Laura Danielle Jovino Lourenco

Laura Danielle Jovino Lourenco

Número da OAB: OAB/CE 035823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Danielle Jovino Lourenco possui 80 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE
Nome: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) INTERDIçãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0284475-20.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA LUIZA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO                                                Vistos, etc. Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 25463019. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço:  AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP  60720-000 / E-mail:  for.17jecc@tjce.jus.br   PROCESSO N. º: 3000512-83.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ELISANGELA LUCIA JOVINOEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 858, apto 203, Bloco B, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00   SENTENÇA       I. RELATÓRIO    Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISANGELA LUCIA JOVINO em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial(ID 144743101), a autora relata que, em janeiro de 2025, recebeu uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 281,70, com vencimento em 15/02/2025. Posteriormente, em fevereiro de 2025, recebeu outra fatura no valor de R$ 313,90, também com vencimento em 15/02/2025, sem qualquer aviso prévio ou comunicação formal. Tal situação gerou dificuldades financeiras para a autora, que entrou em contato com a ré, mas não obteve solução. Ao final, requer a suspensão da cobrança da fatura dúplice com vencimento em 15/02/2025, que a ré se abstenha de enviar mais de uma fatura por mês e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Contestação ID 161977992 Réplica ID 165016446 Eis o breve relato. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.    2.1. DAS PRELIMINARES A) DA ACEITAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA A parte promovida apresentou preliminar de aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, sustentando que as informações extraídas de seu sistema interno, como ordens de serviço, faturamento, medidores e cadastro de titulares, são lícitas e possuem força probatória, conforme os artigos 411, inciso II, e 412 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 225 e 422 do Código Civil.(ID 161977992 - pág. 3 a 5) Contudo, rejeita-se a preliminar, considerando que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, telas sistêmicas e eletrônicas somente podem ser aceitas como meio de prova quando acompanhadas de outros elementos que validem suas informações. A apresentação isolada de tais documentos não é suficiente para garantir sua autenticidade e veracidade, sendo necessário que estejam corroborados por provas complementares que assegurem a confiabilidade dos dados apresentados.   2.2.MÉRITO Compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da ação inserida no conceito de consumidor, e a concessionária/requerida, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º, 3º da lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. O cerne da presente controvérsia reside na alegação de irregularidade nos faturamentos de energia elétrica realizados pela ré, que consistiram na emissão de duas faturas com vencimento na mesma data, sem prévia comunicação à autora. Em sede de contestação, sustenta a parte promovida: "A fatura no valor de R$ 281,70 (duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos) é referente ao consumo do mês de janeiro/2025, enquanto a fatura no importe de R$ 313,90 (trezentos e treze reais e noventa centavos), faz referência ao mês de favereiro/2025, conforme documento em anexo."(ID 161977992 - pág.5) E ainda, segundo a promovida, a cobrança de duas faturas com a mesma data de vencimento foi decorrente da modernização do sistema comercial da concessionária de energia, que gerou ajustes operacionais e impactou aproximadamente 320 mil consumidores.( ID 161977992 - pág.6) Do cotejo das informações trazidas aos autos, verifica-se que a promovida comprovou suas alegações, demonstrando que as faturas emitidas correspondem a medições de meses distintos, afastando, assim, a alegação de cobrança dúplice do mesmo período.(ID 161977993 e 161977996) Contudo, não comprovou, nem trouxe aos autos provas concretas acerca da alegada modernização do sistema comercial que teria ocasionado a cobrança de duas faturas com o mesmo vencimento. O artigo 260 da Resolução 1000/2021 da Aneel, determina que, havendo mudança no calendário de pagamentos de fatura, o consumidor deve ser informado, especificamente por escrito, e com antecedência de um ciclo de faturamento. Vejamos: Art. 260. A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura.  § 1o Para o primeiro faturamento, ou no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias. § 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência de pelo menos um ciclo de faturamento, admitida a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.                                                                                                                                                           Ainda tendo em vista a Resolução nº 414/2014, a prática da cobrança de duas faturas com vencimento no mesmo mês também é contrária ao artigo 88, que reforça que o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal, como é possível observar: Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer comprovação de que a autora tenha sido informada do motivo da duplicidade de faturamento para a mesma data, tampouco que tenha sido notificada com antecedência prévia de pelo menos um ciclo de faturamento, conforme determina o artigo 260, § 2º, da Resolução 1000/2021 da Aneel. Todavia, mesmo diante da falha na comunicação prévia sobre a alteração do calendário de vencimento, não há como acolher os pleitos autorais de suspensão da cobrança da fatura de R$ 313,90, referente ao consumo do mês de fevereiro/2025. O valor em questão decorre de um serviço efetivamente prestado e usufruído pela autora, razão pela qual o pagamento é devido, não havendo justificativa para declarar sua inexigibilidade ou afastar a obrigação de quitação. Neste sentido, vejamos entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DE VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA. MESES DE REFERÊNCIA DESTINTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cerne da questão discutida gira em torno da apuração da exigibilidade da duplicidade de cobranças imputadas ao consumidor que possui Número de Cliente/Unidade Consumidora nº 999564, não sendo este o caso, se a situação enseja a reparação em danos morais e materiais. Ressalte-se, primeiramente, que sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do Apelante frente à Companhia de energia recorrida, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova. Ao analisar os autos a fatura no valor de R$ 472,54, emitida em 17/06/2019, é referente ao mês de junho de 2019 (fl.107) e a segunda fatura no valor de R$ 479,41 emitida em 05/08/2019 é referente ao mês de julho de 2019 (fl.108). Dessa forma, conforme alega a empresa fornecedora de energia, os valores cobrados são decorrentes de períodos distintos e não em relação ao mesmo período. 5. Dessa forma, a fornecedora de energia se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme artigo 373, II do CPC c/c artigo 14, §3º do CDC 6. Concluise, que a Enel agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar o consumidor, inexistindo qualquer ilicitude nos débitos cobrados, sendo considerados legítimos, não havendo o que se falar na inexistência do débito e nem na condenação por danos morais. 7. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juiz a quo em 5% (cinco por cento), restando suspensa a exigibilidade de custas e honorários nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de Maio de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0159536-41.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/05/2022, data da publicação:  18/05/2022)   No que se refere aos danos morais pleiteados, embora tenha ocorrido falha na comunicação prévia por parte da concessionária de energia elétrica, tal irregularidade não foi acompanhada de comprovação de efetivo prejuízo à bem extrapatrimonial da autora. Inexiste prova de exposição vexatória, inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou qualquer situação que configure abalo moral significativo. Não se trata, na espécie, de danos morais in re ipsa, sendo insuficiente a mera irregularidade na cobrança para presumir o abalo moral. Em outros termos, inexiste presunção de dano moral quando se verifica apenas a falha na prestação de informações, sem que tal conduta tenha gerado consequências graves ou lesivas à dignidade da autora. Por essa razão, os danos morais requeridos são descabidos, em conformidade com a jurisprudência pátria em casos semelhantes. Neste sentido, vejamos entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELACAO CIVEL. ACAO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGENCIA. RELACAO CONSUMERISTA. DUPLICIDADE DE COBRANCA NAO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENCIA. MERA COBRANCA DE DUAS FATURAS REFERENTES A PERIODOS DISTINTOS. AUSENCIA DE INSCRICAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGAOS DE RESTRICAO AO CREDITO. AUSENCIA DE EXCEPCIONALIDADE E DE VEXATORIEDADE NA COBRANCA. INEXISTENCIA DE ABALO MORAL INDENIZAVEL. REGULARIZACAO DA FORMA DE PAGAMENTO CONFORME ESTIPULADO EM TAC FIRMADO COM O MINISTERIO PUBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controversia em aferir se a cobranca de dois faturamentos em um unico mes e capaz de infligir danos morais ao consumidor de energia eletrica. 2. Embora o ato da concessionaria de energia eletrica viole o art. 84, § 2o, da Resolucao no 414/2014 da Agencia Nacional de Energia Eletrica (Aneel), que determina a necessidade de informar o consumidor especificamente por escrito e com antecedencia de um ciclo de faturamento no caso de mudanca no calendario de pagamentos de fatura, a Enel ofereceu alternativas de pagamento mais vantajosas aos consumidores, nos termos estipulado em TAC firmado com o Ministerio Publico. 3. No que se refere aos danos morais pleiteados e indeferidos em sentenca, apesar da irregularidade da cobranca promovida pela concessionaria de energia, inexiste prova de efetivo prejuizo a bem extrapatrimonial do recorrente, tampouco ha comprovacao de cobranca ou de exposicao vexatoria ou ainda de inscricao nos cadastros de protecao ao credito, nao se tratando, na especie, de danos morais in re ipsa. 4. Em outros termos, inexiste presuncao de abalo moral quando se verifica apenas a cobranca indevida, razao pela qual os danos morais requeridos sao descabidos, em conformidade com a jurisprudencia patria em casos assemelhados. 5. Apelacao do promovente conhecido e desprovido. Sentenca mantida. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Camara Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, em a unanimidade, em conhecer do recurso de apelacao, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletronica. JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelacao Civel - 0203964-74.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3a Camara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicacao: 24/01/2024)   Assim, a simples cobrança de duas faturas com o mesmo vencimento, ainda que indevida, desassociada de prejuízos extrapatrimoniais, como exposição vexatória, inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou corte de energia, não configura conduta apta a ensejar danos morais. Diante disso, os pedidos autorais não podem ser acolhidos.   III. DO DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Expedientes necessários.      Ketiany Pereira da Costa Lima  Juíza Leiga   Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença  Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.     GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000757-07.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: BEATRIZ SALES FERREIRA RECLAMADO: BULKIINGFITNESS E TREINO FUNCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32cfb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SALES FERREIRA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000757-07.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: BEATRIZ SALES FERREIRA RECLAMADO: BULKIINGFITNESS E TREINO FUNCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32cfb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BULKIINGFITNESS E TREINO FUNCIONAL LTDA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022620-03.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. S. D. R. REPRESENTANTE: ANA GLEISE SILVA DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Fortaleza, 28 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022620-03.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. S. D. R. REPRESENTANTE: ANA GLEISE SILVA DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 28 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022620-03.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. S. D. R. REPRESENTANTE: ANA GLEISE SILVA DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 28 de julho de 2025
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