Annajara Vidal Torquato De Oliveira

Annajara Vidal Torquato De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 036218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Annajara Vidal Torquato De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF5, TJSP, TRT7, TJCE, TJRJ
Nome: ANNAJARA VIDAL TORQUATO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA DE ÁGUA/LUZ), EXPEDIDO HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada uma declaração do TITULAR do comprovante afirmando que o AUTOR reside no endereço, devidamente acompanhada por documento de identificação do proprietário (CPF e RG, CNH ou outro documento oficial de identificação), ou ainda comprovante em nome dos responsáveis legais, em caso de autor menor ou incapaz, ou do cônjuge, devidamente acompanhada da certidão de casamento. Caso o proprietário do imóvel não seja alfabetizado ou esteja impossibilitado de assinar a declaração deverá ser firmada por instrumento público. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0033112-12.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0216825-58.2021.8.06.0001] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] SUSCITANTE: YA MENDES TORRES SUSCITADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO   Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, pessoalmente por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, do CPC).  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br     ATO ORDINATÓRIO Processo nº:     3000887-60.2025.8.06.0115 Classe:             PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:          [Revisão] Requerente:     REQUERENTE: RAIMUNDO ROMILDO DE LIMA Requerido:       REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo:   Abrir vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação.    Limoeiro do Norte/CE, 14 de julho de 2025. Fernanda Nikelly Alves Mendes Assistente de Unid. Judiciária Assinado por Certificado Digital
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 29ª Vara Federal – Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte(CE), fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da(o) RPV / PRECATÓRIO expedida(o) nos autos (vide anexo). Servidor
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID's 21931 e 22097 - A recuperanda e Lagoa Offshore Ltda, em complemento à manifestação conjunta de ID 21707 e considerando a decisão de ID 21923/21925 e às manifestações de ID 21972/21974 (BNDES) e 22031/22032 (MP), ressaltam que, no aditivo ao contrato de financiamento, houve a exclusão da cláusula do DIP Financing, bem como que o credor fiduciário (BNDES) anuiu ao aditivo ao contrato de afretamento da embarcação ASTRO TUPI, conforme ID 22108. Esclarecem que estão cientes de que a celebração desse contrato de afretamento não necessita de homologação por este Juízo, já que se trata de negócio jurídico atrelado ao objeto social exercido pela Astromarítima. Contudo, nesse caso especificamente, foram pactuadas algumas condições a justificar o pleito, para dar maior segurança jurídica não somente aos contratantes, mas também aos credores e terceiros interessados. Assim, requerem a homologação do contrato de afretamento acostado às ID 21718/21764, bem como do 1º Aditivo, acompanhado da carta de anuência do credor fiduciário. A AJ informa no ID 22141que, após análise do contrato de afretamento (ID 21718) e do respectivo aditivo (ID 22.099), celebrados entre a recuperanda e a empresa Lagoa Offshore Ltda., em 22.04.2025, bem como a anuência do BNDES, não se opõe a homologação do contrato de afretamento e do 1°aditivo ao contrato. Parecer do MP (ID 22153), que defende a desnecessidade de homologação do contrato por este Juízo, uma vez que o bem se encontra alienado fiduciariamente, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que se o domínio do navio foi alienado, transferindo-se a propriedade (temporária) fiduciária como garantia da dívida com a conservação da posse direta do devedor sobre o bem, é possível o aluguel do navio pelo possuidor direto. Não obstante, eventual discussão acerca da dispensa ou não de concordância do credor fiduciário constitui matéria estranha ao processo de recuperação judicial, devendo valer-se as partes contratantes e intervenientes da via própria. Passo a decidir. Não havendo óbice no processo da recuperação, conforme destacado pela AJ e MP, a homologação por este juízo tampouco tem o condão de gerar qualquer prejuízo. Assim, em virtude da segurança jurídica, HOMOLOGO o contrato de afretamento acostado às ID 21718/21764, bem como do 1º Aditivo, acompanhado da carta de anuência do credor fiduciário. 2) ID 22010- Ofício oriundo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no qual questiona a essencialidade do bem penhorado, para satisfação de crédito fiscal da ANVISA, representado pelo bloqueio on line que anexa. Manifestação da AJ (ID 22141) no sentido da essencialidade do bem penhorado. Manifestação do MP (ID 22153) no sentido de que não há mais qualquer obstáculo para a constrição judicial e retirada dos bens do devedor, sejam eles essenciais ou não, haja vista que a proibição das constrições judiciais e extrajudiciais ficam restritas ao período processual de suspensão das ações previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, etapa processual essa já superada na espécie, cujo feito inclusive mereceria estar encerrado por sentença em definitivo há mais de 3 (três) anos. Passo a decidir. Ainda que ultrapassado o período de suspensão ( stay period ) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, até o encerramento da recuperação. Dessa forma, o artigo 6.º, § 7-A, da Lei n.º 11.101/2005 é inaplicável, na medida em que o os bens de capital cuja constrição é submetida ao controle por parte do juízo recuperacional são os bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa , não abrangendo valores em dinheiro, conforme jurisprudência do STJ (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). Oficie-se, informando a não essencialidade do bem. 3) ID 22141- A AJ informa ciência dos autos negativos nos ID´s 21.988 e 22.020 e da petição da recuperanda no ID 22.051, na qual informa a realização de estudos internos, junto ao credor fiduciário, para viabilizar a nacionalização da embarcação Astro Barracuda. Aguarde-se a manifestação da recuperanda. 4) ID 22111- Ofício oriundo da 7ªVara Federal do Rio de Janeiro, no qual requer a reserva de crédito em favor do exequente Companhia Docas do Rio de Janeiro. À recuperanda e AJ. 5) ID 22120- HOMOLOGO a data de 06.08.2025, às 13h00, sugerida pelo Leiloeiro Rodrigo Portela para venda da embarcação ASTRO MERO, nos termos da cláusula 4.6 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado, através do site de leilões online: www.portellaleiloes.com.br. 5.1) BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS já demonstrou sua expressa ciência e concordância no ID 22125. 5.2) EXPEÇAM-SE os Editais e as demais intimações pertinentes. 5.3) Dê-se ciência à recuperanda, AJ e ao Ministério Público.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000055-27.2021.5.07.0023 RECLAMANTE: NATASSYA CASTRO EPIFANIO RECLAMADO: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7077b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA. Em consequência, DETERMINO: a) A inclusão dos sócios ANTÔNIO VITALINO REINALDO FILHO e RUDOLF PORCINO REINALDO no polo passivo da execução, para que respondam com seus bens pela dívida. b) Rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos sócios. Dê-se ciência às partes da presente decisão e, no mesmo ato, cite(m)-se o(s) sócio(s), nos termos do art. 68 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para indicar(em) bens da sociedade ou, não os havendo, garanta(m) a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo(s) à via dos embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação, procedam-se às consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor do(s) SÓCIO(S), estando autorizada a Secretaria a providenciar os expedientes necessários (notificação, mandados etc.,) Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Sem êxito todas as medidas executivas, notifique-se a  parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios diversos dos já adotados para o prosseguimento da execução, sob  pena de suspensão do feito por um ano. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por um ano nos termos do art. 40, §2º da da Lei Nº 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada,  e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados provisoriamente/sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c o art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando então poderá haver a declaração da prescrição intercorrente. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATASSYA CASTRO EPIFANIO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000055-27.2021.5.07.0023 RECLAMANTE: NATASSYA CASTRO EPIFANIO RECLAMADO: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7077b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA. Em consequência, DETERMINO: a) A inclusão dos sócios ANTÔNIO VITALINO REINALDO FILHO e RUDOLF PORCINO REINALDO no polo passivo da execução, para que respondam com seus bens pela dívida. b) Rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos sócios. Dê-se ciência às partes da presente decisão e, no mesmo ato, cite(m)-se o(s) sócio(s), nos termos do art. 68 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para indicar(em) bens da sociedade ou, não os havendo, garanta(m) a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo(s) à via dos embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação, procedam-se às consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor do(s) SÓCIO(S), estando autorizada a Secretaria a providenciar os expedientes necessários (notificação, mandados etc.,) Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Sem êxito todas as medidas executivas, notifique-se a  parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios diversos dos já adotados para o prosseguimento da execução, sob  pena de suspensão do feito por um ano. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por um ano nos termos do art. 40, §2º da da Lei Nº 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada,  e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados provisoriamente/sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c o art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando então poderá haver a declaração da prescrição intercorrente. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA
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