Cicero Davi Silva Brito
Cicero Davi Silva Brito
Número da OAB:
OAB/CE 036613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Davi Silva Brito possui 246 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TRT2, TJCE, TRT6, TRT7, TJSP, TJRN
Nome:
CICERO DAVI SILVA BRITO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001880-83.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: LEOMAR PEREIRA ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca80dd proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI pugna pelo deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Afirma que enfrenta crise financeira, que culminou com o deferimento do pedido de recuperação judicial. Examina-se. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da reclamada nos autos do processo nº 0281234-72.2023.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Ocorre que tal fato, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária, devendo a parte comprovar, de forma robusta, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em debate. Registre-se que o art. 899, §10º, da CLT, apenas isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, persistindo a obrigação de adimplir as custas processuais. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pela 1ª reclamada. Notifique-se a recorrente FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C. TST, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3003253-44.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA CONSUELO FIGUEIREDO VIDAL APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob fundamento de prescrição. A parte autora sustenta que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP ao ter acesso aos extratos bancários em maio de 2024, razão pela qual requereu o afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento regular da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita; (iii) definir o termo inicial da prescrição para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP, à luz da jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1150, e se há necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, estando presentes legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, além de tempestividade e gratuidade de justiça deferida; (ii) Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e revelam pretensão clara de reforma do julgado; (iii) Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por inexistirem elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (iv) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ; (v) A pretensão de ressarcimento por má gestão dos valores do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (vi) O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou da má gestão, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 24/05/2024, data de emissão dos extratos bancários; (vii) Inexistindo decurso de prazo superior a dez anos entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação (11/11/2024), afasta-se a prescrição reconhecida na origem; (viii) A complexidade da matéria impõe a produção de prova técnica contábil para apuração de eventuais falhas na gestão dos recursos, aplicação indevida de índices ou saques irregulares, não sendo possível o julgamento imediato do mérito sem dilação probatória; (ix) A ausência de produção de perícia técnica necessária acarreta nulidade da sentença por violação ao art. 370 do CPC e insuficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), conforme recomendado pela Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 370, 489, § 1º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 - REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022; TJCE, Apelação Cível 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. Fortaleza, Data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Consuelo de Figueiredo. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (Id. 17392808), nos autos da ação revisional de valores vinculados ao PASEP, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento na prescrição, nos seguintes termos: "[...] Na espécie, em decorrência de aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 15.06.2005, data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 123,18 (124644932 - fls. 09), quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades. Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu mais de uma década depois do recebimento do saldo. O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos. [...] Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários." Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 17392813), reiterando, em síntese, os argumentos já apresentados na petição inicial. Alegou que, no caso em análise, que o prazo prescricional decenal teve seu termo inicial em 11 de dezembro de 2023, quando obteve o Apelante acesso aos extratos. Sustenta, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo legal e requer a reforma da sentença para o afastamento da prescrição. O Banco do Brasil S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 17392819), arguindo, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita, bem como sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo comum. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, rejeitadas as preliminares, conforme explico a seguir, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, restando dispensado o preparo recursal por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo a análise do mérito. O Apelado, suscita em contrarrazões de Id. 17392819, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo a suposta ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença, pretensão esta que entendo não comportar acolhimento, visto que padece de respaldo fático-jurídico, como passo a explicar. Segundo o princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente impugnar dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa equilibrar duas premissas: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais e, de outro, permite que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. Acerca do referido princípio transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022)(Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". ( AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1339064 PB 2018/0194422-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)(Destaquei) Não obstante, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a hipótese de reconhecimento de violação à dialeticidade é excepcional, não sendo passível de reconhecimento, consonante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se, das razões recursais, puderem ser extraídas as razões e a intenção de reforma do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar a parte da decisão que neg apelo raro com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.2. Esta Corte superior tem se orientado no sentido de que a repetição dos argumentos deduzidos em peças anteriores não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158198 SP 2022/0195613-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No caso dos autos, as razões do recurso de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, devendo, pois, ser afastada a arguição de violação ao princípio da dialeticidade, visto que os fundamentos nodais daquela decisão terminaram por ser efetivamente impugnados. Portanto, não acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Noutro norte, preliminarmente, o apelado pleiteia a revogação da Justiça Gratuita. Entendo que essa preliminar arguida pelo apelado, no sentido de revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao apelante, não merece acolhimento. Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). A parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência nos autos, e não há qualquer prova robusta produzida pela parte contrária no sentido de infirmar a veracidade dessa declaração. A mera impugnação genérica, desacompanhada de documentos ou indícios concretos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade, não tem o condão de ensejar a revogação do benefício já concedido. Conforme também dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que manifestamente não se verifica no presente caso. O fato de a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condicionar a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, não significa que tal comprovação exija, necessariamente, a juntada de documentos financeiros formais, principalmente quando se trata de pessoa natural que firma declaração expressa nos termos legais. Ademais, a alegação genérica de que o apelante estaria se valendo de "aventura jurídica" carece de respaldo técnico ou fático. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre comportamento abusivo ou doloso por parte do apelante. Portanto, inexistindo prova concreta de que o apelante possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, a manutenção da justiça gratuita se impõe como medida de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita por ausência de fundamento fático e jurídico idôneo a amparar tal pretensão. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, de modo preliminar e de forma bem sucinta, faço antecipadamente o registro de que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que: "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...]. Estabelecidas tais premissas, resta claro que esta demanda judicial tem por objetivo a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos do PASEP, não havendo dúvidas acerca da legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, tudo em consonância às balizas fixadas no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, como consectário da fixação da legitimidade do Banco do Brasil para demandas dessa monta, e considerando que o imbróglio diz respeito à atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos, tem incidência o regramento comum de que cabe à Justiça Estadual o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista sejam parte. Com relação especificamente à discussão acerca de eventual prescrição, que configura exatamente o mérito recursal, passa-se à análise da temática aposta. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, que lhe foi submetido por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", fixando a tese correspondente de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Sobre o assunto, deve-se registrar, desde logo, que, com base exatamente na teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição se dá a partir do momento em que o servidor toma conhecimento dos danos, circunstância que se concretiza com a disponibilização e entrega, por parte do Banco do Brasil, dos respectivos extratos das microfilmagens. No presente caso, não se observa caracterizada a prescrição, uma vez que a parte Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP somente no dia 24/05/2024, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (Id. 17392804 - fls. 8-9), devendo, ao contrário do entendimento do juízo a quo, essa data ser considerada como termo inicial para fins de contagem da prescrição decenal e que, de outro lado, a pretensão foi deduzida em 11/11/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, assiste razão à parte autora quando afirma que não há que se falar em prescrição no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO SUPERADA. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vêse que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DOSTJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021. Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024. Pleiteou o julgamento procedente da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6. Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7. Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8. Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9. Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento. IV DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento. Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Prazo decenal. Princípio da actio nata. Termo inicial. Ciência inequívoca dos desfalques. Aplicação do tema 1150/stj. Competência. Justiça Comum Estadual. Mérito. Julgamento prematuro. Necessidade de perícia contábil. Complexidade da matéria. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para realização de perícia contábil. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do PASEP; v) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; vi) a necessidade de realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5. Considerando a necessidade de análise aprofundada sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço da instituição financeira apelada, bem como a eventual existência de danos materiais e morais sofridos pela apelante, entendese que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. 6. De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a apelante teve conhecimento das irregularidades em 19.09.2019, quando acessou à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP (fls. 21/25). Considerando que a ação foi proposta em 25.08.2021, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 7. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a existência de relação de consumo, afastar a inversão do ônus da prova e indeferir a prova pericial contábil, resultando o julgamento antecipado do feito, contraria a jurisprudência consolidada do e. TJCE. Entendese que, nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. Precedentes. 8. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 9. Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para realização de perícia contábil. (Apelação Cível - 0258765-03.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3. Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 4. Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5. A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação. Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6. Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Nessa oportunidade, diante da relevância e para arrematar os pontos discutidos alhures, mostra-se importante colacionar trecho da ementa do julgado Recurso Repetitivo paradigma, o REsp 1951931 / DF, que originou o Tema 1150. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 2de 4 Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. Por oportuno, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um significativo acervo de processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito, quando cassada a decisão, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas as recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. Nessa ordem de ideias, e considerando a deficiência probatória com que muitas demandas tem chegado a esta corte recursal, bem como o dever de o judiciário conduzir uma correta instrução processual, faço o registro acerca da imprescindibilidade perícia técnica contábil para elucidação de feitos relativos à espécie. Trata-se, afinal, de matéria complexa, que demanda conhecimento técnico especializado de outra área do saber, e que poderia inquinar de vício eventual sentença proferida ao arredio da perícia contábil, por ser esta uma prova indispensável ao julgamento do mérito, em possível contrariedade ao que dispõem os artigos 370 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, determino que esta providência seja observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos supra e, sobretudo a legislação e jurisprudência aplicável à espécie, com incidência do Tema Repetitivo 1150 do STJ, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001418-02.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: ALANA VITORIA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: C F C - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CARIRI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0457705 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de chamamento do feito à ordem (ID: 617772d), alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 8561d0d) não foi apreciada antes da ordem de bloqueio de valores. Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO o chamamento do feito à ordem. Determino que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 8561d0d) seja analisada com prioridade antes de qualquer outra providência executiva. Suspende-se, até decisão definitiva sobre a impugnação, a ordem de bloqueio de valores, a fim de evitar prejuízos à parte executada. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação (ID: 8561d0d) no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C F C - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CARIRI LTDA - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001418-02.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: ALANA VITORIA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: C F C - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CARIRI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0457705 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de chamamento do feito à ordem (ID: 617772d), alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 8561d0d) não foi apreciada antes da ordem de bloqueio de valores. Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO o chamamento do feito à ordem. Determino que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 8561d0d) seja analisada com prioridade antes de qualquer outra providência executiva. Suspende-se, até decisão definitiva sobre a impugnação, a ordem de bloqueio de valores, a fim de evitar prejuízos à parte executada. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação (ID: 8561d0d) no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALANA VITORIA ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001830-57.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MARIA ALAIS DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA ALAIS DE SOUSA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001830-57.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FATOS E PROVAS. REAPRECIAÇÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do 2º reclamado do acórdão que manteve a condenação subsidiária do embargante ao pagamento das verbas deferidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve obscuridade e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe obscuridade e contradição. O embargante pretende reabrir discussão de mérito sobre matéria acerca da qual já se pronunciou expressamente o órgão julgador, com o intuito de reverter o entendimento exposto no acórdão, o que é insuscetível de apreciação pela presente via recursal 5. A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Forçoso o improvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALAIS DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001830-57.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MARIA ALAIS DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA ALAIS DE SOUSA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001830-57.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FATOS E PROVAS. REAPRECIAÇÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do 2º reclamado do acórdão que manteve a condenação subsidiária do embargante ao pagamento das verbas deferidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve obscuridade e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe obscuridade e contradição. O embargante pretende reabrir discussão de mérito sobre matéria acerca da qual já se pronunciou expressamente o órgão julgador, com o intuito de reverter o entendimento exposto no acórdão, o que é insuscetível de apreciação pela presente via recursal 5. A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Forçoso o improvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000710-48.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: ADRIANA MELO SILVA RECLAMADO: CEDRAZ COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), CEDRAZ COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da penhora efetivada (valor bloqueado via SISBAJUD), e, querendo, opor embargos. Quanto aos acessórios: a) Caso o(a) executado(a) tenha pago os valores de custas e/ou INSS juntar comprovação aos autos e informar conta para devolução do valor penhorado (não é conhecida, pela Justiça, a conta que o Banco Central debitou o valor), ou; b) Caso não tenha feito o pagamento, não será necessário fazê-lo, pois o valor bloqueado/penhorado será transferido para a(s) conta(s) da UNIÃO FEDERAL quitando seu(s) débito(s) relativo(s) ao processo supra, no prazo de 05 (cinco) dias desta notificação. O integral cumprimento da obrigação (liberação do valor ao(à) exequente/UNIÃO) importará na automática exclusão de seus dados do BNDT e retirada de restrições existentes nos autos e, não havendo mais nada a providenciar, no arquivamento definitivo dos autos. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. GERLANE SAMPAIO MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CEDRAZ COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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