Dyego Sousa De Barros
Dyego Sousa De Barros
Número da OAB:
OAB/CE 035961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dyego Sousa De Barros possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJCE, TRT7, TRF5
Nome:
DYEGO SOUSA DE BARROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Guarda de Família (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000944-12.2019.8.06.0028 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: M. V. D. S. P., C. A. P. REQUERIDO: M. N. R., J. O. N., A. K. D. R. O. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal. Requisite-se o cumprimento da Carta Precatória de ID 141549820". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 0010169-90.2018.8.06.0028 Origem: 1ª Vara da Comarca de Acaraú/CE Recorrente: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Recorrido: José Valdeci de Oliveira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO INADEQUADO PRESTADO PELA CAGECE. FALTA DE DRENAGEM DO ESGOTO. MAU CHEIRO E ALAGAMENTO COM DEJETOS. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUE SE REVELA RAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraúe/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. No caso concreto, o autor relatou que, em fevereiro de 2018, passou a sentir um mau cheiro oriundo dos ralos e das pias da residência dele, descobrindo que era pela falta da drenagem necessária no esgoto. Informou que tentou entrar em contato com a empresa, mas sem sucesso, e, na primeira chuva que aconteceu, a casa alagou com os dejetos, exalando um odor desagradável, danificando os móveis, a pintura e os rodapés das paredes. Novamente procurou a concessionária, restando a tentativa igualmente infrutífera. 5. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e pelas normas de ordem pública e de interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, as quais exigem que o fornecedor ou o prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90). 6. Incumbia à empresa, portanto, a demonstração de que prestou o serviço público regularmente. Não logrou êxito, porém. Somente trouxe alegações genéricas de que efetuou a limpeza na rede de saneamento e que o problema havia sido causado pelo lançamento, na tubulação, de águas pluviais indevidas. No entanto, não acostou laudo ou outra qualquer outro elemento que provasse a circunstância. Apenas mostrou as fotografias de ID 12027686, que tecnicamente seriam do caminhão da empresa fazendo a diligência na rua do promovente, mas as fotos sequer possuem data. 7. Não se desincumbiu de seu ônus probatório, desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Dessa forma, resta caracterizado o ato ilícito da concessionária, que diretamente ocasionou os prejuízos à parte autora. Existindo a falha na prestação do serviço, surge a responsabilidade civil, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do CDC, e o consequente dever de reparação. 9. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que é cabível. Ela existe quando há uma situação gravosa, anormal, que seja uma violação à honra e aos direitos personalíssimos do indivíduo. 10. Na situação em tela, o abalo moral está devidamente comprovado, uma vez que o consumidor foi vítima da má prestação de um serviço público essencial. Por consequência, teve de lidar com o mau cheiro diariamente, e, após as chuvas, teve danificada a mobília da casa, o que, por óbvio, ultrapassa o mero dissabor. Precisou, ainda, retirar a cerâmica de parte do imóvel, a fim de construir uma fossa, conforme fotos de ID 12027743. 11. Há, ademais, a informação de que existiram tentativas administrativas de resolução da questão, levando à incidência da Teoria do Desvio Produtivo. Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para que cheguem à solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. 12. Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Marco Aurélio Bellize, em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar". 13. Sobre o quantum indenizatório, considero o valor fixado (qual seja, R$ 4.000) adequado, levando em consideração a essencialidade do serviço e o tempo que a demanda demorou para ser solucionada (com total descaso da empresa e o tempo/energia empregado pelo consumidor), e a obediência à proporcionalidade e à razoabilidade, e corroborando com as funções punitivas, compensatórias e pedagógicas do instituto. 14. Dessa forma, a extensão do dano, a reiteração de condutas protelatórias executadas pela recorrente, o tempo despendido pelo recorrido, e as demais circunstâncias fáticas, demonstram que o caso ultrapassa o simples aborrecimento. Fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e impede o completo bem-estar do indivíduo dentro da própria residência. Merece ser punido. 15. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, de modo que a revisão do quantum dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que NÃO vislumbro ser o caso dos autos. 16. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus fundamentos. 17. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: Em cumprimento à determinação da redação atual do art. 129-A da Lei 8213/91, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, necessariamente: (Não serão aceitas respostas genéricas) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao INSS com a identificação do requerente, contendo a DER, o motivo do indeferimento e o número do benefício; - Cópia integral da CTPS do autor, em ordem numérica e sem omitir páginas, a partir da capa até a página em branco subsequente ao registro do último vínculo (inclusive as folhas referentes as alterações de salário, anotações de férias e outras). - JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA DE SEGURADO DO RGPS. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:0010169-90.2018.8.06.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] PARTE AUTORA: RECORRENTE: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE VALDECI DE OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000093-91.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA MARTINS RECLAMADO: RADIO ITATAIA DE SANTA QUITERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0479378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA MARTINS
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000093-91.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA MARTINS RECLAMADO: RADIO ITATAIA DE SANTA QUITERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0479378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO ITATAIA DE SANTA QUITERIA LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0156948-95.2018.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: A. A. F. REU: G. F. M. e outros (2) DECISÃO R. h. Diante da petição do executado de ID 153251408 e do comprovante de transferência (PIX) de ID 153251419, hei por bem, ad cautelam, suspender a ordem de prisão civil do executado. Expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura em prol do executado, via BNMP, devendo este ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, e a Defensoria Pública, pelo Portal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de transferência/PIX de ID 153251419, advertindo-se a parte exequente que o seu silêncio importará em concordância tácita com o adimplemento da dívida alimentar exequenda. Intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, via DJ, acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
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