Joao Victor Barreira Cavalcanti
Joao Victor Barreira Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/CE 035162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Barreira Cavalcanti possui 170 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJSP, TJPI, TJCE, TJSE, TRT7, TJDFT, TJMG, TJMA, TRT16
Nome:
JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037629-05.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PERES HONORIO SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR GUEDES FILHO - CE32610, JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI - CE35162 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Renunciar, de maneira expressa, ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência; -Apresentar procuração conferindo, de maneira expressa, poderes para renunciar ao excedente à alçada do JEF. Atualizada (menos de 1 ano do ajuizamento). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACum 0001011-24.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA RECLAMADO: COMERCIAL SOUZA TELES DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbcb9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO A reclamada comprovou o depósito de nº 02/06 do parcelamento realizado nos autos, no valor de R$ 280,00. Assim, libere-se o aludido valor em favor do reclamante, através de alvará de transferência. Uma vez expedido, dê-se ciência. Após, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, ressaltando que todas serão revertidas em favor do reclamante. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 29 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SOUZA TELES DE EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACum 0001011-24.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA RECLAMADO: COMERCIAL SOUZA TELES DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbcb9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO A reclamada comprovou o depósito de nº 02/06 do parcelamento realizado nos autos, no valor de R$ 280,00. Assim, libere-se o aludido valor em favor do reclamante, através de alvará de transferência. Uma vez expedido, dê-se ciência. Após, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, ressaltando que todas serão revertidas em favor do reclamante. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 29 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 10:24:16):
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000089-08.2025.8.06.0016 REQUERENTES: LARISSA LEITE COSTA BARROSO e VITOR PARENTE BARROSO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face da promovida, na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Maringá- Fortaleza, com conexão em São Paulo, no dia 20/12/2024, às 20h05, e previsão de chegada ao destino às 01h50 do dia 21/12/2024. Afirmam que o voo Maringá- São Paulo partiu com atraso de 01 hora, o que ocasionou a perda do voo de conexão. Ao desembarcarem, foram orientados a procurar o guichê da promovida, onde foram realocados em voo para o dia seguinte com conexão em Confins e partida apenas no dia 22/12/2024. Após questionamentos junto à Central da promovida, os autores foram realocados em voo que partiu às 09h45 de São Paulo a Fortaleza, chegando ao destino com atraso de 11 horas. Alegam ter tido despesas com alimentação no valor de R$ 209,46. Requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 209,46, e a condenação em danos morais no valor total de R$ 20.000,00. Em petição de emenda à inicial do ID 135086234, os autores requereram a exclusão do pedido de dano material, prosseguindo o processo com a citação da promovida para fins do pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, analiso a preliminar apresentada pela promovida onde questiona ausência de pretensão resistida alegando que os autores não tentaram soluções administrativas para solucionar o problema. Rejeito a preliminar, por entender que não há óbice ao ingresso de ação judicial, com a necessidade anterior de tentativa de solução administrativa. Quanto a impugnação à gratuidade do autor, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Em contestação a promovida afirma que o voo contratado pelos autores sofreu um pequeno atraso devido a problemas operacionais causados por intensas chuvas que atingiram São Paulo no dia 20/12/2024, que ocasionou o cancelamento de diversos voos e atrasou toda a malha aérea, não só da LATAM, mas também de outras empresas, caracterizando força maior. Aduz ter prestado a devida assistência cumprindo as determinações da ANAC e realocou os autores no próximo voo disponível. Aduz não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos, constata-se que os autores possuíam bilhetes de voos com partida de Maringá/PR para Fortaleza/CE, com conexão em São Paulo/SP, no dia 20/12/2024, às 20h05, e previsão de chegada ao destino final às 01h50 do dia 21/12/2024. Ocorre que, em razão de atraso de aproximadamente uma hora no voo Maringá - São Paulo, os autores perderam a conexão previamente contratada. Os autores foram remanejados para voo que partiu de São Paulo às 09h45 do dia 21/12/2024, com chegada ao destino final em Fortaleza/CE cerca de 11 horas após o horário inicialmente previsto. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou os autores em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda. Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Os autores desistiram do pedido de danos materiais e o pedido nos autos se resume a condenação em danos morais. Embora a promovida sustente a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o atraso a condições climáticas adversas na cidade de São Paulo, observa-se que o atraso da aeronave na chegada ao aeroporto de Maringá decorreu, na verdade, de um efeito cascata provocado por sucessivos atrasos e cancelamentos de voos anteriores, estes sim influenciados pelas chuvas. Não há comprovação de que a decolagem da aeronave ou o pouso no aeroporto de Congonhas tenha sido diretamente inviabilizado pelo mau tempo no horário originalmente previsto. Não há que se falar em fortuito externo a fim de afastar a responsabilidade da promovida. Em tendo os autores comprovado que contrataram os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 21/12/2024, às 01h50 e em tendo sido realocados em novo voo chegando ao destino com atraso de pouco mais de 11 horas, razão assiste aos autores ao alegarem falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte. Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ) para cada autor, considerando o contexto dos autos e que os autores também não comprovaram a perda de compromissos agendados, vez que chegaram no mesmo dia do programado. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a TAM LINHAS AÉREAS ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ) para cada autor , acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza,29 de julho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0858152-75.2014.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TEREZA CRISTINA WAGNER POTY e outros (4) REQUERENTE: MARIA SIMONE ALVES DOS SANTOS e outros (8) DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 166134948. Exp.Nec. FORTALEZA, 24 de julho de 2025. TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3034595-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARCOS SILVEIRA FONTELES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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