custas fixadas, id 117e513: R$ 484,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 079b718;228fc5c;ab96439;b0c1db4: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id dd6a309;4bc46c5; Depósito recursal recolhido no RR, id 07714c7;f3f9ac0;928012f: R$ 14.443,90.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO Alegação(ões): A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia suas razões recursais argumentando que estão plenamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Sustenta que a decisão recorrida foi proferida por Tribunal Regional, em sede de Recurso Ordinário, satisfazendo, assim, o cabimento da revista nos termos do art. 896 da CLT. Ressalta sua legitimidade e interesse recursal, uma vez que foi sucumbente quanto a temas específicos da condenação. Assevera ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade da interposição do recurso, o cumprimento do preparo — com destaque para a juntada da diferença complementar — e a regularidade formal do apelo, incluindo a observância da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. No tocante ao prequestionamento, a recorrente afirma que todas as matérias jurídicas objeto da insurgência foram devidamente prequestionadas, seja de forma explícita, seja de modo implícito, conforme permitido pela Súmula nº 297 do TST. Alega também que eventuais omissões foram objeto de embargos de declaração, o que reforça a satisfação desse pressuposto específico. No mérito, a recorrente impugna a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que todas as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente. Defende que, nos termos da jurisprudência do TST, inclusive com citação de precedente, a incidência da multa pressupõe atraso no pagamento de verbas incontroversas, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega que o valor quitado no TRCT corresponde ao efetivamente devido, inexistindo fundamento para a penalidade imposta. Aduz, ainda, que a simples existência de discussão judicial sobre diferenças salariais não enseja aplicação automática da multa do art. 477 da CLT. De forma correlata, a recorrente sustenta a indevida aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que havia controvérsia legítima quanto às verbas rescisórias. Amparando-se na jurisprudência, argumenta que a existência de controvérsia exclui a incidência da penalidade, por afastar a caracterização da mora deliberada. Cita julgados que reafirmam esse entendimento, ressaltando que as alegações da parte reclamante não são acompanhadas de prova hábil a afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela defesa. Quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego, a empresa alega que não deu causa à alegada impossibilidade de habilitação ao benefício. Sustenta que realizou a baixa na CTPS e que a legislação atual, especialmente a Resolução CODEFAT nº 957/2022, permite o requerimento do benefício de forma digital, utilizando-se apenas da CTPS anotada e dados informados pela empresa ao sistema governamental. Argumenta que caberia à parte reclamante comprovar a efetiva negativa do benefício ou o prejuízo decorrente da ausência da guia, o que não foi feito. Assim, entende não haver fundamento para a indenização imposta. Ao final, a recorrente menciona que, por consequência da reforma pretendida, também seriam indevidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da reclamante. Embora essa questão não seja desenvolvida em tópico autônomo, a impugnação é subentendida como consectário lógico das teses meritórias recursais. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento do Recurso de Revista, por entender estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 896 da CLT, tanto de natureza extrínseca (tempestividade, preparo e regularidade formal) quanto intrínseca (cabimento, legitimidade, interesse recursal e prequestionamento das matérias suscitadas). No mérito, formula pedido expresso de provimento do recurso, para que o Tribunal Superior do Trabalho reforme o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos seguintes termos: Afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente e que não havia valores incontroversos pendentes à época da rescisão contratual, o que descaracterizaria a mora e, por conseguinte, tornaria indevida a aplicação da penalidade. Afastamento da multa do art. 467 da CLT, argumentando que havia controvérsia legítima quanto ao pagamento das verbas rescisórias, circunstância que, segundo a jurisprudência majoritária, impede a incidência da penalidade legal. Reforma da condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos que a ausência da guia ou atraso em sua entrega tenha impedido a parte reclamante de habilitar-se ao benefício, sendo ônus desta a demonstração do efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido. Por consequência, embora de forma não destacada em tópico próprio, a recorrente postula, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência eventualmente fixados em favor da reclamante, considerando que o acolhimento das teses recursais esvaziaria o suporte jurídico da condenação. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A Reclamante, em suas contrarrazões (ID. f2225e1), suscita preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, ao argumento de que este não atacaria os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos anteriores, o que configuraria ausência de dialeticidade. Sem razão, contudo. Da análise das razões recursais (ID. 9776bd1), observa-se que a Reclamada se insurge de forma clara e objetiva contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis (multa do art. 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego), expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende merecer reforma a decisão. A Recorrente apresentou argumentação específica para cada ponto da condenação que busca reverter, confrontando, ainda que de forma sucinta em alguns pontos, a lógica decisória do juízo a quo. Assim, restou atendido o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada. Rejeita-se, pois, a preliminar. III - MÉRITO Trata-se de Recurso Ordinário (ID. 9776bd1) interposto por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. 31614af), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRICIA CIPRIANO FERREIRA. A sentença condenou a Reclamada ao pagamento de: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) indenização relativa ao seguro-desemprego; e c) diferenças salariais com reflexos. Em suas razões recursais, a Reclamada pugna pela reforma da decisão de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos:Multa do art. 477, § 8º, da CLT e Indenização substitutiva do seguro-desemprego. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID. f2225e1), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT. "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Feitas tais considerações, passemos a análise da demanda. A Reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A r. sentença (ID. 31614af) deferiu a multa, fundamentando que, embora o pagamento do valor líquido apurado no TRCT tenha ocorrido dentro do decêndio legal,vez que o contrato de trabalho foi extinto em 19.6.2024, com pagamento do valor líquido apurado no TRCT em 28.6.2024, conforme comprovante bancário de ID. c18c7f6 a entrega das guias do termo de rescisão contratual somente ocorreu em 17.09.2024 (ID. 3e36f4e), extrapolando o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A Reclamante, sustenta que a não observância do prazo para entrega dos documentos rescisórios acarreta a aplicação da multa, citando jurisprudência do TST nesse sentido. Vejamos. Sem razão a Recorrente. O contrato de trabalho da Reclamante foi extinto em 19.06.2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 477 da CLT. O § 6º do referido artigo dispõe: "Art. 477. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." No caso dos autos, é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 28.06.2024 (ID. c18c7f6), ou seja, dentro do prazo decenal. Contudo, a documentação comprobatória da extinção contratual, incluindo as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (TRCT homologado no sindicato), somente foi entregue em 17.09.2024 (ID. 3e36f4e), muito após o prazo legal. O descumprimento da obrigação de entregar os documentos no prazo estabelecido, por si só, já enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 127 do C. TST é categórico: "Multa do Art. 477, § 8°, CLT (Entrega de Documentos Lei 13.467/17). Extinto o contrato na vigência da Lei 13.467/17, é devida a multa do art. 477, § 8°, CLT se o empregador não entregar documentos da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias do término do contrato, mesmo com pagamento das verbas rescisórias no prazo." A jurisprudência citada pela Recorrente, em sua maioria, refere-se a situações anteriores à reforma trabalhista ou a contextos fáticos diversos, como o reconhecimento de diferenças em juízo, não se amoldando ao caso concreto em que o cerne da questão é a entrega extemporânea da documentação essencial à formalização da rescisão e ao acesso a direitos. Correta, portanto, a r. sentença ao deferir a multa em questão. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A Reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Argumenta que realizou a baixa na CTPS da Reclamante e que este documento, em conjunto com informações do sistema do Governo, seria suficiente para a habilitação ao benefício. Cita a Resolução CODEFAT nº 957/2022. A sentença condenou a Reclamada com base na Súmula nº 389, II, do TST, entendendo que a não liberação tempestiva das guias impediu a Reclamante de usufruir o benefício. Pois bem. A decisão de origem não merece reparos. A obrigação primordial de fornecer a documentação necessária para que o empregado possa requerer o benefício do seguro-desemprego é do empregador, conforme se extrai do art. 7º, II, da Constituição Federal e da Lei nº 7.998/90. No caso, a Reclamada somente disponibilizou as guias do TRCT em 17.09.2024, três meses após a rescisão contratual (19.06.2024). Tal atraso injustificado inviabilizou ou, no mínimo, dificultou sobremaneira o acesso da trabalhadora ao benefício em tempo hábil, considerando os prazos para requerimento. A Súmula nº 389, II, do C. TST, estabelece: "II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." Embora a Resolução CODEFAT nº 957/2022 modernize o acesso ao benefício, inclusive por meios digitais, a praxe e a segurança jurídica para o trabalhador ainda se consolidam com a entrega formal e tempestiva das guias pelo empregador. A alegação de que a CTPS com baixa seria suficiente não exime a empresa de sua obrigação principal de fornecer a documentação completa e no prazo. O ônus de comprovar que a Reclamante conseguiu se habilitar ao benefício apesar do atraso ou que o atraso não lhe causou prejuízo era da Reclamada, do qual não se desincumbiu. Assim, configurada a omissão culposa da empregadora e o consequente prejuízo à trabalhadora, correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva. Nega-se provimento ao recurso, neste ponto.  CONCLUSÃO DO VOTO  Conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. […]   À análise. De início, registra-se que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que impõe rigorosa limitação ao cabimento do Recurso de Revista. Conforme o disposto no § 9º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 442 do TST, o apelo somente é admissível nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição Federal. No entanto, nenhuma dessas hipóteses foi invocada pela parte recorrente. Ao contrário, todas as alegações recursais fundam-se em pretensas violações a dispositivos infraconstitucionais (arts. 467, 477, §§ 6º e 8º, e 818 da CLT), sendo, portanto, ineficazes para ensejar o processamento do apelo, à luz do regime restritivo que rege o procedimento sumaríssimo. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o recurso não atende aos pressupostos formais estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT. A peça recursal não indica expressamente os trechos da decisão que consubstanciariam o prequestionamento, tampouco distingue com clareza as teses jurídicas adotadas no acórdão recorrido, nem estabelece o necessário cotejo analítico entre a decisão e os dispositivos que reputa violados, o que compromete a regularidade formal do apelo, impondo sua inadmissibilidade. Ademais, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, pois a pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. A Corte Regional foi expressa ao reconhecer que a documentação rescisória foi entregue com atraso superior a 80 dias após o desligamento, circunstância que, somada à comprovação de prejuízo para a parte autora, justificou a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. O recurso, ao sustentar ausência de mora, pagamento tempestivo e ausência de prejuízo, requer revisão da moldura fática assentada, o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrado o necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, uma vez que os temas apontados como violados sequer foram objeto de enfrentamento específico no acórdão regional. A menção genérica à Súmula, desacompanhada de identificação precisa dos fundamentos decisórios impugnados, não supre a exigência de prequestionamento expresso ou implícito. A argumentação recursal também é deficiente sob o prisma da Súmula nº 422, I do TST, porquanto não explicita de modo claro e fundamentado as razões jurídicas de eventual violação ou contrariedade, limitando-se a replicar dispositivos legais e sustentar, de forma genérica, interpretação diversa da norma, sem construir linha argumentativa hábil a viabilizar o processamento do recurso. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, igualmente se constata a inobservância das exigências da Súmula nº 337 do TST e da Instrução Normativa nº 23/2003. O único aresto trazido aos autos é extraído de sítio eletrônico de jurisprudência não oficial, sem transcrição integral, indicação de repositório autorizado, certidão de publicação ou comprovação de identidade fática entre os casos comparados, inviabilizando a aferição da divergência e comprometendo por completo sua eficácia como paradigma válido. De mais a mais, constata-se que o acórdão regional encontra-se amparado por interpretação razoável das normas legais aplicáveis (arts. 477 e 818 da CLT), não se configurando violação literal, mas sim dissenso hermenêutico, o que atravessa o campo de incidência das Súmulas nº 23 e 221 do TST, também obstando o seguimento da revista. Diante de todo o exposto, não se vislumbrando qualquer hipótese autorizadora do processamento do Recurso de Revista, quer sob o prisma das limitações do rito sumaríssimo, quer à luz dos pressupostos legais e sumulares aplicáveis, DENEGO-lhe seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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