Pedro Araujo Felix Portela

Pedro Araujo Felix Portela

Número da OAB: OAB/CE 035768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TRF5, TJCE
Nome: PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA   ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3037819-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Acidente de Trânsito] AUTOR: IZAC DALVA MONTENEGRO FERNANDES FILHO REU: MATEUS DE MELO PAIVA, VINICIUS ROBERTO BENEVIDES DE PAIVA   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 11:20 horas, na sala virtual  Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 0246782-70.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: MEYRYLANE ALVES DE CASTRO RIBEIRO, CARMINA ALVES DE LIMA, ROSANGELA BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM     R.h. Sobre as informações de Id 162567166, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001903-86.2024.4.05.8105 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: V. G. D. S. M. REPRESENTANTE: ANDREA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA FERNANDES DE MENEZES - CE43433, ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Quixadá, 26 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual a autora postula a concessão de amparo social à pessoa deficiente, com a percepção das parcelas atrasadas desde 5/7/2021 - DER (Data de Entrada do Requerimento). O INSS não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo do PJe. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Do caso concreto Nos termos do laudo médico pericial (Id. 64959399), a postulante padece de cegueira em um olho e visão subnormal em outro por catarata senil e luxação da lente intraocular. Em decorrência da progressão da enfermidade, a partir de 25/1/2022, a autora passou a apresentar incapacidade total por prazo indeterminado, já que seu prognóstico de recuperação depende da realização de cirurgia pelo sistema público de saúde. A perita judicial afirmou categoricamente que há impedimentos de longo prazo, por pelo menos 2 anos, obstruindo a participação da autora, de forma plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pela pertinência, vejamos trechos do laudo médico pericial (Sic): “QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...) (4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). - Sim. Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid 10: H54.1) por catarata senil e luxação da lente intraocular (Cid 10: H25.9, H27.1). - Data do início da doença: desde os 5 anos, segundo anamnese. (5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Sim. Periciado preenche critérios Médico-Periciais que o classificam como portador de incapacidade laborativa atualmente com data de início da incapacidade baseado em Atestado (25/01/2022). (...) (6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Data de início da incapacidade: 25/01/2022, vide quesito anterior. (7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Sim. Periciado apresenta possibilidade de recuperação, visto a possibilidade de realização da cirurgia em ambos os olhos. (7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Não é possível informar data para recuperação da capacidade laboral, pois o autor depende de realização de cirurgia pelo SUS. (8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? A incapacidade que acomete o periciado é considerada total no momento. (9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade apenas ocorreu após a progressão da enfermidade. Em 25/01/2022, a incapacidade já estava estabelecida. (10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não. O autor não apresenta necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. (11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. A enfermidade gera impedimento de natureza sensorial devido ao comprometimento visual bilateral. (12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. A enfermidade é considerada de longo prazo, visto que o autor necessita realizar cirurgia em ambos os olhos.” (grifos acrescidos/alterados) Contudo, a partir dos elementos de prova contidos no laudo social (com registros fotográficos), verifico que a condição socioeconômica do núcleo familiar não coaduna com a concessão do benefício assistencial, pelo menos neste momento (Id. 67282873). A família, formada pela autora e seu esposo, reside em imóvel de estrutura simples, mas dispondo de ambiente interno satisfatoriamente guarnecido, que conta com bom revestimento cerâmico, no piso em geral e nas paredes da sala/cozinha e do banheiro, mobília em ótimo estado de conservação e vários eletrodomésticos, incluindo televisor plano, bebedouro elétrico, geladeira duplex seminova, aparelho de ar condicionado split no quarto do casal e máquina de lavar. Segundo os relatos, a renda do núcleo familiar provém do Programa Bolsa Família (R$ 600,00 mensais) e do trabalho autônomo do esposo como servente (R$ 200,00 por semana). Assim, o orçamento da família importaria em R$ 1.400,00 mensais. Porém, diante das condições de moradia, acima detalhadas, é bem possível que a estimativa de remuneração do esposo da autora tenha sido subestimada na declaração à assistente social. Acrescente-se que as despesas fixas, compostas por dispêndios com alimentação, água, energia, gás de cozinha, itens de higiene e medicamentos, totalizam R$ 1.235,90 mensais. Ou seja, a renda familiar cobre as despesas declaradas e ainda possibilita melhorias na habitação. Como se vê, embora os impedimentos de saúde da autora estejam bem comprovados, não considero demonstrada, atualmente, a ausência de meios da família para prover-lhe a manutenção. Dessarte, não satisfeitos todos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, o pleito autoral não merece acolhida. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da não satisfação de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc. Com base nesses esteios (ID 76558781), julgo procedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0026586-16.2016.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Antônia Gleiciane Freitas da Rocha Apelado: Município de Maracanaú Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação demolitória ajuizada pelo Município de Maracanaú. Imóvel supostamente construído em via pública de forma irregular. Sentença que determinou a demolição do imóvel. Provas inconclusivas acerca da irregularidade do imóvel. Impossível determinar a partir das provas produzidas se a área se trata de via pública e quanto do imóvel está irregular. Ausência de prova técnica imprescindível ao feito. Art. 370 do CPC. Nulidade da sentença. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte promovida em face de sentença que julgou procedente a Ação Demolitória proposta pelo Município de Maracanaú e determinou a demolição de imóvel residencial supostamente construído em via pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se neste recurso: i) a legitimidade passiva; ii) a insuficiência das provas produzidas em juízo. III. Razões de decidir 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a parte não comprovou residir em localidade diversa da apontada e indicou o logradouro em questão em seus documentos (contestação, procuração e declaração de hipossuficiência) protocolados nos autos. 4. Trata-se o presente de caso de Ação Demolitória instruída tão somente com o Auto de Infração produzido pelo Município e seu breve relatório. Dos documentos, portanto, impossível extrair com exatidão que a área onde se encontra o imóvel trata-se de via pública. 5. O art. 370 do CPC aduz que ao magistrado cabe a determinação de provas necessárias para o julgar o mérito da demanda, e o art. 492 do CPC dispensa a prova pericial quanto presentes pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para substituir o laudo do perito, o que não ocorreu nos autos. 6. Considerando tratar-se de questão meramente de fato; não havendo prova capaz de substituir perícia técnica especializada; a irreversibilidade da demolição de residência familiar; e a demora da atuação do ente público, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação de nulidade da sentença, para produção de prova pericial técnica, em atenção ao contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Apelação provida. Sentença anulada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 182; CPC, arts. 370 e 472; CC, art. 1.312; Lei Municipal nº 729/2000, arts. 4º, 12 e art. 321, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1293608 PE 2011/0101319-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 24/09/2014 DJe 11/09/2014; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00118312620198060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora   RELATÓRIO  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA GLEICIANE FREITAS DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Município de Maracanaú em face do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18734357): Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, com o fim de determinar que a demandada ANTÔNIA GLEICIANE FREITAS DA ROCHA, proceda, às suas expensas, a demolição, do que tiver construído em desacordo com a legislação urbanística no leito de uma via pública, nesse caso, na Rua 20, entre a Travessa 10, e a Rua Moreira da Silva, Loteamento Parque Alto Alegre, bairro Alto Alegre I, Maracanaú-CE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão. Visando o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer no prazo assinalado, autorizo que o Município de Maracanaú adotando todas as cautelas técnicas e legais, proceda a demolição da construção em desacordo com a legislação urbanística. Condeno o demandado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que, por apreciação equitativa, arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Porém, a verba de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais (id. 18734366), a parte ré alegou, preliminarmente, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é filha do proprietário do imóvel, Antonio Rossel Ferreira da Rocha, e que não reside no local. No mérito, aduz que: i) o imóvel foi adquirido antes da autuação da multa e ciência da irregularidade; ii) não era possível saber que se tratava de leito de via pública; iii) não haveria desacordo com a legislação; iv) demora do Município em agir, aguardando a construção do imóvel; v) trata-se de bem de família e os residentes estariam de boa-fé; vi) não se trata de demolição total, pois a maior parte do imóvel não se encontra em via pública. Requer, portanto, que seja conhecido e provido o recurso para que a sentença seja reformada e o feito extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pleito autoral ou, de maneira alternativa, seja determinada a forma específica de cumprimento da demolição, se parcial ou total. Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (id. 19911938). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação. Cuida-se o presente de feito de recurso apelatório em face de sentença que determinou que a demandada, Antônia Gleiciane Freitas da Rocha, ora apelante, realizasse às suas expensas, a "demolição do que tiver construído em desacordo com a legislação urbanística no leito de uma via pública, nesse caso, na Rua 20, entre a Travessa 10, e a Rua Moreira da Silva, Loteamento Parque Alto Alegre, bairro Alto Alegre I, Maracanaú-CE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado" da decisão de id. 18734357. A demanda teve início após denúncia recebida pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Maracanaú de que imóvel descrito acima teria sido construído irregularmente em leito de via pública, sem a devida licença do poder público local, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 729/2000 (Código de Posturas de Maracanaú). Na oportunidade, o fiscal de urbanismo, José Augusto César Costa Mesquita, na data de 16/03/2016, compareceu ao local designado e constatou a irregularidade. Conforme Relatório e Auto de Infração presentes no id. 18734124 (páginas 09 a 13), o servidor relatou tratar-se de edificação com fim residencial que ocupa leito da rua em sua totalidade e que configura infração ao art. 321, inciso XIV da Lei Municipal nº 729/2000, tendo lavrado o Auto de Infração nº 0314/2016 e aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) em nome da ora apelante. Tendo em vista a permanência da irregularidade, o Município ajuizou Ação Demolitória a fim de retirar a edificação em questão de suposta via pública. Em sede de contestação (id. 18734309), a parte promovida alegou ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo imóvel em questão, indicando seu pai como proprietário; ausência de menção específica sobre a área a ser demolida; e desconhecimento sobre o local se tratar de via pública. Tais argumentos foram reiterados em Apelação (id. 18734366), tendo levantado, ainda, a alegação da ausência de prova pericial técnica capaz de checar a veracidade das alegações do Município e identificar eventual área do imóvel efetivamente edificada em via pública. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo pela sua rejeição. Não obstante ser incabível obrigar terceiro que não é proprietário ou possuidor do imóvel a arcar com a demolição, a promovida deixou de comprovar não exercer a posse do local. Apesar de suas alegações de não mais morar no imóvel em questão, não apresentou qualquer comprovante de residência capaz de confirmar tal afirmação, bem como em todos os documentos apresentados - contestação (id. 18734309), declaração de hipossuficiência (id. 18734308) e procuração (id. 18734311) - atesta ser "residente e domiciliada na Rua 10, nº 591, Bairro Alto Alegre I, Maracanaú/CE, CEP: 61.921-390". Dito isso e tendo em vista que, no momento da autuação, foi reconhecida como infratora, bem como em audiência de instrução seu genitor informou que adquiriu o imóvel para que suas filhas e ex-esposa residissem nele, entendo que não há nos autos elementos que comunguem com a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, de modo que rejeito a preliminar. Para além disso, não há qualquer óbice que o ônus da demolição seja suportado pelo possuidor. Nesse sentido é o art. 1.312 do Código Civil e a jurisprudência pátria. Vejamos: Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA . REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL SEM LICENÇA URBANÍSTICA E EM DESACORDO COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 187, 1.228, § 1º, 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA . POSSUIDORA DIRETA E RESPONSÁVEL PELO ACRÉSCIMO AO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 934, III, DO CPC. PERICULUM IN MORA REVERSO . UNESCO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. DIREITO DE CONSTRUIR E AÇÃO DEMOLITÓRIA 1. Inexiste direito de construir absoluto, na exata medida das limitações urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. 3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. 4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular - e não somente contra a pessoa do proprietário - que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário. TOMBAMENTO 5. Por meio de tombamento ou de outras formas de intervenção administrativa e judicial, a atuação do Estado não protege - nem deve proteger ou muito menos exaltar - apenas estética refinada, arquitetura suntuosa, produção artística luxuosa, templos esplendorosos, obras grandiosas dedicadas ao ócio, ou sítios comemorativos de façanhas heroicas dos que instigaram ou lutaram em guerras, com elas ganharam fama ou enriqueceram. Além de reis, senhores e ditadores, a História vem contada também pelos feitos, revoltas e sofrimentos dos trabalhadores, dos pobres, dos estigmatizados e dos artífices mais humildes da Paz. Para que deles, do seu exemplo, coragem e adversidade nunca se olvidem as gerações futuras, fazem jus igualmente à preservação seus monumentos, conjuntos e locais de interesse, com suas peculiares marcas arquitetônicas, mesmo que modestas e carentes de ostentação, assim como seus rituais, manifestações culturais, raízes etnológicas ou antropológicas, e até espaços de indignidade e desumanidade - do calabouço à senzala, da sala de tortura ao campo de concentração. 6. Tal qual quando socorre as promessas do futuro, o ordenamento jurídico brasileiro a ninguém atribui, menos ainda para satisfazer interesse individual ou econômico imediatista, o direito de, por ação ou omissão, destruir, inviabilizar, danificar, alterar ou comprometer a herança coletiva e intergeracional do patrimônio ancestral, seja ele tombado ou não, monumental ou não. 7. Cabe ao Poder Judiciário, no seu inafastável papel de último guardião da ordem pública histórica, cultural, paisagística e turística, assegurar a integridade dos bens tangíveis e intangíveis que a compõem, utilizando os mecanismos jurídicos precautórios, preventivos, reparatórios e repressivos fartamente previstos na legislação. Nesse esforço, destaca-se o poder geral de cautela do juiz, pois, por mais que, no plano técnico, se diga viável a reconstrução ou restauração de imóvel, sítio ou espaço protegido, ou a derrubada daquilo que indevidamente se ergueu ou adicionou, o remendo tardio nunca passará de imitação do passado ou da Natureza, caricatura da História ou dos processos ecológicos e geológicos que pretende substituir. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1293608 PE 2011/0101319-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 24/09/2014 DJe 11/09/2014 REVPRO vol. 238 p . 453 RSTJ vol. 239 p. 737) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUESTÃO A SER ESCLARECIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA DECISÃO RECORRIDA. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO CONFIGURADO . REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o STJ, também são legitimados passivos nas Ações Demolitórias o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário. No caso, a questão da legitimidade passiva do agravante apontado responsável pela construção dos imóveis questionados deve ser discutida na própria ação originária, estabelecidos a ampla defesa e o contraditório, na medida em que tal aferição demanda análise probatória para saber se há responsabilidade do agravante para tanto. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante. 2. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra e, no caso, visa a demolição da construção erguida, por supostamente prejudicar o imóvel vizinho que pertence ao ente público requerente/agravado e estar em desacordo com a legislação municipal. Assim, sem razão o agravante ao dizer que o pedido liminar de interdição é incompatível com a natureza da Ação Demolitória por ter sido a construção terminada desde a propositura da ação. 3. As astreintes podem ser aplicadas até mesmo de ofício, razão pela qual também não há que se falar em decisão ultra petita . Por outro lado, a multa arbitrada a título de astreintes pode ser modificada a pedido da parte ou de ofício, a qualquer tempo, sempre que for considerada insuficiente ou excessiva. Inteligência do art. 537 do CPC/2015. No caso, as astreintes devem ser reduzidas ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, dado que a quantia anteriormente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional, podendo levar o demandante a enriquecer-se sem causa. 4. Incabível alegar perigo de dano inverso na interdição dos imóveis construídos sem alvará de construção, em razão de haver risco à integridade física dos próprios locatários, inclusive dos vizinhos e dos transeuntes. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, afastada a preliminar suscitada. Decisão a quo modificada apenas quanto ao valor das astreintes.  (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621308-11.2017.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR. POSSIBILIDADE . - Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1 .312 do mesmo Código estabelece que "todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos." - São legitimados passivos da ação demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo sem ostentar o título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a ação de nunciação de obra nova - No caso os réus são herdeiros do imóvel e possuidores, ainda que sem a respectiva regularização da propriedade. (TJ-MG - AC: 10153160016058001 Cataguases, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Passo, então, à análise do mérito da demanda. Com a finalidade de ordenar o crescimento das cidades e zelar pelos bens públicos, funções sociais da cidade e o bem-estar dos habitantes, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da matéria, em seu art. 182 e seguintes 1, conferiu ao Poder Público municipal a competência de executar a política de desenvolvimento urbano, através, principalmente, da aprovação de plano diretor pela Câmara Municipal. A observância das normas municipais que regulamentam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, bem como a elaboração de projetos e a execução de edificações é obrigatória a todos os cidadãos e essencial para o desenvolvimento urbano local e a tutela de bens públicos. No caso do Município de Maracanaú, a Lei Municipal nº 729, de 13 de julho de 2000, dispõe sobre o Código de Obras e Posturas que rege o desenvolvimento urbano local. A legislação em questão prevê as regras para construções na cidade e disciplina o que se segue: Art. 4º - Toda construção, reforma, ampliação de edifícios, bem como demolição parcial ou total, efetuadas por particulares ou entidade pública, a qualquer título, assim como obras ou serviços executados em logradouros públicos, serão regulados pela presente Lei, obedecidas, no que couber, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e as normas vigentes da ABNT e do Código de Segurança contra Incêndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. § 1º - Visando exclusivamente a observância das prescrições urbanísticas e edilícias do município, e legislação correlata, a Administração, através do seu órgão competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos. § 2º - É responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como a observância das prescrições desta Lei e legislação correlata. § 3º - É responsabilidade do autor do projeto o conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e execução de seu trabalho. § 4º - O responsável técnico pela construção responde pela observância das normas que garantem a solidez e segurança da construção ou instalação, além da observância na execução, da legislação pertinente e do projeto aprovado. Art. 12 - Para atender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Administração e mediante o pagamento da taxa respectiva, exceto os casos previstos nesta Lei. A partir desses dispositivos, o Município de Maracanaú alega que a residência construída na Rua 10, nº 591, Bairro Alto Alegre I da cidade não obteve autorização do poder público local para ser iniciada e foi erigida em leito de via pública, tendo descumprido o disposto no art. 321, XIV da Lei Municipal nº 729/2000, o que ocasionou o Auto de Infração e a aplicação de multa à promovida, razão pela qual busca a demolição do imóvel. Art. 321 - É proibido: (...) XIV - efetuar qualquer tipo de construção nos logradouros públicos, bem assim em áreas verdes no Município. Descendo à realidade dos autos, temos que foram produzidas as seguintes provas: i) relatório e Auto de Infração presentes (id. 18734124); ii) contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel e recibo do valor pago (id. 18734312); iii) imagens atualizadas da localidade (id. 18734310); e iv) produção de prova testemunhal, através da oitiva das testemunhas José Augusto César Costa Mesquita, Rocenio Lima Gomes e Antônio Rossel Ferreira da Rocha (id. 18734347 e seguintes). Desse arcabouço probatório temos que a parte ré não foi responsável pela construção do imóvel, visto que, à época da aquisição deste pelo seu genitor, a construção já havia sido finalizada, e que alega não ter ciência de o local se tratar de via pública. Compulsando a documentação acostada aos autos, as informações que se tem acerca da natureza do imóvel decorrem apenas das provas produzidas unilateralmente pelo Município de Maracanaú, através do Auto de Infração. Todavia, durante o deslinde do processo, o ente público não especificou a área do imóvel que faria parte de suposta via pública. Para além disso, as imagens trazidas pelo Município não demonstram a existência de qualquer sinalização ou demarcação de que a área se trata de via pública e nas imagens apresentadas pela parte ré (id. 18734310) há considerável mudança no uso do solo urbano da localidade. Desta feita, tratando-se a celeuma de questão fática, entendo ser imprescindível a existência de prova técnica imparcial capaz de certificar que a área se trata de via pública e o quanto do imóvel estaria construído sobre ela, questões que apenas um expert poderia atestar, por ser matéria que foge do conhecimento jurídico. Considerando, assim: i) a irreversibilidade da medida de demolição; ii) a demora do Município em tomar ciência da existência do imóvel; iii) que este se trata de residência familiar, onde residem pessoas idosas; iv) a ausência de danos graves à população ou ao meio ambiente que justifique demolição urgente; e v) que as demais provas produzidas não têm o condão de substituir laudo técnico imparcial e atualizado, entendo que não pode ser afastada a necessidade de produção de perícia técnica judicial, para fins de comprovar ou desconstituir as alegações da municipalidade e da ré. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACRÉSCIMO NA ÁREA DE PRÉDIO RESIDENCIAL SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. OBRA ERIGIDA, EM TESE, SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL DESOBEDIÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DE DEMOLIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE OPORTUNIZAÇÃO, ÀS PARTES, DE PRODUZIR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.  1. O cerne da questão controvertida reside em definir se cabível a demolição de acréscimo realizado pela promovida em seu imóvel residencial sem autorização do Poder Público, pretensamente acarretando invasão do passeio público. 2. Na espécie, ainda que tivesse o município modificado seu pedido exordial, o que não ocorreu, sabe-se que o entendimento assente na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que é perfeitamente possível a conversão da Ação de Nunciação de Obra Nova/Impeditiva de Construção Irregular em Ação Demolitória. Precedente. 3. Quanto ao cerne da questão propriamente dita, porém, impõe-se suscitar, de ofício, preliminar de nulidade da sentença. É que a matéria discutida nos autos é eminentemente de fato, sendo imprescindível ampla dilação probatória, notadamente a colheita de prova pericial e testemunhal, esta última, inclusive, conforme pleiteado pelas partes tanto na inicial como na peça contestatória.  4. Forçoso admitir que incorreu em equívoco o douto julgador ao entender que a discussão seria apenas sobre a ausência de licença para a suposta construção, quando, na verdade, faz-se necessário verificar, com a certeza que o caso requer, se realmente houve o acréscimo no imóvel, conforme as fotografias acostadas e, em sendo assim, determinar se houve invasão do passeio público ou se aquele é o regular alinhamento das edificações naquela área. 5. As fotografias acostadas aos autos pelas partes não apresentam nenhuma certeza sobre a situação fática, ao contrário, apenas alimentam a dúvida acerca do caso concreto, tendo em vista que, produzidas de diferentes ângulos, aparentam duas realidades díspares acerca do alinhamento exigido naquela via, fazendo-se imprescindível, por medida de justiça, a realização de perícia por um  expert da área da construção civil. Precedentes deste TJCE. 6. Impõe-se, portanto, a nulidade da sentença para realização de prova pericial e oportunização, às partes, da produção de outros elementos de prova, se assim o desejarem. 7. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00118312620198060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) (destaca-se) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO RECUO FRONTAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS CONTEMPORÂNEAS À DEMANDA . ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ente municipal, pleiteando a demolição de parte de construção residencial em suposta desconformidade com o recuo frontal mínimo previsto no Código de Urbanismo de João Pessoa, Lei Municipal nº 2.102/75. O apelante alegou violação às normas urbanísticas locais e ao art . 1.299 do Código Civil, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de demolição. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a construção realizada pela parte apelada desrespeita o recuo frontal mínimo previsto na legislação urbanística municipal; (ii) definir se a ausência de produção de provas técnicas contemporâneas à demanda, especialmente laudo pericial, inviabiliza a concessão do pedido de demolição formulado pelo ente público. III. Razões de decidir 3. O direito de demolição, por configurar medida extrema que restringe o direito de propriedade, exige comprovação robusta e contemporânea de que a construção viola as normas urbanísticas vigentes, sendo necessária a produção de provas técnicas, como laudo pericial, que atestem a persistência e gravidade da infração alegada. 4. A ausência de laudo técnico atualizado, somada à documentação apresentada pelo apelante, datada de período muito anterior ao ajuizamento da ação, não permite comprovar a subsistência da irregularidade no momento da propositura da demanda, configurando descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A atuação do Poder Público no exercício de suas prerrogativas administrativas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em demandas que envolvam direitos fundamentais como a propriedade, sendo inadequada a imposição de medida extrema como a demolição sem comprovação suficiente da impossibilidade de adequação da obra aos parâmetros legais. 6. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, encontra-se em consonância com o entendimento de que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório necessário para justificar a medida pleiteada. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de demolição constitui medida extrema que exige comprovação robusta e contemporânea de irregularidade por meio de provas técnicas, sendo o ônus probatório do autor, conforme art . 373, I, do CPC. 2. A atuação administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando envolve restrição ao direito de propriedade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 07556376820078152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA . CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. IMÓVEL RESIDENCIAL. ORDEM DE DEMOLIÇÃO QUE CONSTITUI MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL, PRESSUPONDO A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consabido que o Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, possui a prerrogativa de fiscalizar os cidadãos quanto ao cumprimento das normas locais, objetivando a efetivação do bem comum. 2. Nada obstante a Administração detenha o poder de fiscalização das obras particulares, por intermédio do poder de polícia, a demolição da obra é medida excessiva, demandando prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra se encontra concluída. 3. Em resumo, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5º, caput, e LV da CRFB), e, desse modo, a realização de obra sem licença/alvará de construção, por si, não justifica a demolição, se o Município não logra demonstrar risco de segurança ou à coletividade. 4. Dito isto, na hipótese em apreço, é de se ver que, no que diz respeito ao pedido demolitório remanescente - considerada a perda de objeto da pretensão de embargo de obra por ausência de cumprimento em tempo hábil - trilhou em acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela falta de razoabilidade da demolição do imóvel residencial ante a inexistência de prova técnica capaz de comprovar e delimitar as irregularidades da construção em questão, bem como a existência de risco aos vizinhos. 5. A esse respeito, bem pontuou o Togado Singular que "a inobservância da parte ré aos trâmites legais do ordenamento urbanístico municipal caracterizou-se apenas pela ausência de documentação necessária à regularização administrativa do imóvel, não havendo notícia nos autos de que esteja a obra invadindo passeio público, desobedecendo a parâmetros de recuo ou representando risco à segurança de terceiros". 6. Remessa desprovida, declarando-se prejudicado o apelo. Sentença mantida. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0002260-57.2010.8.17 .0420, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA CLANDESTINA. INCERTEZA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUA REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1 . Da análise do caderno probatório, no que pese o particular não ter apresentado documentação necessária à comprovação da regularidade da obra, não há como se afirmar que não existe a possibilidade de sua regularização. Não há dúvida de que a obra é clandestina (realizada sem projeto aprovado e nem licença de construção), a divergência aqui apresentada é quanto à incerteza da possibilidade de regularização da construção. 2. A jurisprudência deste e . Tribunal é assente que, não havendo informações se de fato há a possibilidade de regularização da construção, deve ser preservado o direito fundamental à moradia do particular em detrimento ao poder de polícia administrativo do Estado, através de medida coercitiva irreversível, como no caso da demolitória. Dessa forma, o julgador se utiliza da técnica interpretativa do sopesamento para dirimir o conflito do caso concreto, de uma lado o direito à moradia do particular e do outro o poder de polícia administrativa. 3. Destarte, a determinação judicial de demolição de uma obra clandestina demanda a existência de lastro probatório robusto acerca da impossibilidade de sua regularização, portanto, a sua aplicação deve se restringir a casos extremos, quando não há outra maneira de correção da irregularidade. 4. Assim, é de rigor a anulação da sentença para que seja determinada a realização de prova pericial no imóvel, a fim de aferir a possibilidade de regularização da obra edificada. 5. Além do mais, é firme o entendimento no âmbito da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ segundo o qual: "É possível ao Tribunal de segunda instância determinar a realização de prova pericial, inclusive de ofício" (STJ - AgRg na MC nº 24 .460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Anulada a sentença, de ofício, para determinar a realização de prova pericial cuja produção se afigura indispensável ao deslinde da controvérsia. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012885320118170420, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) (destaca-se) Acerca da matéria, o art. 370 do CPC determina que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", de modo que, independentemente de requerimento das partes, pode o magistrado verificar a necessidade de prova a ser produzida, sendo dispensada a prova pericial quando houver pareceres técnicos ou elucidativos acerca as questões de fato (art. 472, CPC), o que não se vê nesses autos, visto que o Auto de Infração é insuficiente para atestar a área da via pública e da construção irregular, apenas apontando o imóvel em uma imagem.  Finalmente, considero violados os princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de determinação de produção de prova pericial técnica para dirimir a demanda aqui posta, bem como a fundamentação da sentença quanto às questões de fato (art. 485, II, CPC). Por conseguinte, conheço da Apelação, para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença por violação do contraditório e da ampla defesa, determinando seu retorno ao juízo de origem, a fim de que se promova o regular prosseguimento do feito, com a determinação de produção de prova pericial técnica acerca do imóvel. É como voto.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora   1 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0282516-14.2024.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Administração judicial] Requente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEGASUS e outros (26) Requerido(s): INCOSA ENGENHARIA S A        O Administrador Judicial da Massa Falida da Incosa Engenharia S/A apresentou a petição/documentos de ID 161776370, requerendo autorização de pagamentos de despesas correntes da massa falida a vencerem em  30 de junho de 2025, por meio dos cheques 300225 ( R$ 2.189,83 ), 300226 (R$ 10.900,00) e  300227 (R$ 25.491,65), da conta CEF 0920.1292.000578340235-0. Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial na petição/documentos de ID 161776370 e autorizo a liberação dos valores Supracitados. Expedientes necessários. FORTALEZA, 24 de junho de 2025  Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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