Victor Daniel Pereira Silva

Victor Daniel Pereira Silva

Número da OAB: OAB/CE 035963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Daniel Pereira Silva possui 97 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJDFT, TJPB, TRF5, TJSP, TRT6, TJCE, TRT7
Nome: VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801664-50.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: HOME CARE CARIRI LTDA APELADO: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de matéria que envolve direito privado, com possibilidade de transação ou mesmo renúncia. Não é atribuição do Poder Judiciário orientar o credor a promover a execução. Cabe ao exequente provocar o Judiciário e demonstrar interesse na execução do julgado. Arquivem-se os autos. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com o consequente prosseguimento da execução. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801664-50.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: HOME CARE CARIRI LTDA APELADO: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de matéria que envolve direito privado, com possibilidade de transação ou mesmo renúncia. Não é atribuição do Poder Judiciário orientar o credor a promover a execução. Cabe ao exequente provocar o Judiciário e demonstrar interesse na execução do julgado. Arquivem-se os autos. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com o consequente prosseguimento da execução. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE     PROCESSO Nº 3002665-37.2024.8.06.0071 ACIONANTE: ALEXANDER KUZNETSOV ACIONADA: FRANCISCA SILVA NUNES     SENTENÇA       Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por FRANCISCA SILVA NUNES, partes qualificadas nos autos.   Narra a parte autora que realizou algumas compras online, no valor de R$ 450,00. Que em 29/12/2023, o agente dos Correios entregou a encomenda à demandada, por engano. Aduz que ao procurar a acionada, esta negou a devolver os produtos alegando não os  ter recebido, motivo pelo qual requer a indenização por dano material e moral.   Em sua defesa (id 154532298) a acionada alega que recebeu apenas a encomenda destinada a sua filha. Que assinou o recebimento, 2(duas) vezes, conforme orientada pelo carteiro, sem conferir o destinatário. Aduz ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral e material. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.   Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte.   O autor aduz que a encomenda foi recebida por sua vizinha, ora ré, e para comprovar o alegado anexou um vídeo em que mostra a acionada recebendo as encomendas (id 162468281) e o depoimento do carteiro, como prova emprestada do processo criminal 3001497-97.2024.8.06.0071 (id 106047393-fls. 9/12) em que alega ter entregado os pacotes destinados ao autor para a ré, por engano.   A demandada aduz que assinou 2(duas) vezes a pedido do carteiro, porque este informou que teria assinado no campo errado, porém, nega ter recebido a mercadoria destinada ao autor, tendo recebido apenas a que era para a sua filha.   Nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.   O vídeo de id 162468281, do dia 29/12/2023, por volta de 12:40h, anexado pelo autor, mostra que o carteiro entregou, inicialmente, uma encomenda à ré, para depois, pegar mais 3(três) pacotes em sua moto e os entregar, também, à demandada. No comprovante de recebimento da mercadoria consta a assinatura da ré.   Destarte, resta incontroverso que a acionada recebeu a encomenda destinada ao autor, de modo que a restituição da coisa ou o pagamento do seu valor é medida que se impõe em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil:   Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.   Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.     Portanto, entendo que deve ser restituído R$ 450,00, da forma simples, correspondente ao valor dos produtos adquiridos, conforme comprovante de pagamento de id 106047389.   Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar. Ainda que se reconheça a conduta da parte ré em não realizar a devolução dos produtos ao autor, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.   A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.   Face ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos articulados na inicial, e condeno FRANCISCA SILVA NUNES, nos seguintes termos:   1.     PAGAR à parte autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (29/12/2023) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período   Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.   De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.   Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores    Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.   Determino:     A)     A intimação da parte autora, ALEXANDER KUZNETSOV, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias;   B)     A intimação da parte ré, FRANCISCA SILVA NUNES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.   Crato, CE, data da assinatura digital.   Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. .
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001451-26.2023.5.07.0037 RECLAMANTE: ANTONIA RAFAELA DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: SEU BOEMIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11a36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que os autos baixaram do Regional contendo acórdão de id 898a1a8, o qual, por unanimidade, conheceu do agravo de petição da exequente e negou-lhe provimento; Impôs a manutenção da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegitimidade do Agravado para figurar no polo passivo da execução. Ademais, pendência de baixa (da decisão) do registro da exceção de pré-executividade de id 1908d94/b0940e3 no Sistema Pje. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos da certidão supra, notifique-se o Sr CICERO ANDERSON CARDOSO PEREIRA para apresentar dados bancários no intuito de levantar os valores bloqueados (R$ 193,82). Notifique-se o exequente para indicar meios de prosseguir a execução. Efetive-se o lançamento, para fins exclusivos de registro nos Sistemas PJe-JT e E-Gestão, da apreciação do pedido (id 1908d94) de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Exclua-se o Sr Cícero Anderson Cardoso Pereira do pólo passivo. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA RAFAELA DA SILVA BEZERRA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001451-26.2023.5.07.0037 RECLAMANTE: ANTONIA RAFAELA DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: SEU BOEMIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11a36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que os autos baixaram do Regional contendo acórdão de id 898a1a8, o qual, por unanimidade, conheceu do agravo de petição da exequente e negou-lhe provimento; Impôs a manutenção da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegitimidade do Agravado para figurar no polo passivo da execução. Ademais, pendência de baixa (da decisão) do registro da exceção de pré-executividade de id 1908d94/b0940e3 no Sistema Pje. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos da certidão supra, notifique-se o Sr CICERO ANDERSON CARDOSO PEREIRA para apresentar dados bancários no intuito de levantar os valores bloqueados (R$ 193,82). Notifique-se o exequente para indicar meios de prosseguir a execução. Efetive-se o lançamento, para fins exclusivos de registro nos Sistemas PJe-JT e E-Gestão, da apreciação do pedido (id 1908d94) de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Exclua-se o Sr Cícero Anderson Cardoso Pereira do pólo passivo. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEU BOEMIO LTDA - CICERO ANDERSON CARDOSO PEREIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000129-27.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SA FONSECA RECLAMADO: JOSE FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ac1f1 proferido nos autos. Acerca da petição Id 8159228, manifeste-se a parte Reclamante no prazo de 15 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 18 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SA FONSECA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000129-27.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SA FONSECA RECLAMADO: JOSE FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ac1f1 proferido nos autos. Acerca da petição Id 8159228, manifeste-se a parte Reclamante no prazo de 15 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 18 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI - ME
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou