Vicente De Paulo Da Silva Junior
Vicente De Paulo Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/CE 035878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente De Paulo Da Silva Junior possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPA, TJCE
Nome:
VICENTE DE PAULO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3011886-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: JORGE LUIS PEDROSA CARLOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 183.222,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Contexto Fático Demanda ajuizada por Jorge Luis Pedrosa Carlos contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, com pedido de fornecimento do medicamento sorafenibe 200 mg para tratamento de carcinoma hepatocelular. Após a citação e contestação dos promovidos, a parte autora requereu a desistência da demanda. Instados, os promovidos concordaram com a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Fundamentação Jurídica 1. Extinção por homologação da desistência (Art. 485, VIII, CPC): Em caso de desistência da demanda, após a contestação, existindo anuência da parte promovida, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Honorários Advocatícios: Em razão de não ser possível aferir o proveito econômico, o percentual dos honorários será definido apenas em liquidação. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 3. Gratuidade Judiciária: Suspensão da exigibilidade dos honorários em razão do benefício concedido. III. Dispositivo - Tese de Julgamento: "A homologação da desistência da parte autora, após contestação e com anuência da parte promovida, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios." - Decisão: Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios ilíquidos, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. Principal Legislação Citada 1. Código de Processo Civil: arts. 485, VIII e §4º; 85, §§2º e 6º; 90 e 98, §3º. V. Jurisprudência Citada 1. STJ, Tema 1076: Honorários advocatícios fixados por equidade somente em casos excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. STJ, AgInt no AREsp nº 2170763/PR: Correção monetária e juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. 3. STJ, Edcl no AgRg no REsp nº 1095367/S: Atualização monetária dos honorários advocatícios arbitrados em quantia certa incide a partir da fixação. I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JORGE LUIS PEDROSA CARLOS contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de SORAFENIBE 200 MG, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de carcinoma hepatocelular (CID10 C22). Decisão de ID 136525281 corrigiu o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão do não preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF. Em petição de ID 137056492, a parte autora pugnou a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Para tanto, argumentou que foram cumpridos os requisitos do Tema 6. Em razão de problema técnico no sistema PJ-e, foi cancelada a movimentação dos presentes autos, que somente retornaram para a caixa de conclusão na data de 26.02.2025, conforme certidões de ID 137213817 e 137440581. Contestação do Estado do Ceará no ID 137505776. Contestação do Município no ID 137522669, com arguição de preliminar. Decisão de ID 137523681 indeferiu o pedido de reapreciação da tutela. Em petição de ID 137704579 comunicou a interposição de agravo de instrumento. Determinada a intimação da parte autora para réplica à contestação (ID 153139292). Certidão de decurso de prazo da parte autora sem resposta (ID 158409027). Em petição de ID 159836993, a parte autora informou o óbito do paciente pugnou pela desistência do pedido. Certidão de óbito do paciente no ID 159836996. Determinada a intimação da parte promovida para informar se anui com o pedido de desistência da parte autora (ID 159897078), os promovidos concordaram (ID 160421921 e 160758251). É o que importa relatar. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA O CPC, em seu art. 485, VIII, determina que o magistrado não resolverá o mérito quando houver homologação da desistência da demanda. Por sua vez, o §4º do dispositivo supracitado, condiciona a desistência da demanda ao consentimento da parte ré, sempre que o pedido ocorrer após a contestação. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito após a citação dos promovidos, os quais anuíram com o pedido (ID 160421921 e 160758251). Assim, é caso de homologação da desistência e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução do mérito. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável. Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/09/2023.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aparentemente não recebeu o tratamento pleiteado, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada. O CPC, em seu art. 90, prevê a responsabilização da parte que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido quanto ao pagamento das despesas e dos honorários, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O art. 85, §6º, do CPC consolida a obrigação de pagamento de honorários em caso de sentença sem resolução de mérito ao aplicar os limites e critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte. No caso em tela, o tratamento requerido orbita R$ 183.222,48 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme valor da causa. O art. 85, do CPC trata da fixação de honorários sucumbenciais, veja-se: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). De início, a referência para arbitramento dos honorários deve ser o proveito econômico visado, não aferido no caso em concreto. Tratando-se, pois, de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, sem definir o percentual, nos termos do §4º, II, do art. 85, do CPC. Exigibilidade dos honorários suspensa, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. . (2) Transcorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. (3) Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, empós, remetam-se ao TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3011886-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: JORGE LUIS PEDROSA CARLOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 183.222,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Contexto Fático Demanda ajuizada por Jorge Luis Pedrosa Carlos contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, com pedido de fornecimento do medicamento sorafenibe 200 mg para tratamento de carcinoma hepatocelular. Após a citação e contestação dos promovidos, a parte autora requereu a desistência da demanda. Instados, os promovidos concordaram com a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Fundamentação Jurídica 1. Extinção por homologação da desistência (Art. 485, VIII, CPC): Em caso de desistência da demanda, após a contestação, existindo anuência da parte promovida, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Honorários Advocatícios: Em razão de não ser possível aferir o proveito econômico, o percentual dos honorários será definido apenas em liquidação. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 3. Gratuidade Judiciária: Suspensão da exigibilidade dos honorários em razão do benefício concedido. III. Dispositivo - Tese de Julgamento: "A homologação da desistência da parte autora, após contestação e com anuência da parte promovida, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios." - Decisão: Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios ilíquidos, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. Principal Legislação Citada 1. Código de Processo Civil: arts. 485, VIII e §4º; 85, §§2º e 6º; 90 e 98, §3º. V. Jurisprudência Citada 1. STJ, Tema 1076: Honorários advocatícios fixados por equidade somente em casos excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. STJ, AgInt no AREsp nº 2170763/PR: Correção monetária e juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. 3. STJ, Edcl no AgRg no REsp nº 1095367/S: Atualização monetária dos honorários advocatícios arbitrados em quantia certa incide a partir da fixação. I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JORGE LUIS PEDROSA CARLOS contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de SORAFENIBE 200 MG, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de carcinoma hepatocelular (CID10 C22). Decisão de ID 136525281 corrigiu o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão do não preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF. Em petição de ID 137056492, a parte autora pugnou a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Para tanto, argumentou que foram cumpridos os requisitos do Tema 6. Em razão de problema técnico no sistema PJ-e, foi cancelada a movimentação dos presentes autos, que somente retornaram para a caixa de conclusão na data de 26.02.2025, conforme certidões de ID 137213817 e 137440581. Contestação do Estado do Ceará no ID 137505776. Contestação do Município no ID 137522669, com arguição de preliminar. Decisão de ID 137523681 indeferiu o pedido de reapreciação da tutela. Em petição de ID 137704579 comunicou a interposição de agravo de instrumento. Determinada a intimação da parte autora para réplica à contestação (ID 153139292). Certidão de decurso de prazo da parte autora sem resposta (ID 158409027). Em petição de ID 159836993, a parte autora informou o óbito do paciente pugnou pela desistência do pedido. Certidão de óbito do paciente no ID 159836996. Determinada a intimação da parte promovida para informar se anui com o pedido de desistência da parte autora (ID 159897078), os promovidos concordaram (ID 160421921 e 160758251). É o que importa relatar. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA O CPC, em seu art. 485, VIII, determina que o magistrado não resolverá o mérito quando houver homologação da desistência da demanda. Por sua vez, o §4º do dispositivo supracitado, condiciona a desistência da demanda ao consentimento da parte ré, sempre que o pedido ocorrer após a contestação. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito após a citação dos promovidos, os quais anuíram com o pedido (ID 160421921 e 160758251). Assim, é caso de homologação da desistência e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução do mérito. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável. Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/09/2023.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aparentemente não recebeu o tratamento pleiteado, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada. O CPC, em seu art. 90, prevê a responsabilização da parte que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido quanto ao pagamento das despesas e dos honorários, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O art. 85, §6º, do CPC consolida a obrigação de pagamento de honorários em caso de sentença sem resolução de mérito ao aplicar os limites e critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte. No caso em tela, o tratamento requerido orbita R$ 183.222,48 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme valor da causa. O art. 85, do CPC trata da fixação de honorários sucumbenciais, veja-se: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). De início, a referência para arbitramento dos honorários deve ser o proveito econômico visado, não aferido no caso em concreto. Tratando-se, pois, de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, sem definir o percentual, nos termos do §4º, II, do art. 85, do CPC. Exigibilidade dos honorários suspensa, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. . (2) Transcorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. (3) Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, empós, remetam-se ao TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3011886-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: JORGE LUIS PEDROSA CARLOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 183.222,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Contexto Fático Demanda ajuizada por Jorge Luis Pedrosa Carlos contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, com pedido de fornecimento do medicamento sorafenibe 200 mg para tratamento de carcinoma hepatocelular. Após a citação e contestação dos promovidos, a parte autora requereu a desistência da demanda. Instados, os promovidos concordaram com a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Fundamentação Jurídica 1. Extinção por homologação da desistência (Art. 485, VIII, CPC): Em caso de desistência da demanda, após a contestação, existindo anuência da parte promovida, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Honorários Advocatícios: Em razão de não ser possível aferir o proveito econômico, o percentual dos honorários será definido apenas em liquidação. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 3. Gratuidade Judiciária: Suspensão da exigibilidade dos honorários em razão do benefício concedido. III. Dispositivo - Tese de Julgamento: "A homologação da desistência da parte autora, após contestação e com anuência da parte promovida, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios." - Decisão: Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios ilíquidos, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. Principal Legislação Citada 1. Código de Processo Civil: arts. 485, VIII e §4º; 85, §§2º e 6º; 90 e 98, §3º. V. Jurisprudência Citada 1. STJ, Tema 1076: Honorários advocatícios fixados por equidade somente em casos excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. STJ, AgInt no AREsp nº 2170763/PR: Correção monetária e juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. 3. STJ, Edcl no AgRg no REsp nº 1095367/S: Atualização monetária dos honorários advocatícios arbitrados em quantia certa incide a partir da fixação. I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JORGE LUIS PEDROSA CARLOS contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de SORAFENIBE 200 MG, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de carcinoma hepatocelular (CID10 C22). Decisão de ID 136525281 corrigiu o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão do não preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF. Em petição de ID 137056492, a parte autora pugnou a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Para tanto, argumentou que foram cumpridos os requisitos do Tema 6. Em razão de problema técnico no sistema PJ-e, foi cancelada a movimentação dos presentes autos, que somente retornaram para a caixa de conclusão na data de 26.02.2025, conforme certidões de ID 137213817 e 137440581. Contestação do Estado do Ceará no ID 137505776. Contestação do Município no ID 137522669, com arguição de preliminar. Decisão de ID 137523681 indeferiu o pedido de reapreciação da tutela. Em petição de ID 137704579 comunicou a interposição de agravo de instrumento. Determinada a intimação da parte autora para réplica à contestação (ID 153139292). Certidão de decurso de prazo da parte autora sem resposta (ID 158409027). Em petição de ID 159836993, a parte autora informou o óbito do paciente pugnou pela desistência do pedido. Certidão de óbito do paciente no ID 159836996. Determinada a intimação da parte promovida para informar se anui com o pedido de desistência da parte autora (ID 159897078), os promovidos concordaram (ID 160421921 e 160758251). É o que importa relatar. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA O CPC, em seu art. 485, VIII, determina que o magistrado não resolverá o mérito quando houver homologação da desistência da demanda. Por sua vez, o §4º do dispositivo supracitado, condiciona a desistência da demanda ao consentimento da parte ré, sempre que o pedido ocorrer após a contestação. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito após a citação dos promovidos, os quais anuíram com o pedido (ID 160421921 e 160758251). Assim, é caso de homologação da desistência e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução do mérito. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável. Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/09/2023.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aparentemente não recebeu o tratamento pleiteado, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada. O CPC, em seu art. 90, prevê a responsabilização da parte que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido quanto ao pagamento das despesas e dos honorários, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O art. 85, §6º, do CPC consolida a obrigação de pagamento de honorários em caso de sentença sem resolução de mérito ao aplicar os limites e critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte. No caso em tela, o tratamento requerido orbita R$ 183.222,48 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme valor da causa. O art. 85, do CPC trata da fixação de honorários sucumbenciais, veja-se: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). De início, a referência para arbitramento dos honorários deve ser o proveito econômico visado, não aferido no caso em concreto. Tratando-se, pois, de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, sem definir o percentual, nos termos do §4º, II, do art. 85, do CPC. Exigibilidade dos honorários suspensa, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. . (2) Transcorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. (3) Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, empós, remetam-se ao TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3011886-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: JORGE LUIS PEDROSA CARLOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 183.222,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Contexto Fático Demanda ajuizada por Jorge Luis Pedrosa Carlos contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, com pedido de fornecimento do medicamento sorafenibe 200 mg para tratamento de carcinoma hepatocelular. Após a citação e contestação dos promovidos, a parte autora requereu a desistência da demanda. Instados, os promovidos concordaram com a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Fundamentação Jurídica 1. Extinção por homologação da desistência (Art. 485, VIII, CPC): Em caso de desistência da demanda, após a contestação, existindo anuência da parte promovida, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Honorários Advocatícios: Em razão de não ser possível aferir o proveito econômico, o percentual dos honorários será definido apenas em liquidação. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 3. Gratuidade Judiciária: Suspensão da exigibilidade dos honorários em razão do benefício concedido. III. Dispositivo - Tese de Julgamento: "A homologação da desistência da parte autora, após contestação e com anuência da parte promovida, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios." - Decisão: Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios ilíquidos, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. Principal Legislação Citada 1. Código de Processo Civil: arts. 485, VIII e §4º; 85, §§2º e 6º; 90 e 98, §3º. V. Jurisprudência Citada 1. STJ, Tema 1076: Honorários advocatícios fixados por equidade somente em casos excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. STJ, AgInt no AREsp nº 2170763/PR: Correção monetária e juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. 3. STJ, Edcl no AgRg no REsp nº 1095367/S: Atualização monetária dos honorários advocatícios arbitrados em quantia certa incide a partir da fixação. I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JORGE LUIS PEDROSA CARLOS contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de SORAFENIBE 200 MG, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de carcinoma hepatocelular (CID10 C22). Decisão de ID 136525281 corrigiu o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão do não preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF. Em petição de ID 137056492, a parte autora pugnou a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Para tanto, argumentou que foram cumpridos os requisitos do Tema 6. Em razão de problema técnico no sistema PJ-e, foi cancelada a movimentação dos presentes autos, que somente retornaram para a caixa de conclusão na data de 26.02.2025, conforme certidões de ID 137213817 e 137440581. Contestação do Estado do Ceará no ID 137505776. Contestação do Município no ID 137522669, com arguição de preliminar. Decisão de ID 137523681 indeferiu o pedido de reapreciação da tutela. Em petição de ID 137704579 comunicou a interposição de agravo de instrumento. Determinada a intimação da parte autora para réplica à contestação (ID 153139292). Certidão de decurso de prazo da parte autora sem resposta (ID 158409027). Em petição de ID 159836993, a parte autora informou o óbito do paciente pugnou pela desistência do pedido. Certidão de óbito do paciente no ID 159836996. Determinada a intimação da parte promovida para informar se anui com o pedido de desistência da parte autora (ID 159897078), os promovidos concordaram (ID 160421921 e 160758251). É o que importa relatar. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA O CPC, em seu art. 485, VIII, determina que o magistrado não resolverá o mérito quando houver homologação da desistência da demanda. Por sua vez, o §4º do dispositivo supracitado, condiciona a desistência da demanda ao consentimento da parte ré, sempre que o pedido ocorrer após a contestação. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito após a citação dos promovidos, os quais anuíram com o pedido (ID 160421921 e 160758251). Assim, é caso de homologação da desistência e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução do mérito. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável. Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/09/2023.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aparentemente não recebeu o tratamento pleiteado, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada. O CPC, em seu art. 90, prevê a responsabilização da parte que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido quanto ao pagamento das despesas e dos honorários, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O art. 85, §6º, do CPC consolida a obrigação de pagamento de honorários em caso de sentença sem resolução de mérito ao aplicar os limites e critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte. No caso em tela, o tratamento requerido orbita R$ 183.222,48 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme valor da causa. O art. 85, do CPC trata da fixação de honorários sucumbenciais, veja-se: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). De início, a referência para arbitramento dos honorários deve ser o proveito econômico visado, não aferido no caso em concreto. Tratando-se, pois, de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, sem definir o percentual, nos termos do §4º, II, do art. 85, do CPC. Exigibilidade dos honorários suspensa, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. . (2) Transcorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. (3) Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, empós, remetam-se ao TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3002922-47.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIS PEDROSA CARLOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luis Pedrosa Carlos em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual negou o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que buscava a condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza no fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200 mg, conforme prescrição médica. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo necessitar com urgência do medicamento pleiteado, conforme relatórios médicos elaborados pelo profissional que o acompanha. O requerente alega estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. Por fim, o agravante requer o provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada para que os recorridos sejam condenados ao fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200mg. Esta relatoria indeferiu a tutela de urgência recursal (id. 18526274). Contrarrazões do Estado do Ceará ao id. 18683500. Contrarrazões do Município de Fortaleza ao id. 18771993. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ao id. 22595348, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o que cabia relatar. Em consulta aos autos de origem (processo nº 3011886-26.2025.8.06.0001 - PJE 1º Grau), verifico que foi noticiado o óbito do autor/agravante, tendo seu patrono apresentado pedido de desistência da ação. Constato, ainda, que foi apresentada a respectiva certidão de óbito do ora recorrente, Jorge Luis Pedrosa Carlos, informando seu falecimento aos dias 07/05/2025. Assim, verifico que o presente recurso perdeu seu objeto, de modo que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. inciso IX, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX e do art. 932, III, ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800788-94.2023.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] AUTOR: MILTON AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Cls. 1. Acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando a manifestação de qualquer das partes. Havendo manifestação dentro do prazo, venham conclusos. 2. Findo o prazo sem manifestação, certifique a secretaria se existe alguma subconta com saldo vinculada a este processo, juntando o respectivo extrato, em caso positivo, remetendo em seguida os autos conclusos. Ourém, 18 de junho de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800455-27.2023.8.14.0044 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de junho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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