Pedro Diogo Duarte Maia

Pedro Diogo Duarte Maia

Número da OAB: OAB/CE 035636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Diogo Duarte Maia possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF5, TJBA, TJRN, TJCE, TRT7
Nome: PEDRO DIOGO DUARTE MAIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GILZA DUARTE FEITOSA (OAB 14249/CE), ADV: PEDRO DIOGO DUARTE MAIA (OAB 35636/CE) - Processo 0010102-26.2022.8.06.0145 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: B1MARIA DE LOURDES DOS SANTOSB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3008256-96.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL JEOVA SILVA CANUTO. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE ESPERA EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que indeferiu a tutela de urgência formulada em ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida, consistente, no caso, de fornecimento de consulta médica especializada com neurocirurgião. III. Razões de Decidir 3. Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, vale dizer, se há a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. O agravante afirma que foi diagnosticado com quadro de lombalgia, cervicalgia e dorsalgia crônica recorrentes, sendo encaminhado para consulta com neurocirurgião e se encontra na fila de espera do Sistema Único de Saúde - SUS na posição 684. 5. As provas produzidas realmente, não autorizavam a conclusão de que o tempo de espera na fila do SUS é excessivo, ou de que existe risco à sua vida e integridade física, caso não submetido, de imediato, à consulta com neurocirurgião. 6. Os documentos acostados aos autos indicam que o autor requereu a consulta médica especializada em em 16/09/2024, ajuizou a ação de obrigação de fazer em 07/11/2024 e interpôs o presente agravo de instrumento em 18/12/2024. 6.1 Ainda que atualmente seja possível concluir o decurso de mais de 100 (cem) dias desde o requerimento da consulta pelo agravante, não é possível deduzir a espera excessiva, ante a ausência informações acerca de eventual cumprimento administrativo do pedido e a permanência do autor na fila de espera. 7. Outrossim, as informações médicas acostadas aos autos não permitem inferir a existência de risco iminente à integridade física da parte ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário do paciente em detrimento dos demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições. 8. Diante da ausência de demonstração da presença cumulativa dos requisitos previsto no art. 300 do CPC, o não provimento do agravo de instrumento, in casu, é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 0206834-92 .2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/03/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3008256-96.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória de origem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que indeferiu a tutela de urgência formulada em ação ordinária nº 3000920-84.2024.8.06.0115. O caso/a ação originária: o Sr. Manoel Jeová Silva Canuto ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Ceará, aduzindo ser portador lombalgia, cervicalgia e dorsalgia crônica e recorrentes, razão pela qual necessita de consulta com neurocirurgião urgentemente. Informou, ainda, que a inexistência de suporte para o tratamento da patologia que lhe acomete e que, devido à gravidade de seu estado de saúde, faz-se necessário o imediato acompanhamento por um médico especialista. Diante disso, requereu, inclusive liminarmente, sob pena de multa, a determinação judicial para que o Estado do Ceará disponibilize a imediata consulta com médico especialista, bem como os demais procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento de sua enfermidade. A decisão agravada: o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência requestada na inicial do processo originário (ID 16906525, fls. 03/07 - PJE 2º grau), in verbis: "Não se ignora que a parte solicitante possui a enfermidade descrita na exordial, como está evidenciado pelo laudo médico juntado, bem como que necessita da consulta pleiteada. Contudo, como já relatado, não se pode esquecer que há várias pessoas esperando na fila do SUS em mesmas condições físicas, as quais possuem igual direito à saúde. Logo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC." Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o Estado tem o dever de garantir saúde ao requerente. Defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência ao argumento de que as provas documentais demonstram a imprescindibilidade do tratamento e que o juízo a quo desconsiderou o laudo médico do especialista. Afirmou, ainda, que a manutenção da decisão guerreada pode acarretar risco de agravamento de seu quadro clínico, ante a ausência do tratamento adequado. Dai que, postulou o conhecimento do presente instrumento e seu provimento, com a consequente concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará forneça a consulta médica especializada. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20599134), manifestando pelo declínio da competência para o julgamento do presente recurso a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, afasta-se a competência das Turmas Recursais para conhecer do presente recurso, dado que, embora o feito tenha sido cadastrado na origem como procedimento do juizado especial, o autor não requereu a tramitação do feito pelo rito especial, tendo o juízo de primeiro grau impulsionado a ação pelo rito comum. No mérito, como visto, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. O cerne da presente controvérsia recursal reside, pois, em aferir se correta a decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de consulta com neurocirurgião. Ora, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, vale dizer, se há a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Destaque-se que a cognição do magistrado em sua avaliação deve ser a mais rigorosa possível, pois já estaria, por antecipação, satisfazendo os interesses do polo ativo, o que só pode ser admitido se o julgador tiver segurança nos argumentos e provas apresentados. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, in verbis: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 312)." Partindo dessa premissa e, após analisar as provas até então existentes no processo, não se vislumbra, ao menos nesse momento preambular, razão para a reforma a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo, assim, ser integralmente confirmada por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. Explica-se. Pois bem. O agravante afirma que foi diagnosticado com quadro de lombalgia, cervicalgia e dorsalgia crônica recorrentes, sendo encaminhado para consulta com neurocirurgião e se encontra na fila de espera do Sistema Único de Saúde - SUS na posição 684 (ID 126130277, autos originários - Pje 1º grau). Contudo, o quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer a consulta médica e, além disso, a documentação juntada não demonstra inequivocamente a urgência no procedimento. In casu, as provas produzidas realmente não autorizavam a conclusão de que o tempo de espera na fila do SUS é excessivo ou de que existe risco à sua vida e integridade física, caso não submetido, de imediato, à consulta com neurocirurgião. Dos documentos acostados aos autos, especialmente o comprovante de encaminhamento fila de espera (ID 115512423, auto de origem), verifica-se que o autor requereu a consulta médica especializada em 16/09/2024, ajuizou a ação de obrigação de fazer em 07/11/2024 e interpôs o presente agravo de instrumento em 18/12/2024. Daí que o tempo de espera na fila não ultrapassava o estabelecido pelo Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que preceitua: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Ainda que atualmente seja possível concluir o decurso de mais de 100 (cem) dias desde o requerimento da consulta pelo agravante, não é possível deduzir a espera excessiva, ante a ausência informações acerca de eventual cumprimento administrativo do pedido e a permanência do autor na fila de espera. Outrossim, as informações médicas acostadas aos autos (ID 16906525, fl.8, Pje 2º grau) não permitem inferir a existência de risco iminente à integridade física da parte ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário do paciente em detrimento dos demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições. Desse modo, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu, in casu, pela improcedência da ação ordinária. Entendimento diverso implicaria indevida usurpação pelo Judiciário de competência própria da Administração, com a possibilidade real de quebra da isonomia e da equidade, o que não se pode admitir. Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CONSULTA MÉDICA . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU URGÊNCIA. SERVIÇO OFERTADO PELO SUS. DEVE SER SEGUIDA A ORDEM ESTABELECIDA NA FILA DE ESPERA PARA O MESMO PROCEDIMENTO . VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA . REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO . I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pela autora, representada por sua genitora, que intenta em reformar a sentença da magistrada em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos requestados na inicial. II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar a possibilidade de deferimento à parte recorrente, diagnosticada com apinhamento dentário, de Consulta Especializada em Ortodontia, para determinar o tratamento adequado da patologia da paciente . III. Conforme se depreende do exame dos autos, a autora é portadora de apinhamento dentário, o que está causando dificuldades de higienização dos seus dentes e inflamação gengival. Assim, afirmou que se faz necessária e com urgência a realização da consulta especializada em ortodontia a fim de diagnosticar e determinar o melhor tratamento para o quadro da paciente. Por tais razões, a presente ação foi ajuizada, com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, 6º, 196 e 197, todos da Carta da Republica . IV. No entanto, no presente caso, evidencia-se que não restou devidamente demonstrado por parte da apelante a situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imediata realização da Consulta Odontológica pretendida. Ademais, cumpre asseverar que o respectivo serviço é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não sendo razoável, in casu, compelir o apelado ignorar e ultrapassar a fila de espera para a marcação da já mencionada consulta especializada, vez que não foram demonstrados nos autos os riscos iminentes à saúde da autora, ora apelante, em caso de possível demora na realização da consulta. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que a apelante não logrou êxito em demonstrar que procurou os serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde . V. No tocante aos honorários advocatícios, por se tratar de consectário lógico da condenação e de matéria de ordem pública merece ser reformada, de ofício, a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, vez que a douta magistrada de primeiro grau condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, observa-se que o valor da causa é de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos). Assim, devem ser arbitrados os honorários em favor da parte demandada por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), estando suspensa a exigibilidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos, consoante as disposições do art . 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. VI . Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0206834-92 .2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) (destacado) Nesses termos, diante da ausência de demonstração da presença cumulativa dos requisitos previsto no art. 300 do CPC, o não provimento do agravo de instrumento, in casu, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória ora combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024   Relatora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3002333-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO CLEUDO FREIRE MOREIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº 3000771-88.2024.8.06.0115. A ação foi ajuizada pelo Sr. FRANCISCO CLEUDO FREIRE MOREIRA, portador de Diabetes Melitus tipo 2, além de Hipertensão controlada, Dislipidemia, histórico de Pênfigo Foliáceo em 1992, CA de cabeça e pescoço em 2017. CID - 10: 110 +e11 +e78.9, e possuidor de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, pleiteando o fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10MG (Forxiga), em face do Estado do Ceará, para receber o tratamento adequado para as suas enfermidades. A decisão agravada (ID. 124828460 - 1º GRAU) deferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos: Isso Posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à parte autora o medicamento FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA 10 MG), na quantidade prescrita pelo médico, para o tratamento da doença (Id. 106704184).Considerando que o medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS, determino a inclusão do paciente/autor em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico (ENUNCIADO Nº 11 - Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). (…) Deverão ser feitos dois expedientes pelo portal eletrônico: um de intimação ao Estado para cumprir a tutela no prazo; outro de citação, para contestar o pedido. Vindo a contestação, desde que haja preliminares ou documentos novos, ao autor para impugnar no prazo de 15 dias. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito (ID. 124828460 - 1º GRAU) (grifo acrescido) Nas suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta que o agravado não preencheu os requisitos contidos nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, que tratam sobre a concessão de medicamentos não padronizados. (ID. 18097677 - PJE 2º grau) Com esses fundamentos, o agravante requereu o efeito suspensivo sobre a decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, no sentido de isentar o ente público da obrigação de fornecer o medicamento requerido. Em decisão interlocutória, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando não terem sido preenchidos os requisitos necessários. (ID. 18332496 - PJE 2º GRAU) Instado a manifestar-se, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer técnico orientando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. (ID. 25246096 - PJE 2º GRAU) É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Tal como relatado, a controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando o fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10MG (Forxiga), para o seu tratamento de saúde. Em síntese, o Estado do Ceará defende que o medicamento requisitado não é padronizado pelo SUS, sendo assim, o Juízo de Primeiro Grau teria se equivocando na decisão, porquanto o autor não teria preenchido os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, e no Tema de Repercussão Geral de nº 6, do STF. Ocorre que o Estado do Ceará parte de uma premissa equivocada. Conforme relatado na decisão interlocutória de ID. 18332496 (PJE 2º GRAU), desta relatoria, as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 referem-se ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, seja por não estarem registrados na ANVISA, seja por estarem registrados, porém não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Não é o caso do medicamento em questão. Diferentemente do que alega o Ente Público, o medicamento em questão é sim padronizado, estando elencado na lista do RENAME 2024 como medicamento essencial, devendo, portanto, ser fornecido pelo Estado, com base no Tema 793 do STF, sem a exigência dos requisitos no Tema de Repercussão Geral de nº 6. Os requisitos exigidos pela corte suprema através do Tema 6 se aplicam aos medicamentos não padronizados. Para os medicamentos que integram a lista do SUS, contudo, não se exige a comprovação desses requisitos, uma vez que sua previsão na relação de fármacos padronizados reflete sua essencialidade. Esse entendimento fortalece a segurança jurídica e a eficiência da política pública de assistência farmacêutica, garantindo o acesso equitativo aos tratamentos necessários para a população. No mais, o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é um direito garantido por força constitucional, sobretudo no que se refere à efetivação do direito à saúde. Nesse tocante, deve ser levado em consideração o Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece diretrizes fundamentais sobre a responsabilidade do Estado de garantir o acesso a medicamentos padronizados pelo SUS, que dispõe do seguinte modo: Tema 793 - "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178/SE) (grifo acrescido) De acordo com a decisão do STF, o Estado possui a obrigação de fornecer os medicamentos padronizados pelo SUS, uma vez que esses medicamentos são previamente avaliados quanto à sua eficácia, segurança e custo-benefício. O direito à saúde constitui direito essencial assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado garantir políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A obrigação decorre, ainda, do princípio da integralidade da assistência à saúde, previsto no art. 198 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de disponibilizar, aos cidadãos, os tratamentos necessários à sua subsistência. A decisão do STF reforça a responsabilidade do Estado de garantir a distribuição adequada dos medicamentos padronizados, prevenindo a judicialização excessiva da saúde, que frequentemente onera o sistema e pode comprometer a gestão pública da política de fornecimento de medicamentos. Portanto, não assiste razão ao agravante. No caso, verifica-se que foram coligidos aos fólios diversos documentos que demonstram a necessidade do medicamento para o tratamento do paciente (ID. 106704184 - 1º GRAU), a presença dele na lista do RENAME 2024, e a indisponibilidade no Município de Limoeiro do Norte (ID. 106704186 - 1º GRAU), competindo ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento. Em que pese as alegações do Estado, ele não logrou êxito em provar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não havendo como afastar a incidência da decisão interlocutória, tampouco reformá-la. DIANTE DO EXPOSTO, conheço o agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, 18 de julho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Inicialmente, observo que a tese articulada nesta ação desponta na verificação da competência da Justiça Federal para as demandas nas quais é acionado em razão do direito fundamental à saúde (artigos 6° e 196 da Constituição da República). O deslinde da causa perpassa, essencialmente, por orientação moldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto às demandas prestacionais da área de saúde, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n°1.366.243/ SC, apreciado sob o regime de repercussão geral (Tema n° 1.234), fixou algumas teses, inclusive sobre competência: Tema 1.234: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa" (...). Ainda, em decorrência dos debates e tratativas referentes ao recurso supracitado, foi editada e publica a Súmula Vinculante nº60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Como se vê, a tese firmada é clara ao estabelecer critérios para a fixação de competência. As ações em que o pedido versar sobre medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, cujo valor anual do tratamento específico do fármaco/princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, tramitarão perante a Justiça Federal. No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora apresenta diagnóstico de Alergia à proteína do leite de vaca (APVL (F-81), necessitando de tratamento por meio dos medicamentos ADRENALINA, 0,1MG/CANETAAPLICAÇÃO INTRAMUSCULAR, NA QUANTIDADE DE 2 CANEETAS MENSAIS, cujo valor anual, segundo a menor cotação apresentada pela parte autora, é inferior a 210 salários-mínimos (anexo 71428309 – Pg. 5). Assim, à luz do art.927 do CPC, considerando a situação dos autos (autor pleiteia o fornecimento de tratamento não fornecidos pelo SUS, com registro na ANVISA, cujo valor anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos), tenho que não resta caracterizada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no precedente firmado pelo STF no tema 1234 acima referido e no entendimento sumulado de forma vinculante de n. 60, reconheço a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Reconheço como competente uma das varas da comarca de Limoeiro do Norte/CE. Determino a remessa ao Juízo competente. Expedientes e intimações necessárias, com urgência. Juiz(a) Federal da 29a Vara/SJCE
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3010187-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EDILEIDE VIEIRA DE SOUSA DESPACHO  Vistos em inspeção. Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3004557-97.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº:     3000048-35.2025.8.06.0115 Classe:             PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:          [Fraldas, Fornecimento de insumos] Requerente:     REQUERENTE: REGINA LUCIA MAIA Requerido:      REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório movida por REGINA LÚCIA MAIA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. Liminar parcialmente deferida, Id. 135623264. Na petição Id.161860998, foi informado o óbito da autora, conforme cópia da certidão de óbito Id. 161861000. É o relatório em abreviado. Decido. Assim dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) Nelson Nery Junior afirma que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." Neste diapasão, a requerente carece de interesse processual, uma vez que a proteção jurisdicional deve ser necessária e trazer um resultado útil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Revogo a decisão liminar Id. 135623264. Na ausência de pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS  Juiz de Direito
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