Danilo Jorge Soares Barata
Danilo Jorge Soares Barata
Número da OAB:
OAB/CE 035728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Jorge Soares Barata possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
DANILO JORGE SOARES BARATA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0264860-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: CLINICA INTEGRADA JOSE WALTER TORQUATO S/S. Réu: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifico que a mesma não merece prosperar, uma vez que o autor foi suficientemente capaz de comprovar o envolvimento da promovida com os fatos alegados, mormente no que diz respeito aos documentos de id nº130310520, 130310506 e demais anexados junto à prefacial. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela promovida W & L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifico que a mesma se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ao mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I e II, do CPC/15. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0132568-18.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: STARCOMP INFORMATICA COMERCIO LTDA DECISÃO R. H. Cogita-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ em face de STARCOMP INFORMATICA COMERCIO, CARLOS EDUARDO FERREIRA LUNA e ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, por meio da qual objetiva a satisfação do crédito de R$ 93.231,70. Decisão de ID nº. 142895327 julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade proposta pela corresponsável ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e condenado a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários. A corresponsável ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA propôs pedido de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento integral da decisão proferida nos autos (ID nº. 159555910). É o relatório. Passo a decidir. De plano, percebo que o pedido de cumprimento de sentença oposto pela Parte Executada não deve tramitar nos presentes autos, uma vez que a Execução Fiscal ainda está em andamento, sob pena de confusão de procedimentos e tumulto processual. Explico. Apesar de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em tese de Exceção de Pré-Executividade, quando esta for acolhida para extinguir, parcialmente, a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.530 - SP (2017/0218954-1), nessas situações, o "cumprimento da sentença" não deve ser processada nos mesmos autos em que foi proferida decisão, uma vez que a execução deverá prosseguir em relação a parte não acolhida. Senão vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n . 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2. Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual . Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06 .2020.8.07.0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em questão, a Decisão ID nº. 142895327, excluiu a responsabilidade da ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, entretanto determinou que a Execução Fiscal deve prosseguir em relação à Empresa Executada e do Corresponsável CARLOS EDUARDO FERREIURA LUNA. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTES AUTOS. Nesse contexto, determino o desentranhamento da peça de ID nº. 159555910, para fins de registro como processo autônomo e distribuição por dependência ao presente feito, visando tolher um provável tumulto processual, certificando-se nestes autos, inclusive com a indicação do número processual gerado - providência a cargo da Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0. Intime-se a corresponsável ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Cumpra-se a Decisão de ID nº. 142895327, no tocante A ADOÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADAS À EMPRESA EXECUTADA E AO CORRESPONSÁVEL CARLOS EDUARDO FERREIURA LUNA: (i) INDISPONIBILIDADE DE VALORES / APLICAÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, com reiteração da ordem por 30 dias e observado o limite da execução (R$ 157.640,91 - atualizado em 06.03.25); (ii) CONSULTA DE VEÍCULOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD; e (iii) CONSULTA DE BENS INFORMADOS NAS ÚLTIMAS 03 DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais,30 de junho de 2025. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC. E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0080774-60.2009.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: JANNE CIDADE VELASCO, MARIA DEJANDIRA SOARES BARATA, DANILO JORGE BARATA SOARES, JEANNE CIDADE DE SOUZA, JOSUE CIDADE DA COSTA Espólio: JOSUE FREITAS DA COSTA DECISÃO Cls., Atento à petição de ID. 159763738, mantenho entendimento já firmado na decisão de ID. 146111007, na qual indeferiu a expedição do formal de partilha observando as modificações procedidas pelas partes interessadas, conforme cessão realizada. De outro modo, determino a expedição de novo formal de partilha para retificar o estado civil do herdeiro Josué Cidade da Costa. Cumprida satisfatoriamente a diligência supra, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000041-37.2016.5.07.0017 RECLAMANTE: JEOVAN GARCIA DE SOUZA RECLAMADO: JOSILEUDO SILVEIRA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8831a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, restaram infrutíferas todas as medidas de constrição patrimonial em desfavor da reclamada manejadas nos presentes autos. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora reclamante para, no prazo de 10 dias, tomar ciência das certidões acostadas aos autos, e ainda, das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 02 anos, quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da execução e do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c art. 487 II do CPC/2015, com a remessa posterior ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILEUDO SILVEIRA COSTA - J. CON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000041-37.2016.5.07.0017 RECLAMANTE: JEOVAN GARCIA DE SOUZA RECLAMADO: JOSILEUDO SILVEIRA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8831a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, restaram infrutíferas todas as medidas de constrição patrimonial em desfavor da reclamada manejadas nos presentes autos. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora reclamante para, no prazo de 10 dias, tomar ciência das certidões acostadas aos autos, e ainda, das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 02 anos, quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da execução e do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c art. 487 II do CPC/2015, com a remessa posterior ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEOVAN GARCIA DE SOUZA
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000257-95.2025.8.06.0020 AUTOR: L A LELIS REU: QUARTIER EMPRESARIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 09/09/2025 13:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: DANILO JORGE SOARES BARATA Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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