Jose Roberto Schmit
Jose Roberto Schmit
Número da OAB:
OAB/CE 036712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Schmit possui 65 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJPE, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT9, TJPE, TRT7, TST, TRF3, TJCE, TRF5, TRT6
Nome:
JOSE ROBERTO SCHMIT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR. Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: for.13jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000859-31.2025.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGOPromovido(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 164915969, a seguir transcrito: "Tendo em vista que o comprovante de endereço anexado ao processo é datado de agosto/2022, bem como não se encontra no nome da promovente, determino a intimação do(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atual e em seu nome ou, em caso negativo, juntar no mesmo prazo Declaração de Residência (com reconhecimento de firma ou com cópia do documento pessoal) do proprietário do imóvel atestando que o promovente reside no local apontado na exordial, para fins de fixação da competência territorial deste Juizado, sob a pena de extinção do feito." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A)
-
Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001707-15.2022.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO DE LIMA SOUSA JUNIOR RECLAMADO: L. G. DA CUNHA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef1b25 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente manifestou-se requerendo a verificação, via RENAJUD ou expedição de ofício ao DETRAN/CE, para fins de verificação da cadeia sucessória do veículo indicado na certidão de Id 19f82d6. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, MÔNICA SOUZA DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. À secretaria para verificação da viabilidade da pesquisa requerida, via sistema Renajud. Caso infrutífera, oficie-se ao Detran. MARACANAÚ/CE, 15 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE LIMA SOUSA JUNIOR
-
Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116777-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO LIMA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209144871 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO LIMA ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual aduz que foi diagnosticada com câncer de mama HER2+ com metástase hepática e submetida a tratamentos quimioterápicos que não foram bem sucedidos. Diante do risco de progressão da doença, houve prescrição médica para uso do medicamento ENHERTU® (trastuzumabe deruxtecana). Afirmou que, apesar de estar adimplente com as mensalidades do plano de saúde, a ré negou a cobertura do referido medicamento, sob a justificativa de que não consta no Rol da ANS. Sustentou que a negativa é abusiva e que o medicamento é essencial à continuidade do tratamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré forneça imediatamente o fármaco, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré fornecesse o medicamento no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de valores em sua conta corrente. Citada, a Hapvida apresentou contestação na qual sustenta, em resumo, que o contrato firmado com a autora prevê cobertura apenas para procedimentos incluídos no rol da ANS, o qual teria natureza taxativa. Alega que o medicamento ENHERTU® possui caráter experimental e que, segundo laudos técnicos, não há comprovação suficiente de sua eficácia e segurança para o tipo de câncer que acomete a autora. Defende que não está obrigada a custear tratamentos com esse perfil, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS, especialmente quando há alternativas terapêuticas propostas por seu corpo clínico. Informa, ainda, que foi realizada junta médica que contraindica o uso do fármaco no caso concreto, razão pela qual requereu a produção de perícia médica simplificada. Por fim, afirma que a negativa não configura ilícito e que não há elementos para indenização por danos morais. Em réplica, a autora reafirmou a obrigatoriedade da cobertura do medicamento, destacando que o STJ tem reconhecido que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a concessão de tratamentos essenciais quando prescritos por médico assistente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque os fatos relevantes para a solução meritória justa já se encontram provados - art. 355, I, CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O cerne do conflito reside em saber se é ilícita a negativa de cobertura do medicamento ENHERTU® (trastuzumabe deruxtecana) pelo plano de saúde contratado pela autora. Inicialmente, importante esclarecer que as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei de Plano de Saúde, conforme entendimento do STJ, aplicam-se aos tratamentos de caráter continuado, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Assim, quanto ao pedido de cobertura formulado pela autora, que, efetivamente, não consta do Rol da ANS, deve ser observada a seguinte regra legal: Art. 10 [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Ainda, afasto a alegação de que o medicamento ENHERTU® possua caráter experimental, tendo em vista que se trata de fármaco regularmente registrado na ANVISA para uso no Brasil. No presente caso, conforme pesquisa realizada pelo Juízo, verifica-se que, em relação ao ENHERTU®, sua prescrição à autora fundamenta-se na necessidade de terapia para contenção da progressão da doença, tendo em vista as características agressivas da neoplasia e a existência de metástase hepática. A literatura médica sustenta a eficácia do ENHERTU® para essa indicação. Estudos clínicos internacionais, como o DESTINY-Breast03, publicados em revistas indexadas, demonstram redução significativa na progressão da doença em pacientes com o perfil da autora. Ademais, diretrizes internacionais como as do NCCN e da ESMO recomendam o medicamento como opção terapêutica nos casos de câncer de mama HER2+ metastático após falha de terapia anterior. Diante desse cenário, conclui-se que há comprovação suficiente da eficácia do medicamento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências, com respaldo de estudos clínicos e diretrizes médicas internacionais. Assim, entendo que, nos termos da fundamentação supra, deve a operadora cobrir o tratamento com ENHERTU®. Quanto à indenização por danos morais, tenho que, no presente caso, a negativa de cobertura da ré teve fundamento normativo e seguiu o entendimento vigente à época, sobre a obrigatoriedade da cobertura apenas dos medicamentos listados no Rol da ANS. A obrigação da ré só foi reconhecida a partir da hermenêutica judicial realizada pelo Juízo a partir da jurisprudência do STJ antes referida, que excepcionou a irretroatividade da lei nova. Assim, não se pode afirmar que houve ato ilícito a ensejar reparação moral, motivo pelo qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO LIMA, confirmando, portanto, parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie integralmente o fornecimento do medicamento ENHERTU® (trastuzumabe deruxtecana), conforme prescrição médica. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do tratamento com o medicamento ENHERTU®, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o quanto pedido a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os efeitos da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000471-75.2024.5.09.0009 RECLAMANTE: THAISSA HARUMI UCHIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a839c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo Contador para juntada de documentos para realização dos cálculos de liquidação. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Intime-se a parte ré para que junte aos autos os documentos requeridos pelo Contador do Juízo por meio da petição de ID 27c2083, no prazo de 10 (dez) dias. II - Com a vinda dos documentos supra, intime-se o Contador do juízo, para liquidação da sentença, no prazo anteriormente assinado. CURITIBA/PR, 11 de julho de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000819-08.2019.5.07.0015 RECLAMANTE: PAULO ANDRE FREITAS SIMOES RECLAMADO: FRANCISCO FELIPE CAVALCANTE SAMPAIO 05848292302 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dac8c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE FREITAS SIMOES
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 3021573-27.2025.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY LENON CASTELO CORREIA, KELLE ELAINE DO ROSARIO OLIVEIRA REU: CAMINHO DAS FLECHEIRAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FRANCISCA CRIZANI RODRIGUES OLIVEIRA MAIA DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0051054-67.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: JOSE ROBERTO SCHMIT REQUERIDO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das parcelas pagas ajuizada por JOSÉ ROBERTO SCHMIT em face de FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (ID 135905199), sendo a sentença mantida no julgamento da apelação (ID 135905681), com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 135905288), apenas para reconhecer a ilegitimidade da requerida quanto à devolução das taxas associativas. O trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2024 (ID 135905698). Em cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos (IDs 135905279 e 135905280), sendo intimado para adequação (ID 135905283), o que foi cumprido com a apresentação da emenda (IDs 137472584, 137472587 e 137472588). Os cálculos foram recebidos (ID 153311457) e aberta vista para pagamento. No curso do prazo para pagamento voluntário, as partes apresentaram acordo (ID 157668786), cujo instrumento foi acostado em ID 157668788, estabelecendo o pagamento de R$ 161.925,70, parcelado, além da mútua quitação quanto a custas e honorários (Cláusula 1.3). Na ocasião, requereram a homologação e extinção do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes preenche os requisitos legais. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma respeita as exigências do ordenamento jurídico, não havendo vícios a serem sanados. A transação constitui meio hábil para dar fim ao litígio, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 922, II, ambos do CPC. Por sua vez, no que se refere aos ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, restou expressamente pactuada a quitação recíproca das eventuais custas e honorários (Cláusula 1.3 do ID 157668788), não subsistindo valores pendentes a este título. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 157668788, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, julgando extinto o presente cumprimento de sentença. Considero quitados os eventuais ônus de sucumbência nesta fase, em razão da composição firmada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 7
Próxima