Rebecca Raquel Lima De Quadros

Rebecca Raquel Lima De Quadros

Número da OAB: OAB/CE 035724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebecca Raquel Lima De Quadros possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJPE, TJCE, TRT7, TJRN, TJMA
Nome: REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625523-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Edilton Nunes Rodrigues - Agravante: Shari Brasil Culinária Japonesa EIRELI - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO DENEGADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA EXAÇÃO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I.CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO OBJETO DE PENHORA ELETRÔNICA EM SEDE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. QUESTIONA A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE OBJETO DE PENHORA ON LINE.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A MINUTA DO AGRAVO NÃO APRESENTOU O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO PREPARO POR MEIO DA GUIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA, MOTIVANDO O OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA O RECORRENTE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, COMO EXIGEM OS ARTS. 1.007, § 4º, E 932, § ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EM SEGUIDA, OS AGRAVANTES POSTULARAM PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PEDIDO QUE FOI DENEGADO À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA PELO RECORRENTE PESSOA FÍSICA.4.INTIMADOS, OS AGRAVANTES DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO PROCESSUAL QUE LHES FOI CONCEDIDO.5.DESERTO O RECURSO, NOS MOLDES DELINEADOS NA SÚMULA Nº 187 DO STJ E NA JURISPRUDÊNCIA DO MENCIONADO TRIBUNAL SUPERIOR.IV.DISPOSITIVO6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.TESE DE JULGAMENTO:NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANDO O RECORRENTE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E A PARTE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSENTE O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO.DISPOSITIVOS CITADOS: ARTIGOS 1.007, § 4º E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES CITADOS: SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGINT NO ARESP N. 1.268.996/AM (RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/4/2019, DJE DE 26/4/2019), AGINT NO ARESP 1.142.653/RS (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 7/12/2017, DJE DE 13/12/2017), AGINT NO ARESP N. 1.132.940/PR (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULG. 23/8/2018, DJE DE 28/8/2018), EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.458.685/RS (RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2024, DJE DE 13/12/2024) E EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.079.302/SP (RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/11/2024, DJE DE 2/12/2024.)ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS NO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Rebecca Raquel Lima de Quadros (OAB: 35724/CE) - Sandra Mara Tavares Lavor (OAB: 8831/CE) - João Leite Mendonça Tavares (OAB: 29500/CE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198435-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0010885-73.1995.8.26.0576; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Heinz Von Gusseck Kleindienst e outro; Advogada: Emmanuela Freitas Gondim Rocha (OAB: 26539/CE); Agravado: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A – Em Liquidação, (Em liquidação extrajudicial); Advogado: João Otávio Martins Pimentel (OAB: 35724/PE); Advogada: Ana Paula Guarenghi (OAB: 455035/SP)
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001071-62.2024.5.07.0006 RECORRENTE: ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA RECORRIDO: RONEY DE SOUZA VASCONCELOS De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º Grau, fica V.Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação objetivando uma composição amigável entre as partes, relativa ao presente feito, designada para 26/08/2025 10:20, com as presenças do(a) reclamante e de seu(sua) patrono(a), podendo o reclamado(a) ser representado por preposto, devidamente credenciado, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. O link para acessar a sala virtual através do ZOOM é: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81945662085?pwd=G27YIuxC5lVCklWMw6d5SHFngkDpwa.1 ID da reunião: 819 4566 2085 Senha de acesso: 173340 FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. ILANIA MARIA DA COSTA JOSUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001071-62.2024.5.07.0006 RECORRENTE: ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA RECORRIDO: RONEY DE SOUZA VASCONCELOS De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º Grau, fica V.Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação objetivando uma composição amigável entre as partes, relativa ao presente feito, designada para 26/08/2025 10:20, com as presenças do(a) reclamante e de seu(sua) patrono(a), podendo o reclamado(a) ser representado por preposto, devidamente credenciado, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. O link para acessar a sala virtual através do ZOOM é: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81945662085?pwd=G27YIuxC5lVCklWMw6d5SHFngkDpwa.1 ID da reunião: 819 4566 2085 Senha de acesso: 173340 FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. ILANIA MARIA DA COSTA JOSUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONEY DE SOUZA VASCONCELOS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001048-82.2025.5.07.0006 REQUERENTE: RONEY DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efad02b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Em análise aos autos principais, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado. Há, inclusive, petição da parte reclamada requerendo a designação de audiência de conciliação, do que a reclamante restou intimada, e cujo prazo ainda não decorreu. 2. Ademais, tem-se que a reclamada, neste cumprimento provisório de sentença, não se opôs aos cálculos apresentados pela reclamante, conforme se infere da manifestação de ID c9be013, na qual se restringiu a requerer a compensação dos valores relativos ao depósito recursal (ID  R$ 5.300,91) e às custas processuais (ID R$ 212,04), já depositados nos autos principais. 3. No despacho de ID c5157b0, foi deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, requerido pela reclamada, sobre o saldo remanescente de R$ 4.779,18, em parcela inicial de 30% (trinta por cento) no valor de R$ R$ 1.433,75, seguida de 6 (seis) parcelas mensais de R$ 557,57. 4. No ID 141f4bb, a reclamada comprova o depósito judicial do valor relativo à entrada de 30% (trinta por cento). 5. Remanescem nos autos principais como controversos os seguintes pontos: "inépcia da inicial; e pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". 6. Ante o exposto, determino à reclamada que continue a efetuar os depósitos judiciais referentes ao parcelamento deferido no despacho de ID c5157b0, os quais, dada a circunstância apontada no item "5", não serão liberados ao reclamante neste momento, nos termos do art. 899 da CLT. 7. Reflui-se, portanto, dos itens "4" e "5" do despacho de ID c5157b0. 8. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:  "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES . CASSAÇÃO DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, em embargos à execução, determinou a liberação de valores depositados após o trânsito em julgado, em processo de cumprimento provisório de sentença. A executada sustenta que todos os valores estão em discussão em ação ordinária, requerendo a liberação somente após o trânsito em julgado dessa ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a liberação dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença deve ocorrer antes do trânsito em julgado da ação principal, onde se discute a totalidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo trata-se de cumprimento provisório de sentença, e a ação principal, onde se discute a totalidade dos valores, encontra-se em grau recursal. 4. A liberação dos valores antes do trânsito em julgado da ação principal poderia gerar prejuízo, caso a decisão seja modificada em instância superior. 5. A cautela em manter os valores depositados até o trânsito em julgado da ação principal assegura a correta satisfação do direito da exequente, evitando decisões irreversíveis que possam comprometer o resultado final da lide. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento provisório de sentença, a liberação de valores deve ser postergada até o trânsito em julgado da ação principal, quando todos os valores em discussão forem definitivamente definidos. Dispositivos relevantes citados: Artigo 789-A, V, da CLT. (TRT-4 - AP: 00208735320245040451, Data de Julgamento: 30/06/2025, Seção Especializada em Execução)" 9. Aguarde-se o cumprimento do item "6", devendo os autos ficarem sobrestados até o trânsito em julgado dos autos principais. 10. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001048-82.2025.5.07.0006 REQUERENTE: RONEY DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efad02b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Em análise aos autos principais, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado. Há, inclusive, petição da parte reclamada requerendo a designação de audiência de conciliação, do que a reclamante restou intimada, e cujo prazo ainda não decorreu. 2. Ademais, tem-se que a reclamada, neste cumprimento provisório de sentença, não se opôs aos cálculos apresentados pela reclamante, conforme se infere da manifestação de ID c9be013, na qual se restringiu a requerer a compensação dos valores relativos ao depósito recursal (ID  R$ 5.300,91) e às custas processuais (ID R$ 212,04), já depositados nos autos principais. 3. No despacho de ID c5157b0, foi deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, requerido pela reclamada, sobre o saldo remanescente de R$ 4.779,18, em parcela inicial de 30% (trinta por cento) no valor de R$ R$ 1.433,75, seguida de 6 (seis) parcelas mensais de R$ 557,57. 4. No ID 141f4bb, a reclamada comprova o depósito judicial do valor relativo à entrada de 30% (trinta por cento). 5. Remanescem nos autos principais como controversos os seguintes pontos: "inépcia da inicial; e pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". 6. Ante o exposto, determino à reclamada que continue a efetuar os depósitos judiciais referentes ao parcelamento deferido no despacho de ID c5157b0, os quais, dada a circunstância apontada no item "5", não serão liberados ao reclamante neste momento, nos termos do art. 899 da CLT. 7. Reflui-se, portanto, dos itens "4" e "5" do despacho de ID c5157b0. 8. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:  "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES . CASSAÇÃO DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, em embargos à execução, determinou a liberação de valores depositados após o trânsito em julgado, em processo de cumprimento provisório de sentença. A executada sustenta que todos os valores estão em discussão em ação ordinária, requerendo a liberação somente após o trânsito em julgado dessa ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a liberação dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença deve ocorrer antes do trânsito em julgado da ação principal, onde se discute a totalidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo trata-se de cumprimento provisório de sentença, e a ação principal, onde se discute a totalidade dos valores, encontra-se em grau recursal. 4. A liberação dos valores antes do trânsito em julgado da ação principal poderia gerar prejuízo, caso a decisão seja modificada em instância superior. 5. A cautela em manter os valores depositados até o trânsito em julgado da ação principal assegura a correta satisfação do direito da exequente, evitando decisões irreversíveis que possam comprometer o resultado final da lide. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento provisório de sentença, a liberação de valores deve ser postergada até o trânsito em julgado da ação principal, quando todos os valores em discussão forem definitivamente definidos. Dispositivos relevantes citados: Artigo 789-A, V, da CLT. (TRT-4 - AP: 00208735320245040451, Data de Julgamento: 30/06/2025, Seção Especializada em Execução)" 9. Aguarde-se o cumprimento do item "6", devendo os autos ficarem sobrestados até o trânsito em julgado dos autos principais. 10. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONEY DE SOUZA VASCONCELOS
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0278760-94.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Guarda] REQUERENTE:E. C. R. REQUERIDO(A): R. P. B. Rh., Compulsando os autos, designo audiência de conciliação com o objetivo de oportunizar a composição amigável entre as partes, a ser realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 14h.   Ficam as partes cientes de que a ausência de acordo não impedirá o regular prosseguimento do feito, devendo, nessa hipótese, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a audiência, sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.   Paralelamente a designação acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência formulado nos autos. A audiência será realizada presencialmente, podendo, contudo, ser realizada de forma virtual, a critério das partes. Optando por essa modalidade, deverão utilizar os seguintes dados de acesso: 1-) A referida audiência poderá ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo facultado às partes comparecerem de forma presencial. 2-) Na hipótese de as partes optarem pela modalidade virtual para a realização da audiência, estas, bem como seus patronos, deverão observar as seguintes informações; Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/1fa1d6 Segue, outrossim, instruções de Acesso ao teams: CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, inserindo o link da reunião e aguardar sua admissão na reunião. Celulares Apple: Baixar aplicativo através da Apple Store Android: Baixar aplicativo através da Google Play Store Será necessário o uso de microfone e câmera. DESKTOP ou NOTEBOOK: copiando e colando o linkredir.aspx?C=e8BgKsSmaoFD6XLQxr2bFTM4XQSKRZjuaYVIJQ46QL4_fjpjm_fXCA..&URL=https%3a%2f%2fwww.webex.com.br%2f, clicando no botão "entrar" e aguardar admissão. Será necessário o uso de microfone e câmera. Informo que, por ocasião da audiência será feita a lavratura do termo de audiênca por um servidor responsável e, caso seja necessário, a presente audiência será gravada, após comando do organizador do ato, nos termos da Resolução 314, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Na ocasião, caso haja a presença de advogado, o mesmo deverá apresentar sua OAB para confirmação de sua identificação profissional e as partes deverão portar seus documentos de identificação. Fica ressalvado que, havendo problemas técnicos que impeçam o acesso à audiência virtual, caberá à parte optar pela participação presencial, devendo, nesse caso, comunicar previamente o juízo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via DJEN, para ciência da audiência designada. Abra-se vista ao Ministério Público para que exare parecer sobre os pedidos de tutela de urgência formulados nos autos. Fortaleza, 2025-07-17 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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