Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior
Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/CE 036612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior possui 80 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TRT8, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT7, TRT8, TJCE
Nome:
RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA 0053026-35.2014.8.06.0112 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. D. D. S. REQUERIDA: A. L. D. S. Trata-se de ação de Divórcio cumulada com partilha de bens proposta por J. D. D. S. contra A. L. D. S.. No decorrer do feito, foram proferidas decisões saneadoras, a exemplo das constantes nos endereços de ID 140482298 e ID 140483406, e daquela contida no ID 140482019, que decidiu parcialmente o mérito decretando o divórcio das partes. Pendente, entretanto, a partilha do patrimônio comum declarado na inicial e contestação. Prova testemunhal, documental e pericial constante dos autos. Memoriais apresentados por ambas as partes (ID 140483444 e ID 140483409). Ministério Público deixou de intervir nos autos dada a ausência de interesse de incapazes. Eis o breve relatório. Observa-se que dentre os bens elencados estão os eventuais direitos possessórios sobre diversos imóveis e alguns veículos, todos descritos na inicial e contestação. Com maior litígio encontra-se a divisão do patrimônio que constitui as empresas do casal. A rigor, empresas constituídas são entes independentes cujo capital social é atribuído aos sócios e o patrimônio não integra o acervo pessoal destes, tudo conforme conste dos atos constitutivos da empresa. Ocorre que, pelo que se depreende do laudo pericial juntado aos autos, houve por parte dos administradores diversas falhas gerenciais e omissões que inviabilizaram a obtenção de informações mais precisas sobre a saúde das empresas. Não é preciso esforço para se perceber que durante o casamento e após ele os cônjuges permitiram uma confusão patrimonial, sem que houvesse uma clara separação entre patrimônio da empresa e patrimônio privado de ambos. Assim, forçoso concluir que as regras empresariais cedem lugar à ampliação do alcance do regime de bens. Observa-se pela prova testemunhal e pericial produzidas que as próprias partes não diferenciavam estoque de uma ou outra loja, movimentando-o sem os registros contábeis e sem nenhum controle quanto ao que é bem da empresa e o que é bem privado, como se verifica em relação aos veículos que descreveram, utilizados de forma particular e também na empresa. O fato é que também restou provado nos autos, conforme depoimentos testemunhais, que os cônjuges, ao se separarem em 2012 fizeram uma espécie de divisão provisória acerca de bens, empresas e estoque de mercadoria. Contudo, essa divisão não extinguiu o casamento e não modificou o regime de bens, de modo que não se pode excluir da partilha quaisquer dos bens naquela época por eles repartidos. O entendimento quanto à exclusão de bens da partilha após a separação de fato do casal refere-se apenas a tudo que for adquirido a partir desse momento e com esforço individual. Este não é o caso dos autos pois as partes "repartiram" bens já existentes e adquiridos durante a união. Outrossim, ainda que adquiridos posteriormente, tais aquisições decorreram dos frutos auferidos das empresas do casal, cujos balancetes e apuração de lucros e haveres jamais foi feito a contento pela impossibilidade técnica de acesso aos registros, conforme relatou o perito nomeado. Contudo, diante da realidade narrada, o limitado acesso de documentos ao perito não impede a partilha dos direitos e patrimônio elencado, haja vista que parte do que se buscava com a perícia pode ser produzida em fase de liquidação de sentença, quando uma melhor avaliação quanto aos bens, ao valor atual das empresas, da marca e dos seus lucros, há de viabilizar a correta compensação àquele que não é o responsável empresarial ou não está na posse do bem em questão. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA- VÍCIO NÃO CONSTATADO- DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO- NECESSIDADE- DÍVIDAS- PARTILHA- NECESSIDADE- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CARÁTER PROTELATÓRIO- MULTA- CABIMENTO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. - A sentença que resolve a questão posta sub judice de forma sucinta e direta não padece de vício citra petita quando contempla toda a controvérsia apresentada pelas partes. - O regime da comunhão parcial de bens determina que na separação deverão ser partilhados os bens adquiridos e as dívidas contraídas durante a constância do matrimônio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. - A sentença que coloca termo na fase de conhecimento garante a realização da partilha, porém a sua efetivação dar-se-á em momento futuro, tal seja: liquidação da sentença. - A oposição de embargos de declaração que tem por fim apenas contestar a conclusão do juízo com o fim de revisitar as teses enfrentadas importa em comportamento protelatório da parte e está sujeita a aplicação de multa. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.193714-3/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COTAS SOCIAIS. APURAÇÃO DOS HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, CAPUT E § 2º, CPC. AJUSTE. I. Extinta a comunhão pela dissolução do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser efetuada a divisão de todo patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. II. Se a sociedade empresária foi constituída na constância do casamento, suas cotas integram o patrimônio do casal. III. No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos. IV. A partilha das quotas sociais deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado. V. Os honorários advocatícios devem ser ajustados quando não arbitrados na sentença em observância aos ditames do artigo 85, caput e § 2º, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132875-2/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) Portanto, a meu sentir, e considerando a confusão patrimonial, o valor e frutos de ambas as empresas pertencem ainda aos dois cônjuges, inclusive os direitos relativos à marca, em igualdade de condições, no caso 50% (cinquenta por cento) para cada um. Esta porcentagem também se aplica aos eventuais direitos de posse sobre os imóveis e veículos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO C/C COBRANÇA E PARTILHA DEFINITIVA DE BENS - MEAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É possível a partilha dos direitos possessórios de bem imóvel, mesmo quando ausente prova da sua propriedade, pois não obstante a posse seja fato, os direitos dela decorrentes possuem valor econômico, podendo ser adquirida não só a título gratuito, mas oneroso, e transferida, sendo justificável sua partilha. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.053466-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA DOS DIREITOS DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA. FATO INCONTROVERSO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ausência de registro do imóvel não impede a partilha dos direitos possessórios sobre o mesmo, vez que inegavelmente a posse tem conteúdo econômico e em assim sendo é perfeitamente partilhável. - A partilha de bens sob o regime de comunhão universal, conforme previsto no artigo 1.667 do Código Civil, abrange todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, incluindo direitos decorrentes da posse. - No caso, ainda que o imóvel não esteja registrado em nome da parte, o apelante exerce posse sobre o bem, percebendo renda de aluguel. Tal situação legitima a partilha dos direitos possessórios. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.095937-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 13/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Como dito anteriormente, os bens imóveis somente podem ser objetos de partilha se estiverem registrados em nome das partes, conforme reza o art. 1245 do CC. Portanto, no que se refere aos bens imóveis em nome de terceiros ou sem escrituras públicas em nome das partes, o que subsiste é apenas o alegado direito de posse sobre os mesmos, e esta declaração somente tem efeito inter partes. Ou seja, na eventualidade de um desses bens estar em poder de terceiros, caberá aos que alegam possuí-lo a necessidade de reivindicá-los na via ordinária adequada, com dilação probatória que inclua os eventuais terceiros interessados que se oponham a esse direito. Ou seja, aqui nesta ação a divisão feita sobre os alegados direitos possessórios só tem o condão de afastar a composse do outro cônjuge, mas jamais interfere nos direitos de terceiros que não participaram deste processo. De qualquer forma, quanto aos bens descritos que não foram impugnados pela parte adversa, há a possibilidade de a avaliação dos mesmos ser feita igualmente em fase de liquidação de sentença, cabendo até lá o percentual de 50% do valor dos direitos possessórios a cada um dos cônjuges. Isso porque o direito de posse é matéria de fato e envolve terceiros, sejam os titulares dos bens nas escrituras sejam os atuais ocupantes dos referidos imóveis. Assim, considerando que tais terceiros não integram a presente relação jurídica, resulta que caberá aos litigantes buscar nas vias ordinárias, em caso de objeção verificada, por meio de ações próprias (Ex. usucapião), onde delas participem os demais interessados, exigir os direitos que afirmam ter, de modo que esta decisão somente gera efeitos a serem assegurados em cumprimento de sentença em face de um cônjuge em relação ao outro, visto que se trata de uma decisão com efeitos inter partes. Dito isto, conclui-se que todo o patrimônio descrito nos autos, bem como os direitos possessórios dos imóveis sem escritura pública, deve ser rateado em 50% para cada cônjuge, pouco importando o lapso de separação de fato ocorrido, haja vista que os desdobramentos de créditos e despesas durante todos estes anos após a separação de fato não podem ser atribuídos exclusivamente ao esforço particular de um cônjuge apenas, haja vista que também nos autos restou provado que cada parte desde a separação ficou na administração da empresa que lhe compete, sendo que o autor ficou com a de maior proporção e rentabilidade, o que certamente contribuiu para aquisição de patrimônio posterior. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA - PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIMENTO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - Durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio amealhado a título oneroso na constância do enlace matrimonial deverá ser partilhado de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a sua formação, porquanto se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do casal, passando, então, a pertencer a ambos em parte iguais; - Realizada a construção durante o matrimônio e ausente prova de que o referido imóvel tenha sido vendido ou a propriedade transferida a terceiros antes da data da separação de fato, deve ele ser partilhado; - Impõe-se a manutenção do valor dos alimentos arbitrados na sentença, quando verificado que foram eles fixados em atenção ao disposto no § 1º, do artigo 1.694, Código Civil, atrelados ao trinômio "proporcionalidade, necessidade e possibilidade"; - A prestação de alimentos é essencialmente mutável, como variáveis são as condições daqueles que auferem e daqueles que prestam alimentos; - Restando evidente que o ex-cônjuge tornou-se sócio de uma sociedade empresária durante a constância do casamento, deverá ser observado o regime de comunhão parcial de bens adotado para determinar a partilha das suas cotas sociais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo a apuração de haveres ser realizada em procedimento próprio (art. 600, parágrafo único, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184103-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SENTENÇA CASSADA PARCIALMENTE - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E CONDENAÇÃO À PARTILHA DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE. A inexistência de registro formal da propriedade não impede a extinção de condomínio e partilha de direitos possessórios sobre imóvel comum reconhecidos judicialmente em dissolução de união estável. A composse sobre bem imóvel confere legitimidade ativa à parte para pleitear a extinção do condomínio e a alienação judicial dos direitos possessórios. Acordo homologado judicialmente que prevê divisão igualitária dos frutos civis do bem comum autoriza a condenação da parte inadimplente ao repasse da cota parte dos aluguéis percebidos unilateralmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.085411-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Ademais, como já mencionado, diversos documentos e registros contábeis foram omitidos, o que impede uma constatação de que o patrimônio empresarial não se confundia com o patrimônio privado de ambos. Sobre as receitas geradas pelos bens do casal, com a reafirmação da meação de cada cônjuge, deverá aquele que está na administração da empresa ou de imóvel alugado a terceiro repassar ao outro o valor de metade do lucro líquido mensal de sua cota na empresa e metade do valor auferido a título de aluguel. Advirta-se de que a obrigação de repasse da meação, acima mencionada, referente aos lucros gerados pelo patrimônio, terá efeito ex-nunc, ou seja, a partir desta decisão, haja vista que todo o patrimônio acrescido após a separação de fato, dada a impossibilidade de afastamento da presunção de esforço comum, conforme acima relatado, já integra a partilha, o que beneficia ambos os cônjuges e bem assim porque estes não lograram em produzir prova bastante que diferenciasse substancialmente o padrão de vida de um e outro a justificar alimentos compensatórios pretéritos, razão porque estes não foram concedidos. Já quanto ao escritório de contabilidade da parte acionada, apenas o imóvel de posse do casal entra na partilha, posto que a renda auferida pela parte por força de sua profissão, por decorrência do art. 1.659,VI, do CC, daquela está excluída. Sobre a arguição de litigância de má-fé pela omissão de declaração de bens, tem-se que não há cabal houve alteração deliberada da verdade dos fatos, de modo que deixo de interpretar como ato descrito no art. 79 do CPC. Isto Posto, considerando que o divórcio já restou decretado nos autos em decisão parcial de mérito (ID 140482019), restando apenas a ser decidido o pedido de partilha e de alimentos compensatórios pretéritos, hei por bem, por SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) o pedido para atribuir a cada cônjuge o percentual de 50% (cinquenta por cento) de todos os direitos possessórios e bens descritos nos autos, inclusive relativos às cotas das duas empresas do casal e lucros líquidos apresentados, haja vista a confusão patrimonial verificada, o que impede de afastar a presunção de esforço comum. Por fim, para a apuração de haveres e individualização do que competirá a cada cônjuge, devem as partes promover, se assim o quiserem, a liquidação de sentença, caso não apresentem plano de acordo a ser homologado. Até a apuração de haveres, a parte que estiver na administração da empresa ou na posse de bem comum deverá pagar à outra metade do lucro líquido mensal apurado de sua cota ou do valor do aluguel em caso de locação a terceiros. Em outros termos, sobre os imóveis que eventualmente estejam alugados a terceiros, deverá a parte responsável pelo recebimento dos alugueis repassar metade do valor à outra parte e no tocante ao que aufere na empresa que administra repassar igualmente metade do valor de suas cotas ao outro ex-cônjuge. No que diz respeito aos alimentos compensatórios pretéritos, nego provimento nos termos acima exarados. Igualmente, não subsiste a alegação de litigância de má-fé por nenhuma das partes. P.R.I.C. Custas rateadas, considerando que cada parte restou vencedora e vencida (art. 86 do CPC). Transitada em Julgada, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro do Norte (CE), 3 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001533-84.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCIEUDES DA SILVA LEMOS RECLAMADO: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29febab proferido nos autos. DESPACHO Acerca dos Embargos apresentados, manifeste-se a parte Exequente no prazo preclusivo de 5 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIEUDES DA SILVA LEMOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001533-84.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCIEUDES DA SILVA LEMOS RECLAMADO: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29febab proferido nos autos. DESPACHO Acerca dos Embargos apresentados, manifeste-se a parte Exequente no prazo preclusivo de 5 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO VOA NORDESTE - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACPCiv 0001287-38.2016.5.07.0027 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: CERAMICA BATATEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8449603 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Converto o(s) bloqueio(s) de ID "05c39e8" no valor de R$ 58,07 (cinquenta e oito reais e sete centavos); os depósitos de Id n.º a95ec28 no valor de R$1.968,50 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos); Id n.º af01614 no valor de R$30,00 (trinta reais); Id n.º c54f464 no valor de R$11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos); Id n.º e958971 no valor de R$15,60 (quinze reais e sessenta centavos); Id n.º 43bb529 no valor de R$36.097,29 (trinta e seis mil, noventa e sete reais e vinte e nove centavos) em penhora. Notifique-se o(a) Reclamado(a) JOAO MARCELO MOREIRA SAMPAIO XAVIER e CERAMICA TELHA FORTE CARIRI LTDA, dando-lhe ciência. Mantendo-se silente o(a) Executado(a), notifique-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários. Uma vez prestada a referida informação, libere-se em favor da parte autora os valores bloqueados nos ativos financeiros do réu através do convênio SISBAJUD e que se encontram na conta judicial à disposição deste Juízo, por meio de Alvará Judicial Eletrônico de Transferência, notificando-a após a devida confecção. Comprovado o levantamento dos importes em favor do exequente, prossiga-se com a execução, devendo ser utilizado em desfavor dos réus os convênios RENAJUD e INFOJUD/DOI. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELHAS FORTE CARIRI LTDA - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001748-96.2024.5.07.0037 RECORRENTE: ANTONIO PAULO NETO DE BRITO RECORRIDO: L M G DE BRITO TELECOMUNICACOES E OUTROS (6) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM RECLAMATÓRIA ANTERIO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito reclamação trabalhista, em razão da não comprovação do pagamento de custas processuais em processo anterior, onde o reclamante não compareceu à audiência inaugural sem justificativa válida. O reclamante alegou orientação equivocada de sua advogada, hipossuficiência e inconstitucionalidade do dispositivo legal que exige o pagamento das custas mesmo para beneficiários da justiça gratuita. Requereu a reforma da sentença para a dispensa das custas, ou o recolhimento ao final do processo, ou a concessão de novo prazo para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa apresentada pelo reclamante para a ausência à audiência do processo anterior é válida para dispensá-lo do pagamento das custas; (ii) estabelecer se a exigência de pagamento de custas processuais, mesmo para beneficiário da justiça gratuita em razão de não comparecimento injustificado à audiência em processo anterior, viola o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 844, § 2º, da CLT, prevê a condenação ao pagamento de custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável. 4. A justificativa apresentada pelo reclamante - orientação equivocada da advogada - foi considerada inválida pelo juízo de primeiro grau e não foi reformulada, não sendo suficiente para afastar a aplicação do artigo 844, § 2º, da CLT. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, ao entender que a exigência de pagamento de custas em caso de arquivamento por não comparecimento injustificado à audiência não viola o direito fundamental de acesso à justiça. Esta decisão possui efeito vinculante para as instâncias inferiores. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho consolida o entendimento da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 844, § 2º, da CLT, nesse caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada à audiência inaugural em processo anterior, mesmo para beneficiário da justiça gratuita, acarreta a obrigação do pagamento de custas processuais para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 2. A alegação de orientação equivocada da advogada, sem apresentação de provas robustas, não configura justificativa válida para a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 3. A exigência de pagamento de custas processuais, prevista no art. 844, § 2º, da CLT, para beneficiários da justiça gratuita que não compareceram injustificadamente à audiência em processo anterior, não viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º; CF, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST e TRT da 7ª Região (precedentes jurisprudenciais citados no acórdão). RELATÓRIO Em Sentença de ID cae7f77, a Exma. Sra. Juíza Naira Rabelo Pinheiro de Alencar, Titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, extinguiu sem resolução do mérito a Reclamatória promovida por Antônio Paulo Neto de Brito contra M G DE BRITO TELECOMUNICAÇÕES, SOUSA COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., H A CORREIA, H Q D SANTOS FILHO TELECOMUNICAÇÃO, LEONARDO DAVI GOMES DE BRITO, HAROLDO ARAGÃO CORREIA e MIGUEL LIMA DE ALMEIDA, por não haver o reclamante recolhido as custas processuais que lhe foram impostas, quando do ajuizamento de Reclamação Trabalhista anterior em face das mesmas reclamadas, sem apresentar justificativa válida para sua ausência à audiência inaugural daquele feito. O autor recorre ordinariamente (ID 7abdd41), alegando que não compareceu à audiência designada no Processo nº 0000696-65.2024.5.07.0037 por orientação equivocada de sua advogada, conforme justificativa apresentada no pedido de dispensa de recolhimento de custas, protocolado no presente feito sob o ID dfefa77 e também na ação anteriormente ajuizada. Aduz, ademais, que é parte hipossuficiente e está vendo negado seu direito de acesso à justiça, sustentando, ainda, ser inconstitucional o dispositivo da CLT que impõe obrigação de recolhimento dessa taxa judiciária a quem é beneficiário da justiça gratuita. Nessa trilha argumentativa, requer a reforma sentencial, para que seja dispensado das custas processuais, ou, sucessivamente, que seja autorizado o recolhimento apenas ao final do processo, ou, ainda, que se conceda novo prazo para adimplemento dessa obrigação, de modo a se evitar prejuízo ao direito de ação. Contrarrazões no ID ff7eacb. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho, consoante a Norma Regimental em vigor. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário tempestivo, adequado e com regularidade de representação processual, sendo dispensado o preparo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Assim, dele se conhece. 2. MÉRITO Da ausência de recolhimento das custas processuais fixadas em Reclamatória anterior Insurge-se o reclamante contra a extinção sem resolução de mérito do presente feito, em razão de não ter recolhido as custas processuais nas quais foi condenado em reclamação trabalhista anterior promovida contra as mesmas empresas. Sobre o tema, assim consta na sentença recorrida: "A parte reclamante não compareceu à audiência una do processo 0000696-65.2024.5.07.0037, tampouco apresentou justificativas válidas por seu não comparecimento. Fora determinado o arquivamento do feito nos termos do caput do Art. 842 da CLT, ficando o ajuizamento de nova demanda condicionado ao recolhimento das custas processuais de R$3.459,48, calculadas sobre R$172.973,98, valor da causa, conforme preconiza o Art, 844, caput e § 2º, da CLT. O reclamante ingressou com nova ação trabalhista contra a mesma empresa, tendo sido reconhecida a dependência deste Juízo, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Intimada, no presente processo, para recolher no prazo de quinze dias as custas processuais do processo 0000696-65.2024.5.07.0037, a parte autora limitou-se a requerer a dispensa do recolhimento das custas processuais, sem novamente apresentar justificativa válida para tanto. Tendo em vista que o empregado requerente deixou de promover diligência que lhe incumbia, resta o feito extinto sem resolução do mérito." (ID cae7f77). Pois bem. O artigo 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, na hipótese de a reclamação trabalhista ser arquivada porque o reclamante faltou injustificadamente à audiência inaugural, o recolhimento das custas processuais é pressuposto para que novo processo seja ajuizado contra a mesma parte reclamada, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Em sede dos autos de nº 0000696-65.2024.5.07.0037, verifica-se que o reclamante, instado a apresentar motivação plausível para o não-comparecimento àquele ato audiencial, cingiu-se a alegar que fora equivocadamente orientado por sua advogada, que teria informado ser dispensável sua presença, justificativa que fora, acertadamente, rejeitada pelo Juízo de Primeiro Grau. Registre-se não prosperar a alegativa de inconstitucionalidade do dispositivo celetista que prevê a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao recolhimento de custas processuais. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, a exigência do pagamento de custas como requisito para ajuizamento de nova demanda não implica ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, "in verbis": CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, relator(a): Roberto Barroso, relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno; julgado em 20-10-2021; PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Decisões proferidas pelo STF em sede de ADI têm caráter vinculante para as instâncias inferiores, consoante preceitua o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Em reforço argumentativo, colhem-se julgados do Colendo TST e desta Turma: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. Esta Corte Superior, com apoio na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, quando do julgamento da ADI 5.766, tem entendido que é possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito sem justificativa do motivo. Precedentes do TST. Decisão Agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que a atrai a aplicação dos óbices processuais previstos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000510-05.2023.5.09.0657, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, no caso de arquivamento do feito, por não comparecimento à audiência, conforme hipótese prevista no artigo 844, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando, pois, o reconhecimento da transcendência jurídica. 3. O artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 12, "os arts. 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, DEJ 3/5/20200, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida Lei, a condenação do autor ao pagamento das custas, por ter dado causa ao arquivamento da ação, se enquadra no disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, razão pela qual a decisão não comporta reforma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000328-96.2019.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra decisão que, apesar de ter arquivado a reclamação trabalhista em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inicial, dispensou o pagamento das custas processuais por ser ele beneficiário da justiça gratuita. A recorrente sustenta que, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT, o reclamante deve arcar com as custas processuais, independentemente da concessão da justiça gratuita, como condição para o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está sujeito ao pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, como condição para a propositura de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de insuficiência financeira firmada pelo autor presume-se verdadeira e satisfaz os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, nos termos dos arts. 5º, 99, § 3º, e 322, § 2º, do CPC/2015. 4. O art. 844, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que, na hipótese de ausência injustificada do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, considerou constitucional o art. 844, § 2.º, da CLT, entendendo que a exigência de pagamento das custas na hipótese de arquivamento por ausência injustificada à audiência não viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois se trata de medida legítima para evitar o uso abusivo do sistema judiciário.6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a condenação ao pagamento das custas processuais, nessa hipótese, configura requisito obrigatório para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, conforme precedentes (RR-1000078-21.2018.5.02.0048 e Ag-RR-20398-72.2018.5.04.0010). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT. 2. O recolhimento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação, salvo se comprovado motivo legalmente justificável para a ausência no prazo de 15 dias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 5º, 99, § 3º, e 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; TST, RR-1000078-21.2018.5.02.0048, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01.07.2021; TST, Ag-RR-20398-72.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26.03.2021." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000836-80.2024.5.07.0011; Data de assinatura: 20-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEÓFILO FURTADO). Consigne-se, finalmente, serem inacolhíveis, por falta de previsão legal, os pleitos autorais de postergação do recolhimento das custas para o final do processo e abertura de novo prazo para efetivação dessa providência. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 23 de junho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO NETO DE BRITO
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001748-96.2024.5.07.0037 RECORRENTE: ANTONIO PAULO NETO DE BRITO RECORRIDO: L M G DE BRITO TELECOMUNICACOES E OUTROS (6) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM RECLAMATÓRIA ANTERIO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito reclamação trabalhista, em razão da não comprovação do pagamento de custas processuais em processo anterior, onde o reclamante não compareceu à audiência inaugural sem justificativa válida. O reclamante alegou orientação equivocada de sua advogada, hipossuficiência e inconstitucionalidade do dispositivo legal que exige o pagamento das custas mesmo para beneficiários da justiça gratuita. Requereu a reforma da sentença para a dispensa das custas, ou o recolhimento ao final do processo, ou a concessão de novo prazo para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa apresentada pelo reclamante para a ausência à audiência do processo anterior é válida para dispensá-lo do pagamento das custas; (ii) estabelecer se a exigência de pagamento de custas processuais, mesmo para beneficiário da justiça gratuita em razão de não comparecimento injustificado à audiência em processo anterior, viola o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 844, § 2º, da CLT, prevê a condenação ao pagamento de custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável. 4. A justificativa apresentada pelo reclamante - orientação equivocada da advogada - foi considerada inválida pelo juízo de primeiro grau e não foi reformulada, não sendo suficiente para afastar a aplicação do artigo 844, § 2º, da CLT. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, ao entender que a exigência de pagamento de custas em caso de arquivamento por não comparecimento injustificado à audiência não viola o direito fundamental de acesso à justiça. Esta decisão possui efeito vinculante para as instâncias inferiores. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho consolida o entendimento da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 844, § 2º, da CLT, nesse caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada à audiência inaugural em processo anterior, mesmo para beneficiário da justiça gratuita, acarreta a obrigação do pagamento de custas processuais para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 2. A alegação de orientação equivocada da advogada, sem apresentação de provas robustas, não configura justificativa válida para a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 3. A exigência de pagamento de custas processuais, prevista no art. 844, § 2º, da CLT, para beneficiários da justiça gratuita que não compareceram injustificadamente à audiência em processo anterior, não viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º; CF, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST e TRT da 7ª Região (precedentes jurisprudenciais citados no acórdão). RELATÓRIO Em Sentença de ID cae7f77, a Exma. Sra. Juíza Naira Rabelo Pinheiro de Alencar, Titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, extinguiu sem resolução do mérito a Reclamatória promovida por Antônio Paulo Neto de Brito contra M G DE BRITO TELECOMUNICAÇÕES, SOUSA COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., H A CORREIA, H Q D SANTOS FILHO TELECOMUNICAÇÃO, LEONARDO DAVI GOMES DE BRITO, HAROLDO ARAGÃO CORREIA e MIGUEL LIMA DE ALMEIDA, por não haver o reclamante recolhido as custas processuais que lhe foram impostas, quando do ajuizamento de Reclamação Trabalhista anterior em face das mesmas reclamadas, sem apresentar justificativa válida para sua ausência à audiência inaugural daquele feito. O autor recorre ordinariamente (ID 7abdd41), alegando que não compareceu à audiência designada no Processo nº 0000696-65.2024.5.07.0037 por orientação equivocada de sua advogada, conforme justificativa apresentada no pedido de dispensa de recolhimento de custas, protocolado no presente feito sob o ID dfefa77 e também na ação anteriormente ajuizada. Aduz, ademais, que é parte hipossuficiente e está vendo negado seu direito de acesso à justiça, sustentando, ainda, ser inconstitucional o dispositivo da CLT que impõe obrigação de recolhimento dessa taxa judiciária a quem é beneficiário da justiça gratuita. Nessa trilha argumentativa, requer a reforma sentencial, para que seja dispensado das custas processuais, ou, sucessivamente, que seja autorizado o recolhimento apenas ao final do processo, ou, ainda, que se conceda novo prazo para adimplemento dessa obrigação, de modo a se evitar prejuízo ao direito de ação. Contrarrazões no ID ff7eacb. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho, consoante a Norma Regimental em vigor. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário tempestivo, adequado e com regularidade de representação processual, sendo dispensado o preparo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Assim, dele se conhece. 2. MÉRITO Da ausência de recolhimento das custas processuais fixadas em Reclamatória anterior Insurge-se o reclamante contra a extinção sem resolução de mérito do presente feito, em razão de não ter recolhido as custas processuais nas quais foi condenado em reclamação trabalhista anterior promovida contra as mesmas empresas. Sobre o tema, assim consta na sentença recorrida: "A parte reclamante não compareceu à audiência una do processo 0000696-65.2024.5.07.0037, tampouco apresentou justificativas válidas por seu não comparecimento. Fora determinado o arquivamento do feito nos termos do caput do Art. 842 da CLT, ficando o ajuizamento de nova demanda condicionado ao recolhimento das custas processuais de R$3.459,48, calculadas sobre R$172.973,98, valor da causa, conforme preconiza o Art, 844, caput e § 2º, da CLT. O reclamante ingressou com nova ação trabalhista contra a mesma empresa, tendo sido reconhecida a dependência deste Juízo, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Intimada, no presente processo, para recolher no prazo de quinze dias as custas processuais do processo 0000696-65.2024.5.07.0037, a parte autora limitou-se a requerer a dispensa do recolhimento das custas processuais, sem novamente apresentar justificativa válida para tanto. Tendo em vista que o empregado requerente deixou de promover diligência que lhe incumbia, resta o feito extinto sem resolução do mérito." (ID cae7f77). Pois bem. O artigo 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, na hipótese de a reclamação trabalhista ser arquivada porque o reclamante faltou injustificadamente à audiência inaugural, o recolhimento das custas processuais é pressuposto para que novo processo seja ajuizado contra a mesma parte reclamada, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Em sede dos autos de nº 0000696-65.2024.5.07.0037, verifica-se que o reclamante, instado a apresentar motivação plausível para o não-comparecimento àquele ato audiencial, cingiu-se a alegar que fora equivocadamente orientado por sua advogada, que teria informado ser dispensável sua presença, justificativa que fora, acertadamente, rejeitada pelo Juízo de Primeiro Grau. Registre-se não prosperar a alegativa de inconstitucionalidade do dispositivo celetista que prevê a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao recolhimento de custas processuais. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, a exigência do pagamento de custas como requisito para ajuizamento de nova demanda não implica ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, "in verbis": CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, relator(a): Roberto Barroso, relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno; julgado em 20-10-2021; PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Decisões proferidas pelo STF em sede de ADI têm caráter vinculante para as instâncias inferiores, consoante preceitua o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Em reforço argumentativo, colhem-se julgados do Colendo TST e desta Turma: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. Esta Corte Superior, com apoio na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, quando do julgamento da ADI 5.766, tem entendido que é possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito sem justificativa do motivo. Precedentes do TST. Decisão Agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que a atrai a aplicação dos óbices processuais previstos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000510-05.2023.5.09.0657, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, no caso de arquivamento do feito, por não comparecimento à audiência, conforme hipótese prevista no artigo 844, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando, pois, o reconhecimento da transcendência jurídica. 3. O artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 12, "os arts. 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, DEJ 3/5/20200, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida Lei, a condenação do autor ao pagamento das custas, por ter dado causa ao arquivamento da ação, se enquadra no disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, razão pela qual a decisão não comporta reforma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000328-96.2019.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra decisão que, apesar de ter arquivado a reclamação trabalhista em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inicial, dispensou o pagamento das custas processuais por ser ele beneficiário da justiça gratuita. A recorrente sustenta que, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT, o reclamante deve arcar com as custas processuais, independentemente da concessão da justiça gratuita, como condição para o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está sujeito ao pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, como condição para a propositura de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de insuficiência financeira firmada pelo autor presume-se verdadeira e satisfaz os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, nos termos dos arts. 5º, 99, § 3º, e 322, § 2º, do CPC/2015. 4. O art. 844, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que, na hipótese de ausência injustificada do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, considerou constitucional o art. 844, § 2.º, da CLT, entendendo que a exigência de pagamento das custas na hipótese de arquivamento por ausência injustificada à audiência não viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois se trata de medida legítima para evitar o uso abusivo do sistema judiciário.6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a condenação ao pagamento das custas processuais, nessa hipótese, configura requisito obrigatório para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, conforme precedentes (RR-1000078-21.2018.5.02.0048 e Ag-RR-20398-72.2018.5.04.0010). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT. 2. O recolhimento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação, salvo se comprovado motivo legalmente justificável para a ausência no prazo de 15 dias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 5º, 99, § 3º, e 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; TST, RR-1000078-21.2018.5.02.0048, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01.07.2021; TST, Ag-RR-20398-72.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26.03.2021." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000836-80.2024.5.07.0011; Data de assinatura: 20-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEÓFILO FURTADO). Consigne-se, finalmente, serem inacolhíveis, por falta de previsão legal, os pleitos autorais de postergação do recolhimento das custas para o final do processo e abertura de novo prazo para efetivação dessa providência. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 23 de junho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ConPag 0001385-08.2025.5.07.0027 CONSIGNANTE: RR INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA CONSIGNATÁRIO: RAFAELA DE LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c708dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, LUCAS RIBEIRO MACEDO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A empresa consignante ingressa com o presente feito em face de sua ex-colaboradora falecida, requerendo a procedência da demanda para fins de extinção de sua obrigação quanto ao pagamento dos haveres rescisórios. Assim sendo e verificando esta circunstância, oficie-se ao INSS a fim de saber da existência de dependentes da obreira falecida, no caso a Srª RAFAELA DE LIMA ALMEIDA, habilitados no respectivo instituto, nos termos da Lei 6.858/80. Ato contínuo, expeça-se edital a fim de notificar eventuais herdeiros do(a) de cujus, para se manifestar e proceder à habilitação nos presentes autos. Recebida a informação do INSS e decorrido o prazo do edital, autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA
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