Gisele Goncalves Ribeiro
Gisele Goncalves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/CE 036462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Goncalves Ribeiro possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT7
Nome:
GISELE GONCALVES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001333-14.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSENILDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be1368 proferido nos autos. DESPACHO Acerca dos Embargos apresentados, manifeste-se a parte Exequente no prazo preclusivo de 5 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 25 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200153-83.2024.8.06.0125 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001163-15.2022.5.07.0037 RECLAMANTE: SARA SUYANE FREIRE TAVARES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ff300 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Executada interpôs Agravo de Petição tempestivamente. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fulcro no art. 897 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TRT 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA SUYANE FREIRE TAVARES
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001072-51.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA RECORRIDO: LOUYSE RAYANNE BARROS ARRAIS ROLIM SANTANA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: LOUYSE RAYANNE BARROS ARRAIS ROLIM SANTANA De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOUYSE RAYANNE BARROS ARRAIS ROLIM SANTANA
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050110-42.2021.8.06.0125 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200255-76.2022.8.06.0125 REQUERENTE: M. D. G. C. F. REQUERIDO: D. D. G. R. S E N T E N Ç A M. D. G. C. F., nos autos qualificada, através de procurador legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de D. D. G. R., por não ter o necessário discernimento para os atos da vida civil. Requereu, assim, a decretação da interdição, com a nomeação de sua pessoa como curador, tendo curatela provisória sido deferida. Foi realizado o interrogatório da parte interditanda. Relatório social e médico apresentados. Ministério Público entendeu pela procedência do pedido. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, devem ser feitos alguns comentários sobre a interdição, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.146/2015, a qual introduziu no ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, explanando, em seu art. 2º, que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.", garantindo, em seu art. 4º, que "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação." Ainda, de acordo com os arts. 84 e 85: "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Observa-se que o laudo médico constatou que a parte interditanda padece de enfermidade mental de caráter permanente (cegueira em ambos os olhos (CID10-H54.3) e necessidade de assistência com cuidados especiais (CID-Z74)), fato que a incapacita totalmente para os atos da vida civil. Nos moldes do art. 1.767, inciso I, do Código Civil: "Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;" Nesse sentido, do TJRS: "APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO, COM SINTOMAS DEPRESSIVOS. LAUDOS PERICIAIS PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO QUE CONCLUEM PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sopesados todos os elementos de provas constantes dos autos, em especial a perícia médica psiquiátrica e a perícia psicológica realizadas pelo Departamento Médico Judiciário deste Tribunal, resta cabalmente comprovada a incapacidade definitiva da interditanda para os atos da vida civil, em decorrência do transtorno esquizofrênico, com sintomas depressivos, que a acomete, pois de todas as provas constantes do feito, apenas um único laudo psicológico concluiu pela capacidade da interditanda. 2. Nesse contexto, considerando que o inciso I do art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil", não merece reparos a sentença que decretou a interdição da requerida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054088208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/07/2013) Ante o exposto, observado o disposto no art. 755 do CPC e disposições da Lei nº 13.146/2015, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: a) decreto a interdição de D. D. G. R., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, garantido à mesma, ainda, todos os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015; e b) nomeio ao interditando curador na pessoa de M. D. G. C. F., ora requerente, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Nos moldes do art. 756 do CPC, a presente medida poderá ser revista quando cessar a causa que a determinou, sendo que persistirá até então. A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse patrimonial do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o curador nomeado a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do curatelado ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto. Face à ausência de notícias de que o interditando possui bens, dispenso a especialização em hipoteca e a prestação anual de contas. Conforme art. 755, § 3º, do NCPC, "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gisele Gonçalves Ribeiro (OAB 36462/CE) Processo 0200549-31.2022.8.06.0125 - Interdição/Curatela - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , D. M. F. - Curatelada: X. M. F. dos S. - Ante o exposto, observado o disposto no art. 755 do CPC e disposições da Lei nº 13.146/2015, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: a) decreto a interdição de Xaiane Maria Farias dos Santos, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, garantido à mesma, ainda, todos os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015; e b) nomeio ao interditando curador na pessoa de Damiana Maria Farias, ora requerente, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Nos moldes do art. 756 do NCPC, a presente medida poderá ser revista quando cessar a causa que a determinou, sendo que persistirá até então. A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse patrimonial do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o curador nomeado a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do curatelado ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto. Face à ausência de notícias de que o interditando possui bens, dispenso a especialização em hipoteca e a prestação anual de contas. Conforme art. 755, § 3º, do NCPC, A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.
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