Francisco Hugo Morais Lima
Francisco Hugo Morais Lima
Número da OAB:
OAB/CE 035982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Hugo Morais Lima possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TJCE, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJRN, TRF5
Nome:
FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200952-83.2024.8.06.0107Classe: INVENTÁRIO (39)REQUERENTE: MOISES DE SOUZA DA SILVAREQUERENTE: JULIA DE SOUSA SILVA, EXPEDITO VICENTE DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Diante do acervo hereditário declarado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece três ritos para processamento do inventário: (i) inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum), tratado nos arts. 610 a 658 do CPC; (ii) inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores e; (iii) inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, aplicável quando os bens do espólio não ultrapassam o montante de 1.000 (um mil) salários mínimos. Analisando os bens arrolados na inicial e o valor estimado dele, verifica-se que o feito pode tramitar pelo rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil. O arrolamento comum é uma forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário. Esse tipo de arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas, como é no arrolamento sumário, mas o valor dos bens inventariados. Portanto, considerando o valor estimado do bem do espólio, determino o processamento do feito pelo rito do arrolamento comum. Ressalta-se que, no arrolamento comum, exige-se a prévia quitação das dívidas do espólio, inclusive as tributárias sobre algum bem (ex.: IPTU, IPVA etc.). Considerando que se trata de arrolamento comum, a intervenção da Fazenda Pública é desnecessária, pois, tal qual no arrolamento sumário, será intimada apenas ao final do processo, após a homologação da partilha e expedição dos formais, para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, e art. 662, caput, CPC). Desse modo, determino as seguintes providências: A) nomeio o herdeiro Moises de Souza da Silva como inventariante do espólio de Julia de Sousa Silva e Expedito Vicente da Silva(CPC, art. 617). Tendo em vista que se trata de arrolamento comum, deixo de determinar a lavratura e assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664); B) recebo a inicial como primeiras declarações; C) considerando que todos os herdeiros do de cujus figuram no polo passivo da demanda, se faz necessária suas citações, para as partes manifestarem-se sobre as primeiras declarações, o plano de partilha e eventual impugnação ao valor estimado dos bens; D) publiquem-se editais para terceiros interessados (CPC, art 626, § 1º), aguardando-se o prazo de 15 (dias) para manifestação e impugnação (; E) intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, e toda a documentação que eventualmente não foi juntada, inclusive relativa a eventuais dívidas relacionadas ao bem que integra o acervo. F) intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões de débito fiscal do de cujus junto à União, ao Estado e ao Município em que figuram os bens e de domicílio do autor da herança dos últimos 5 (cinco) anos. Ao final, cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para homologação do acordo de partilha. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200952-83.2024.8.06.0107Classe: INVENTÁRIO (39)REQUERENTE: MOISES DE SOUZA DA SILVAREQUERENTE: JULIA DE SOUSA SILVA, EXPEDITO VICENTE DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Diante do acervo hereditário declarado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece três ritos para processamento do inventário: (i) inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum), tratado nos arts. 610 a 658 do CPC; (ii) inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores e; (iii) inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, aplicável quando os bens do espólio não ultrapassam o montante de 1.000 (um mil) salários mínimos. Analisando os bens arrolados na inicial e o valor estimado dele, verifica-se que o feito pode tramitar pelo rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil. O arrolamento comum é uma forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário. Esse tipo de arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas, como é no arrolamento sumário, mas o valor dos bens inventariados. Portanto, considerando o valor estimado do bem do espólio, determino o processamento do feito pelo rito do arrolamento comum. Ressalta-se que, no arrolamento comum, exige-se a prévia quitação das dívidas do espólio, inclusive as tributárias sobre algum bem (ex.: IPTU, IPVA etc.). Considerando que se trata de arrolamento comum, a intervenção da Fazenda Pública é desnecessária, pois, tal qual no arrolamento sumário, será intimada apenas ao final do processo, após a homologação da partilha e expedição dos formais, para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, e art. 662, caput, CPC). Desse modo, determino as seguintes providências: A) nomeio o herdeiro Moises de Souza da Silva como inventariante do espólio de Julia de Sousa Silva e Expedito Vicente da Silva(CPC, art. 617). Tendo em vista que se trata de arrolamento comum, deixo de determinar a lavratura e assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664); B) recebo a inicial como primeiras declarações; C) considerando que todos os herdeiros do de cujus figuram no polo passivo da demanda, se faz necessária suas citações, para as partes manifestarem-se sobre as primeiras declarações, o plano de partilha e eventual impugnação ao valor estimado dos bens; D) publiquem-se editais para terceiros interessados (CPC, art 626, § 1º), aguardando-se o prazo de 15 (dias) para manifestação e impugnação (; E) intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, e toda a documentação que eventualmente não foi juntada, inclusive relativa a eventuais dívidas relacionadas ao bem que integra o acervo. F) intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões de débito fiscal do de cujus junto à União, ao Estado e ao Município em que figuram os bens e de domicílio do autor da herança dos últimos 5 (cinco) anos. Ao final, cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para homologação do acordo de partilha. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0000408-85.2019.8.06.0097 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Ativa: Z. A. M. Parte Passiva: F. J. A. M. INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA; IGOR LEITAO CHAVES CRUZ INTIMADO(A)(S) acerca da perícia médica a ser realizada na parte autora, marcada para o dia 22 de julho de 2025, a partir das 12h30, conforme determinado por este Juízo IRACEMA, 21 de julho de 2025 CARLOS HOLANDA OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050358-92.2021.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: JOAQUIM JOSE DOS ANJOS Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) GIERDSON FRANKLIN DE MOURAINTIMADO(A)(S) do DESPACHO de ID 164192996, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. IRACEMA, 16 de julho de 2025 ANANIAS KELLYANO ALVES DE SENA Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050358-92.2021.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: JOAQUIM JOSE DOS ANJOS Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA INTIMADO(A)(S) do DESPACHO de ID 164192996, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. IRACEMA, 16 de julho de 2025 ANANIAS KELLYANO ALVES DE SENA Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005617-64.2022.8.26.0229 (processo principal 1001414-76.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.G.M.S. - T.S.T. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA (OAB 35982/CE), JESSICA REGO DE ALBUQUERQUE (OAB 429590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001414-76.2021.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.M.S. - T.S.T. - Vistos. Fls. 186/187: Ciência ao advogado do requerido da sua habilitação nos autos. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA (OAB 35982/CE), JESSICA REGO DE ALBUQUERQUE (OAB 429590/SP), MIKAELY XAVIER FELIX (OAB 21414/RN)
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