Amanda Kellany De Lima Uchoa
Amanda Kellany De Lima Uchoa
Número da OAB:
OAB/CE 036382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Kellany De Lima Uchoa possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TJCE, TJSP
Nome:
AMANDA KELLANY DE LIMA UCHOA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MONITóRIA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3017502-16.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: SEBASTIAO FARIAS GOMES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando acórdão de ID159901961 determinando a anulação da sentença de improcedência em que não reconhecia o fornecimento do medicamento denominado Xigduo 10+1000 MG (02 comprimidos por dia), fitas e lancetas (em uso de insulina Apidra e Lantus) e o Ozempic 0,25 MG e 0,50 MG (02 por mês) eis que o Juízo não observou os requisitos previstos em Súmula vinculante. Dando prosseguimento ao feito, os autos retornaram a origem sem a apreciação do mérito, vez que houve a anulação pelo Juízo de 2ª instância. Não obstante, não se trata de cumprimento de sentença, mas de tutela de conhecimento (obrigação de fazer/fornecer) ainda sem estar definitivamente julgado referente a medicamento não incorporado ao SUS. Assim que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS- CONITEC está ainda em processo de avaliação e abriu consulta pública, no entanto, na avaliação solicitada, dado um parecer em maio/2025, a Comissão recomendou a não incorporação devido aos custos elevados para a compra do medicamento, para o tratamento de pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Sendo assim, sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Citadas exigências, que deverão ser observadas, sob pena de nulidade, pelo Judiciário, após demonstradas pela parte requerente, são os seguintes: Requisito/providência: 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa ; 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. - Comprovar a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6); 4 1234 e 6 - Demonstrar a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; 5 1234 - Demonstrar a necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; 6 1234 e 6 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6); 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. E, por fim, apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Neste sentido, intime-se a parte autora para apresentar os requisitos estabelecidos, sob pena de extinção do feito e condicionada a prestação jurisdicional, inclusive a relativa à tutela de urgência, ao cumprimento das exigências estabelecidas pela decisão vinculante, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentando a documentação e informações necessárias. Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3017502-16.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: SEBASTIAO FARIAS GOMES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando acórdão de ID159901961 determinando a anulação da sentença de improcedência em que não reconhecia o fornecimento do medicamento denominado Xigduo 10+1000 MG (02 comprimidos por dia), fitas e lancetas (em uso de insulina Apidra e Lantus) e o Ozempic 0,25 MG e 0,50 MG (02 por mês) eis que o Juízo não observou os requisitos previstos em Súmula vinculante. Dando prosseguimento ao feito, os autos retornaram a origem sem a apreciação do mérito, vez que houve a anulação pelo Juízo de 2ª instância. Não obstante, não se trata de cumprimento de sentença, mas de tutela de conhecimento (obrigação de fazer/fornecer) ainda sem estar definitivamente julgado referente a medicamento não incorporado ao SUS. Assim que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS- CONITEC está ainda em processo de avaliação e abriu consulta pública, no entanto, na avaliação solicitada, dado um parecer em maio/2025, a Comissão recomendou a não incorporação devido aos custos elevados para a compra do medicamento, para o tratamento de pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Sendo assim, sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Citadas exigências, que deverão ser observadas, sob pena de nulidade, pelo Judiciário, após demonstradas pela parte requerente, são os seguintes: Requisito/providência: 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa ; 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. - Comprovar a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6); 4 1234 e 6 - Demonstrar a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; 5 1234 - Demonstrar a necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; 6 1234 e 6 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6); 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. E, por fim, apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Neste sentido, intime-se a parte autora para apresentar os requisitos estabelecidos, sob pena de extinção do feito e condicionada a prestação jurisdicional, inclusive a relativa à tutela de urgência, ao cumprimento das exigências estabelecidas pela decisão vinculante, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentando a documentação e informações necessárias. Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001022-66.2025.8.06.0020 AUTOR: ROMULO OLIVEIRA QUEIROZ REU: BENE ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 26/08/2025 09:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLANY DE LIMA UCHOA Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001064-81.2024.8.06.0075 AUTOR: AMANDA KELLANY DE LIMA UCHOA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., M P DA SILVA LTDA Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 18/08/2025 13:20hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270614-64.2024.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. T. D. A. e outros (2) REU: R. C. G. DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados para que apontem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte para cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, para que este juízo venha a averiguar a imprescindibilidade de tais provas para o deslinde da ação. O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se as partes, por meio de seus advogados (DJe) FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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