Emanuelle Silva Ferreira
Emanuelle Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/CE 035854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuelle Silva Ferreira possui 107 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TST, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT7, TST, TJCE
Nome:
EMANUELLE SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000700-17.2024.5.07.0033 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO RECORRIDO: JOSIMARA DA SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000700-17.2024.5.07.0033 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO RECORRIDO: JOSIMARA DA SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: JOSIMARA DA SILVA ALVES De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMARA DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000006-17.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCA DE SOUSA ANDRADE RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9751bc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO apresentou, em23/07/2025 recurso ordinário #id:1a7b6b7, no prazo legal. Quanto ao preparo da recorrente, certifico que deixou de recolher O depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica (Estatuto Social - #Id b4b2e23 e Contrato de Gestão #b14e804, #b14e804 ), sendo isenta deste recolhimento nos termos do art. 899, §10º da CLT. As custas processuais não foram recolhidas dado o requerimento da gratuidade da justiça que é tema objeto do recurso. Nesta data, 24 de julho de 2025, eu, ROSLANE SILVA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos (à exceção do preparo) e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: embora não tenha havido o recolhimento das custas processuais, a parte pugnou a concessão da Justiça Gratuita em seu recurso, de acordo com o arts. 99,§7º e 101,§1º, ambos do CPC c/c o art. 899, §10º CLT. -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e REMETO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. Ao RECLAMANTE e RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 28 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE SOUSA ANDRADE
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001099-49.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: XISLENE KELLY DO NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6194515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por XISLENE KELLY DO NASCIMENTO BARROS, para corrigir a contradição apontada na fundamentação supra, conforme razões de decidir anteriormente consignadas, que fazem parte integrante do presente dispositivo, imprimindo efeitos modificativos no julgado, determinando-se: 1) A retificação da fundamentação da sentença ID. de0b358 para que: ONDE SE LÊ: "DA GRATIFICAÇÃO PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DA COVID 19 A reclamante afirmou que fazia jus ao recebimento de gratificação por ter laborado em período crítico da pandemia da COVID 19, no valor de R$300,00 por mês trabalhado, sendo o referido período relativos aos meses de abril, maio e junho do ano de 2020 e aos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2021. Afirmou também que somente recebeu a gratificação relativa ao mês de abril de 2020, pleiteando pelo pagamento da quantia dos demais meses. A empregadora, por sua vez, confirma a existência de tal gratificação instituída pela ré, a título de prêmio assiduidade aos trabalhadores expostos a pacientes Covid no auge da pandemia, mas afirma que por mera liberalidade efetuou o pagamento de prêmio por assiduidade aos trabalhadores que em determinado período da pandemia não tiveram nenhuma falta. No entanto, é incontroverso que o reclamante exercia a função de técnico de radiologia e laborou em unidade de saúde hospitalar em favor da parte reclamada durante os meses pandêmicos aqui mencionados sem faltas, presumindo-se o seu contato com pacientes portadores de Covid 19. Diante do exposto, condena-se a primeira reclamada no pagamento da gratificação relativa, apenas, aos meses de agosto e setembro de 2020 e fevereiro, março e abril do ano de 2021, no valor de R$300,00 por cada mês, no total de R$1.500,00." LEIA-SE: "DA GRATIFICAÇÃO PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DA COVID 19 A reclamante afirmou que fazia jus ao recebimento de gratificação por ter laborado em período crítico da pandemia da COVID 19, no valor de R$ 500,00 por mês trabalhado, sendo o referido período relativos aos meses de abril, maio e junho do ano de 2020 e aos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2021. Afirmou também que somente recebeu a gratificação relativa ao mês de abril de 2020, pleiteando pelo pagamento da quantia dos demais meses. A empregadora, por sua vez, confirma a existência de tal gratificação instituída pela ré, a título de prêmio assiduidade aos trabalhadores expostos a pacientes Covid no auge da pandemia, mas afirma que por mera liberalidade efetuou o pagamento de prêmio por assiduidade aos trabalhadores que em determinado período da pandemia não tiveram nenhuma falta. No entanto, é incontroverso que o reclamante exercia a função de técnico de radiologia e laborou em unidade de saúde hospitalar em favor da parte reclamada durante os meses pandêmicos aqui mencionados sem faltas, presumindo-se o seu contato com pacientes portadores de Covid 19. Diante do exposto, condena-se a primeira reclamada no pagamento da gratificação relativa, apenas, aos meses de agosto e setembro de 2020 e fevereiro, março e abril do ano de 2021, no valor de R$ 500,00 por cada mês, no total de R$ 2.500,00." 2) A retificação do dispositivo da referida sentença para constar o seguinte: ONDE SE LÊ: “DISPOSITIVO (...) CONDENAR a reclamada INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e, subsidiariamente, o reclamado , a, no prazo de quarenta e oito horas contados da data do MUNICIPIO DE MARACANAU, a no prazo de quarenta e oito horas contados da data do trânsito em julgado da presente decisão a pagar, as seguintes verbas devidamente indicadas na planilha de cálculo em anexo, (...) no valor de R$ 300,00 por cada mês, no total de R$1.500,00;" LEIA-SE: “DISPOSITIVO (...) CONDENAR a reclamada INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e, subsidiariamente, o reclamado , a, no prazo de quarenta e oito horas contados da data do MUNICIPIO DE MARACANAU, a no prazo de quarenta e oito horas contados da data do trânsito em julgado da presente decisão a pagar, as seguintes verbas devidamente indicadas na planilha de cálculo em anexo, (...) no valor de R$ 500,00 por cada mês, no total de R$ 2.500,00;" 3)Em consequência, determina-se a retificação dos cálculos Id.2b56286, levando-se em consideração o valor da condenação. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, via DeJT. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal, podendo a 2ª reclamada complementar seu Recurso Ordinário já interposto (Id. 91b83c6 ). ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XISLENE KELLY DO NASCIMENTO BARROS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001099-49.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: XISLENE KELLY DO NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6194515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por XISLENE KELLY DO NASCIMENTO BARROS, para corrigir a contradição apontada na fundamentação supra, conforme razões de decidir anteriormente consignadas, que fazem parte integrante do presente dispositivo, imprimindo efeitos modificativos no julgado, determinando-se: 1) A retificação da fundamentação da sentença ID. de0b358 para que: ONDE SE LÊ: "DA GRATIFICAÇÃO PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DA COVID 19 A reclamante afirmou que fazia jus ao recebimento de gratificação por ter laborado em período crítico da pandemia da COVID 19, no valor de R$300,00 por mês trabalhado, sendo o referido período relativos aos meses de abril, maio e junho do ano de 2020 e aos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2021. Afirmou também que somente recebeu a gratificação relativa ao mês de abril de 2020, pleiteando pelo pagamento da quantia dos demais meses. A empregadora, por sua vez, confirma a existência de tal gratificação instituída pela ré, a título de prêmio assiduidade aos trabalhadores expostos a pacientes Covid no auge da pandemia, mas afirma que por mera liberalidade efetuou o pagamento de prêmio por assiduidade aos trabalhadores que em determinado período da pandemia não tiveram nenhuma falta. No entanto, é incontroverso que o reclamante exercia a função de técnico de radiologia e laborou em unidade de saúde hospitalar em favor da parte reclamada durante os meses pandêmicos aqui mencionados sem faltas, presumindo-se o seu contato com pacientes portadores de Covid 19. Diante do exposto, condena-se a primeira reclamada no pagamento da gratificação relativa, apenas, aos meses de agosto e setembro de 2020 e fevereiro, março e abril do ano de 2021, no valor de R$300,00 por cada mês, no total de R$1.500,00." LEIA-SE: "DA GRATIFICAÇÃO PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DA COVID 19 A reclamante afirmou que fazia jus ao recebimento de gratificação por ter laborado em período crítico da pandemia da COVID 19, no valor de R$ 500,00 por mês trabalhado, sendo o referido período relativos aos meses de abril, maio e junho do ano de 2020 e aos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2021. Afirmou também que somente recebeu a gratificação relativa ao mês de abril de 2020, pleiteando pelo pagamento da quantia dos demais meses. A empregadora, por sua vez, confirma a existência de tal gratificação instituída pela ré, a título de prêmio assiduidade aos trabalhadores expostos a pacientes Covid no auge da pandemia, mas afirma que por mera liberalidade efetuou o pagamento de prêmio por assiduidade aos trabalhadores que em determinado período da pandemia não tiveram nenhuma falta. No entanto, é incontroverso que o reclamante exercia a função de técnico de radiologia e laborou em unidade de saúde hospitalar em favor da parte reclamada durante os meses pandêmicos aqui mencionados sem faltas, presumindo-se o seu contato com pacientes portadores de Covid 19. Diante do exposto, condena-se a primeira reclamada no pagamento da gratificação relativa, apenas, aos meses de agosto e setembro de 2020 e fevereiro, março e abril do ano de 2021, no valor de R$ 500,00 por cada mês, no total de R$ 2.500,00." 2) A retificação do dispositivo da referida sentença para constar o seguinte: ONDE SE LÊ: “DISPOSITIVO (...) CONDENAR a reclamada INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e, subsidiariamente, o reclamado , a, no prazo de quarenta e oito horas contados da data do MUNICIPIO DE MARACANAU, a no prazo de quarenta e oito horas contados da data do trânsito em julgado da presente decisão a pagar, as seguintes verbas devidamente indicadas na planilha de cálculo em anexo, (...) no valor de R$ 300,00 por cada mês, no total de R$1.500,00;" LEIA-SE: “DISPOSITIVO (...) CONDENAR a reclamada INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e, subsidiariamente, o reclamado , a, no prazo de quarenta e oito horas contados da data do MUNICIPIO DE MARACANAU, a no prazo de quarenta e oito horas contados da data do trânsito em julgado da presente decisão a pagar, as seguintes verbas devidamente indicadas na planilha de cálculo em anexo, (...) no valor de R$ 500,00 por cada mês, no total de R$ 2.500,00;" 3)Em consequência, determina-se a retificação dos cálculos Id.2b56286, levando-se em consideração o valor da condenação. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, via DeJT. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal, podendo a 2ª reclamada complementar seu Recurso Ordinário já interposto (Id. 91b83c6 ). ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000867-71.2023.5.07.0032 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000847-80.2023.5.07.0032 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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