Anderson Bruno De Souza Vasconcelos

Anderson Bruno De Souza Vasconcelos

Número da OAB: OAB/CE 035894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Bruno De Souza Vasconcelos possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE), ADV: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO (OAB 26723/CE) - Processo 0200780-73.2022.8.06.0120 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Edezio Borges de OliveiraB0 - Visto em autoinspeção. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as parte para que tomem ciência de minuta do Alvará Eletrônico de Fls. 550-551,para verificação da regularidade dos lançamentos (5 dias), apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3032118-93.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 477,63, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo no processo de nº 0061497-67.2019.8.06.0111 (ID 112419957).  Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 162556157), requerendo, em síntese, o afastamento da coisa julgada para possibilitar a rediscussão dos honorários advocatícios ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 pelo STJ. Pleiteou, ainda, o oficiamento aos juízos de origem, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, para a remessa dos autos principais, com posterior abertura de prazo para manifestação. Por fim, solicitou que os honorários sejam fixados conforme os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF ou, subsidiariamente, com base na média adotada por outros entes federativos, nos termos do Provimento nº 11/2021/CGJCE.  Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo.  Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância.  Ademais, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.  Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.".  No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo no processo nº 0061497-67.2019.8.06.0111, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 477,63 (3 UADs, sendo R$ 159,21 o valor da UAD), conforme demonstrado por meio de cópia da decisão de arbitramento.  A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil.  Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.)   Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada.   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025)  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025)  RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA. ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024)   Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na manifestação de ID 162556157.  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 477,63, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 0061497-67.2019.8.06.0111.  Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento.  Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).  Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE.   Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0050130-12.2020.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: CLOTILDE DOURADO DE SOUSA  REU: ESTADO DO CEARA    SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária proposta por Clotilde Dourado de Sousa em face do Estado de Ceará.     É o breve relatório. Decido.   Anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois a celeuma cinge-se à matéria exclusivamente de direito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.     Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise do Tema 986, que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Uso de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como obrigação do devedor, deverão integrar a base de cálculo do ICMS, seja o consumidor cativo ou não.     Concretamente, vislumbra-se que a pretensão da Autora (id. 43153356) se amolda perfeitamente a este julgado, embora seja improcedente, porquanto requereu, em sede inicial, a desconstituição de dívidas tributárias relacionadas à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e de Uso de Distribuição que, no entanto, foram devidamente utilizadas na base de cálculo do ICMS, conforme Tema 986 do STJ.     Nessa esteira, os valores exigidos na fatura mostram-se corretos pois atendem aos pressupostos elencados na referida tese, justificando, portanto, a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da Autora, na forma do art. 487, I, do CPC.     Intime-se a parte Autora.     Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Demandada.     Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.      Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.        Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0050130-12.2020.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: CLOTILDE DOURADO DE SOUSA  REU: ESTADO DO CEARA    SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária proposta por Clotilde Dourado de Sousa em face do Estado de Ceará.     É o breve relatório. Decido.   Anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois a celeuma cinge-se à matéria exclusivamente de direito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.     Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise do Tema 986, que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Uso de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como obrigação do devedor, deverão integrar a base de cálculo do ICMS, seja o consumidor cativo ou não.     Concretamente, vislumbra-se que a pretensão da Autora (id. 43153356) se amolda perfeitamente a este julgado, embora seja improcedente, porquanto requereu, em sede inicial, a desconstituição de dívidas tributárias relacionadas à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e de Uso de Distribuição que, no entanto, foram devidamente utilizadas na base de cálculo do ICMS, conforme Tema 986 do STJ.     Nessa esteira, os valores exigidos na fatura mostram-se corretos pois atendem aos pressupostos elencados na referida tese, justificando, portanto, a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da Autora, na forma do art. 487, I, do CPC.     Intime-se a parte Autora.     Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Demandada.     Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.      Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.        Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000   PROCESSO Nº: 0200439-74.2022.8.06.0111  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MANOEL VERA CRUZ DA SILVEIRA, LUIZ MARCELO SILVEIRA, ANTONIO MARCONE DA SILVEIRA, VERA NEIDE DA SILVEIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVEIRA, MARIA NILCE SILVEIRA  REU: LOCALIZA RENT A CAR SA    SENTENÇA     Trata-se de Ação proposta por Manoel Vera Cruz da Silveira, Luiz Marcelo Silveira, Antonio Marcone da Silveira, Vera Neide da Silveira, Raimundo Nonato da Silveira e Maria Nilce Silveira, em face de Localiza Rent a Car S/A.     Asseveram os Autores, em síntese, que são sucessores de João de Deus da Silveira, vítima de acidente automobilístico provocado pela Ré, Localiza Rent a Car S/A. Com isso, requisitaram a compensação dos danos morais e a reparação dos danos materiais, experimentados em ricochete.     Em contestação, a Requerida impugnou os termos da inicial, alegando a ausência de dever de responsabilizar.    Instadas a se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, as partes nada requereram.    É o relatório. Decido.    Anuncio, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o julgamento antecipado do mérito, porquanto a prova documental bastante para apreciar a demandada foi juntada aos autos, no documento de id. 110776346. A prova consiste, portanto, em laudo pericial emprestado de inquérito policial, indicando com exatidão as circunstâncias do acidente.    Com relação à responsabilidade civil, destaca-se que os Autores se assemelham a consumidores por equiparação, na forma do art. 2°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois sucessores de uma das vítimas do acidente automobilístico envolvendo veículo de locadora, no desempenho de atividade econômica.    No tocante aos pressupostos dessa responsabilização extracontratual, de caráter objetiva, destaca-se a atração das regras do art. 14 do CDC, pois, a partir da análise perfunctória das alegações iniciais, constatou-se a ocorrência de um eventual fato do serviço.     Nessa esteira, mostra-se suficiente, para impor as obrigações da responsabilidade civil, a prova do fato, do nexo causal e do dano. Dessa forma, a inversão do ônus da prova opera ope legis.    Entretanto, há de se pontuar que essa regra não afasta o dever do Autor de comprovar minimamente as suas alegações. Além disso, merece destaque o seguinte aspecto: pode a empresa fornecedora ilidir o dever de responsabilidade, caso prove, dentre outras condições, a inexistência de nexo causal entre o fato e o dano.    Concretamente, a partir dessas premissas, tornou-se possível vislumbrar a inocorrência de fato do serviço, porquanto o laudo pericial de id. 110776346, submetido ao contraditório, estabeleceu, enfaticamente, que a responsabilidade do acidente foi do condutor da motocicleta, e não, propriamente, do veículo da locadora. Isso, evidentemente, afastou o nexo causal.   Por conseguinte, diante de tais circunstância, resta ausente o dever de compensar e reparar os danos experimentados pelos Autores, pois ausentes os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito.    Custas e honorários de 10% a cargo dos Autores, em relação ao valor da causa. No entanto, deverão manter-se sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária.    Intimem-se.    Com o trânsito em julgado, arquivem-se.      Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.         Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000205-21.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA JAKEANE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bbb34 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que o município reclamado apresentou recurso ordinário, em 16/07/2025, isento de preparo, em face das previsões dos arts. 790-A da CLT (custas processuais) e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 (depósito recursal), tempestivamente, ciente da decisão em 26/06/2025, com fim de prazo em 18/07/2025. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, KAIO GURGEL ALBUQUERQUE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), posto que tempestivo(s), no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. SOBRAL/CE, 16 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JAKEANE COSTA DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000205-21.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA JAKEANE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bbb34 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que o município reclamado apresentou recurso ordinário, em 16/07/2025, isento de preparo, em face das previsões dos arts. 790-A da CLT (custas processuais) e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 (depósito recursal), tempestivamente, ciente da decisão em 26/06/2025, com fim de prazo em 18/07/2025. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, KAIO GURGEL ALBUQUERQUE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), posto que tempestivo(s), no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. SOBRAL/CE, 16 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO COMPARTILHA
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