Teresinha Alves De Assis

Teresinha Alves De Assis

Número da OAB: OAB/CE 035719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Teresinha Alves De Assis possui 139 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF5, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJBA, TRF5, TJDFT, TRT7, TRT12, TJPB, TJCE
Nome: TERESINHA ALVES DE ASSIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 3001706-53.2022.8.06.0001 Origem: 7ª Unidade dos Juizados Especiais Criminais de Fortaleza Apelante/Querelante: Francisco Nacelio Silva da Costa Apelada/Querelada: Marlucia Abreu Silva Custos legis: Ministério Público do Estado do Ceará Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 82, §5°, DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP C/C ART. 103 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Nacelio Silva da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Unidade dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20564622), que decretou a extinção da punibilidade da querelada Marlucia Abreu Silva, pela prática do crime de injúria (art. 140 do CP), com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa. 2. Em suas razões recursais (ID 20564638), o apelante sustenta, em síntese, que os vícios processuais apontados na sentença - notadamente a ausência de recolhimento das custas e de procuração com poderes especiais - seriam sanáveis, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Alega, ainda, que seria indevido o recolhimento de custas em processos tramitando no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, conforme interpretação do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 3. A apelada apresentou contrarrazões (ID 20564655), pugnando pela manutenção da sentença. 4. O Ministério Público atuante nesta instância recursal (ID 21001311) opinou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva. 5. É o relatório. 6. Verifico que o recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 7. Passo ao exame do mérito. 8. O cerne da controvérsia está em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais e a não apresentação de procuração com poderes especiais inviabilizam o prosseguimento da queixa-crime, ensejando o reconhecimento da decadência do direito de queixa, conforme concluiu o juízo sentenciante. 9. No ponto, é de se destacar que, tratando-se de ação penal privada, incidem as disposições do Código de Processo Penal, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, estabelece o art. 806 do CPP que "nenhum ato ou diligência será realizado sem o depósito das custas". 10. A alegação de que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensaria o recolhimento de custas no presente caso não procede, pois tal dispositivo trata unicamente da isenção de custas no âmbito cível dos Juizados Especiais, não havendo previsão legal de extensão automática desse benefício ao Juizado Especial Criminal, como na hipótese dos autos. 11. Da mesma forma, a apresentação de queixa por procurador exige, nos termos do art. 44 do CPP, que o instrumento de mandato contenha poderes especiais, com menção expressa ao fato delituoso. Trata-se de exigência legal, indispensável à validade do exercício do direito de ação penal privada. 12. No presente caso, é incontroverso que o querelante deixou de apresentar procuração com os requisitos exigidos por lei e tampouco recolheu as custas processuais ou formulou pedido de gratuidade da justiça dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria do fato. 13. Registre-se que o pedido de justiça gratuita somente foi apresentado após a prolação da sentença, ou seja, quando já consumado o prazo decadencial, sendo, portanto, extemporâneo e ineficaz para afastar os efeitos da decadência do direito de queixa. 14. O princípio da instrumentalidade das formas, por sua vez, não autoriza o afastamento do prazo decadencial, que tem natureza material e peremptória, constituindo marco de extinção do próprio direito de ação. A possibilidade de saneamento dos vícios formais, como o recolhimento de custas e apresentação de mandato, está condicionada à observância do referido prazo legal, nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 15. Como bem destacou a sentença recorrida, a ausência dos referidos pressupostos formais impede o recebimento válido da queixa-crime, caracterizando a ausência de condição para o exercício da ação penal, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade da querelada. 16. Ressalte-se, por fim, que a extinção da punibilidade reconhecida no âmbito penal não impede o querelante de buscar a via cível, caso entenda ter havido ilicitude ou danos morais a serem reparados. 17. Diante do exposto, conheço da apelação interposta para, negando-lhe provimento, manter a sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada Marlucia Abreu Silva, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa. 18. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TERESINHA ALVES DE ASSIS (OAB 35719/CE) - Processo 0200269-64.2025.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - REQUERENTE: B1M.J.L.S.B0 - REQUERIDA: B1M.A.L.S.B.B0 e outro - Dessa forma, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas. Notifique-se a requerente, com ciência pessoal ao Ministério Público. Não se localizando as partes nos endereços declinados nos autos, reputo válidas suas intimações (ex vi do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 c/c enunciado 17 do Fonavid, aplicável a este procedimento por analogia). Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3003503-64.2025.8.06.0064 VARA DE ORIGEM:  2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia ASSUNTO: [Bem de Família Legal] REQUERENTE: AUTOR: REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: REU: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA SOUSA Recebi os autos nesta data nesta data via sistema da pauta compartilhada. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 24/09/2025 13:45 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como  com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 01 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJlNGM5NzAtNzk5My00OWUxLWIwZDEtMjU3MjM5NGEwNjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227e90386-67d9-4eae-ade8-b181e2742f37%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/e77f68 OU Apontar a câmera do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet. Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 14/07/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0119435-59.2019.8.06.0001 Inventariante: Luzanira Maria Barros Soares Espólio: Benedito Barros e Maria Hilda Barros DESPACHO Intime-se a inventariante, via DJe, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000134-32.2023.8.06.0032   Promovente: MARIA ELIDA ALVES Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO A teor do disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   Amontada/CE, data da assinatura digital   José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000202-79.2023.8.06.0032   Promovente: BISMALDA TOME REBOUCAS DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide. Ciência às partes desta decisão, via DJe, conforme art. 9º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.   Amontada/CE, data da assinatura digital   José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Caucaia  2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013106-28.2019.8.06.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO PRIVEE DUNAS ICARAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 e JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A POLO PASSIVO:JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS Destinatários:TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 e JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A FINALIDADE: Intimar o(s) TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 e JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de petição da parte exequente, CONDOMINIO PRIVEE DUNAS ICARAI, na qual requer a penhora do imóvel que originou o débito condominial executado nestes autos, o qual integra o acervo patrimonial do espólio executado. Embora a herança responda pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o pedido de penhora de um bem individualizado do espólio não merece prosperar neste momento processual. O juízo do inventário é universal e atrai todas as questões relativas ao patrimônio da pessoa falecida. A finalidade do inventário é justamente apurar o ativo e o passivo da herança para, após o pagamento das dívidas, proceder à partilha do saldo remanescente entre os herdeiros. Permitir a penhora e a expropriação de um bem específico em uma execução autônoma violaria a universalidade do juízo sucessório e poderia prejudicar a ordem de preferência entre eventuais credores, tumultuando o processamento do inventário. A medida processual adequada e que melhor se harmoniza com o rito sucessório é a penhora no rosto dos autos do processo de inventário, conforme previsto no art. 860 do Código de Processo Civil. Por meio deste ato, o crédito do exequente será garantido para ser satisfeito quando da liquidação dos bens do espólio, sem, contudo, interferir na administração do acervo pelo inventariante e na competência do juízo do inventário. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência colacionada pela própria parte exequente, que aponta a penhora de imóvel específico como "medida incompatível com o processo de sucessão" (TJ-SP - AI: 22916868920228260000). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora direta sobre o imóvel gerador do débito.   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o número do processo de inventário e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital.    Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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