Antonio Marcos De Sousa Silva

Antonio Marcos De Sousa Silva

Número da OAB: OAB/CE 035310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos De Sousa Silva possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF5, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRJ, TRF5, TJDFT, TRT7, TJCE, TRT17, TJPA
Nome: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200745-28.2024.8.06.0158 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. D. F. REQUERIDO: M. E. S. D. S. e outros (4) DESPACHO   Vistos. Apesar de devidamente intimados para apresentarem contestação (ids 139520223/ 139521926), os requeridos M. C. D. F. S., A. C. D. F. S., K. A. D. F. S. e M. A. D. S. J. permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, decreto a revelia dos requeridos acima mencionados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200745-28.2024.8.06.0158 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. D. F. REQUERIDO: M. E. S. D. S. e outros (4) DESPACHO   Vistos. Apesar de devidamente intimados para apresentarem contestação (ids 139520223/ 139521926), os requeridos M. C. D. F. S., A. C. D. F. S., K. A. D. F. S. e M. A. D. S. J. permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, decreto a revelia dos requeridos acima mencionados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200745-28.2024.8.06.0158 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. D. F. REQUERIDO: M. E. S. D. S. e outros (4) DESPACHO   Vistos. Apesar de devidamente intimados para apresentarem contestação (ids 139520223/ 139521926), os requeridos M. C. D. F. S., A. C. D. F. S., K. A. D. F. S. e M. A. D. S. J. permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, decreto a revelia dos requeridos acima mencionados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200745-28.2024.8.06.0158 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. D. F. REQUERIDO: M. E. S. D. S. e outros (4) DESPACHO   Vistos. Apesar de devidamente intimados para apresentarem contestação (ids 139520223/ 139521926), os requeridos M. C. D. F. S., A. C. D. F. S., K. A. D. F. S. e M. A. D. S. J. permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, decreto a revelia dos requeridos acima mencionados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200745-28.2024.8.06.0158 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. D. F. REQUERIDO: M. E. S. D. S. e outros (4) DESPACHO   Vistos. Apesar de devidamente intimados para apresentarem contestação (ids 139520223/ 139521926), os requeridos M. C. D. F. S., A. C. D. F. S., K. A. D. F. S. e M. A. D. S. J. permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, decreto a revelia dos requeridos acima mencionados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001350-67.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EDRIANA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, pretendendo se valer da presunção relativa de que cuida o art. 99, § 3º, do CPC. Ocorre que, pelas circunstâncias da causa, há elementos que permitem questionar a veracidade da autoafirmação de insuficiência de recursos suficientes para custear a sua litigância. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, permitir à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, referido dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esta uma condição indispensável para a concessão da benesse. O recolhimento das custas judiciais reveste-se de natureza tributária, estando inserido no conjunto dos deveres fundamentais e cívicos do cidadão para com o Estado, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2390/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17 e 18.2.2016, DJe 24.05.2016. ANTE O EXPOSTO, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil e idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, tais como, mas não exclusivamente: •        Comprovante de renda (como contracheque, CTPS, entre outros) ou ausência dela (como inscrição no CADÚnico); •        Cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou justificativa de sua inexistência; •        Demonstrativos de despesas mensais (aluguéis, medicamentos, alimentação, transporte, etc.); •        Outras provas materiais que atestem o comprometimento da capacidade financeira. Faculta-se, alternativamente, o recolhimento imediato das custas iniciais, conforme tabela vigente. Advirta-se que a inércia da parte no prazo assinalado importará no imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Destaco que a omissão de dados relevantes para aferição do benefício poderá implicar em sancionamento por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sem prejuízo da aplicação da pena do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de identificação de dolo, quando a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15 e demais disposições pertinentes, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes necessários.    Russas/CE, data da assinatura eletrônica.   Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito - em respondência / Portaria nº 1624/25/TJCE
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001350-67.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EDRIANA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, pretendendo se valer da presunção relativa de que cuida o art. 99, § 3º, do CPC. Ocorre que, pelas circunstâncias da causa, há elementos que permitem questionar a veracidade da autoafirmação de insuficiência de recursos suficientes para custear a sua litigância. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, permitir à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, referido dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esta uma condição indispensável para a concessão da benesse. O recolhimento das custas judiciais reveste-se de natureza tributária, estando inserido no conjunto dos deveres fundamentais e cívicos do cidadão para com o Estado, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2390/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17 e 18.2.2016, DJe 24.05.2016. ANTE O EXPOSTO, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil e idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, tais como, mas não exclusivamente: •        Comprovante de renda (como contracheque, CTPS, entre outros) ou ausência dela (como inscrição no CADÚnico); •        Cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou justificativa de sua inexistência; •        Demonstrativos de despesas mensais (aluguéis, medicamentos, alimentação, transporte, etc.); •        Outras provas materiais que atestem o comprometimento da capacidade financeira. Faculta-se, alternativamente, o recolhimento imediato das custas iniciais, conforme tabela vigente. Advirta-se que a inércia da parte no prazo assinalado importará no imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Destaco que a omissão de dados relevantes para aferição do benefício poderá implicar em sancionamento por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sem prejuízo da aplicação da pena do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de identificação de dolo, quando a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15 e demais disposições pertinentes, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes necessários.    Russas/CE, data da assinatura eletrônica.   Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito - em respondência / Portaria nº 1624/25/TJCE
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