Wesley Cavalcante De Oliveira

Wesley Cavalcante De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 035968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 330
Total de Intimações: 397
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF4, TRF1, TRF5, TJCE
Nome: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000422-45.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MANOEL NONATO DE ALBUQUERQUE RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (DEZ) dias manifestarem-se sobre o laudo social.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003785-98.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. E. S. M. REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ SILVA SOARES Advogados do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019282-55.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIBAL CONDE PAZ Advogado do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contado desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato.Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. No caso dos autos, consoante se afere do laudo médico pericial (id. 44285104), o perito apontou que o autor é portador de Sequela de fratura de ossos de perna direita, ocorrida em julho de 2022, apresentando incapacidade física parcial para atividades de carga de membros inferiores, bem como impedimento parcial para a participação social plena e efetiva. Considerando-se que a incapacidade e o impedimento são apenas parciais, determinou-se a designação de perícia social para fins de se verificar a existência ou não de barreiras, assim como a situação econômica/financeira do autor. Quando do ajuizamento da presente ação, em maio de 2024, o autor indicou, na petição inicial, residir na Rua José Cândido, 144, Carrapicho, Caucaia/CE (id. 42422078), juntando o respectivo comprovante de endereço (id. 42422084). Intimado para apresentar petição indicando telefone para contato e ponto de referência (ou outro detalhamento que facilite a localização da residência) para fins de realização da perícia social, o autor informou residir na Travessa Rodolfo Teófilo, 07 - Potira I, Nova Brasília (id. 47725536). Em seguida, quatro dias depois, atravessou nova petição (id. 47997137), aduzindo que já não residia no endereço indicado no id. 47725536 e que o motivo da mudança estaria ligado à privação econômica na qual se encontra, que o valor do aluguel do antigo imóvel era superior ao aluguel do novo imóvel, localizado na Travessa Osvaldo Cruz, 15, Potira I, Parque Potira, Caucaia/CE. Contudo, ao informar o novo endereço (Travessa Osvaldo Cruz, 15, Potira I, Parque Potira, Caucaia/CE), para o qual alegou ter se mudado recentemente, juntou declaração de endereço assinada pela Coordenadora da UAPS Ednir Carneiro, expedida em 19/09/2023 (id. 47997141), ou seja, em data anterior até mesmo ao ajuizamento da presente ação (DAA: 20/05/2024). Por sua vez, da análise do laudo social, verifica-se que a perícia foi realizada na Travessa Rodolfo Teófilo, 07, bairro Potira I Nova Brasília, Caucaia/CE (id. 50552225, fl. 1), em setembro de 2024, e que o autor informou à assistente social residir no referido endereço desde 2021. Oportunamente, cumpre esclarecer que é praxe a assistente social entrar em contato com a parte autora para confirmar o endereço e combinar dia e horário para realização da perícia social, do que se depreende que, nesse contato, o autor informou à perita residir no local visitado, que se trata do endereço do qual havia informado ter se mudado (id. 47997137). O endereço visitado demonstra condições de moradia que refletem situação de hipossuficiência financeira, consistindo em vão com banheiro, piso morto, paredes sem acabamento de reboco e pintura e teto em telha comum, guarnecido por pouca mobília. Todavia, diante de um contexto repleto de diversas contradições/incoerências, reputo que o autor não logrou comprovar suas alegações, especialmente no que concerne ao real endereço, pelo que se torna impossível verificar efetivamente suas condições socioeconômicas, não tendo, portanto, desincumbido-se de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, no caso, encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, exigência necessária para a concessão do benefício em questão. Logo, diante de todo o exposto, não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo por que o INSS, ao indeferir o benefício, não incorreu em qualquer arbitrariedade. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a alegação de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Fortaleza, datado eletronicamente. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030774-44.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA HELENA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Na ausência de preliminares, passo a análise do mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (impedimento de longo prazo). Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, deficiência por no mínimo 2 (dois) anos, aquela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19[1][1][1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da parte requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão vejamos. No caso dos autos, o laudo médico pericial (id. 54121154) atesta que a parte demandante não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção. Segundo o expert, a Hipertensão Arterial e a Hipercolesterolemia são doenças crônico-degenerativas e, quando diagnosticadas precocemente, são bastante sensíveis ao tratamento, oferecendo múltiplas chances de evitar complicações, quando não, ainda é possível retardar a progressão das já existentes e as perdas delas resultantes, que, no caso sob análise, não há lesões secundárias em órgãos-alvo decorrentes da ausência do controle das comorbidades que possam determinar incapacidade laboral. Consigna, ainda, que, considerando os dados da história clínica, dos documentos médicos apresentados e do exame clínico atual, não há elementos técnicos que indiquem quadro de incapacidade laborativa por afecção psiquiátrica, ressaltando que a autora está submetida a tratamento regular com amitriptilina 25 g dia, sem sinais de instabilidade sustentada na data do requerimento (DER: 19/12/2023). Assim, não sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo (deficiência) da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo Instituto Promovido – a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário – não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. Assim sendo, a parte autora, conforme os requisitos presentes no item 1.2.2, não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. Desnecessária a realização de audiência para solução de lide que depende de exame técnico, sendo este enfático sobre a inexistência de incapacidade, pelo que indefiro todos os pedidos ali elencados. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente) _________________________________________________ [1] Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A - Tipo "C" Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/CE Certidão – Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. RAFAELA LIMA TEIXEIRA ROCHA Servidor da 26ª Vara/JFCE
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0002719-40.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o perito do despacho retro por meio do WhatsApp. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028555-24.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO EUDOXIO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com o perito judicial Eloilson de Aragão Bezerra, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito médico: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Em caso afirmativo, desde quando o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa (data precisa ou pelo menos aproximada)? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? 13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028735-40.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com o perito judicial Eloilson de Aragão Bezerra, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito médico: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Em caso afirmativo, desde quando o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa (data precisa ou pelo menos aproximada)? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? 13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0022962-39.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DO NASCIMENTO SALES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o perito do despacho retro por meio do WhatsApp. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023840-36.2025.4.05.8100 AUTOR: VALDENI HENRIQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Victor Hugo Bezerra Pedrosa, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
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