Maria Aurelice De Freitas Ferreira
Maria Aurelice De Freitas Ferreira
Número da OAB:
OAB/CE 036130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aurelice De Freitas Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
MARIA AURELICE DE FREITAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209050-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: P. H. R. de C. A. - Agravante: L. R. de C. A. - Agravado: L. H. E. de C. A. - Admito o recurso (fls. 01/08 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência em razão da matéria (alimentos em liquidação) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 09). O agravo será processado independentemente de recolhimento do preparo, porque deferido o benefício da assistência judiciária aos autores na demanda principal (fixação de alimentos fls. 44). Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em execução de alimentos, em que, pela decisão de fls. 230/231 integrada por aquela de fls. 246/247, foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo executado e autorizada a compensação de valores pagos a maior, sob o fundamento de que houve desconto excessivo a título de alimentos na folha de pagamento de janeiro de 2024, especialmente sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, as quais não estariam compreendidas no título executivo que fixou os alimentos objeto da execução. Os agravantes/alimentandos, alegam, em síntese, que as verbas rescisórias discutidas não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, correspondendo aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão contratual. Nesse contexto, defendem que tais valores devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos da obrigação assumida. Aduzem, ainda, a irrepetibilidade da verba alimentar, mesmo quando paga a maior por erro, destacando que os valores percebidos a título de pensão foram integralmente utilizados para o custeio de despesas essenciais, não havendo qualquer razão para não o fazer. Ressaltam que, ao não comunicar previamente os agravantes acerca do suposto equívoco da empregadora anterior, o agravado deixou de lhes proporcionar a oportunidade de se organizarem financeiramente para os dois meses subsequentes, exatamente o período em que suspendeu o pagamento da pensão, deixando os alimentandos desassistidos. Por fim, apontam que o próprio agravado reconheceu o débito ao manifestar sua intenção de quitá-lo em sede de habeas corpus anteriormente impetrado, o qual teve a ordem denegada, o que, segundo alegam, reforça a obrigação de adimplir integralmente os valores devidos a título de alimentos. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. As questões em debate são de mérito e deverão ser melhor analisadas com o julgamento deste recurso, pelo Colegiado. Por ora, não vislumbro situação de iminente perigo de dano ou risco de irreversibilidade da medida, uma vez que não há, até o momento, ordem judicial homologando a referida compensação deferida. A decisão recorrida limitou-se a determinar a apresentação de novos cálculos pelos próprios agravantes, com posterior intimação da parte adversa para manifestação. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSEPNSIVO, porque ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. Ao agravado para resposta. Após, ao Ministério Público, que vem atuando na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Maria Aurelice de Freitas Ferreira (OAB: 36130/CE) - Marcelo Henrique Morato Castilho (OAB: 278518/SP) - Heloisa Helena Morato de Carvalho (OAB: 219561/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209050-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: P. H. R. de C. A. - Agravante: L. R. de C. A. - Agravado: L. H. E. de C. A. - Admito o recurso (fls. 01/08 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência em razão da matéria (alimentos em liquidação) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 09). O agravo será processado independentemente de recolhimento do preparo, porque deferido o benefício da assistência judiciária aos autores na demanda principal (fixação de alimentos fls. 44). Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em execução de alimentos, em que, pela decisão de fls. 230/231 integrada por aquela de fls. 246/247, foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo executado e autorizada a compensação de valores pagos a maior, sob o fundamento de que houve desconto excessivo a título de alimentos na folha de pagamento de janeiro de 2024, especialmente sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, as quais não estariam compreendidas no título executivo que fixou os alimentos objeto da execução. Os agravantes/alimentandos, alegam, em síntese, que as verbas rescisórias discutidas não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, correspondendo aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão contratual. Nesse contexto, defendem que tais valores devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos da obrigação assumida. Aduzem, ainda, a irrepetibilidade da verba alimentar, mesmo quando paga a maior por erro, destacando que os valores percebidos a título de pensão foram integralmente utilizados para o custeio de despesas essenciais, não havendo qualquer razão para não o fazer. Ressaltam que, ao não comunicar previamente os agravantes acerca do suposto equívoco da empregadora anterior, o agravado deixou de lhes proporcionar a oportunidade de se organizarem financeiramente para os dois meses subsequentes, exatamente o período em que suspendeu o pagamento da pensão, deixando os alimentandos desassistidos. Por fim, apontam que o próprio agravado reconheceu o débito ao manifestar sua intenção de quitá-lo em sede de habeas corpus anteriormente impetrado, o qual teve a ordem denegada, o que, segundo alegam, reforça a obrigação de adimplir integralmente os valores devidos a título de alimentos. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. As questões em debate são de mérito e deverão ser melhor analisadas com o julgamento deste recurso, pelo Colegiado. Por ora, não vislumbro situação de iminente perigo de dano ou risco de irreversibilidade da medida, uma vez que não há, até o momento, ordem judicial homologando a referida compensação deferida. A decisão recorrida limitou-se a determinar a apresentação de novos cálculos pelos próprios agravantes, com posterior intimação da parte adversa para manifestação. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSEPNSIVO, porque ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. Ao agravado para resposta. Após, ao Ministério Público, que vem atuando na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Maria Aurelice de Freitas Ferreira (OAB: 36130/CE) - Marcelo Henrique Morato Castilho (OAB: 278518/SP) - Heloisa Helena Morato de Carvalho (OAB: 219561/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209050-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1003756-53.2024.8.26.0068; Assunto: Alimentos; Agravante: P. H. R. de C. A. e outro; Advogada: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP); Agravado: L. H. E. de C. A.; Advogado: Maria Aurelice de Freitas Ferreira (OAB: 36130/CE); Advogado: Marcelo Henrique Morato Castilho (OAB: 278518/SP); Advogada: Heloisa Helena Morato de Carvalho (OAB: 219561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209050-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Barueri; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1003756-53.2024.8.26.0068; Alimentos; Agravante: P. H. R. de C. A.; Advogada: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP); Agravante: L. R. de C. A.; Advogada: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP); Agravado: L. H. E. de C. A.; Advogado: Maria Aurelice de Freitas Ferreira (OAB: 36130/CE); Advogado: Marcelo Henrique Morato Castilho (OAB: 278518/SP); Advogada: Heloisa Helena Morato de Carvalho (OAB: 219561/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003756-53.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.R.C.A. - - L.R.C.A. - L.H.E.C.A. - Vistos. Fls. 234/236: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses está presente. Isso porque, ao contrário do que mencionado pela embargante, o que foi decidido pela decisão retro foi que as verbas rescisórias não devem compor a base de cálculo, na esteira do acordo celebrado. Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade que ensejasse o manejo do recurso. Em suma, os embargos de declaração opostos pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese que possibilite seu manejo com tal finalidade. Nesse sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Assim sendo, se irresignada com o trabalho intelectual do magistrado, deve a parte embargante socorrer-se do recurso ordinário cabível, ficando rejeitados os embargos e, portanto, mantido o decisum como lançado. Intime-se. - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), MARIA AURELICE DE FREITAS FERREIRA (OAB 36130/CE)