Ronaldo Pinto Arruda Filho
Ronaldo Pinto Arruda Filho
Número da OAB:
OAB/CE 035994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinto Arruda Filho possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2020, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
RONALDO PINTO ARRUDA FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0902696-51.2014.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes autoras acerca da apelação interposta pelo ente demandado para, se o quiserem, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0902696-51.2014.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes autoras acerca da apelação interposta pelo ente demandado para, se o quiserem, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0902696-51.2014.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes autoras acerca da apelação interposta pelo ente demandado para, se o quiserem, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0226512-93.2020.8.06.0001 POLO ATIVO: APELANTE: RONALDO PINTO ARRUDA, REGINA CLAUDIA PASSOS BORGES, MICHELLE BORGES FOR KIDS STUDIO DE DANCA LTDA, IRAPUAN AUGUSTO BORGES POLO PASSIVO: APELADO: REGINA CLAUDIA PASSOS BORGES, MICHELLE BORGES FOR KIDS STUDIO DE DANCA LTDA, IRAPUAN AUGUSTO BORGES, RONALDO PINTO ARRUDA DESPACHO Tendo em vista o preceito da alínea "c" do art. 17 do RITJCE, que estabelece que " Compete às câmaras de direito privado....:, "c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017), devem os presentes autos serem redistribuídos para a competente apreciação por uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Redistribua-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0226512-93.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: R. P. A. REU: R. C. P. B. e outros (2) DECISÃO Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0226512-93.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: R. P. A. REU: R. C. P. B. e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 136363893) opostos contra a sentença de ID 135112107. Em suma, o embargante alega que houve omissão: na análise das datas de suposto termo de vistoria de entrada (entrega de chaves ao locatário); quanto a entrega de chaves e rescisão contratual datada de 17/04/2019; quanto a inexistência de comunicação da embargante para participação em vistoria de entrega de imóvel; quanto às datas dos orçamentos apresentados pela embargada, orçamentos realizados mais de 6 (seis) meses após a entrega do imóvel; quanto à análise de documentos acostados aos autos que comprovam o cumprimento de obrigações da embargante; Quanto à ausência de responsabilidade do embargante em realizar a separação de medidores de água e energia elétrica e regularização de iptu; quanto ao descumprimento do 'duty to mitigate the loss' Contrarrazões em ID 141102428. É o breve relato. Decido. O recurso de embargos de declaração possui a finalidade de aperfeiçoar a decisão, com o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão existentes no decisum. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. GN. No caso, muito embora tenha este juízo, em sentença, acolhido a pretensão delineada na ação, omitiu-se em relação à data de desocupação do imóvel. Quanto às demais alegações que as partes aduzem, constato que estas, na realidade, ligam-se ao mérito da causa e demandam reapreciação pelos meios processuais apropriados. Ademais o entendimento assente de nossa jurisprudência é que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016 (Info 585). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO em parte, no sentido de suprir a omissão da sentença embargada, complementando-a nos seguintes termos: "Especifique-se que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é remansosa e pacífica ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido não tenha comprovado o pagamento dos débitos demonstrados. Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos. Ou, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DAS PARTES RÉS. ENTREGA DAS CHAVES. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS. PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. IPTU. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS. RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL ( ART. 238 E SS). A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES. NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS. A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO. ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2. HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20130310351432 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017. P. 1398/1409. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO). Como se extrai da referida jurisprudência, o dever de arcar com ônus de pagamento pelos aluguéis e encargos da locação tem como data limite o enceramento da relação jurídica de locação, a qual é confirmada com a entrega simbólica das chaves. No caso dos autos, tal data limite ocorreu em 17 de abril de 2019 - ID127868656, a partir da qual não deve o recair sobre o réu a cobrança de aluguéis e encargos da locação. Saliento ainda que as cláusulas do contrato também assinalam de maneira expressa e inequívoca as atribuições incumbidas a cada uma das partes dentro da relação jurídica, além disso, estipula-se que a dívida estará sujeita à incidência de juros e de correção monetária. Com relação aos argumentos trazidos pela parte ré, de ausência de responsabilidade, informo que é de sua incumbência trazer subsídios ao feito para convencimento deste juízo, contudo, por sua vez, esta não se desincumbiu de tal narrativa. Nesse ponto, ressalto que o valor de R$ 346.171,75 (trezentos e quarenta e seis mil cento e setenta e um reais e setenta e setenta e cinco centavos), arguido pela parte autora engloba aluguéis posteriores à entrega das chaves, o quais devem ser retirados desse montante. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a pretensão delineada na ação, sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC e da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) e condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, de indenização à título de reparação pelos danos ocasionados até a efetiva desocupação do imóvel (17 de abril de 2019 - ID127868656), valor este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a efetiva desocupação do imóvel (17 de abril de 2019 - ID127868656). A correção monetária se dará pelo INPC, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora serão fixados em 1% ao mês, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e seguintes do CPC. Honorários fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. " Permanece inalterada a sentença nos termos restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito