Matheus Teixeira Nogueira
Matheus Teixeira Nogueira
Número da OAB:
OAB/CE 036704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Teixeira Nogueira possui 133 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJCE
Nome:
MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (95)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoR.h. Em análise dos autos observa-se que não houve a apresentação de embargos à execução e, por isso, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0012220-29.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO EXECUTADO: CLAUDECY SEVERINO DA SILVA, MONICA OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO em face de CLAUDECY SEVERINO DA SILVA e MONICA OLIVEIRA LIMA. Citado por mandado (ID 96444572), Claudecy Severino da Silva não pagou nem ofereceu bens à penhora. Ordenado bloqueio pelo sistema Sisbajud e restrição no Renajud em face do executado (ID 96446775), nada foi encontrado (ID 96446776 e 96446782). No ID 96447246, a exequente anexou aos autos cópia da matrícula do imóvel gerador do débito. Pela decisão de ID 96447251, determinei a penhora online pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face do executado Claudecy Severino da Silva. Todavia, conforme resultado de ID's 96447254/96447886, nada foi encontrado por meio de tal ferramenta. Citada por edital (ID 137325410), a executada não pagou nem ofereceu bens à penhora (ID 137326966). Isto posto, em consonância com o art. 72, II, do CPC, NOMEIO o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo para atuar no presente feito na função de curador especial dos executados citados por edital. Intime-se o curador especial para se manifestar no prazo de 30 dias. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004763-16.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADA: VANESSA DA COSTA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu petição sob o Id 165437388, requerendo a citação da parte executada por meios eletrônicos, quais sejam: (85) 99282-7112 /andvanessitacosta@hotmail.com, invocando para tanto a Resolução nº 354, atualizada pela Resolução n° 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Preceitua o Art. 8º da Resolução 354/2020, que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por sua vez, o parágrafo único da aludida resolução dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC), combinado com art. 6º e 9º, da Lei nº 11.419/2006). Ocorre, entretanto, que a citação nos moldes do art. 246, inciso V do CPC deve ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sistemática dos Juizados Especiais tem regulação própria quanto ao tema no artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório. É bem verdade que a intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do artigo 19, caput da referida Lei. Todavia, tal disposição não é replicada quanto à citação. Importante ainda salientar que o Provimento 13-2024 CGJ, publicado em 04/09/2024, cuidou de revogar integralmente o Provimento nº 010/2020/CGJCE, que em seu art. 2º dispunha sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19 estabelecia que, in verbis: "Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício'. Observa-se que ainda sob a vigência do aludido Provimento 010/2020, a CITAÇÃO não era autorizada por aplicativo de Whatsapp ou similar, mas tão somente as intimações, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado. Ressalte-se também que embora, exista uma tendência jurisprudencial no sentido de adotar a citação por WhatsApp como válida, ainda não se encontra tal entendimento pacificado. Portanto, a realização de citação da parte executada, exclusivamente, por meio remoto (telefone/Whatsapp/e-mail) não é cabível, razão pela qual, INDEFIRO tal pedido. Por fim, intime-se parte exequente, para para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da executada é requisito essencial, sob pena de extinção do feito. Fica o exequente advertido que a mera reiteração dos pedidos já indeferidos, implicará na extinção do feito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004763-16.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADA: VANESSA DA COSTA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu petição sob o Id 165437388, requerendo a citação da parte executada por meios eletrônicos, quais sejam: (85) 99282-7112 /andvanessitacosta@hotmail.com, invocando para tanto a Resolução nº 354, atualizada pela Resolução n° 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Preceitua o Art. 8º da Resolução 354/2020, que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por sua vez, o parágrafo único da aludida resolução dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC), combinado com art. 6º e 9º, da Lei nº 11.419/2006). Ocorre, entretanto, que a citação nos moldes do art. 246, inciso V do CPC deve ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sistemática dos Juizados Especiais tem regulação própria quanto ao tema no artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório. É bem verdade que a intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do artigo 19, caput da referida Lei. Todavia, tal disposição não é replicada quanto à citação. Importante ainda salientar que o Provimento 13-2024 CGJ, publicado em 04/09/2024, cuidou de revogar integralmente o Provimento nº 010/2020/CGJCE, que em seu art. 2º dispunha sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19 estabelecia que, in verbis: "Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício'. Observa-se que ainda sob a vigência do aludido Provimento 010/2020, a CITAÇÃO não era autorizada por aplicativo de Whatsapp ou similar, mas tão somente as intimações, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado. Ressalte-se também que embora, exista uma tendência jurisprudencial no sentido de adotar a citação por WhatsApp como válida, ainda não se encontra tal entendimento pacificado. Portanto, a realização de citação da parte executada, exclusivamente, por meio remoto (telefone/Whatsapp/e-mail) não é cabível, razão pela qual, INDEFIRO tal pedido. Por fim, intime-se parte exequente, para para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da executada é requisito essencial, sob pena de extinção do feito. Fica o exequente advertido que a mera reiteração dos pedidos já indeferidos, implicará na extinção do feito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004763-16.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADA: VANESSA DA COSTA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu petição sob o Id 165437388, requerendo a citação da parte executada por meios eletrônicos, quais sejam: (85) 99282-7112 /andvanessitacosta@hotmail.com, invocando para tanto a Resolução nº 354, atualizada pela Resolução n° 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Preceitua o Art. 8º da Resolução 354/2020, que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por sua vez, o parágrafo único da aludida resolução dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC), combinado com art. 6º e 9º, da Lei nº 11.419/2006). Ocorre, entretanto, que a citação nos moldes do art. 246, inciso V do CPC deve ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sistemática dos Juizados Especiais tem regulação própria quanto ao tema no artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório. É bem verdade que a intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do artigo 19, caput da referida Lei. Todavia, tal disposição não é replicada quanto à citação. Importante ainda salientar que o Provimento 13-2024 CGJ, publicado em 04/09/2024, cuidou de revogar integralmente o Provimento nº 010/2020/CGJCE, que em seu art. 2º dispunha sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19 estabelecia que, in verbis: "Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício'. Observa-se que ainda sob a vigência do aludido Provimento 010/2020, a CITAÇÃO não era autorizada por aplicativo de Whatsapp ou similar, mas tão somente as intimações, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado. Ressalte-se também que embora, exista uma tendência jurisprudencial no sentido de adotar a citação por WhatsApp como válida, ainda não se encontra tal entendimento pacificado. Portanto, a realização de citação da parte executada, exclusivamente, por meio remoto (telefone/Whatsapp/e-mail) não é cabível, razão pela qual, INDEFIRO tal pedido. Por fim, intime-se parte exequente, para para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da executada é requisito essencial, sob pena de extinção do feito. Fica o exequente advertido que a mera reiteração dos pedidos já indeferidos, implicará na extinção do feito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004763-16.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADA: VANESSA DA COSTA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu petição sob o Id 165437388, requerendo a citação da parte executada por meios eletrônicos, quais sejam: (85) 99282-7112 /andvanessitacosta@hotmail.com, invocando para tanto a Resolução nº 354, atualizada pela Resolução n° 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Preceitua o Art. 8º da Resolução 354/2020, que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por sua vez, o parágrafo único da aludida resolução dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC), combinado com art. 6º e 9º, da Lei nº 11.419/2006). Ocorre, entretanto, que a citação nos moldes do art. 246, inciso V do CPC deve ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sistemática dos Juizados Especiais tem regulação própria quanto ao tema no artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório. É bem verdade que a intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do artigo 19, caput da referida Lei. Todavia, tal disposição não é replicada quanto à citação. Importante ainda salientar que o Provimento 13-2024 CGJ, publicado em 04/09/2024, cuidou de revogar integralmente o Provimento nº 010/2020/CGJCE, que em seu art. 2º dispunha sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19 estabelecia que, in verbis: "Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício'. Observa-se que ainda sob a vigência do aludido Provimento 010/2020, a CITAÇÃO não era autorizada por aplicativo de Whatsapp ou similar, mas tão somente as intimações, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado. Ressalte-se também que embora, exista uma tendência jurisprudencial no sentido de adotar a citação por WhatsApp como válida, ainda não se encontra tal entendimento pacificado. Portanto, a realização de citação da parte executada, exclusivamente, por meio remoto (telefone/Whatsapp/e-mail) não é cabível, razão pela qual, INDEFIRO tal pedido. Por fim, intime-se parte exequente, para para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da executada é requisito essencial, sob pena de extinção do feito. Fica o exequente advertido que a mera reiteração dos pedidos já indeferidos, implicará na extinção do feito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004763-16.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADA: VANESSA DA COSTA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu petição sob o Id 165437388, requerendo a citação da parte executada por meios eletrônicos, quais sejam: (85) 99282-7112 /andvanessitacosta@hotmail.com, invocando para tanto a Resolução nº 354, atualizada pela Resolução n° 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Preceitua o Art. 8º da Resolução 354/2020, que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por sua vez, o parágrafo único da aludida resolução dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC), combinado com art. 6º e 9º, da Lei nº 11.419/2006). Ocorre, entretanto, que a citação nos moldes do art. 246, inciso V do CPC deve ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sistemática dos Juizados Especiais tem regulação própria quanto ao tema no artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório. É bem verdade que a intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do artigo 19, caput da referida Lei. Todavia, tal disposição não é replicada quanto à citação. Importante ainda salientar que o Provimento 13-2024 CGJ, publicado em 04/09/2024, cuidou de revogar integralmente o Provimento nº 010/2020/CGJCE, que em seu art. 2º dispunha sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19 estabelecia que, in verbis: "Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício'. Observa-se que ainda sob a vigência do aludido Provimento 010/2020, a CITAÇÃO não era autorizada por aplicativo de Whatsapp ou similar, mas tão somente as intimações, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado. Ressalte-se também que embora, exista uma tendência jurisprudencial no sentido de adotar a citação por WhatsApp como válida, ainda não se encontra tal entendimento pacificado. Portanto, a realização de citação da parte executada, exclusivamente, por meio remoto (telefone/Whatsapp/e-mail) não é cabível, razão pela qual, INDEFIRO tal pedido. Por fim, intime-se parte exequente, para para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da executada é requisito essencial, sob pena de extinção do feito. Fica o exequente advertido que a mera reiteração dos pedidos já indeferidos, implicará na extinção do feito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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