Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso

Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso

Número da OAB: OAB/CE 036713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJCE
Nome: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES 3020472-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA   DESPACHO   Trata-se de embargos de declaração interposto por Marcos Carvalho da Silva, contra acórdão de ID:20028789. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 23/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/06/2025 (ID:24468797), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.  Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.  Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES 3020472-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA   DESPACHO   Trata-se de embargos de declaração interposto por Marcos Carvalho da Silva, contra acórdão de ID:20028789. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 23/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/06/2025 (ID:24468797), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.  Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.  Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES 3020472-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA   DESPACHO   Trata-se de embargos de declaração interposto por Marcos Carvalho da Silva, contra acórdão de ID:20028789. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 23/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/06/2025 (ID:24468797), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.  Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.  Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022676-06.2024.8.06.0001 Recorrente: JOSÉ CARLOS DE PAIVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONCURSO PÚBLICO. CHO Nº 001/2024 - PMCE. INOVAÇÃO PARCIAL DO PLEITO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NA QUESTÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Carlos de Paiva, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 69, 70, 71, 72 e 79 da prova tipo 4, bem como a inclusão do autor na lista classificatória do CHO e, caso aprovado, seja assegurado sua participação nas demais fases do certame. Em definitivo, requereu a confirmação da tutela de urgência.   Após o deferimento parcial da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:   Ante todo o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), ratificando a tutela antecipada para determinar que o demandado atribua ao autor a pontuação correspondente as questões n° 69, 70 e 72 da prova objetiva tipo 4, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-os, caso tenham atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos, adotando-se as necessárias providências quanto a recuperação de aulas e aplicação de provas de segunda chamada ou trabalhos acadêmicos ocorridos antes da efetivação da matrícula.   Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que outras questões foram deferidas em outros juízos, devendo ser aproveitadas ao candidato. Assim, pede a reforma da sentença, para anular as questões nº 15 e 71, da prova tipo 4.   Em contrarrazões, o Estado do Ceará alegou preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios de correção e/ou eliminação fixados no Edital. Roga pelo não provimento do recurso.   É o relatório.   VOTO   Inicialmente, verifico que o recurso interposto pelo recorrente pleiteou a atribuição de pontuação referente a questão nº 15, entretanto, tal pleito não foi realizado na petição inicial, caracterizando inovação recursal, motivo pelo qual este recurso inominado deve ser parcialmente conhecido e apreciado.   Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade, entendo que não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).   Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.   Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88:   CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).   Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.   Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça:   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).   Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".   EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).   Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.   Quanto a questão nº 71, não vislumbro a ocorrência de nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a questão e a assertiva estão em conformidade com o preconizado no art. 82, §2º, do Decreto-Lei nº 1.002/69.    Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, conforme a tese firmada pelo STF.   Nesse sentido, tem sido a posição adotada por esta Turma Recursal (grifos nossos):   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA PENAL DO CEARÁ. EDITAL N° 007/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 77 E 79 DA PROVA TIPO "B". IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011288820248069000, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2025)   EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS APLICADAS NO CONCURSO PÚBLICO DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. RATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007451320248069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025)   Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso (OAB 36713/CE) Processo 0138948-13.2019.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, 25º Distrito Policial - Réu: Fabio Ferreira Lima - Assim, considerando a soberana decisão do Conselho de Sentença, declaro ABSOLVIDO o réu FÁBIO FERREIRA LIMA da acusação a ele imputada, o fazendo nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3020474-56.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Promoção/CHO Requerente: CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA  Requerido: ESTADO DO CEARÁ       SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aforada por CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese:   1.      Em caráter liminar, que sejam atribuídas as pontuações das questões nº 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1, que contesta, e que seja incluída na lista classificatória do Concurso de Habilitação de Oficiais (CHO), garantindo sua participação nas próximas fases, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Requer também a concessão da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras. 2.      No mérito, que seja julgada totalmente procedente, confirmando a liminar e garantindo seus direitos no concurso. 3.      Subsidiariamente, caso a liminar não seja concedida, requer a realização das fases restantes do certame e a retroatividade de seus direitos à data do ajuizamento da ação.     Relata, em síntese, que é Subtenente da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e participou do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024), regulado pelo Edital nº 001/2024. Embora tenha realizado todas as provas objetivas, foi desclassificado na 2ª fase por errar 42 das 80 questões, ficando com 38 acertos - dois a menos do mínimo exigido de 40.   Aduz que ao revisar a Prova Tipo 1, identificou supostos erros nas questões de números 41, 42, 43 e 44, que motivam sua impugnação e fundamentam o pedido judicial.   Por meio de CONTESTAÇÃO, o ESTADO DO CEARÁ, alega que nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção do certame, salvo em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal entendimento decorre do princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa na condução dos concursos públicos. E que o Judiciário só pode analisar a legalidade dos atos administrativos, não seu mérito. Assim, não pode substituir a banca para rever questões ou critérios de concurso, exceto em caso de ilegalidade grave, respeitando a separação dos poderes e a autonomia administrativa.   O processo teve regular processamento.   Concedida Tutela Antecipada parcial de ID. 105494295, nos seguintes termos:   "Defiro em parte a tutela pleiteada, para determinar que o demandado conceda provisoriamente ao autor a pontuação correspondente as questões nº 41 e 44 da prova objetiva tipo 1, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-o, caso tenha atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos."   Parecer Ministerial pela improcedência.   Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da lei 9.099/95.   Preliminarmente nada foi aduzido, passa-se ao mérito.   Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC.   É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.   Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Logo, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, especialmente em certames de formação e promoção militar, como o CHO, deve se restringir ao controle de legalidade, respeitando os princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa.   Na espécie, o requerente manejou a ação judicial visando anular as questões nº 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1 de Conhecimento Intelectual, para ingresso no CHO/2024. O autor, aponta erros graves em várias questões da prova 2 do concurso CHO/2024 da PMC.   Vejamos:   O autor impugna as questões 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1 do CHO/2024.   Quanto a questão 41, assiste razão ao autor, uma vez que a alternativa correta indicada pela banca vai contra o art. 125, §4º, da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do STJ, que fixam a competência do Tribunal do Júri para julgar homicídio doloso cometido por policial militar contra civil. Deve ser anulada.   Na questão 42 não há erro. A composição e competência dos Conselhos de Justiça Militar está correta conforme o Decreto-Lei nº 925/38. Não há ilegalidade que justifique anulação.   Em relação a questão 43, também não procede a alegação do autor. A alternativa correta está de acordo com o art. 82, §2º, do Decreto-Lei nº 1002/69. Não há fundamento para anulação.   Já na questão 44, assiste razão ao autor, uma vez que o gabarito oficial contraria os arts. 245 do CPPM e 146 do Código de Justiça Militar, que preveem a ordem legal da oitiva no flagrante (condutor, testemunhas e, por fim, o indiciado). A questão deve ser anulada por violação legal.   Assim, conclui-se que apenas as questões 41 e 44 violam a norma editalícia que exige uma única resposta correta, configurando erro grave. Dessa forma, merece acolhimento o direito do autor à anulação das questões nº 41e 44 da Prova Tipo 1.   Cumpre acrescentar que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).     É cediço que o edital, é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.   Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.   Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis:   Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.   Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel. Min. GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital."   Consoante entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).   A esse teor, vejamos o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos:   ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).   Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi:   EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23- 10-2012 PUBLIC 24-10-2012).   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente as questões nº 41e 44 da Prova Tipo 1, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva ao autor, CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA, garantindo sua classificação dentro do número de vagas, participação nas fases seguintes e matrícula no curso, com todos os direitos e prerrogativas dos demais Subtenentes, incluindo compensações acadêmicas caso haja prejuízo decorrente do início do curso ou atraso na decisão, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.   Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga   Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3020474-56.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Promoção/CHO Requerente: CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA  Requerido: ESTADO DO CEARÁ       SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aforada por CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese:   1.      Em caráter liminar, que sejam atribuídas as pontuações das questões nº 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1, que contesta, e que seja incluída na lista classificatória do Concurso de Habilitação de Oficiais (CHO), garantindo sua participação nas próximas fases, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Requer também a concessão da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras. 2.      No mérito, que seja julgada totalmente procedente, confirmando a liminar e garantindo seus direitos no concurso. 3.      Subsidiariamente, caso a liminar não seja concedida, requer a realização das fases restantes do certame e a retroatividade de seus direitos à data do ajuizamento da ação.     Relata, em síntese, que é Subtenente da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e participou do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024), regulado pelo Edital nº 001/2024. Embora tenha realizado todas as provas objetivas, foi desclassificado na 2ª fase por errar 42 das 80 questões, ficando com 38 acertos - dois a menos do mínimo exigido de 40.   Aduz que ao revisar a Prova Tipo 1, identificou supostos erros nas questões de números 41, 42, 43 e 44, que motivam sua impugnação e fundamentam o pedido judicial.   Por meio de CONTESTAÇÃO, o ESTADO DO CEARÁ, alega que nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção do certame, salvo em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal entendimento decorre do princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa na condução dos concursos públicos. E que o Judiciário só pode analisar a legalidade dos atos administrativos, não seu mérito. Assim, não pode substituir a banca para rever questões ou critérios de concurso, exceto em caso de ilegalidade grave, respeitando a separação dos poderes e a autonomia administrativa.   O processo teve regular processamento.   Concedida Tutela Antecipada parcial de ID. 105494295, nos seguintes termos:   "Defiro em parte a tutela pleiteada, para determinar que o demandado conceda provisoriamente ao autor a pontuação correspondente as questões nº 41 e 44 da prova objetiva tipo 1, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-o, caso tenha atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos."   Parecer Ministerial pela improcedência.   Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da lei 9.099/95.   Preliminarmente nada foi aduzido, passa-se ao mérito.   Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC.   É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.   Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Logo, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, especialmente em certames de formação e promoção militar, como o CHO, deve se restringir ao controle de legalidade, respeitando os princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa.   Na espécie, o requerente manejou a ação judicial visando anular as questões nº 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1 de Conhecimento Intelectual, para ingresso no CHO/2024. O autor, aponta erros graves em várias questões da prova 2 do concurso CHO/2024 da PMC.   Vejamos:   O autor impugna as questões 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1 do CHO/2024.   Quanto a questão 41, assiste razão ao autor, uma vez que a alternativa correta indicada pela banca vai contra o art. 125, §4º, da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do STJ, que fixam a competência do Tribunal do Júri para julgar homicídio doloso cometido por policial militar contra civil. Deve ser anulada.   Na questão 42 não há erro. A composição e competência dos Conselhos de Justiça Militar está correta conforme o Decreto-Lei nº 925/38. Não há ilegalidade que justifique anulação.   Em relação a questão 43, também não procede a alegação do autor. A alternativa correta está de acordo com o art. 82, §2º, do Decreto-Lei nº 1002/69. Não há fundamento para anulação.   Já na questão 44, assiste razão ao autor, uma vez que o gabarito oficial contraria os arts. 245 do CPPM e 146 do Código de Justiça Militar, que preveem a ordem legal da oitiva no flagrante (condutor, testemunhas e, por fim, o indiciado). A questão deve ser anulada por violação legal.   Assim, conclui-se que apenas as questões 41 e 44 violam a norma editalícia que exige uma única resposta correta, configurando erro grave. Dessa forma, merece acolhimento o direito do autor à anulação das questões nº 41e 44 da Prova Tipo 1.   Cumpre acrescentar que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).     É cediço que o edital, é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.   Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.   Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis:   Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.   Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel. Min. GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital."   Consoante entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).   A esse teor, vejamos o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos:   ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).   Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi:   EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23- 10-2012 PUBLIC 24-10-2012).   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente as questões nº 41e 44 da Prova Tipo 1, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva ao autor, CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA, garantindo sua classificação dentro do número de vagas, participação nas fases seguintes e matrícula no curso, com todos os direitos e prerrogativas dos demais Subtenentes, incluindo compensações acadêmicas caso haja prejuízo decorrente do início do curso ou atraso na decisão, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.   Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga   Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso (OAB 36713/CE) Processo 0220463-36.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: T. R. L. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Intimar a defesa para acostar aos autos do processo o atestado médico do acusado Taiano Rodrigues Lemos, bem como endereços atualizados das testemunhas José Saraiva Barroso Filho e Francisco Wagner de Carvalho, no prazo de 2 (dois) dias.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso (OAB 36713/CE) Processo 0253602-42.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Leandro Daniel Gomes Teixeira - Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Leandro Daniel Gomes Teixeira, imputando-lhe a prática do ilícito penal tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Considerando a necessidade de reorganizar a pauta de audiências desta Unidade Judiciária, tendo em vista a portaria de fls. 244, fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2025, às 13h45. Verifica-se que na audiência realizada dia 27/03/2025, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima ausente Robério Augusto Távora Benevides. Intime-se o réu Leandro Daniel Gomes Teixeira, via mandado, e requisite-se via ofício, caso este esteja preso. Notifica-se a vítima Robério Augusto Távora Benevides, via mandado. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Intima-se o advogado Oswaldo Flabio Araújo Bezerra Cardoso - OAB/CE 36713, via DJ. Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional (for.13criminal@tjce.jus.br) ou dos Whatsapp Business 3492.8714 / 8716 / 8718. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 24 de junho de 2025. Sandra Helena Fortaleza de Lima Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Bezerra Neto (OAB 38621/CE) Processo 0236850-24.2023.8.06.0001 - Pedido de Prisão Temporária - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, 6ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Requerido: José Luciano Souza de Queiroz - Diante disso, acolho o parecer ministerial de fls. 1215/1216 e DEFIRO o pedido formulado às fls. 1.209/1.210, para o fim de determinar a retificação da autuação do presente feito, a fim de excluir o nome de Antônio Cláudio Oliveira Caetano do polo passivo, afastando qualquer anotação que o identifique como acusado, indiciado ou investigado, mantendo-o apenas na condição de testemunha. Providencie-se a Secretaria a devida correção nos registros do sistema processual eletrônico, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Intime-se.
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