Carlos Fontenele Teles

Carlos Fontenele Teles

Número da OAB: OAB/CE 036434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fontenele Teles possui 87 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPA, TJCE, TRF5, TJRN, TRT7
Nome: CARLOS FONTENELE TELES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 dias.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 dias.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS FONTENELE TELES (OAB 36434/CE) - Processo 0119291-85.2019.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Jeferson da Silva MartinsB0 e outro - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ABSOLVO os acusados ANTÔNIO JEFERSON DA SILVA MARTINS E FRANCISCO JONATAS DE SOUSA LIMA da acusação de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1) Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 50 e seus parágrafos, da lei nº 11.343/2006), devendo-se oficiar à DENARC para os devidos fins. 2) A imediata destruição dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 11, por reconhecer os mesmos de pequeno valor financeiro, não sendo, pois, proporcional a alienação antecipada, posto que o custo com a movimentação da máquina estatal com a realização de leilão público, certamente excederia o seu valor aquisitivo, não sendo, da mesma forma, caso de doação, por se tratar de objeto relacionado à traficância, e, por fim, não tendo o representante do Ministério Público requerido providência diversa com relação a esses bens. 3) Considerando o valor ínfimo apreendido de R$ 40,00 (quarenta reais) (valor inferior ao custo que os acusados terão para realizar o levantamento do mesmo em uma instituição financeira), determino a perda dos valores apreendidos em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, §1º), os quais serão revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), devendo a Secretaria deste módulo judicial providenciar os expedientes necessários; oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) remetendo a relação valores declarados perdidos em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, §4º). 4) Encaminhem-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a espingarda apreendidas ao Comando do Exército, para que se proceda a sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 278 do referido Provimento e art. 25, do Estatuto do Desarmamento. 5) Ressalto, por fim, que, o inquérito policial e o procedimento ou processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não forem efetivados os expedientes para a destinação do(s) bem(ns) e/ou valores apreendido(s), sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 277 do Provimento 02/2021 da CGJCE. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000382-77.2023.5.07.0030 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: COMERCIAL JOAO FERREIRA PETROLEO LTDA PROCESSO nº 0000382-77.2023.5.07.0030 (ED-AP) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EMBARGADA: COMERCIAL JOAO FERREIRA PETROLEO LTDA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reapreciar a justiça da decisão embargada. A Corte adotou tese explícita e fundamentada sobre o que debatido no agravo de petição, embora tenha tomado posicionamento antagônico à pretensão da embargante, o que, todavia, não configura omissão e contradição, não justificando a interposição de embargos declaratórios. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (PGFN), em face do acórdão de ID 3a59872. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma: "[...] O V. acórdão, ao negar provimento a agravo de petição da União incorreu em contradição e omissão, conforme abaixo irá se expor: Contudo, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, pugna-se para que este se posicione pelo afastamento do entendimento apontado, servindo os presentes declaratórios para alcançar o prequestionamento da matéria. A propósito do prequestionamento, lembramos o teor da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". [...] Como já argumentado nos autos, no Agravo de Petição do ID. 0988C21, o parcelamento constitui - TÃO SOMENTE - causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art.151, VI do CTN. Com efeito, no caso dos autos, em que o contribuinte aderiu ao acordo de parcelamento de seus débitos em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal, são possíveis apenas duas hipóteses, incompatíveis com a extinção imediata da execução ordenada pela sentença: cumprimento integral da avença, que acarretará numa futura extinção da execução fiscal por pagamento; ou o descumprimento do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Ressalte-se que a decisão ora embargada contraria precedentes importantes das Cortes Superiores, em especial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [...] Neste aspecto, partindo da premissa de que o parcelamento é considerado como uma dilação do prazo para pagamento da dívida, tem-se que a esta não se desnatura pelo fato de ser objeto do parcelamento, de modo que, caso o compromisso não seja honrado, a cobrança deve prosseguir. A extinção da execução fiscal, cujo débito executado tenha seu parcelamento inadimplido, ensejará um novo ajuizamento para cobrança do mesmo crédito, sendo necessária nova realização de todos os atos processuais já praticados anteriormente. Isso significa novo despacho citatório, nova realização de citação, novas diligências, novas tentativas de constrições, renascimento de discussões já ultrapassadas, dentre outros aspectos que com certeza vão contra os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual. Saliente-se, por oportuno, que a prevalecer o entendimento esposado no acórdão, bastaria ao executado recorrer ao expediente de parcelar o débito, informando esse fato ao Juízo e requerendo extinção da execução, e depois de forma sorrateira deixar de cumprir o acordo, obrigando o credor a promover nova e desnecessária execução. Resta, portanto, evidente a afronta aos princípios da economia e celeridade processuais e os prejuízos para satisfação do direito do credor, objetivo do processo de execução. A extinção somente beneficia o próprio executado, e prejudica a satisfação do direito do credor. A obscuridade no acórdão está, principalmente, na negativa da vigência de um regime jurídico especial para cobrança do crédito fiscal - o regime da Lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830/80 - que não exige homologação judicial para os parcelamentos. Os recentes acórdãos transcritos acima apontam para a inviabilidade da solução consagrada no acórdão que, a pretexto, de reduzir processos, promove a repetição de todo o processo em caso de inadimplemento. Por todas estas razões, vem esta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requerer seja recebida a presente petição como Embargos de Declaração, sendo regularmente processados para que, devidamente admitidos e providos, venham a clarificar a decisão ora embargada, com expresso prequestionamento da matéria, em especial negativa de vigência ao comando do art. 151, inciso VI, do CTN, bem como oposição ao julgamento do Resp 957.509/RS, da 1ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luiz Fux, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, de observância obrigatória por todos os Juízos e Tribunais. [...]"     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos do acórdão proferido ou entre a fundamentação e a conclusão, o que não ocorreu no caso, pois a fundamentação do acórdão está  em harmonia com a conclusão. Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão da embargante é obter novo julgamento do agravo de petição por ela interposto, com o reexame de fatos e provas sobre matérias já apreciadas pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios, inexistindo omissão e contradição. A 1ª Seção Especializada I deste Tribunal prestou efetiva solução da controvérsia, interpretando de modo sistemático as normas aplicáveis ao caso, forte nos princípios e garantias constitucionais, todos correlacionados com o que debatido em juízo, conforme se constata da ementa do acórdão embargado: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se o feito de ação anulatória de auto de infração e multa ajuizada por COMERCIAL JOÃO FERREIRA PETRÓLEO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), a fim de questionar a validade e requerer a nulidade do auto de infração nº 22.248.648-1, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho. Por meio da sentença de ID c509799, o juízo de origem declarou "a subsistência do fundamento sobre o qual se fundou a autuação imposta pela fiscalização do trabalho", mantendo o auto de infração. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a no pagamento de custas, além de honorários advocatícios em favor da UNIÃO. Outrossim, atesta a certidão de ID c4a3304 a quitação das custas e dos honorários advocatícios pela autora /executada, razão pela qual o juízo de origem julgou extinta a execução porque satisfeita a obrigação pela executada. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, argumenta que "o julgado não atenta para a ausência de quitação da dívida sob cobrança na ação executiva fiscal, que vem sendo realizada de forma amortizada, em programa de parcelamento ao qual aderiu o Executado, por meio da Negociação de nr. 8145226, em curso". Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Decide-se. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, conforme inteligência do §1º do art. 879 da CLT, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso dos autos, a sentença de mérito impôs à parte autora da ação apenas o cumprimento das obrigações referentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo a dívida objeto do auto de infração ser cobrada mediante ação própria de execução fiscal. Não vinga, portanto, a pretensão recursal." Nada obstante, os embargos declaratórios, repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou a reapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, é bastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicado em 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Por todo o exposto, não merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto (Relator) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025.             PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator         FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL JOAO FERREIRA PETROLEO LTDA
  6. Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL PROCESSO nº 0906466-19.2022.8.20.5001 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: MATHEUS BARROS ALVES S E N T E N Ç A O acusado MATHEUS BARROS ALVES, já qualificado, foi denunciado nas penas do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Recebida a peça acusatória, o Ministério Público ofereceu a proposta de suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. No dia 23 de junho de 2023, foi realizada a audiência admonitória, oportunidade em que o acusado concordou com a condição imposta, conforme termo nos autos (ID nº 102437421). Beneficiado com a suspensão do processo, o acusado o acusado deixou de comparecer em juízo, conforme determinação constante do termo do sursis processual. Intimado, o beneficiário justificou sua ausência e teve o benefício prorrogado. Ante ao transcurso do prazo para cumprimento do benefício, instou-se o Ministério Público a se manifestar quanto a possibilidade de declaração da extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação da suspensão condicional do processo, com a retomada da regular tramitação do feito, ante ao descumprimento das condições impostas, consoante petição nos autos. É o relatório. Decido. Estimo não assistir razão ao titular da ação. Melhor analisando a hipótese, observa-se que o feito foi suspenso, tendo o acusado sido submetido a um período de provas de 02 anos, durante o qual deveria cumprir determinadas condições, dentre as quais a apresentação bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades. Pois bem. Decorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos, fixado para o cumprimento do período de provas, bem como das condições indicadas no termo de suspensão condicional do processo, sem que tenha havido prorrogação ou revogação obrigatória do benefício, outro caminho não há ao julgador que não seja declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma como requerido pelo Ministério Público. Além do mais, o acusado cumpriu as condições impostas no termo de sursis processual, o que reforça a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade. Ex positis, julgo extinta a punibilidade do acusado MATHEUS BARROS ALVES, com base no artigo 89, § 5º, da Lei número 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se se há recolhimento de fiança pelo sentenciado na fase preliminar. Em caso positivo, adotem-se as providências necessárias para efetuar a restituição, expedindo-se o respectivo alvará através do sistema SISCONDJ. P.R.I. Natal/RN, 01 de agosto de 2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0807469-40.2023.8.20.5300 Apelante: Matheus Barros Alves Advogado: Carlos Fontenele Teles (OAB/RN 22.118) Apelados: Elizandra Medeiros de Oliveira e Everton Medeiros de Oliveira Advogado: Daniel Magnus de VAsconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária pararetificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32669825), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, notifique-se o Recorrido para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  8. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0823175-78.2023.8.20.5004 Parte autora: MATHEUS BARROS ALVES Parte ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): YGOR LUAN LUCENA WANDERLEY DESPACHO Conforme tela anexada ao ID 159149441, foram empreendidas onze novas tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud. Porém, só foi captada a quantia de R$ 0,05, a qual, em razão de ser irrisória frente ao montante do débito exequendo, já liberada. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95). Natal/RN, 30 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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