Romulo Florencio Da Silva
Romulo Florencio Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 036318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Florencio Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRT7, TJCE
Nome:
ROMULO FLORENCIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KILVIANE ALEXANDRE SANTOS SILVA (OAB 42690/CE), ADV: ROMULO FLORENCIO DA SILVA (OAB 36318/CE) - Processo 0204890-47.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Francisco Jean Barbosa da CostaB0 -
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000070-91.2020.5.07.0035 RECLAMANTE: ROGERIO LAURIANO LIMA RECLAMADO: DANIEL SALDANHA HAYES EIRELI E OUTROS (4) Pelo presente expediente, fica o executado, EMERSON SAVIO DE ALMEIDA, por meio de seus advogados, notificado para tomar ciência da penhora efetivada (valor bloqueado via SISBAJUD - R$ 2.080,58), e, querendo, opor embargos. Quanto aos acessórios: a) Caso o(a) executado(a) tenha pago os valores de custas e/ou INSS juntar comprovação aos autos e informar conta para devolução do valor penhorado (não é conhecida, pela Justiça, a conta que o Banco Central debitou o valor), ou; b) Caso não tenha feito o pagamento, não será necessário fazê-lo, pois o valor bloqueado/penhorado será transferido para a(s) conta(s) da UNIÃO FEDERAL quitando seu(s) débito(s) relativo(s) ao processo supra, no prazo de 05 (cinco) dias desta notificação. O integral cumprimento da obrigação (liberação do valor ao(à) exequente/UNIÃO) importará na automática exclusão de seus dados do BNDT e retirada de restrições existentes nos autos e, não havendo mais nada a providenciar, no arquivamento definitivo dos autos. ARACATI/CE, 22 de julho de 2025. ITALO PEDROSA VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SAVIO DE ALMEIDA
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N.º 3002440-28.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V. Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 25/08/2025 às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V. Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais. Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador". Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams":
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3000409-98.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V. Sa. Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000064-84.2020.5.07.0035 AGRAVANTE: EMERSON SAVIO DE ALMEIDA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE SOUSA E OUTROS (3) EDITAL-PJE-JT Destinatário(a): DONAL HAYES Fica a parte indicada no campo “Destinatário”, ora em local incerto e não sabido, notificada para tomar ciência do acórdão a seguir: EMENTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Ainda que tenha deixado oficialmente de exercer o múnus de administrador da executada principal em 17/04/2020, o agravante continuou com acesso a algumas contas bancárias da empresa executada, movimentando-as como representante/responsável, bem como lhe foram concedidas novas autorizações para realizar operações bancárias em nome da referenciada devedora em datas posteriores à de sua saída oficial como administrador de dita sociedade empresária. Existentes indícios de fraude na composição da empresa, cujo titular é um menor incapaz, representado por seus pais, ressai evidente a participação do agravante na má gestão da sociedade devedora principal. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O juízo de origem, por meio da decisão às fls. 514 e segs., acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal PARADISE BEACH CLUB FORTIM, determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios. (fl. 516) Interposto embargos de declaração por um dos sócios, fls. 521 e segs, os quais foram acolhidos, apenas para retificar premissa equivocada, mas sem modificação do resultado do julgamento. Referida parte, opôs agravo de petição (fls. 531 e segs.). Admitido o apelo (fls. 539). A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 541 e segs). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT). Presentes, também, o(s) seguinte(s) pressuposto(s) intrínseco(s) de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", da CLT). O(s) recurso(s) delimitou(aram) satisfatoriamente as matérias impugnadas, tal como exigido pelo art. 897, §1º, da CLT, não versando o(s) apelo(s) sobre cálculos. Merece(m) conhecimento o(s) agravo(s) de petição. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. No que se refere ao objeto do apelo, assim decidiu o MM. juízo de origem (fls. 514/517) : "Trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com a finalidade de possibilitar a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios. Citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, apenas o sócio retirante Emerson Sávio de Almeida apresentou impugnação à abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que não foi comprovado o abuso de personalidade praticado pelo sócio e que houve o transcurso do prazo de 2 anos da data da sua retirada para que seja possível sua responsabilização. Analiso. A doutrina subdivide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em teoria menor e teoria maior. A teoria menor está relacionada à aplicação do art. 28 do CDC, focando na proteção do vulnerável das relações jurídicas, autorizando a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação do abuso de direito. Por outro lado, a teoria maior defende que, para que ocorra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disciplinado no art. 50, do CC/02. No direito do trabalho, no entanto, dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange à proteção do hipossuficiente, para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhista tem adotado a teoria menor em razão da dificuldade que tem o trabalhador de demonstrar a conduta culposa dos sócios. Segue julgado nesse sentido: (...) Isto posto e tomando por base a Teoria Menor, indefiro a impugnação do sócio retirante. Quanto à alegação do transcurso do prazo de 2 anos da sua retirada da sociedade para sua responsabilização, é entendimento deste Juízo que os ex -sócios são responsáveis pelos débitos trabalhistas relativos aos contratos de trabalho vigentes quando integravam a sociedade, uma vez que se beneficiaram da força de trabalho do obreiro. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: (...) Analisando o caso, verifica-se que o sócio se retirou da sociedade em 17.4.2020. Como o pacto laboral do exequente ocorreu no período de 4.10.2017 a 17.4.2019, nota-se que o sócio obteve proveito da força de trabalho do ex empregado. Com relação ao argumento do transcurso do prazo de 2 anos da alteração contratual para sua responsabilização, verifica-se, por meio da consulta ao CCS que o sr. Emerson Sávio de Almeida, mesmo após sua retirada da sociedade ocorrida em 17.4.2020, continuou movimentando as contas bancárias da empresa, conforme procurações com datas iniciais posteriores à desvinculação do sócio, como 27.7.2020, 5.8.2020 e 24.11.2020, por exemplo. Diante do resultado do CCS, pode-se perceber que o sócio retirante continuou, mesmo após sua retirada formal, com poderes de administração na empresa executada, motivo pelo qual, indefiro o argumento do sócio retirante. Em análise detida dos autos, verifiquei que o ato constitutivo da empresa traz a titularidade de Daniel Saldanha Hayes, sendo representado por seus genitores Donal Hayes e Antônia Nilda Rodrigues Saldanha. Verifiquei, também, que a procuração outorgada ao patrono da reclamada no processo 0000070- 91.2020.5.07.0035, trouxe Donal Hayes como sócio administrador da empresa. Donal Hayes é administrador da empresa executada, que tem, como titular, seu filho menor Daniel Saldanha Hayes. Sem adentrar na análise da ocorrência de fraude, tem-se pela legislação civil que os representantes do menor respondem pelos danos causados pelos seus filhos e, portanto, devem ser responsabilizados pelos débitos da empresa de titularidade do menor. Eis o entendimento do TRT da 10ª Região: (...) Frustradas, portanto, as tentativas de execução contra a executada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida pelo exequente, determinando, com base na disposição contida no caput e no §5ª do art.28 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, cominados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista, o redirecionamento da execução em face de Daniel ***, Emerson ***, Donal *** e Antônia ***.". Em sede de sentença de embargos, assim esclareceu (fls.527/ Compulsando-se os autos, verifiquei que o embargante era administrador da empresa DANIEL SALDANHA HAYES EIRELI, cujo ato constitutivo traz a titularidade de Daniel ***, menor incapaz, sendo representado por seus genitores Donal *** e Antônia***.. Em sede de embargos, o sr. Emerson *** alegou omissão e obscuridade da decisão, focando na inaplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica já que era administrador não sócio da empresa e que não houve a comprovação de abuso de personalidade jurídica para aplicação da Teoria Maior. Pois bem. Em sua manifestação de id c2aff1d, o embargante se qualificou como "sócio administrador" e "sócio retirante", o que levou o juízo a erro. Em que pese o enquadramento equivocado do embargante como sócio administrador na decisão, a parte não se manifestou acerca dos resultados da consulta ao CCS que demonstraram que o sr. Emerson Sávio de Almeida, mesmo após sua saída da administração da empresa ocorrida em 17.4.2020, continuou movimentando as contas bancárias da empresa, conforme procurações com datas iniciais posteriores à desvinculação do administrador, como 27.7.2020, 5.8.2020 e 24.11.2020. A verificação da participação do embargante na administração da empresa no período de 2017 a 2020 e, conforme CCS, a continuação após sua retirada, somadas aos indícios de fraude na composição da empresa de titularidade de um incapaz, representado por seus pais, reforçam a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica por este juízo já que demonstrada a má-fé do embargante na administração da empresa executada, requisito exigido pela Teoria Maior. Assim, apesar da premissa equivocada deste juízo na decisão de id 30de29f em considerar o embargante como sócio, mantenho a conclusão da decisão embargada, determinando o redirecionamento da execução em face também de Emerson Sávio de Almeida pelos fundamentos acima. EX POSITIS, conheço os EMBARGOS DECLARATÓRIOS propostos para, acolhendo-os, complementar a decisão nos termos supra.". A parte agravante defende, em síntese, que, "sendo o administrador não titular da empresa, não tem como responder com seu patrimônio particular pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque, os administradores não sócios só respondem por atos praticados com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.". Diz que "não se pode, em face de administrador não sócio, utilizar-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor", acrescentando que "não agiu de forma abusiva, tampouco existe qualquer confusão patrimonial sua, tampouco dos sócios, não sendo o caso, portanto, de desconsideração da personalidade jurídica, levando em consideração a teoria maior, a qual deve ser utilizada no caso concreto.". Afirma que, ao contrário do que afirmado na sentença agravada, não há "nenhum documento ou prova que evidencie a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como a exemplo movimentações financeiras, ou esvaziamento patrimonial.". Pois bem. Este Tribunal, analisando agravo de petição apresentado pelo mesmo agravante, em caso análogo ao presente, assim decidiu: "II.2.2 DO MÉRITO Questiona o agravante a desconsideração da personalidade jurídica promovida pelo Juízo de origem, que redirecionou a execução em seu desfavor, dada a condição de administrador não sócio da empresa executada, alegando, para tanto, a ele se aplicar apenas a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, prevista no art. 50 do Código Civil, por cujo teor resta prescrito que o mero esgotamento patrimonial não induz a desconsideração automática da personalidade jurídica, fazendo-se necessário, principalmente, a demonstração do abuso da personalidade jurídica e da confusão patrimonial do(s) sócio(s). Ao exame. Diga-se, de logo, que, mesmo com o advento do novel Álbum Processual Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho ancora-se na Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (§ 5º do art. 28), sendo pressuposto da aplicação desse mecanismo a mera inadimplência da sociedade empresarial. Sobre tal tema, convém trazer a lume a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª edição, Editora LTR, pag. 505: "Na seara trabalhista a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica." Em outras palavras, deixa claro o mestre Maurício Godinho Delgado, na obra supra citada, que no Direito do Trabalho a construção doutrinária relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica é menos rigorosa do que aquela aplicada no direito comum, dada a natureza alimentar e, nesse passo, especial do crédito trabalhista, implicando dizer que não há obrigatoriedade de se provar que o sócio administrador geriu a pessoa jurídica de forma fraudulenta, bastando somente que restem frustradas as tentativas de expropriação de bens da pessoa jurídica. Em se tratando de administrador não sócio, cumpre pontuar que, inobstante a administração atraia amplos poderes de mando e gestão, não há presunção automática de corresponsabilidade pelos débitos da empresa devedora principal. Com efeito, nos termos da previsão insculpida no art. 1.016 do Código Civil, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, de modo que, para caracterizar a responsabilização por culpa no desempenho de suas funções", pessoal e direta do administrador, é imprescindível a demonstração de culpa, dolo ou violação da lei. Por sua vez, o art. 28, caput, do CDC, dispõe que "a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração." (grifos nossos) Nessa esteira, extrai-se a possibilidade de responsabilização dos gestores de uma sociedade executada, ainda que não integrantes de seu quadro societário. Todavia, para que tal hipótese se configure em um caso concreto, é imprescindível a demonstração, por meio de prova, da má gestão, já que os administradores não sócios, a princípio, não respondem pessoalmente pelas dívidas da empresa devedora principal. Na hipótese dos autos, decidiu o Juízo de Primeiro Grau julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Sr. Emerson***, sob os seguintes fundamentos (Decisões de IDs. e142771 e 036c849): "(...) Merecem ratificadas as Decisões supra. Com efeito, infere-se, no caso concreto, após minucioso exame dos resultados da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS (ID. cd70ec1), que o agravante, ainda que tenha deixado oficialmente de exercer o múnus de administrador da executada principal em 17/04/2020, continuou com acesso a algumas contas bancárias da empresa executada, movimentando-as como representante/responsável, bem como lhe foram concedidas novas autorizações para realizar operações bancárias em nome da referenciada devedora, com início de vigência a partir, por exemplo, de 21/07/2020, 17/08/2020, 22/09/2020 e 05/11/2020, datas posteriores, portanto, à de sua saída oficial como administrador de dita sociedade empresária. Considerando esse cenário fático probatório; considerando, ainda, que, à luz da narrativa expendida na exordial, a relação de trabalho entre exequente, Rogério ***, e a executada principal teria perdurado de 10/2017 a 17/04/2019; e considerando, por fim, a existência de indícios de fraude na composição da empresa, cujo titular é um menor incapaz, representado por seus pais, ressai evidente a participação do agravante na má gestão da sociedade devedora principal. Logo, mostra-se judiciosa a condenação do agravante no IDPJ, devendo ser incluído no polo passivo da presente execução, por restar evidenciado que a conduta desse administrador revelou gestão fraudulenta, de modo a restar autorizada a sua responsabilização pelo pagamento do débito trabalhista objeto de execução. Nega-se, pois, provimento ao Agravo sub oculis.". Tal trecho foi retirado do acórdão exarado no processo 0000070-91.2020.5.07.0035, de relatoria do Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, em julgamento realizado pela Seção Especializada I, da qual este Relator é integrante e de cujo quorum de julgamento fez parte. Assim, por comungar do mesmo entendimento, adoto os fundamentos supra transcritos, negando provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno . Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.. Fortaleza, 15 de abril de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. JOSE WANLEY LIMA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DONAL HAYES
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000298-10.2022.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIO MARCIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRAVO'S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO MARCIO PEREIRA DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo de 30(trinta) dias, indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos, sob pena de suspender-se o feito e deflagrar-se o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. PACAJUS/CE, 11 de julho de 2025. STEPHANYA DE SOUSA SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vicente Martins Prata Braga (OAB 19309/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB 33249A/CE), David Deny Ferreira Felix (OAB 24500/CE), Auriene Martins Girão Nogueira (OAB 46639/CE), Joao Olivardo Mendes (OAB 11504/CE), Romulo Florencio da Silva (OAB 36318/CE), Thiago Chaves Nogueira (OAB 23679/CE) Processo 0002526-14.2018.8.06.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: JONES DE LIMA ROCHA - Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade dos réus Edilson Santiago de Oliveira, José Ananias Duarte Frota, Iara Costa Duarte e Rute Gomes de Meneses Maia, em relação ao crime previsto no art. 312, §2º, do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) nos termos dos arts. 2º e 107, inciso III, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade dos acusados Jones de Lima Rocha, Mardônio Márcio Palhares Gomes, Edilson Santiago de Oliveira, José Ananias Duarte Frota, Iara Costa Duarte e Rute Gomes de Meneses Maia quanto à imputação do delito previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, em razão da abolitio criminis; e, c) RATIFICO o recebimento da denúncia, apenas relativamente à imputação do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em face dos réus Jones de Lima Rocha, Mardônio Márcio Palhares Gomes, determinando o prosseguimento da ação penal até ulterior sentença de mérito. À Secretaria para a designação de data oportuna para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os denunciados Jones de Lima Rocha, Mardônio Márcio Palhares Gomes. Expedientes necessários.
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