Mikahel Fernandes Dos Santos

Mikahel Fernandes Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 036691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mikahel Fernandes Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF5, TJCE, TRF1, TRT19, TJAL
Nome: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE), ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE) - Processo 0700372-60.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Aldo Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 e outro - CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes, até ulterior manifestação da parte interessada, por petição intermediária nestes autos principais, para não gerar congestionamento processual. O referido é verdade. Dou fé.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0735463-59.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Mongeral S/A Seguros e Previdência - Agravado: Moyses Cavalcante Medeiros de Melo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735463-59.2022.8.02.0001/50000 Agravante: Mongeral S/A Seguros e Previdência. Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE). Agravado: Moyses Cavalcante Medeiros de Melo. Advogados: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB: 15416/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Mongeral S/A Seguros e Previdência, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE) - Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB: 15416/AL) - Mikahel Fernandes dos Santos (OAB: 36691/CE)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO . De ordem do MM. Juiz Federal, que foi determinada a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo assinado, voltem-me os autos conclusos. Maceió, (AL).
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000474-38.2025.5.19.0002 AUTOR: NATALIA DE MELO FERNANDES RÉU: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c47f9 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DESPACHO Fica intimada a reclamada a se manifestar sobre o inadimplemento do acordo noticiado, em 05 dias.   MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805444-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alcides Simplício de Oliveira Neto - Agravado: José Vitorino Cavalcante dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alcides Simplício de Oliveira Neto, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por José Vitorino Cavalcante dos Santos, na qual restou deferida, inaudita altera parte, liminar de manutenção de posse em favor do autor, determinando ao ora agravante a imediata desocupação do imóvel sob pena de multa diária. Alega que a narrativa sustentada pelo autor na origem, de ser possuidor do imóvel situado na Rua São José, nº 262, bairro Levada, Maceió/AL, já teria sido exaustivamente enfrentada e superada em demanda anterior, transitada em julgado, não passando a presente ação, em suas palavras, de tentativa reprovável de reverter resultado desfavorável em novo processo. Argumenta que o imóvel foi vendido em 19/05/2021 por José Cícero dos Santos, sobrinho do autor, ao agravante, mediante contrato de compra e venda com firma reconhecida, no qual se previu, também, contrato de locação permitindo que José Cícero permanecesse na posse mediante pagamento mensal de aluguel, o que, contudo, jamais teria ocorrido, resultando em inadimplemento e em posterior ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo agravante. Ressalta que, na referida ação, a liminar de despejo foi deferida, condicionada à prestação de caução, que foi regularmente depositada, mas a execução da ordem foi frustrada inicialmente por erro material de endereço, posteriormente corrigido. Salienta que a defesa do locatário limitou-se a arguir a nulidade do contrato, sem êxito, pois restou reconhecida a legitimidade da aquisição do agravante. Aduz que José Vitorino ingressou na ação de despejo como interveniente, alegando ser o verdadeiro proprietário, reproduzindo argumentos já analisados e afastados em ação que tramitou no 2º Juizado Especial e transitou em julgado, sendo certo que não exercia posse sobre o imóvel há mais de vinte anos, inexistindo comprovação de animus domini. Destaca, nesse sentido, que a tentativa de vincular a posse ao autor ampara-se em contrato antigo, desconectado da realidade possessória atual, e que, no processo do Juizado Especial, restou condenação de José Cícero ao pagamento de aluguéis, sendo rejeitada a tese de nulidade do contrato por analfabetismo. Afirma que a liminar de manutenção de posse concedida na presente demanda baseia-se em narrativa isolada e contraditória, de quem já teve a oportunidade de comprovar a posse e não o fez, caracterizando, em seu entender, uso distorcido da tutela possessória para subverter a autoridade de sentença transitada em julgado. No que diz respeito à decisão atacada, o agravante alega que ela carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que não ficou demonstrado qualquer ato de turbação praticado pelo réu que ensejasse receio de esbulho. As ameaças narradas decorreriam do cumprimento regular de ordem judicial de despejo, amparada por caução, não havendo conduta ilícita. Argumenta que a tutela de urgência exige presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, segundo sustenta, não estão presentes, já que a propriedade e a cadeia dominial do imóvel foram reconhecidas judicialmente, e a titularidade do agravante não estaria ameaçada. Aduz que a intervenção do autor como terceiro na ação de despejo não lhe conferiu posse legítima, tendo a concessão da liminar violado o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que há coexistência de medidas liminares antagônicas despejo e manutenção de posse evidenciando ausência de fundamentação adequada e risco à efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, pleiteia, em sede de pedido, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender imediatamente a decisão agravada, até o julgamento final do recurso, a fim de evitar risco grave à efetividade da tutela jurisdicional já concedida em seu favor. No mérito, requer a reforma integral da decisão, com a revogação da liminar de manutenção de posse. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), a evidenciar o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não deferida a liminar. A tutela possessória, em especial a manutenção de posse, possui disciplina própria nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil e encontra respaldo também no art. 1.210 do Código Civil. Para concessão da liminar, exige-se a demonstração, pelo autor, dos seguintes requisitos (art. 561 do CPC): (i) sua posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho ou turbação e (iv) a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção. O legislador, ao prever a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars (art. 562 do CPC), prestigia a proteção célere da posse, cabendo ao juiz, diante de prova documental idônea, conceder a medida para resguardar situação fática relevante. O agravante sustenta que a matéria já foi enfrentada em processo anterior, com sentença transitada em julgado que reconheceria sua posse legítima e afastaria a pretensão possessória do autor. Contudo, a proteção possessória possui natureza eminentemente fática e atual, de modo que a superveniência de novos atos de turbação ou esbulho permite a propositura de nova demanda, ainda que entre as mesmas partes, desde que demonstrados os fatos novos e contemporâneos. O direito à proteção da posse é autônomo em relação à propriedade e à própria coisa julgada, não sendo vedada nova apreciação judicial diante de suposta turbação superveniente. Assim, não se verifica, neste momento, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O agravante alega que o autor se vale de "narrativa reciclada", já afastada em processos anteriores, que a concessão da liminar baseou-se em fatos antigos e que não houve demonstração de qualquer ato de turbação, tampouco de posse atual do autor. Argumenta, ainda, que a intervenção do autor em ação anterior não lhe conferiu condição de possuidor e que haveria, inclusive, coexistência de decisões liminares conflitantes, gerando insegurança jurídica. Ocorre que a decisão recorrida analisou detidamente a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, destacando que: (i) a posse do autor restou demonstrada por meio de documentação, inclusive decisão de intervenção em ação anterior e mídia acostada aos autos; (ii) a turbação foi evidenciada a partir do boletim de ocorrência (fls. 13/14), relatando atos que impediam o regular exercício da posse, como o travamento do cadeado do ponto comercial; (iii) a continuidade da posse também foi corroborada pela narrativa e pelos documentos, que indicam a permanência do autor, ainda que de forma conturbada, no imóvel. Nesse sentido, não vislumbro erro manifesto na decisão recorrida. Veja-se: [...] Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50. Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental trazida com a exordial, tenho como presentes os requisitos embasadores à concessão da tutela antecipada, previstos no art. 561, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Isto porque a prova documental que acompanha a exordial corrobora as alegações do autor, haja vista que estão presentes documentos que comprovam a qualidade de possuidor do imóvel por parte do autor, principalmente diante da decisão proferida no seu pedido de intervenção de terceiro na ação de nº 0739105-06.2023.8.02.0001 (fls. 21/23) e a mídia de fls. 64. O requisito do inciso II do art. 561, qual seja, a turbação, se mostra caracterizada através do boletim de ocorrência de fls. 13/14. Estando presentes todos os requisitos para a concessão da liminar, deve o magistrado seguir o que determina o art. 562, verbis: [...] este sentido, não é difícil concluir que as determinações legais para a concessão da liminar em ação de manutenção de posse foram preenchidas, somente restando ao juiz o deferimento do pedido de liminar. Por fim, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, da parte autora no imóvel objeto da lide. [...] (Trecho da decisão de fls. 65-67) Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não cabe aprofundamento probatório ou reexame exaustivo da cadeia dominial do bem, mas sim a verificação da plausibilidade das alegações e da presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar possessória. Os elementos coligidos na origem conferem verossimilhança à tese autoral. A liminar de manutenção de posse foi concedida nos estritos termos dos arts. 294, 561 e 562 do CPC, não se tratando de medida irreversível, já que eventual improcedência da ação permitirá o retorno ao status quo ante. Ademais, o deferimento da liminar está alinhado ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a posse deve ser protegida de forma célere sempre que presentes os requisitos legais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa na instrução. O agravante menciona a existência de decisões conflitantes em outras demandas, porém tal alegação, em análise superficial própria da liminar recursal, não restou comprovada de modo suficiente a afastar a presunção de legitimidade da decisão ora agravada. Eventual conexão ou continência entre demandas poderá ser suscitada e analisada oportunamente pelo juízo de origem, nos moldes do art. 55 e seguintes do CPC. Diante do exposto, e considerando que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos probatórios mínimos e amparada pelo ordenamento jurídico, não vislumbro, neste momento, motivos suficientes para concessão do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruna Raphaela Tenório Alves (OAB: 15416/AL) - Mikahel Fernandes dos Santos (OAB: 36691/CE)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE), ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL) - Processo 0724689-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: B1J.M.S.S.B0 - Autos n° 0724689-96.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Milton Sirilo da Silva Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Vistas ao Ministério Público Estadual. Maceió, 18 de julho de 2025 Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE), ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL) - Processo 0701621-49.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1André Luiz Goes CastroB0 - RÉU: B1Edno Lino da SilvaB0 - 1. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. 2. Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom. 3. Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 4. INTIMEM-SE as partes da audiência, por seus advogados, pelos meios eletrônicos disponíveis, ALERTANDO-AS que deverão informar nos autos ou no e-mail da unidade (vara1uniao@tjal.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0701621-49.2024.8.02.0056, o e-mail da parte e, se for o caso, do preposto, do advogado e das testemunhas que participarão da audiência virtual, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 5. Se uma das partes for representada pela Defensoria ou em se tratando do Ministério Público, deverão os referidos órgãos informar, em 5 (cinco) dias, o e-mail ou telefone das testemunhas, a fim de que sejam INTIMADAS pelo Juízo no termos do art. 455, 4º, do CPC, através destes meios eletrônicos. 6.1 Prestadas as informações do item 6, INTIMEM-SE as testemunhas e declarantes arroladas por meio eletrônico para participarem da solenidade presencialmente na sala de audiências da Comarca ou pelo aplicativo Zoom. 7. No mais, adotem-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou