Emanuelly Araujo Vieira

Emanuelly Araujo Vieira

Número da OAB: OAB/CE 036216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuelly Araujo Vieira possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT7, TJCE, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT7, TJCE, TJMG
Nome: EMANUELLY ARAUJO VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DALILA CARLOS DE CASTRO (OAB 41562/CE), ADV: REBEKA FONTENELE DE MESQUITA (OAB 47395/CE), ADV: EMANUELLY ARAÚJO VIEIRA (OAB 36216/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA (OAB 50693/CE), ADV: MARINA PAIVA DE AZEVEDO SILVEIRA (OAB 47676/CE), ADV: LUIS ANDRE SANTOS DOMINGOS (OAB 23428/CE), ADV: JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 32835/CE), ADV: ALYSSON BEZERRA MIRANDA (OAB 35448/CE), ADV: ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM (OAB 33386/CE), ADV: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (OAB 29776/CE), ADV: BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 24010/CE), ADV: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 11144/CE) - Processo 0262442-41.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - QUERELANTE: B1Guanabara Express Transporte de Cargas LtdaB0 - QUERELADO: B1Global Express Logistica LtdaB0 - Trata-se de queixa-crime oferecida por Guanabara Express Transporte de Cargas LTDA em face de Global Express Logistica LTDA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 184, caput, do Código Penal, 190 e 195, IV e V, da Lei nº 9.279/96 (fls. 1/11). A queixa-crime foi recebida e determinada a citação do querelado, por este Juízo, conforme decisão de fls. 24, em 21 de fevereiro de 2022. Outrossim, teve seu recebimento ratificado em 14/08/2025 (fls. 151/152), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. A defesa do querelado Global Express Logistica Ltda, em petição de fls. 253/258, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, argumentando que a inércia da querelante Guanabara Express Transporte de Cargas Ltda em recolher as custas por mais de 4 (quatro) anos teria acarretado a decadência do direito de queixa. O Ministério Público, em parecer de fls. 265/267, manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, opinando pela extinção da punibilidade do querelado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do impulso inicial, a parte querelante Guanabara Express Transporte de Cargas Ltda jamais efetuou o recolhimento das custas processuais, pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do feito, mesmo após o transcurso de longo período desde o ajuizamento da ação. A questão central a ser dirimida é a consequência jurídica da omissão da parte querelante em recolher as custas processuais por um longo período após o ajuizamento da ação penal privada. A ação penal de iniciativa privada é regida pelos princípios da oportunidade e da disponibilidade, o que impõe à parte querelante não apenas a faculdade de iniciá-la, mas também o ônus de promover todos os atos necessários ao seu regular andamento. Dentre esses atos, inclui-se o preparo do feito, ou seja, o pagamento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. A defesa, em sua petição, alega a ocorrência de decadência. Tal entendimento foi corroborado pelo Ministério Público no parecer de fls. 265/267, destacando que a regularização do pagamento das custas não foi feita dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria do fato. Sobre o tema, destaca-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Igor César Rodrigues dos Anjos, em favor de Bárbara Danielle Teixeira Muller, contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará que extinguiu a punibilidade da querelada em ação penal privada por crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do Código Penal), em decorrência do não recolhimento das custas processuais no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das custas dentro do prazo decadencial acarreta a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se a intimação da querelante para regularizar o pagamento seria necessária antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade da ação penal privada, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, salvo se houver concessão de gratuidade de justiça. 4. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, conforme art. 38 do CPP e art. 103 do Código Penal, sendo insuscetível de prorrogação para pagamento posterior das custas. 5. A regularização de vícios processuais deve ocorrer dentro do prazo decadencial, não sendo possível o saneamento extemporâneo após o transcurso desse período. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o não pagamento tempestivo das custas enseja a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade do querelado, sendo desnecessária a intimação da parte para sanar a irregularidade após o prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem denegada. Tese de julgamento: "O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade da ação penal privada e deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme art. 806 do CPP." "A ausência de pagamento das custas no prazo legal acarreta a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal." "Não há necessidade de intimação da parte querelante para saneamento do vício após o transcurso do prazo decadencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 806; CP, arts. 103 e 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 10.139 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 22/05/2023; STF, HC 246741 RN, Rel. Min. André Mendonça, j. 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638638-74.2024.8.06.0000, impetrado por Igor César Rodrigues dos Anjos, em favor de Bárbara Danielle Teixeira Muller, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3017148-25.2023.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ordem, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator(Habeas Corpus Criminal - 0638638-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIMES CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PEREMPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto contra sentença da Vara Única Criminal de Eusébio que declarou extinta a punibilidade dos querelados em decorrência da perempção, nos termos dos arts. 107, IV, do CP e 60, I, do CPP. A queixa-crime imputava aos querelados a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, supostamente ocorridos em reunião condominial realizada em 26.06.2020. 2) O querelante não constituiu novo patrono no prazo legal após a renúncia de seu advogado. A intimação para regularização da representação judicial foi frustrada por mudança de endereço não comunicada ao juízo, ensejando a paralisação do feito por mais de 30 dias. 3)A sentença declarou extinta a punibilidade em razão da perempção. A parte recorrente sustentou ausência de intimação pessoal e desconhecimento técnico como causas impeditivas da decretação de perempção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do querelante afasta o reconhecimento da perempção prevista no art. 60, I, do CPP; e (ii) saber se a alegação de desconhecimento técnico do querelante justifica a não aplicação da sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da perempção na ação penal privada quando o querelante, mesmo cientificado da renúncia do advogado, deixa de constituir novo patrono e não impulsiona o feito por mais de 30 dias. 6) A inércia do querelante ficou demonstrada, tendo em vista que não atualizou seu endereço e não promoveu qualquer manifestação nos autos, mesmo diante de ciência inequívoca da renúncia do patrono. 7) A sentença observou os parâmetros legais para o reconhecimento da perempção. A ausência de intimação pessoal não afasta a aplicação da penalidade processual, diante da desídia comprovada do querelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do querelante não impede o reconhecimento da perempção se demonstrado que houve ciência da renúncia do advogado e omissão injustificada por prazo superior a 30 dias. 2. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo não afasta o dever de diligência do querelante quanto à continuidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 60, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, RSE 0013991-41.2016.8.23.0010, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, j. 19.05.2023; TJ-SP, Apelação Criminal 1001457-11.2018.8.26.0296, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, nº 0050953-94.2020.8.06.0075, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única Criminal de Eusébio. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator (Recurso em Sentido Estrito - 0050953-94.2020.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) No caso em tela, a ausência do recolhimento das custas processuais por mais de 4 (quatro) anos representa um vício que, depois do prazo decadencial, é insanável. Desta forma, acolho o pleito de extinção da punibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Global Express Logistica LTDA, com fulcro nos artigos 60, inciso I, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000611-46.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: EDILSON DE ABREU SALES RECLAMADO: CM PRESTADOR DE SERVICO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (EDILSON DE ABREU SALES) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE ABREU SALES
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000611-46.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: EDILSON DE ABREU SALES RECLAMADO: CM PRESTADOR DE SERVICO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785944c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Considerando a inteira quitação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art.924 da Lei nº 13.105/2015 - CPC, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência da presente sentença de extinção. Fica a parte reclamante, neste ato intimada, por seu advogado, para indicar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, desde que este possua poderes para ‘dar e receber quitação’, a fim de possibilitar a transferência bancária. Indicada a conta, expeça-se alvará de transferência para pagamento do crédito do reclamante e recolhimento dos encargos incidentes, intimando-o para ciência.  Decorrido o prazo recursal sem insurgências, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e cumpram-se as medidas abaixo: 1- Proceda-se à retirada do nome dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e do Serasa . 2- Retirem-se as restrições impostas aos veículos, através do RENAJUD. 3- Proceda-se ao CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS através do CNIB. 4- Consulte-se o SISCONDJ na secretaria para averiguação da existência de depósitos judiciais não liberados e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de sua liberação. Após, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.   KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE ABREU SALES
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000611-46.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: EDILSON DE ABREU SALES RECLAMADO: CM PRESTADOR DE SERVICO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785944c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Considerando a inteira quitação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art.924 da Lei nº 13.105/2015 - CPC, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência da presente sentença de extinção. Fica a parte reclamante, neste ato intimada, por seu advogado, para indicar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, desde que este possua poderes para ‘dar e receber quitação’, a fim de possibilitar a transferência bancária. Indicada a conta, expeça-se alvará de transferência para pagamento do crédito do reclamante e recolhimento dos encargos incidentes, intimando-o para ciência.  Decorrido o prazo recursal sem insurgências, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e cumpram-se as medidas abaixo: 1- Proceda-se à retirada do nome dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e do Serasa . 2- Retirem-se as restrições impostas aos veículos, através do RENAJUD. 3- Proceda-se ao CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS através do CNIB. 4- Consulte-se o SISCONDJ na secretaria para averiguação da existência de depósitos judiciais não liberados e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de sua liberação. Após, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.   KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CM PRESTADOR DE SERVICO E LOCACAO LTDA - MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO  0223886-96.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: JOLI AQUICULTURA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ERIBERTO NUNES [Duplicata]             R.H.              Torno sem efeito a determinação de ID nº 153475598, tendo em vista que já efetivadas consultas nos sistemas a disposição deste juízo.              Defiro o pedido de expedição de Ofício às prestadoras ENEL E CAGECE.               Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas necessárias (VIII - Traslado Serviços de  Comunicação).             Comprovado o pagamento, expeça-se ofício as prestadoras de serviço ENEL E CAGECE, solicitando informações acerca do endereço da parte executada: FRANCISCO ERIBERTO NUNES, CPF nº 011.121.594-36.              Expedientes necessários.             Fortaleza, data da assinatura digital.   CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0047735-14.2005.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: HAISA - HORIZONTE AVICOLA E INDUSTRIAL S/A EXECUTADO: P F CHAVES COSTA APENSO: []   SENTENÇA   O exequente peticionou ao ID 153562097, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido.  É o brevíssimo relatório. Decido.  Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".  A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.  Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.  Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.  P.R.I.  Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou